PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8065696-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA E INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. RÉU APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESAFORAMENTO DEFERIDO.

I. Caso em exame

1.Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público visando ao deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri do réu Lourival da Silva Oliveira, pronunciado por homicídios qualificados, em razão de fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do conselho de sentença na Comarca de Cansanção/BA. Sustenta-se que o acusado é apontado como liderança de organização criminosa atuante na região, havendo histórico de intimidação de testemunhas, inclusive com notícia de homicídio de testemunha ocular do fato, além de plano de fuga do sistema prisional. A magistrada de origem confirmou a existência de clima de temor social na comunidade. A defesa manifestou concordância com o pedido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal para o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, diante da existência de dúvida fundada sobre a imparcialidade do conselho de sentença e do interesse da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. O desaforamento constitui medida excepcional destinada a assegurar a imparcialidade do julgamento e a preservação da ordem pública, quando demonstradas circunstâncias concretas capazes de comprometer a independência do conselho de sentença.

4. As informações prestadas pela magistrada da comarca de origem possuem elevada relevância para a análise do pedido, pois refletem a realidade social local e a percepção concreta acerca da possibilidade de interferência externa no julgamento.

5. No caso, há elementos objetivos que indicam ambiente de intimidação social, decorrente da atuação do acusado como integrante de organização criminosa, da suposta execução de testemunha ocular e da repercussão dos fatos em pequena comunidade, circunstâncias aptas a comprometer a liberdade de convicção dos jurados.

6. A concordância da defesa com o deslocamento do julgamento reforça a percepção de que o foro de origem não oferece condições adequadas para a realização de julgamento sereno e imparcial.

7. A transferência do julgamento para a Comarca de Salvador mostra-se adequada, pois o contexto urbano e a maior dimensão populacional favorecem a preservação do anonimato dos jurados e afastam a influência social existente na comarca de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido de desaforamento procedente.


Tese de julgamento: “1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando demonstrados, por elementos concretos, risco à imparcialidade do conselho de sentença ou ao regular exercício da jurisdição. 2. A existência de temor social em pequena comunidade, aliado à atuação do acusado em organização criminosa e à intimidação de testemunhas, justifica o deslocamento do julgamento para comarca diversa.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 67.749/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 20.03.1990; STJ, AgRg no HC 735.863/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065696-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8065696-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 427 do Código de Processo Penal, objetivando o deslocamento da competência territorial para a realização da sessão do Tribunal do Júri do réu LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA, atualmente pronunciado nos autos da Ação Penal n. 8000830-31.2024.8.05.0046, em trâmite na Comarca de Cansanção/BA.


Em sua petição inicial (ID 93368524), o órgão ministerial sustenta a imperiosidade da medida excepcional diante da existência de fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença. Argumenta que o réu ostenta elevadíssima periculosidade, sendo apontado como liderança estratégica de organização criminosa de âmbito nacional, com forte influência na região. 


Noticia o requerente que o crime em julgamento, que vitimou José Cássio de Andrade Júnior, Cristiane de Andrade da Silva e Flávio de Jesus Santana, está inserido em um contexto de guerra de facções entre o Bonde do Maluco (BDM) e o Primeiro Comando da Capital (PCC).


Ressalta o Parquet que a população de Cansanção vive sob intenso clima de medo e insegurança, agravado pelo fato de o acusado ser suspeito de executar a testemunha ocular Roniel Oliveira dos Santos, crime praticado supostamente para assegurar a impunidade nos presentes autos. Tais fatos teriam gerado temor generalizado na comunidade local, comprometendo a isenção necessária aos jurados leigos. Aduz, ainda, que o réu se encontra custodiado sob o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Presídio de Serrinha/BA, após a descoberta de um plano de fuga orquestrado com a utilização de falsas viaturas policiais.


O pedido liminar de suspensão do julgamento na origem foi deferido (ID 93810868), sob o fundamento de que a relevância dos motivos e o perigo da demora justificavam a cautela até o pronunciamento definitivo do colegiado.


A magistrada da Vara Criminal de Cansanção prestou informações (ID 94071876), confirmando que a dinâmica social da comarca, por ser de pequeno porte, favorece a disseminação do temor em virtude da notória periculosidade do réu. Destacou que a disputa entre facções e o suposto homicídio de uma testemunha influenciam o meio psicossocial, dificultando sobremaneira a formação de um Conselho de Sentença isento e livre de pressões externas.


Instada a se manifestar, a defesa do réu LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA manifestou expressa concordância com o pedido de desaforamento (ID 99231418). Os causídicos sublinharam que o deslocamento do julgamento constitui instrumento legítimo para garantir a serenidade da prestação jurisdicional e a imparcialidade dos julgadores, ressalvando que a anuência não implica reconhecimento das premissas fáticas de autoria imputadas ao acusado.


A Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer de ID 100247875, opinou pela procedência do pedido. O órgão de cúpula ministerial ratificou a necessidade da medida em face do potencial risco à soberania dos veredictos, diante do contexto de violência faccionada e intimidação de testemunhas que permeia a comarca de origem.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8065696-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O presente pedido de desaforamento tem como fundamento a dúvida sobre a imparcialidade do Júri.


Não se pode olvidar que, em se tratando de desaforamento, a manifestação da Magistrada afigura-se de supina relevância para a apreciação do pleito e seu julgamento, precisamente porque, estando ela em contato direto e diuturno com a Comarca e seus respectivos habitantes, sabe, como ninguém, se a alegada quebra de imparcialidade dos jurados, efetivamente, autoriza a subtração da competência constitucional do distrito em que perpetrado o crime. 


Ademais, ostenta posição isenta e visão neutra acerca da situação em torno do julgamento que se avizinha, motivo pelo qual se torna indispensável colher suas assertivas. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa:


STF: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - DESAFORAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA RESPECTIVA - INOCORRÊNCIA - RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ - REPERCUSSÃO DO FATO CRIMINOSO NA IMPRENSA - CAUSA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESAFORAMENTO. - o julgamento do pedido de desaforamento pode, validamente, independer de sua previa inclusão em pauta, sem que disso decorra ofensa a garantia constitucional do contraditório. Razões de urgência, subjacentes ao perfil jurídico-processual do instituto do desaforamento, justificam, a semelhança do que ocorre com a ação penal de habeas corpus, a nenhuma obrigatoriedade da previa intimação para efeito de seu julgamento. A jurisprudência dos tribunais – do Supremo Tribunal Federal, inclusive – tem invariavelmente salientado, em tema de desaforamento, a importância das informações prestadas pela autoridade judiciária de primeiro grau no esclarecimento da ocorrência, ou não, das circunstancias referidas no art. 424 do CPP. O pronunciamento do magistrado constitui, nesse contexto, um elemento essencial e virtualmente condicionante da decisão a ser proferida pelo tribunal competente na apreciação do pedido de desaforamento. Precedentes. A reação, favorável ou desfavorável, da imprensa em torno do fato e das pessoas submetidas a julgamento não traduz, necessariamente, para efeito de desaforamento, uma situação configuradora de eventual parcialidade do conselho de sentença. (HC 67749 / MG - MINAS GERAIS, HABEAS CORPUS, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:  20/03/1990, Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA, Publicação DJ 22-06-1990 PP-05869, EMENT VOL-01586-03 PP-00444) (grifos aditados)


TJSP: “As informações do juiz de direito da comarca são preciosas em sede de desaforamento, pois conhece ele seus jurisdicionados, com os quais está em contato, não ignorando seus sentimentos, tendências, reações e normas de conduta. Deve, por isso, ser dado crédito à sua manifestação”. 1 (grifos aditados)


TJMS: “A opinião do juiz constitui, no desaforamento, elemento de convicção da mais alta importância”. 2 (grifos aditados)


Por tudo quanto acima exposto, há, sem quaisquer dúvidas, motivos suficientes para que a comunidade local não fique à vontade e, desta maneira, não efetive o julgamento justo do delito pelo Conselho de Sentença.


Dispõem os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, que poderá haver o desaforamento, dentre outras hipóteses, quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri. Nesse sentido, o caso trazido sub judice enquadra-se à perfeição nas hipóteses legais dos dispositivos.


Com efeito, no caso sub examine, a periculosidade do réu LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA não é apenas uma presunção abstrata, mas está solidamente delineada por fatos concretos e graves que instruem este incidente.


Primeiramente, os registros da Secretaria de Segurança Pública (SSP/BA), detalhados no Id. 93368524, classificam o réu como "membro estratégico" da facção criminosa BDM, com atuação expressiva no narcotráfico e em homicídios decorrentes de disputas territoriais nas cidades de Jacobina e Irecê. A própria dinâmica do crime em Cansanção — disparos efetuados em local público contra desafetos vinculados a facção rival (PCC) — demonstra o total desprezo pela vida e a audácia do agente.


Ainda mais alarmante é o fato de o acusado ser apontado como o autor do homicídio de Roniel Oliveira dos Santos, ocorrido em 17/06/2024 (objeto da Ação Penal nº 8000960-21.2024.8.05.0046). Conforme o Relatório de Investigação Criminal, Roniel era testemunha ocular do crime ora em julgamento e, dez minutos após os disparos na Fazenda Baraúna, teria recebido uma ligação do réu via WhatsApp, na qual este invocou a "lei do crime" e o ameaçou de morte caso revelasse o que viu. 


A concretização dessa ameaça, com a execução de Roniel mediante mais de dezessete disparos de arma de fogo, constitui um ato inequívoco de intimidação que se espraiou por toda a pequena comunidade de Cansanção.


Tal evento provocou reflexos imediatos no processo, como a mudança de depoimento de outras testemunhas, evidenciando o poder de coação do réu. Assim, o cidadão de Cansanção, ao ser convocado para o Conselho de Sentença, estará ciente de que o réu é acusado de matar aqueles que testemunham contra ele, o que aniquila a independência e a tranquilidade necessárias para o exercício da função de jurado.


Ademais, a periculosidade de LOURIVAL transcende as paredes do cárcere. Durante sua custódia no Conjunto Penal de Juazeiro, foram interceptados indícios de um sofisticado plano de fuga em formato de resgate, que envolveria a utilização de falsas viaturas da Polícia Civil. Foram apreendidos aparelhos de comunicação e vestimentas de disfarce destinados ao réu (Id. 93368524 - pág. 5), o que motivou sua transferência urgente para o Presídio de Serrinha/BA, sob o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).


Como bem ressaltado pela Magistrada de origem, a Comarca de Cansanção, por sua pequena dimensão, não oferece ambiente emocional neutro. O temor de represálias é palpável e o sentimento de exposição dos jurados e de seus familiares é real e concreto. O instituto do desaforamento serve justamente para resguardar o processo desse tipo de influência deletéria, garantindo que o veredito seja fruto das provas e não do medo.


Ad argumentandum tantum, embora os motivos ensejadores do desaforamento do julgamento estejam plenamente corroborados nos autos e apresentados nesta peça processual, cremos que bastariam indícios destas circunstâncias para que a pretensão fosse agasalhada. Isto porque qualquer julgamento - mormente em um processo criminal, envolvendo delito hediondo – deve ser feito livre de qualquer suspeita, para crédito do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito.


Esta posição vem sendo acolhida por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (HC 492.964/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020) 2. Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos autos, afirmou expressamente que é público e notório o latente prejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região, mormente por tratar-se de uma pequena cidade de interior, sendo indiscutível a sensação de medo e de insegurança, inclusive em relação aos policiais, a quem tinha o dever de proteção. Portanto, permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa. 3. Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 735.863/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MUDANÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM DECORRÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DAS TESTEMUNHAS E DOS JURADOS. COMARCA DE SÃO FÉLIX. RÉU PRONUNCIADO QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES DECORRENTES DA RIVALIDADE ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DE INFRATORES ATUANTES NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES RELATIVOS À REPRESÁLIAS E ATENTADOS AOS INTEGRANTES DO JÚRI. AMEDRONTAMENTO QUE RESULTA EM EVENTUAL IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. REGULARMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO MINISTERIAL, NA FORMA DO ART. 427, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO, ALTERANDO-SE O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE SALVADOR. 1. Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal nº 0000133-82.2015.8.05.0234, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Félix, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da imparcialidade do Júri. 2. O ora Requerido fora denunciado pela prática de um homicídio qualificado consumado e outro tentado (Arts. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), restando pronunciado após regular instrução do feito, sendo mantida, ainda, sua prisão preventiva anteriormente decretada. 3. Em razão da submissão do Acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o Órgão Ministerial pleiteou o pertinente desaforamento, arguindo que o Réu integra facção criminosa e que a rivalidade existente entre os grupos de infratores no local dos fatos ocasiona diversos homicídios na região. Nessa senda, entende o Parquet que a parcialidade do Conselho de Sentença e a segurança das testemunhas revelam-se comprometidas pelo medo de represálias, o que acarreta dificuldade no desenvolvimento regular do procedimento e enseja a plausibilidade do pedido formulado, destacando, outrossim, que “alguns jurados já informaram que são procurados por parentes de réus na tentativa de garantirem absolvição, situação que gera constrangimento e temor”. 4. A defesa, em sua manifestação, pugnou pela rejeição do requerimento de desaforamento, asseverando que “não bastam meras alegações vagas a respeito da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados para o deferimento do pedido”. Prossegue o ora Requerido, em sua tese, afirmando não haver elementos probatórios que subsidiem o pleito ministerial. 5. As informações do MM. Juízo a quo, por sua vez, consignam que “É fato de conhecimento público e notório perante esta comarca que o réu LUCAS RODRIGUES PRAXEDES, conhecido como “Passarinho” é integrante de uma facção criminosa denominada BDM (Bonde do Maluco) e apontado como sendo uma das lideranças regionais da organização criminosa, possuindo diversas ações penais que tramitam perante este juízo.” Assevera, ainda, o Magistrado de piso, que “A organização criminosa que supostamente o réu compõe tem franca atividade nesta região, notadamente na prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Homicídios, o que evidentemente pode interferir no ânimo do corpo de jurados em sessão de julgamento, uma vez que infelizmente tal atuação criminosa faz imperar a ‘lei do silêncio’ perante a comunidade local, sob ameaça de retaliação violenta dos criminosos.” 6. O Parecer lavrado pela Eminente Procuradora Sheila Maria da Graça Coitinho das Neves, opinou pelo deferimento do Pedido, salientando que “A análise do plexo probatório ora trazido a lume demonstra, inequivocamente, de forma concreta, o risco de quebra da imparcialidade dos jurados no julgamento do caso em voga.” Conclui a Douta Procuradoria de Justiça, ademais, que como “as alegações do requerente estão escoradas em dados concretos, e permitiram supor a existência de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri, não restam dúvidas de que a almejada alteração do foro para a realização do julgamento é medida de rigor no caso em liça.” 7. De acordo com o caput do Art. 427, do Código de Processo Penal, “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” O Art. 351, do RITJBA, em seus incisos I e II, leciona que poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial ou a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar. 8. A jurisprudência pacífica desta Colenda Turma Julgadora, em hipóteses análogas (homicídios oriundos da guerra entre facções criminosas), justifica a concessão do desaforamento sob o fundamento de que o julgamento da ação penal originária na comarca de São Félix/Ba, efetivamente, se mostra inconveniente, principalmente, a fim de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Repise-se, ademais, entender este Colegiado que a adoção de tal medida visa garantir um julgamento justo, assegurando a equidade e a segurança dos membros do Tribunal do Júri. 9. Verificados desaforamento, forçoso seu deferimento, transferindo-se o julgamento para a Comarca de Salvador/Ba. 10. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Desaforamento nº 8032340-45.2020.8.05.0000, tendo como Requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Requerido, Lucas Rodrigues Praxedes.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em DEFERIR o PEDIDO DE DESAFORAMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, 2021. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR (assinado eletronicamente) AC11 ( Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 8032340-45.2020.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 22/10/2021 )


PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Belo Campo, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, propôs incidente de desaforamento do julgamento de Fabiano Nazaré Silva e Gil Max Lemos dos Santos, qualificados nos autos da Ação Penal nº 0000154-38.2017.8.05.0024, como incursos no tipo penal do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, afirmando a existência de dúvida sobre a segurança pessoal "dos envolvidos no julgamento, jurados e comunidade". Requeridos pronunciados sob a acusação da prática de homicídio ocorrido em 03.10.2017, por volta das 16:00 horas, na Rua João Pessoa, Belo Campo/Bahia, descrevendo-se que Fabiano e Wabio (que tiveram processo desmembrado), respectivamente, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra Valdecir Bordes de Cabral, causando-lhe a morte, em cumprimento de ameaças anteriormente efetuadas por Gil Max, líder de facção criminosa e mandante do crime, em razão da recusa da vítima em trabalhar para este, no tráfico de drogas. Juiz de Direito de primeiro grau afirma que os requeridos respondem a outras ações penais na Comarca de Belo Campo, nas quais estes ameaçam e atemorizam as testemunhas. Pedido de desaforamento procedente, para que Fabiano Nazaré Silva e Gil Max Lemos dos Santos sejam julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista. (Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 0001623-89.2020.8.05.0000, Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 19/04/2021)


DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JURADOS. AMBOS OS RÉUS INTEGRANTES DE FACÇÃO. UM DELES NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE CONDENAÇÕES POR OUTROS HOMICÍDIOS. REPERCUSSÃO LOCAL. VÍTIMA E TESTEMUNHA FUGIRAM DA CIDADE SOB AMEAÇA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Alegou, a acusação, estar caracterizada a dúvida sobre a imparcialidade do Júri e manutenção da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, indicando que os Jurados poderão ter suas convicções abaladas por conta da ameaça que paira sobre os habitantes de Coaraci, com aproximadamente 20 mil habitantes, considerando que os acusados são integrantes de organização criminosa, situação que provoca medo, já tendo havido reflexos evidentes na instrução do presente processo criminal. 2. Verifica-se, de forma clara, que não há meras conjecturas acerca da possível imparcialidade dos jurados, mas demonstração concreta de que, como moradores do município, estão influenciados porque os réus já foram condenados pela prática de outros homicídios, sendo eles integrantes de organização criminosa que causa grande temor em Coaraci. 3. Acrescente-se que o Requerido ALEX NOGUEIRA DOS SANTOS exerce o comando da organização criminosa denominada Raio B, e que a vítima do homicídio tentado e sua companheira fugiram de Coaraci por terem sido ameaçados de morte. Some-se a isto a situação do corréu MAIKO DOS SANTOS PINTO, que assumiu a autoria total do fato criminoso, numa tentativa de inocentar ALEX e o adolescente que participou da empreitada. 4. Destaque-se que as Defesas dos acusados, ora Requeridos, em momento algum, se pronunciaram acerca do presente pleito ministerial, assim, coube ao Juiz a quo, em evidente concordância com o quanto requerido, ratificar a conhecida periculosidade dos acusados, em razão das diversas ações penais pelas quais já sofreram condenações, e remeter aos autos a esta Corte. 5. O STF tem assinalado que “Demonstrada, mediante dados concretos, a existência de dúvida em relação a isenção e imparcialidade dos jurados no local, revela-se cabível o acolhimento de pedido de desaforamento.” (STF - RHC 117846, MIN. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, publicado em 10/02/2021) 6. DESAFORAMENTO CONHECIDO E ACOLHIDO, nos termos do parecer ministerial, devendo a Ação Penal originária ser julgada na Comarca de Vitória da Conquista–BA.   A C Ó R D Ã O   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO nº 8034314-20.2020.8.05.0000, da Comarca de Coaraci, sendo Requerente o Ministério Público do Estado e Requeridos ALEX NOGUEIRA DOS SANTOS E MAIKO DOS SANTOS PINTO.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DEFERIR o pedido de desaforamento, e o fazem, pelas razões adiante expendidas. (Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 8034314-20.2020.8.05.0000,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 17/03/2021)


DESAFORAMENTO. JURI POPULAR. COMARCA DE MARAGOGIPE. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCIDOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JURI. DEFERIMENTO DO PEDIDO. I - O MINISTÉRIO PÚBLICO protocolizou requerimento de desaforamento do julgamento do Processo n. 0000394-72.2015.8.05.0161 da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Maragogipe, em que figuram como réus JEAN ALMEIDA DOS SANTOS e ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, pronunciados pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. II – Conforme ressaltado pelo Requerente há, na hipótese, fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do júri e quanto à segurança dos jurados e das testemunhas arroladas, porque os acusados e a vítima supostamente são membros de facções criminosas rivais, responsáveis pelo tráfico de drogas na Comarca de Maragogipe, e porque o fato criminoso está envolto por circunstâncias ligadas à disputa pelo controle da referida atividade delitiva. III - Observa-se que a juíza de primeiro grau endossou os argumentos levantados pelo Ministério Público, acerca da dúvida sobre a imparcialidade do júri, e a defesa do Requerido não apresentou oposição ao pedido de desaforamento, motivo pelo qual imperioso se faz o acolhimento do pleito ministerial. IV - Em atenção ao interesse público, ninguém melhor que a autoridade judiciária local para sentir e dizer com isenção quanto a conveniência da medida, excepcionalmente permitida. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PROCEDENTE APC. 8018596-51.2018.8.05.0000 - Maragogipe RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento n. 8018596-51.2018.8.05.0000, da Comarca de Maragogipe-BA, manejada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, alusivo a processo em que figuram como réus JEAN ALMEIDA DOS SANTOS e ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 8018596-51.2018.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 19/07/2019)


PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI/BA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI EVIDENCIADA. JURADOS QUE FORAM PROCURADOS POR PESSOAS LIGADAS AO ACUSADO OU SE ENCONTRAM CASUALMENTE COM ELAS, PARA TRATAR DE ASSUNTO RELACIONADO AO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 427, DO CPP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. I - O pedido de desaforamento, previsto no art. 427 do Código de Processo Penal, configura hipótese excepcional de deslocamento da competência, o qual somente será acolhido quando manifestamente demonstrado um dos seus requisitos. II - No caso, foram colhidos relevantes elementos no sentido de que o Acusado, o qual exerce função de policial militar na região há mais de 20 (vinte) anos e, por essa razão, possui extrema influência na sociedade local. Em reunião com os jurados, a Magistrada tomou conhecimento de que apenas 04 (quatro) dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados poderiam julgar o pronunciado com imparcialidade. Nesse diapasão, foi informada de que os jurados teriam sido procurados por familiares e amigos do Acusado ou se encontraram casualmente com pessoas que intercederam pelo Pronunciado, razão pela qual entende que a imparcialidade do julgamento se encontra maculada. III - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo deferimento do pedido. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Classe: Desaforamento de Julgamento,Número do Processo: 0024291-93.2016.8.05.0000, Relator(a): Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2017 )


EMENTA: PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI – DESAFORAMENTO. ARTIGO. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O DESAFORAMENTO, EM QUE PESE SUA EXCEPCIONALIDADE, CONSISTE NUMA MEDIDA RECOMENDÁVEL EX VI LEGIS, ENQUANTO GARANTIA AO DIREITO FUNDAMENTAL A UM JULGAMENTO IMPARCIAL E JUSTO, BEM COMO RISCO À ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA REAÇÃO EXACERBADA DA SOCIEDADE CIVIL. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO REQUERENTE COM FUNDAMENTO NA REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DOS FATOS NA COMUNIDADE. RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ALTERAÇÃO DO FORO DE JULGAMENTO QUE SE JUSTIFICA COMO FORMA DE ASSEGURAR UM JULGAMENTO JUSTO, NÃO TENDENCIOSO, EM FACE DA REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS NA COMUNIDADE DE ITABUNA. GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS QUANDO DO JULGAMENTO POPULAR DO RÉU. DEFERIMENTO DO DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DEFERIDO, PARA A COMARCA DE SALVADOR/BA. (Classe: Desaforamento de Julgamento,Número do Processo: 0014881-11.2016.8.05.0000, Relator(a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 30/03/2017 )


PEDIDO DE DESAFORAMENTO – REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO POPULAR ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES JUDICIAIS QUE CORROBORAM AS PREOCUPAÇÕES DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO – ACUSADO QUE É EX-POLICIAL MILITAR APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO RELACIONADO COM O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO RECEIO DOS JURADOS COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO - ALTERAÇÃO DO FORO QUE SE IMPÕE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO. (Classe: Desaforamento de Julgamento,Número do Processo: 0015909-14.2016.8.05.0000, Relator(a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/12/2016)


DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DA ANÁLISE DOS AUTOS, DENOTA-SE QUE, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO OSTENSIVA EM FAVOR DO REÚ OCORRIDA NO DIA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ONDE CERCA DE 80 PESSOAS ADENTRARAM NO SALÃO DO JÚRI, OSTENTANDO UMA CAMISA COM A FOTO DO RÉU E UMA MENSAGEM BÍBLICA AO LADO DOS DIZERES LIBERDADE, DE FORMA OSTENSIVA E PADRONIZADA - O CORPO DE JURADOS SE SENTIU INTIMIDADO E RECEOSO EM EFETUAR O JULGAMENTO DE FORMA LIVRE E IMPARCIAL, TENDO, INCLUSIVE, TRÊS DOS JURADOS MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PERANTE O JUIZ PRESIDENTE O TEMOR DE RETALIAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. ADEMAIS, EXISTEM INDÍCIOS DE QUE OS MANIFESTANTES TERIAM SIDO LEVADOS AO PLENÁRIO NA DATA DO JULGAMENTO POR POLÍTICO QUE POSSUI PARENTESCO COM O RÉU, DO MUNICÍPIO DE MASCOTE, ONDE OCORREU O CRIME, E QUE FICA AO LADO DO MUNICÍPIO SEDE DA COMARCA (CAMACÃ), COM O OBJETIVO DE PRESSIONAR PSICOLOGICAMENTE OS JURADOS, O QUE INDICA QUE OS JURADOS SENTIRAM-SE INTIMIDADOS, TAMBÉM, DIANTE DO PRESTÍGIO QUE GOZA A FAMÍLIA DO RÉU NA REGIÃO. RESSALTE-SE, AINDA, QUE, CONSOANTE INFORMADO PELO MEMBRO DO PARQUET, O RÉU É CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA, HAVENDO NOTÍCIAS VEICULADAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PERIGOSO E CONHECIDO TRAFICANTE, FATO ESTE QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DOS JURADOS E APONTA PARA O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA, CASO O JULGAMENTO SEJA REALIZADO NA COMARCA DE CAMACÃ. SEGUNDO NOTICIA O MAGISTRADO A QUO, A SITUAÇÃO OCORRIDA NO PLENÁRIO PODERÁ VOLTAR A SE REPETIR, NÃO PODENDO ASSEGURAR TRATAR-SE DE FATO ISOLADO, RECOMENDANDO, PORTANTO, O DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA RELEVÂNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NO QUE SE REFERE À ANÁLISE ACERCA DA PARCIALIDADE DOS JURADOS NA HIPÓTESE DE DESAFORAMENTO, POR SE ENCONTRAR A REFERIDA AUTORIDADE JUDICIÁRIA MAIS PRÓXIMA DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS, DETENDO MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR A REAL NECESSIDADE DA MEDIDA DE DESAFORAMENTO PLEITEADA. PRECEDENTES DO STJ. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPP, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Classe: Desaforamento de Julgamento,Número do Processo: 0008710-38.2016.8.05.0000, Relator(a): Joao Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 23/07/2016 )


Outro ponto merece destaque. Ao manifestar concordância com o desaforamento (ID 99231418), a Defesa do réu reconhece que o ambiente local não propicia a realização de um julgamento sereno. Quando acusação, juiz e defesa convergem no sentido de que a transferência do foro é o melhor caminho para a justiça, restam superadas quaisquer hesitações sobre a excepcionalidade da medida.


Quanto ao destino do julgamento, o Ministério Público sugeriu a transferência para a Capital. Entendo que Salvador é a localidade que melhor atende aos requisitos de segurança e neutralidade. Por ser uma metrópole, o anonimato dos jurados é preservado de forma muito mais eficaz do que em comarcas vizinhas, as quais, por integrarem a mesma região, poderiam ainda sofrer reflexos da influência do acusado ou da organização criminosa a que pertence.


A escolha da Capital como novo foro de julgamento garante o distanciamento necessário do foco de irradiação do temor social causado pelos crimes, permitindo que os jurados decidam com a independência e a tranquilidade exigidas pelo múnus público que exercem.

 

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS . MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a comarca da Capital, não viola o art. 427 do Código de Processo Penal, uma vez que a escolha da nova localidade deve ser com lastro em fatos concretos, levando-se em conta o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima. 2 . Estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri ( HC 307.963/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 490467 PE 2019/0021493-4, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)


Desta feita, a dúvida sobre a imparcialidade do júri e o interesse da ordem pública em razão da periculosidade e do envolvimento do réu em facção criminosa, restaram inequivocamente demonstrados.



Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e pelo provimento do pedido de DESAFORAMENTO, sendo o julgamento deslocado para uma das Varas do Júri da Comarca de Salvador/Ba.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

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