PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113763-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EPIFANIA BASTOS FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. REDUÇÃO DO SALDO A PARTIR DE 1988. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

  1. Ação inicialmente proposta na Justiça Federal, com posterior remessa à Justiça Estadual em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Após o recebimento dos autos, o juízo estadual proferiu sentença de improcedência, sem permitir às partes manifestação sobre eventual interesse na produção de provas.

  2. A demanda versa sobre a evolução do saldo de conta vinculada ao PASEP do autor, sustentando a existência de falhas na aplicação dos índices legais de atualização monetária, com apontamento de déficit superior a R$ 95 mil. Alega-se variação abrupta entre microfilmes e extratos bancários, com possível má gestão dos recursos pela instituição financeira.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase de instrução e realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e
    (ii) saber se a matéria discutida, envolvendo análise de documentos bancários antigos e recentes, demanda conhecimento técnico que justifique a produção de prova especializada para apuração do saldo efetivo da conta PASEP.

III. Razões de decidir

  1. A ausência de manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas e a posterior extinção do feito com julgamento de mérito configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

  2. A matéria possui complexidade técnica, exigindo perícia contábil para verificação da regularidade dos lançamentos e da aplicação correta dos índices de correção monetária, sobretudo em razão do longo período em análise.

  3. O indeferimento da produção da prova pericial contábil constitui error in procedendo, sendo indispensável a anulação da sentença para o regular prosseguimento da instrução.

  4. Precedentes deste Tribunal reforçam que a ausência de prova técnica em ações sobre o PASEP, quando necessária, impede o julgamento antecipado e impõe a nulidade da decisão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Sentença anulada de ofício. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, oportunizando-se às partes a indicação das provas que pretendem produzir, notadamente a perícia técnica contábil.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de produção de prova técnica essencial para a apuração de valores em conta vinculada ao PASEP constitui cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito.”
“2. A realização de perícia contábil mostra-se imprescindível em demandas que envolvem análise de evolução histórica de saldos e aplicação de índices legais de atualização monetária.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 373, I; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Súmula 42; TJ-BA, Apelação Cível nº 8075675-48.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 02.04.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113763-82.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EPIFANIA BASTOS FERREIRA DE SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO -UNÂNIME

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113763-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EPIFANIA BASTOS FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Epifania Bastos Ferreira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (id 76280440), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS n. 8113763-82.2024.8.05.0001 promovida contra o Banco do Brasil S/A, , julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (id 76280443), sustenta que ingressou no serviço público em 09/12/1981, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, tendo se aposentado em 17/05/2013, ocasião em que buscou junto ao Banco apelado o levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, sendo surpreendida com o recebimento do montante de apenas R$ 1.223,51 (mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), valor que reputa manifestamente incompatível com o tempo de contribuição e com os depósitos realizados ao longo de sua vida funcional.

Alega que, ao analisar os extratos fornecidos pela instituição financeira, constatou sucessivas e injustificadas reduções do saldo da conta, especialmente a partir de agosto de 1988, sem a devida aplicação dos índices legais de correção monetária, juros e rendimentos previstos na legislação de regência, o que teria acarretado significativo desfalque patrimonial.

Sustenta que os valores depositados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 constituem patrimônio adquirido do servidor, devendo ser integralmente preservados e atualizados, nos termos das Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, bem como do art. 239 da Constituição Federal, sendo ilegítima qualquer redução ou supressão indevida desses montantes.

Afirma que a sentença recorrida incorreu em erro ao imputar exclusivamente à autora o ônus de demonstrar detalhadamente os desfalques, desconsiderando que os cálculos apresentados foram elaborados com base nos próprios extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, que, por sua vez, não apresentou documentação capaz de comprovar a regularidade da evolução do saldo ou de afastar as inconsistências apontadas.

Defende a responsabilidade objetiva do apelado, na qualidade de administrador dos recursos do PIS/PASEP, pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela gestão inadequada dos valores sob sua custódia, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na legislação consumerista.

Sustenta, ainda, a existência de dano moral indenizável, decorrente da frustração da legítima expectativa de percepção do patrimônio acumulado ao longo da vida funcional, justamente no momento da aposentadoria, que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo à dignidade e à segurança econômica da autora, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 76280447), pugnando pelo desprovimento do recurso.

         Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

Salvador, 02 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113763-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EPIFANIA BASTOS FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser anulada.

Inicialmente, importa consignar que esta demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, sendo que, após apresentadas contestação (id 76280431 / fld. 100/135) e réplica (id 76280431 / fld. 218/239) foi proferida decisão (76280431 / fl. 356/357), reconhecendo a ilegitimidade da União para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Estadual.

Ao recepcionar a ação nesta Justiça Estadual, o Juiz singular, de plano, proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Acontece que a controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da evolução do saldo da conta PASEP, especialmente a partir de agosto de 1988, em que, segundo afirma a apelante, teria ocorrido significativa redução do montante acumulado, contrariando os extratos bancários e registros microfilmados disponibilizados pelo Banco do Brasil, revelando possível má gestão ou equívoco na aplicação dos índices legais de atualização.

A sentença recorrida sequer oportunizou às partes se manifestarem sobre o interesse de produção de provas, julgando antecipadamente o mérito para indeferir os pedidos, contudo, ao examinar o conjunto processual, verifico que a solução adotada caracteriza cerceamento de defesa.

A matéria discutida é eminentemente técnica, envolvendo a verificação da evolução histórica dos saldos, a metodologia de cálculo dos índices aplicáveis ao fundo PASEP, a regularidade dos lançamentos a débito, a existência ou não de créditos em folha ao longo dos anos, bem como eventual inconsistência entre os microfilmes antigos e os extratos contemporâneos.

A apelante apresentou microfilmagens da conta PASEP, alguns extratos bancários e planilha demonstrativa com discrepâncias relevantes (id 76280431 / fls. 43/63), apontando variação abrupta que ensejaria um déficit de quantia vultuosa de R$ 95.564,43 (noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos)

Por outro lado, o Banco apelado, quando da apresentação da peça de defesa (76280431 / fls. 100/135),  limitou-se a fazer alegações genéricas acerca da regularidade dos lançamentos, sem contrapor de forma objetiva os cálculos apresentados pela apelante.

Nesse caso, sem a devida perícia contábil, mostra-se inviável aferir a adequação dos índices aplicados, considerando que os lançamentos financeiros ocorreram no período de mais de 20 (vinte) anos.

Diante desse panorama, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizado às partes manifestação sobre o interesse na produção de provas, em especial a perícia contábil completa sobre a evolução da conta PASEP da apelante, permitindo exame técnico adequado, sendo este inclusive o entendimento desta Câmara julgadora sobre o tema. Vejamos:

 

Ementa: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. COMPLEXIDADE TÉCNICA NA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COMO MEIO DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . IGNORADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo autor, na qual se discutia a existência de falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil . A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova adequada da não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na verificação da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros ao saldo da conta PASEP do autor, bem como na necessidade da produção de prova pericial contábil para a adequada solução da lide . III. Razões de decidir 3. É pacífico que a responsabilidade pelo gerenciamento das contas vinculadas ao PASEP é do Banco do Brasil S.A ., que deve assegurar a correta aplicação dos rendimentos previstos em lei. 4. A necessidade de produção de prova técnica pericial é evidente, uma vez que a questão envolve a verificação contábil de eventuais divergências na correção monetária e nos juros aplicados aos saldos do PASEP. 5 . O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida, configura error in procedendo, por cerceamento de defesa, nos termos do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória por meio de perícia contábil. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício para determinação da produção de prova pericial contábil. Tese de julgamento: "A ausência de produção de prova pericial contábil, quando indispensável para a solução da lide, caracteriza error in procedendo e enseja a anulação da sentença ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Súmula 42 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075675-48.2019.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante LOURISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, e Apelado BANCO DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des . JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80756754820198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) (Grifei)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011804-73.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado (a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PASEP. CORREÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP e de reparação por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito. A sentença antecipou o julgamento sem determinar a produção de prova pericial requerida pela parte autora. II. Questão em discussão 2 . Cinge-se a controvérsia em verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica essencial para apurar os saldos de titularidade do autor e os índices de correção aplicáveis aos depósitos do PASEP. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art . 370 do CPC, o juiz deve determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, sendo configurado cerceamento de defesa quando é impedida a instrução probatória essencial para o deslinde da controvérsia. 4. Jurisprudência consolidada afirma que a necessidade de dilação probatória impede o julgamento antecipado, especialmente em demandas que dependem de perícia técnica para verificar a ausência ou correção dos depósitos alegados. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito com a realização de instrução probatória. Tese de julgamento: "A ausência de produção de prova técnica essencial para a apuração de valores em conta vinculada ao PASEP constitui cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011804-73.2021.8.05 .0001, em que figuram como Apelante, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80118047320218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025) (Grifei)

 

Posto isso, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da fase probatória, oportunizando às partes indicarem as provas que pretendem ou não produzirem, em especial, a perícia técnica contábil.


                       Sala de Sessões,       de                      de 2026.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator