PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8024229-62.2026.8.05.0000 – Comarca de Prado/BA

Impetrante: Gustavo Walmiro Rossato

Paciente: Julian Ferres Chelle

Advogado: Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA

Processo de 1º Grau: 8000578-71.2026.8.05.0203

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVAS DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA ABORDAGEM POLICIAL SEM JUSTA CAUSA E FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE MORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. ATO REALIZADO EM 18/05/2026. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (146G DE HAXIXE) E DA APREENSÃO DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, ALÉM DO FATO DE O PACIENTE ESTAR UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO MOMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793), em favor de Julian Ferres Chelle, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (Id. 103115324), a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, a fragilidade do arcabouço probatório, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a intempestividade da realização da audiência de custódia.

IV - De proêmio, as alegativas de ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa e a fragilidade do arcabouço probatório, não merecem conhecimento, eis que demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

 V - Quanto à arguição de intempestividade na realização da audiência de custódia, não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido realizado 13 (treze) dias após a prisão em flagrante, tal mora não conduz à imediata soltura do paciente, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais.

VI - No que tange à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merece acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, em cuja posse foram apreendidos 03 (três) pedaços de substância análoga ao haxixe, totalizando aproximadamente 140g, além de 05 (cinco) cigarros da mesma substância, com peso aproximado de 6g, já acondicionados para comercialização, e 02 (duas) balanças de precisão, ressaltando, ainda, o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, restando demonstrada a necessidade de decretação da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

VII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas cautelares impostas. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

VIII - No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. 

IX - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

X - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024229-62.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Prado/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793), como paciente, Julian Ferres Chelle e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8024229-62.2026.8.05.0000 – Comarca de Prado/BA

Impetrante: Gustavo Walmiro Rossato

Paciente: Julian Ferres Chelle

Advogado: Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA

Processo de 1º Grau: 8000578-71.2026.8.05.0203

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793), em favor de Julian Ferres Chelle, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.


Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8022254-05.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 103131354).


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


Alega o impetrante, em sua peça vestibular (Id. 103115324), a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, a fragilidade do arcabouço probatório, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a intempestividade da realização da audiência de custódia.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 103115326 e 103115327.


Liminar indeferida (Id. 103375961).


Certidão de Id. 105371779 atestando a ausência de informes judiciais prestados pela autoridade apontada como coatora, adunados, posteriormente, no ID 107369026.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 106706827).


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8024229-62.2026.8.05.0000 – Comarca de Prado/BA

Impetrante: Gustavo Walmiro Rossato

Paciente: Julian Ferres Chelle

Advogado: Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA

Processo de 1º Grau: 8000578-71.2026.8.05.0203

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Walmiro Rossato (OAB/BA 68.793), em favor de Julian Ferres Chelle, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


Alega o impetrante, em sua peça vestibular (Id. 103115324), a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, a fragilidade do arcabouço probatório, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a intempestividade da realização da audiência de custódia.

 

De proêmio, as alegativas de ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa e a fragilidade do arcabouço probatório, não merecem conhecimento, eis que demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

 

Quanto à arguição de intempestividade na realização da audiência de custódia, não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido realizado 13 (treze) dias após a prisão em flagrante, tal mora não conduz à imediata soltura do paciente, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifos acrescidos)

 

No que tange à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merece acolhimento.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 103115326):

 

“[…] O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente.

Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos, sobretudo o Auto de Exibição e Apreensão n. 7836/2025 da droga apreendida, bem como pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 546893849 Pág. 20/21).

Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais, que indicam a participação do requerido nos fatos em apuração.

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se decretar a custódia preventiva, como garantia da ordem pública.

A liberdade do representado afeta a ordem pública, em seus 02 (dois) enfoques.

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o requisito da garantia da ordem pública visa, dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, resguardando a sociedade de maiores danos, bem como representa o imperativo de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. [...].

Com efeito, a segregação do flagranteado garantirá a preservação da ordem pública na medida em que impedirá a prática de novas condutas delitivas, bem como dará a resposta estatal necessária diante da gravidade em concreto das suas condutas.

Em cotejo dos autos, nota-se que as provas até então colhidas são no sentido de que JULIAN FERRES CHELLE foi preso em situação de flagrante, após uma abordagem pessoal, ser encontrada dentro de um pochete 04 cartões de banco, um aparelho celular modelo Iphone 14 pro, cor roxo, 03 pedaços de uma substância análoga à haxixe, pesando 140g, 05 cigarros da mesma substância, pesando 6g, prontos para revenda e 02 balanças de precisão, o que, afasta a ideia de usuário e revela a indiferença e desapreço pelas leis.

Ressalte-se, ainda, que o flagranteado encontrava-se utilizando tornozeleira eletrônica no momento da abordagem, circunstância que evidencia não apenas o prévio envolvimento com a prática delitiva, mas, sobretudo, sua nítida propensão à reiteração criminosa. O fato de, mesmo submetido à vigilância estatal e ao cumprimento de medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, persistir na prática de infrações penais demonstra a insuficiência de medidas diversas da prisão, revelando comportamento refratário às determinações judiciais e acentuado risco de continuidade delitiva.

Tal comportamento revela resistência ao cumprimento das normas, propensão à reincidência e, por consequência, a ineficácia das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, que se mostram insuficientes para conter o risco que sua liberdade representa.

Dessa forma, diante das circunstâncias concretas do caso, impõe-se a imediata decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de se evitar a reiteração criminosa e reafirmar a presença do Estado.

Preenchidos tais pressupostos e requisitos, neste momento processual, inviável a concessão de liberdade provisória ou ainda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Finalmente, ressalte-se que o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 enseja pena abstrata máxima superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual plenamente cabível a preventiva. […]”

 

In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, em cuja posse foram apreendidos 03 (três) pedaços de substância análoga ao haxixe, totalizando aproximadamente 140g, além de 05 (cinco) cigarros da mesma substância, com peso aproximado de 6g, já acondicionados para comercialização, e 02 (duas) balanças de precisão, ressaltando, ainda, o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, restando demonstrada a necessidade de decretação da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas cautelares impostas. 

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2 . No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n . 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito .5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.6. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no RHC: 211822 RN 2025/0056552-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025) (grifos acrescidos).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas . 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 203,63 g de cocaína e 13,9 g de maconha, objetos relacionados ao tráfico, como balança de precisão e papéis para embalagem, além de dois veículos de alto valor, aparelhos celulares e diversas joias. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes e a reincidência específica do agravante .II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva.III . Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, nos maus antecedentes e na reincidência específica do agravante, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva .7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese8 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, nos maus antecedentes e na reincidência específica do agente. 2 . A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. (STJ - AgRg no HC: 949100 SP 2024/0367169-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024)

 

Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

 

No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. 

 

Sobre o tema: 

 

“[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). 

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora