PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765506-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WENES OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PISO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em 16/08/2012 para cobrança de ISS no valor de R$ 1.047,56, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485 do CPC, sob o argumento de ausência de requisito indispensável ao ajuizamento em razão de piso mínimo para propositura de execuções fiscais. O Município sustenta nulidade por decisão surpresa e afirma inexistir óbice legal ao ajuizamento, à luz da Lei Municipal nº 7.186/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal sem prévia oitiva do exequente configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) estabelecer se o valor do débito exequendo encontrava impedimento na Lei Municipal nº 7.186/2006 quanto ao piso mínimo para ajuizamento; e (iii) determinar a incidência do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado extingue o processo sem resolução do mérito logo após o despacho citatório, sem oportunizar ao Município manifestação prévia acerca do fundamento adotado para a extinção.

4. O art. 10 do CPC veda decisão baseada em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

5. A ausência de intimação do exequente para se pronunciar sobre eventual falta de interesse processual caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório.

6. À época da sentença (2016), o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 fixava piso de R$ 400,00 para análise da viabilidade de ajuizamento de execuções fiscais.

7. O valor executado (R$ 1.047,56) superava o limite previsto na legislação municipal vigente, inexistindo impedimento normativo ao processamento da execução.

8. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que atendido os requisitos específicos.

9. Ainda que se trate de execução de pequeno valor, o magistrado deve oportunizar à Fazenda Pública a adoção das providências administrativas pertinentes antes de extinguir o feito.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765506-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WENES OLIVEIRA DE CARVALHO
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n.º 0765506-44.2012.8.05.0001, ajuizada contra Wenes Oliveira de Carvalho.

A execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2012 para a cobrança de débito tributários de ISS, no valor de R$ 1.047,56 (um mil quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com despacho citatório proferido em 17/08/2012.

O douto Magistrado Primevo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, com amparo nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC/2015 – Id. 99045050.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 99045054) com a alegação, preliminar, de que a sentença é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa, proferida sem prévia intimação para manifestação ou saneamento de eventual vício. Argumenta que o suposto defeito seria sanável e que não houve oportunidade para regularização, em afronta aos princípios da não surpresa, da segurança jurídica e da primazia da resolução do mérito.

No mérito, sustenta o desacerto da decisão por aplicação retroativa de norma superveniente. Afirma que, à época do ajuizamento da execução, vigorava redação anterior do art. 276 da Lei nº 7.186/2006, que estabelecia piso de R$ 400,00 e previa mera faculdade quanto ao ajuizamento, não exigindo autorização expressa nem sua juntada como requisito da inicial.

Defende que, mesmo sob a ótica da nova legislação, o valor atualizado da dívida superaria o limite legal, não podendo ser considerado apenas o valor histórico da causa. Argumenta, também, que a extinção com base em critérios de economicidade configuraria indevida ingerência do Judiciário na esfera administrativa, violando a separação dos poderes, a Súmula 452 do STJ e o dever de arrecadação previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, com retorno dos autos para regular processamento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, sua reforma integral para determinar o prosseguimento do feito. Ainda de forma eventual, pleiteia a aplicação do art. 938, §1º, do CPC, para possibilitar a juntada de portaria e eventual autorização específica, caso se entenda necessária.

Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento do recolhimento de custas.

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765506-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WENES OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido.

A controvérsia dos autos refere-se à verificação da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando o valor atualizado do débito exequendo e a aplicação das normas municipais sobre piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, além da possível incidência do Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em 16/08/2012 para a cobrança de débito tributários de ISS, no valor de R$ 1.047,56 (um mil quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos),

Necessário mencionar que o caso em comento não se coaduna com o quanto definido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80, por não se tratar de execução fiscal com valor inferior a 50 (cinquenta) – ORTN, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que à época do ajuizamento era de R$  683,92 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), portanto, não há vedação legal para a interposição da presente apelação.

Pois bem.

O MM. Juiz a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de requisito indispensável ao seu ajuizamento, com base no inciso III do art. 330 c/c 485 do CPC.

No que toca a alegação de decisão surpresa, assiste razão ao Apelante isto porque, logo após o despacho de citação sobreveio sentença extintiva sem que fosse oportunizado ao Exequente a possibilidade de se manifestar acerca da possível extinção do feito.

Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz está proibido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, verbis:



"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."



Nesse sentido é a jurisprudência a seguir exposta:



CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA. EXTINÇÃO. MATÉRIA COGENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA. CITAÇÃO POSTERIOR. RÉ. FATOS NEGATIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. I A teor do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II Configura ofensa ao contraditório a ausência de intimação da parte autora para manifestar-se acerca da suposta perda superveniente do seu interesse de agir e acerca da falta de pressuposto processual que pudesse conduzir a extinção do feito, circunstância acerca da qual não foi oportunizada eventual correção. III Ademais, o fato da citação ser promovida após a interposição da apelação caracteriza o tumulto processual que impediu a cognição pela instância anterior acerca dos fatos alegados pela Ré, tardiamente citada, o que impõe, também por supressão de instância, a anulação da sentença e atos processuais posteriores. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO 0009712-89.2006.8.05.0001, Relatora Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicação 28/11/2019)(grifos)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A R$ 1.000,00. LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA EXPRESSA DA AUTORIZAÇÃO. PORTARIA Nº 068/2016 QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com indeferimento da petição inicial, com base no art. 276, parágrafo único, III, da Lei Municipal nº 7.186/2006, sem oportunizar ao Município manifestação prévia, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 2. A Lei Municipal nº 7.186/2006, em seu art. 276, parágrafo único, III, estabelece a necessidade de autorização do Procurador Geral do Município para o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 1.000,00, sem, contudo, exigir que tal autorização seja expressa, individualizada ou que constitua documento indispensável à propositura da demanda. 3. A Portaria nº 068/2016 da Procuradoria Geral do Município concedeu autorização geral para o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite legal, o que atende à exigência prevista na Lei Municipal. 4. A Súmula 452 do STJ dispõe que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", entendimento extensível aos demais entes federativos em respeito à sua autonomia administrativa. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal.

(TJ-BA - Apelação: 07615741420138050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) GRIFEI



In casu, verifico que o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar ao Apelante o direito de se manifestar.

A meu ver, o desrespeito a regra esculpida no artigo 10 do CPC, enseja a nulidade da sentença de primeiro grau, razão pelo qual os autos devem retornar à origem. Portanto, o recurso deve ser provido.

Ad argumentandum tantum, é preciso destacar que a sentença vergastada, proferida em 08/11/2016, baseou-se na falta de interesse processual por considerar como piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Salvador a importância de R$ 1.638,72 (hum mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).

É cediço que o Município de Salvador possui norma regulamentadora a respeito, qual seja Lei Municipal n. 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRS), a qual, à época da sentença (2016) vigorava a redação original que estabelecia o piso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o ajuizamento de demandas executórias, nos seguintes termos:



“Art. 276 - Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00.

I - O valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração;

II - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

III - Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;

IV - O valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no artigo 327 desta Lei.”

 

Deste modo, equivocou-se o Juízo de Origem ao indeferir a petição inicial, vez que inexistia qualquer impedimento ao ajuizamento para débitos superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Por outro ângulo, a sentença vergastada guarda estreita relação com o Tema 1184 do STF, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:



“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” grifei



O referido tema possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos.

Em que pese o colegiado da Suprema Corte não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a Resolução nº 547, do CNJ, que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos:



Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. grifei



Assim, embora seja possível a extinção destas execuções consideradas como de “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar que a Fazenda Pública possa adotar medidas administrativas ou demonstrar que tais medidas são ineficazes. Deste modo, resta indiscutível que merece reforma a sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator