PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO POR PERÍODO PROLONGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando prisão preventiva mantida há 1.049 dias e ausência de perspectiva para conclusão da instrução, com pedido de concessão de liberdade mediante medidas cautelares. Liminar indeferida, informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva permanece devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do excesso de prazo observa análise global e não a mera soma aritmética dos prazos processuais, aplicando-se o princípio da razoabilidade conforme orientação consolidada do STF e do STJ. A instrução da primeira fase do Tribunal do Júri foi concluída, com sentença de pronúncia proferida em 26/08/2025 e interposição de recurso em sentido estrito pela defesa em 01/09/2025, devidamente contra-arrazoado, evidenciando regular andamento processual. A inexistência de desídia do Juízo afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal, sobretudo diante da movimentação constante do processo e do impulso processual verificado. O paciente permaneceu foragido por mais de três anos, fato que rompe o curso normal do procedimento, contribuindo diretamente para o prolongamento da marcha processual e afastando qualquer imputação de mora estatal. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com fundamentação concreta baseada na gravidade do delito, no modus operandi extremamente violento e no risco de reiteração delitiva e de evasão, preservando a legalidade da custódia cautelar. A alegação de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana não se sustenta diante da ausência de inércia estatal e da existência de elementos que justificam a manutenção da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A análise do excesso de prazo na formação da culpa exige avaliação global da marcha processual, não se caracterizando constrangimento ilegal quando não há desídia estatal. A fuga prolongada do réu constitui fator relevante e suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo, por romper a normalidade procedimental e justificar a dilação temporal. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando periodicamente reavaliada e fundada em elementos concretos, especialmente gravidade do modus operandi e risco de evasão. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.942/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.04.2018; STF, HC 167.463, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, j. 27.08.2019; STJ, RHC 120.905/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19.12.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8072645-95.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, tendo como impetrante JOSÉ ATAIDE CASTRO LEITE OAB/BA 53.253, e como paciente WILLES SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072645-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLES SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela JOSÉ ATAIDE CASTRO LEITE OAB/BA 53.253, em favor do Paciente WILLES SANTOS DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE ALAGOINHAS-BA. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado por ter supostamente, no dia 19 de junho de 2019, por volta das 10:30 horas, na Rua São Lazaro, Santa Terezinha, Alagoinhas, Bahia, com intenção de matar, e munido com arma de fogo, efetuado diversos disparos tiros contra HENRIQUE SANTOS GARCIA, que veio a veio a óbito em razão dos ferimentos, conforme laudo necroscópico em anexo nos autos. Segue aduzindo que a denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2019 e a Defesa prévia foi protocolada em 16 de maio de 2023, tendo o paciente sido preso em 09 de janeiro de 2023, na cidade de Campo Grande-MS quando estava trabalhando de CTPS assinada. Assinala que a primeira instrução encerrou tão somente na data de 10/04/2025, mesmo o paciente tendo defesa constituída desde o início da marcha processual, além de ser réu primário e ter defesa constituída durante toda a marcha processual. Acusa que, decorrido exatos 1049 dias da prisão do PACIENTE, não há sequer perspectiva de quando o processo será julgado (que certamente será provido em razão da inexistência de autoria), o que evidencia o excesso de prazo na formação da culpa, ultrapassando, assim, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 400 do CPP, aguardando preso, sem a menor perspectiva de andamento da fase processual a qual se encontra. Alega que o paciente está preso há exatos 1049 dias, que não há perspectiva alguma para finalização da instrução, mesmo a comarca de Alagoinhas, Bahia, tendo adotado há meses a as audiências de forma telepresencial. Nesse contexto, argumenta que a manutenção da prisão por período excessivo viola os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como afronta normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Diante disso, requer a concessão de liminar para que se expeça o alvará de soltura mediante outras medidas cautelares diversas que julgar mais adequadas ao caso, a fim de que o PACIENTE aguarde em liberdade o julgamento da ação penal a que responde, até a decisão de me rito deste writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para garantir ao paciente o direito de aguardar o início do processo em liberdade. Indeferida a liminar a través da decisão de Id 94765478, o Juízo de impetrado prestou os informes de praxe no Id 95066976. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de Id 95194776, opinou no sentido de denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. Salvador/Ba, 2 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072645-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLES SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. Antes de adentrar na análise propriamente dita do argumento de excesso de prazo, tem-se como importante ressaltar que a conclusão da ocorrência do mencionado excesso não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, devendo a contagem ser analisada de forma global. Compulsando-se do entendimento jurisprudencial mais abalizado acerca do excesso de prazo, observa-se que o eventual atraso da instrução processual não constitui, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, mormente quando não haja comprovação de que a alegada demora na conclusão do feito tenha sido causada pela acusação ou por desídia do Juízo. Neste sentido o STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INEVIDÊNCIA. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A defesa não apresentou cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, tampouco da que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o que impossibilita o exame da suposta ausência de fundamentação do decisum. 2. A análise relativa à alegação de excesso de prazo não se esgota na simples conta aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. A complexidade e a dimensão das atividades delituosas imputadas ao paciente – que envolvem 9 denunciados de uma suposta organização criminosa e a prática de 3 homicídios, além da dificuldade na localização dos acusados -, justificam haver certo atraso no encerramento da instrução processual, notadamente quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o prosseguimento do feito. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.(STJ – HC: 402942 RS 2017/0136628-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) O mesmo posicionamento adota o STF: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. Ordem de habeas corpus denegada, com cassação da liminar anteriormente deferida. Recomendação de celeridade ao Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal do paciente. (HC 167463, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019)(STF – HC: 167463 SE – SERGIPE 0016887-09.2019.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-212 30-09-2019) Desta feita, tem-se que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com as circunstâncias de cada caso concreto, bem como com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Tecidas essas considerações, na hipótese dos autos não se identifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Isso porque, conforme se verifica nas informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente foi pronunciado em 26/08/2025. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 01/09/2025 tempestivamente e já devidamente contra-arrazoado em 29/10/2025. Ainda de acordo com os informes de Id 95066976, “O processo encontra-se com vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa.” Destarte, a instrução foi finalizada e a sentença de pronúncia foi proferida, encerrando, assim, a primeira fase procedimento do juri. Desta forma, percebe-se que os atos processuais praticados revelam que não se pode falar em irrazoabilidade do prazo, como proposto pela defesa na exordial, ao revés, verifica-se que o juízo impetrado vem conferindo o devido impulso processual. Assim, o prazo transcorrido, até o momento, afigura-se razoável, notadamente em razão do cenário de pandemia que ainda assola todo globo terrestre com naturais e justificáveis reflexos nas dinâmicas processuais. A propósito do tema, confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. [...] 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus (2) com advogados distintos, a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, pedidos de liberdade provisória analisados, prestação de informações em habeas corpus bem como, pelo fato de a sentença ter sido declarada nula em virtude de o paciente não ter sido regularmente citado.5. Ademais, o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018). RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 120.905 - BA (2019/0350759-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : JAIR SOUSA SANTOS (PRESO) OUTRO NOME : JAIR SOUZA DOS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : GEORGE EDUARDO RODRIGUES VARJÃO - BA007521 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAIR SOUSA SANTOS em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou o writ de origem, assim ementado (fl. 56): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL).PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM23.03.2018. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROFERIDO EM 24.03.2018. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VERIFICA. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. DEMANDA COMPLEXA, COM 02 (DOIS) CORRÉUS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ITABUNA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DEMONSTRADA PELO "MODUS OPERANDI". PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME, CONFORME DESTACADO NO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE JÁ FOI INICIADA, INCLUSIVE COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA, CONFORME INFORMAÇÕES JUDICIAIS PRESTADAS. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA A DATA PRÓXIMA DE 26.09.2019. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. O recorrente foi preso em 23/03/2018 e denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal. Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, portanto, o provimento do presente recurso ordinário para a concessão da liberdade. Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 104/109). O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do recurso (fls. 98/99). Na origem, o processo n. 0000122.89.2018.805.0135 encontra-se suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental pelo recorrente, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia às fls. 104/109, na data de 13/12/2019. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de ação penal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Na hipótese, conforme as informações prestadas às fls. 105 e 107, constata-se que o recorrente foi preso em 23/03/2018, com a denúncia sendo oferecida em 5/4/2018 e recebida em 16/5/2018. Na data de 21/5/2018, foi expedida carta precatória para a cidade de Itabuna- BA, com a finalidade de realizar a citação do paciente. Em 20/6/2018, o paciente através de advogado constituído, apresentou defesa preliminar. Em despacho no dia 19/2/2019, foi designada audiência de instrução e julgamento para 20/3/2019. A audiência foi realizada no dia 10/4/2019, ouvido as testemunhas, entretanto, devido a ausência de uma das testemunhas da acusação, foi designada audiência de continuação para 15/5/2019. Devido a impossibilidade da presença do representante do Ministério Público, foi redesignada novamente a audiência para o dia 17/7/2019. Outrossim, em razão da impossibilidade da presença da testemunha IPC Isaac Fernandes Nunes, foi redesignada a audiência para o dia 26/9/2019. Atualmente, o processo encontra-se suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo próprio recorrente. Conforme pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental com relação a Jair Souza Santos nos autos do processo n. 0000122-89.2018, ficou suspenso o processo. Nesse contexto, houve a necessidade de expedição de carta precatória para citação do réu, redesignação de audiência de instrução, instauração de incidente de insanidade mental pelo recorrente, de modo que o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. Ademais, apesar de o paciente estar preso desde 23/03/2018, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional às penas em abstrato do crime a ele imputado (artigo 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal). É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator(STJ - RHC: 120905 BA 2019/0350759-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2020) In casu, não há como prevalecer a alegação de excesso de prazo quando a audiência de Instrução e julgamento, ao que tudo indica, está próxima de ser finalizada. Lado outro, conta dos autos que o paciente permaneceu em situação de evasão por período superior a três anos, compreendido entre a decretação de sua prisão preventiva, em 06/09/2019, e o efetivo cumprimento da ordem, ocorrido em janeiro de 2023. Tal circunstância, por si só, evidencia a inequívoca intenção de se subtrair à aplicação da lei penal, contribuindo de modo direto e relevante para a dilação do trâmite processual. Essa conduta não pode ser desconsiderada na aferição da razoabilidade da duração do processo, uma vez que a fuga prolongada rompe a normalidade procedimental e impõe ao Poder Judiciário a adoção de providências extraordinárias para assegurar a efetividade da persecução penal. Nesse sentido, a Procuradoria de Justiça em parecer Id 95194776 bem destacou que “a prisão preventiva do paciente foi reiteradamente reavaliada pelo juízo de origem, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, sendo mantida com fundamentação concreta, à vista da gravidade do delito, do modus operandi extremamente violento (execução da vítima com disparos à queima-roupa, inclusive na cabeça, em via pública e na presença de terceiros), bem como do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, demonstrado pela fuga prolongada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar” Desta forma, tem-se que a tese de excesso prazal, alegada pela impetração, não reflete a realidade fático-processual do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado por esta e. Corte quanto a esse aspecto, inclusive, também, no aspecto de seus fundamentos. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072645-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLES SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):
VOTO