PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071283-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MACHADO | ||
| Advogado(s):CRONOR DA COSTA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Ácido ursodesoxicólico 300mg. Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Comprovação da necessidade e urgência. Parecer Favorável do Natjus. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico 300mg a paciente portador de Colangite Esclerosante Primária (CID K83.0), com base em prescrição médica e parecer favorável do NATJUS. A decisão impôs prazo de trinta dias para o cumprimento, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obrigação do Estado em fornecer medicamento não incorporado expressamente para a patologia em questão, mas previsto na RENAME para doença similar; (ii) apurar se a decisão que determinou o fornecimento do fármaco atendeu aos critérios jurisprudenciais e normativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6, 500 e 1234 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.O direito à saúde é direito social de eficácia imediata, assegurado constitucionalmente (CF, arts. 6º e 196), e deve ser promovido solidariamente pelos entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.
4.O medicamento requerido está incorporado ao SUS no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade de fornecimento é atribuída ao Estado.
5.O parecer técnico do NATJUS é favorável, reconhecendo evidências científicas suficientes para o uso do Ácido Ursodesoxicólico no tratamento da Colangite Esclerosante Primária, com base em literatura médica e resposta clínica observada.
6.A urgência foi comprovada, com risco de lesão irreversível à função hepática.
7.A decisão recorrida observou as diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, especialmente quanto à exigência de laudo técnico, ausência de alternativa terapêutica incorporada e segurança do tratamento.
8.Não se vislumbra alicerce para reforma da decisão, notadamente diante do perigo de dano reverso, pois a ausência do medicamento compromete a saúde do paciente.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071283-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado MAURICIO PEREIRA MACHADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071283-58.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MACHADO | |
| Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000706-22.2024.8.05.0087 ajuizada por MAURICIO PEREIRA MACHADO, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
“(…) próprio parecer técnico do NATJUS justificou a alegação de urgência, nos termos da definição de Urgência e Emergência do CFM, como havendo risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
O perigo de dano reside na deterioração progressiva e irreversível da função hepática pela ausência de controle adequado da doença, com risco de evolução para cirrose e necessidade de transplante. Trata-se de urgência relativa e qualificada, relacionada à preservação da função hepática e à prevenção de processos degenerativos irreversíveis.
O fornecimento do medicamento é medida reversível, não causando prejuízos irreparáveis ao ente público em caso de eventual improcedência do pedido ao final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia forneça à parte autora, no prazo de trinta dias, o medicamento com o princípio ativo ácido ursodesoxicólico 300mg, conforme prescrição médica, independentemente de marca comercial específica, na quantidade necessária ao tratamento conforme indicação médica (3 comprimidos diários, totalizando aproximadamente 3 caixas mensais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Esclareço que o fornecimento deverá observar a apresentação de receita médica atualizada a cada retirada, devendo ser fornecido medicamento com o princípio ativo ácido ursodesoxicólico 300mg, sem determinação de marca específica, podendo o Estado fornecer qualquer medicamento com o referido princípio ativo e registro válido na ANVISA, na posologia de 3 comprimidos diários (2 pela manhã, 1 à noite).(...)”
Em suas razões recursais, aduz que se trata de ação proposta em face do Estado da Bahia visando o fornecimento medicamento ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 300 MG para o tratamento de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA (CID K83.0).
Assevera que embora o NATJUS tenha emitido parecer técnico favorável ao pleito do autor, é imprescindível destacar que o medicamento Ácido Ursodesoxicólico 300 mg não possui avaliação específica pela CONITEC para o tratamento da colangite esclerosante primária (cid k83.0), doença que fundamenta a presente demanda.
Alega que a previsão do medicamento na Rename, para indicação diversa, qual seja, a Colangite Biliar Primária, e não para a patologia aqui discutida, não autoriza a interpretação extensiva automática para uso em enfermidade distinta, especialmente diante da ausência de comprovação robusta de eficácia e segurança clínica na indicação pretendida.
Afirma que a adoção indiscriminada de tecnologias não avaliadas ou avaliadas de forma incompleta pode, em última análise, comprometer a própria saúde do paciente, na medida em que não há garantia de benefício clínico comprovado para a doença em questão.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
No ID. 94556054, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no ID. 96023336.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 15 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071283-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MACHADO | ||
| Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000706-22.2024.8.05.0087 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
“(…) próprio parecer técnico do NATJUS justificou a alegação de urgência, nos termos da definição de Urgência e Emergência do CFM, como havendo risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
O perigo de dano reside na deterioração progressiva e irreversível da função hepática pela ausência de controle adequado da doença, com risco de evolução para cirrose e necessidade de transplante. Trata-se de urgência relativa e qualificada, relacionada à preservação da função hepática e à prevenção de processos degenerativos irreversíveis.
O fornecimento do medicamento é medida reversível, não causando prejuízos irreparáveis ao ente público em caso de eventual improcedência do pedido ao final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia forneça à parte autora, no prazo de trinta dias, o medicamento com o princípio ativo ácido ursodesoxicólico 300mg, conforme prescrição médica, independentemente de marca comercial específica, na quantidade necessária ao tratamento conforme indicação médica (3 comprimidos diários, totalizando aproximadamente 3 caixas mensais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Esclareço que o fornecimento deverá observar a apresentação de receita médica atualizada a cada retirada, devendo ser fornecido medicamento com o princípio ativo ácido ursodesoxicólico 300mg, sem determinação de marca específica, podendo o Estado fornecer qualquer medicamento com o referido princípio ativo e registro válido na ANVISA, na posologia de 3 comprimidos diários (2 pela manhã, 1 à noite).(...)”
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora agravante, sustenta, em apertada síntese, a ausência de critérios para fornecimento dos medicamentos para a parte agravada, e a imprescindibilidade de prévia oitiva do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário).
Acerca do tema, cabe pontuar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, conforme se extrai do artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Em complemento, a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a responsabilidade solidária dos Entes Públicos pela promoção do direito à saúde, no artigo 196, nos seguintes termos:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse permear, restou reconhecido caráter solidário da responsabilidade dos Entes Públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, entendimento que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do tema de repercussão nº 793, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ocorre que, não obstante o reconhecimento da previsão constitucional da responsabilidade solidária dos Entes Públicos em promover o direito à saúde e as ações prestacionais inerentes, cabe considerar a delimitação da distribuição de competências entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos.
Assim, a Suprema Corte, em recente julgado, firmou entendimento pela delimitação específica das atribuições de cada Ente federativo no tocante à dispensação de medicamentos, questão que foi apreciada no bojo do Recurso Extraordinário nº 1366243, culminando no tema de repercussão Geral nº 1234 com o seguinte teor:
“I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Em sequência, a Suprema Corte editou as Súmulas vinculantes nº 60 e 61, com o escopo de determinar, no que se refere ao fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde, a observância, de forma obrigatória, dos termos dos acordos interfederativos firmados em decorrência da discussão atrelada ao RE 1.366.243 e ainda, no caso de medicamentos não incorporados, as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, in verbis:
“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.”
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada determinou o fornecimento do medicamento ácido ursodesoxicólico 300mg, com alicerce específico em laudo pericial produzido pelo NATJUS que pontuou a existência de evidências científicas e com conclusão favorável, conforme trecho ora destacado:
“(…) Tecnologia: ÁCIDO URSODESOXICÓLICO
Conclusão Justificada: Favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico sugestivo de colangite esclerosante primária associado a Doença Crohn, segundo dados de colhidos ao longo dos autos. CONSIDERANDO o exame de colonoscopia anexado aos autos na página 35 datado de 24/01/2024 que evidencia quadro de Pancolite Enantematosa / Ulcerativa Intensa e os exames laboratoriais transcritos ao longo dos autos. CCONSIDERANDO-SE a biópsia anexada aos autos na página 06, datado de 19/02/2025, sugestivo do quadro de Colangite Esclerosante Primária. CONSIDERANDO-SE que não há tratamento farmacológico comprovadamente eficaz em modificar a história natural da Colangite Esclerosante Primária (CEP). CONSIDERANDO-SE que o ácido ursodesoxicólico tem sido utilizado no tratamento de paciente com CEP, e que doses intermediárias do medicamento podem induzir resposta bioquímica e histológica sem efeitos adversos graves, porém com impacto ainda incertos sobre a sobrevida. CONSIDERANDO-SE que alguns estudos científicos identificaram, portadores de CEP que apresentem redução significativa do nível sérico das enzima hepáticas em qualquer momento do segmento ou redução maior ou igual a 40% após um ano do tratamento com ácido ursodesoxicólico, apresentam evolução clínica favorável. CONSIDERANDO-SE que tais critérios podem ser úteis para fins prognósticos apesar de ainda necessitarem de validação. CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o uso de ácido ursodesoxicólico no presente caso, devendo-se anexar aos autos, exames pertinentes de imagem e biópsia comprobatórios da hepatopatia em questão. Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.” (ID.522046372 dos autos de origem)
Registre-se ainda que o referido medicamento se encontra inserido no Componente Especializado, no Grupo Especializado 1B, categoria que o Estado possui a responsabilidade pela aquisição, programação, distribuição e dispensação.
Assim, no caso em apreço, infere-se que a parte agravada comprovou a juridicidade do pedido de fornecimento do medicamento, com alicerce específico em laudo pericial, e o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos acordos interfederativos, inexistindo, portanto, a presença da probabilidade do direito defendido pelo Ente agravante.
Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
“Apelação – Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento ácido ursodesoxicólico a portador de calculose de via biliar sem colangite ou colecistite- Direito à vida e à saúde - Dever constitucional do Poder Público em prover, ex vi da inteligência do artigo 196 da CF - Responsabilidade solidária dos entes políticos, União, Estado e Município. Medicamento pleiteado incorporado ao RENAME e fornecido pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) – Inaplicabilidade do Tema 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Obrigação do fornecimento do fármaco pelo Poder Público, a ser realizada de forma regular - Laudo médico comprovando a necessidade e imprescindibilidade do tratamento. Decisum mantido . Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária.” (TJ-SP - Apelação: 15004370520248260073 Avaré, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 10/02/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0505835-55.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA. ÁCIDO URSODESOXICÓLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE . SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1.1 - Reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente segurança em mandado de segurança impetrado por paciente portadora de Colangite Biliar Primária (CID 10 K74.3) contra ato do Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centroleste, objetivando o fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico na dose de 8 comprimidos de 150 mg por dia . 1.2 - A impetrante alegou ser pessoa de condição financeira humilde, sem recursos para custear o tratamento, tendo buscado auxílio junto ao Sistema Único de Saúde sem obter resposta adequada às suas necessidades de tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1 - A questão em discussão consiste em saber se o Estado possui obrigação constitucional de fornecer medicamento específico a paciente hipossuficiente, e qual a extensão da solidariedade entre entes federativos em ações de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A Constituição Federal estabelece em seus artigos 6º e 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, constituindo direito social fundamental de aplicabilidade imediata . 3.2 - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, caracterizando-se como mandamento constitucional decorrente do Sistema Único de Saúde. 3.3 - A alegação de reserva do possível não prevalece frente ao direito fundamental à vida e à saúde, devendo a ponderação das normas constitucionais privilegiar a proteção do bem maior que é a vida . 3.4 - Comprovado o acometimento da impetrante por Colangite Biliar Primária e a necessidade do medicamento Ácido Ursodesoxicólico para seu tratamento, bem como sua condição de hipossuficiência, faz-se imperativo o fornecimento pelo Estado. IV. DISPOSITIVO 4 .1 - Sentença confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 230; Lei nº 8.080/1990, arts . 2º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Estatuto do Idoso, art. 15, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1114798/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1653730/RS, Rel. Min . Og Fernandes; STJ, AgInt no REsp 1309793/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgInt no REsp 1268641/PR, Rel. Min . Sérgio Kukina; STJ, AgInt no REsp 1111581/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, ARE 746378 AgR, Rel. Min . Ricardo Lewandowski; STF, RE 642536 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, ROMS nº 11.183/PR, Rel . Min. José Delgado.” (TJ-BA - Reexame Necessário: 05058355520178050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)
Demais, cumpre reconhecer a presença do periculum in mora reverso, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal em apreço poderia ocasionar risco à saúde e, por consectário, à vida da parte agravada.
Por conseguinte, no caso em apreço, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao deferir a tutela de urgência requerida pela parte autora da demanda, determinou o fornecimento do medicamento pelo Ente Público agravante.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA