PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016718-31.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: LUANNA VITORIA BENJAMIM DIAS e outros (21)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/1999. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO.  PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição privada de ensino contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025, determinando a readequação dos valores cobrados e a restituição em dobro das quantias pagas a maior. A apelante sustenta nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração por julgamento extra petita e defende a legalidade dos reajustes realizados.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao adotar metodologia de recálculo das mensalidades baseada em período anterior ao delimitado na petição inicial; e (ii) saber se os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025 foram devidamente justificados, à luz da Lei nº 9.870/1999.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, o pronunciamento jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda. No caso, os autores requereram a declaração de ilegalidade dos reajustes aplicados a partir de 2023, tomando como base a mensalidade praticada no ano de 2022, bem como a restituição de valores pagos a maior desde esse mesmo período.

  2. A sentença, entretanto, ao estabelecer metodologia de recomposição histórica baseada na mensalidade vigente em 2018, com aplicação de reajustes relativos aos anos de 2019 a 2022, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, caracterizando julgamento extra petita quanto aos critérios de cálculo adotados.

  3. A readequação das mensalidades e a apuração dos valores pagos em excesso devem, portanto, observar como marco inicial a mensalidade praticada no ano de 2022, restringindo-se a análise jurisdicional aos reajustes aplicados a partir de 2023, em observância ao princípio da congruência.

  4. A Lei nº 9.870/1999 autoriza o reajuste anual das anuidades escolares, desde que demonstrada a efetiva variação de custos da prestação do serviço educacional, mediante apresentação de planilha de custos adequada e transparente.

  5. Embora a instituição apelante tenha apresentado planilhas de custos relativas aos anos de 2022 a 2025, tais documentos contêm apenas dados institucionais genéricos, não demonstrando de forma clara a evolução específica dos custos do curso de Medicina ou do campus onde o curso é ofertado, nem a correlação objetiva entre tais custos e os percentuais de reajuste aplicados.

  6. Os documentos que demonstram os valores efetivamente cobrados indicam que a mensalidade do curso de Medicina passou de R$ 9.700,00 em 2022 para R$ 11.700,00 em 2023, R$ 12.570,86 em 2024 e R$ 13.827,95 em 2025, representando aumento acumulado de aproximadamente 42,56%, sem comprovação adequada da variação de custos que justificasse tais percentuais.

  7. A insuficiência das planilhas apresentadas impede a verificação da proporcionalidade entre o reajuste aplicado e os custos efetivos da prestação do serviço educacional, legitimando o controle judicial da abusividade dos aumentos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando que a readequação das mensalidades e a apuração dos valores pagos a maior tenham como marco inicial a mensalidade praticada em 2022, no valor de R$ 9.700,00, restringindo-se a análise aos reajustes aplicados a partir de 2023. Mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025.

Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da congruência a sentença que adota metodologia de recálculo das mensalidades com base em período anterior ao delimitado na petição inicial. 2. A readequação de mensalidades escolares deve observar os limites objetivos da demanda, tendo como marco inicial o valor expressamente indicado pela parte autora. 3. A ausência de demonstração clara e específica da variação de custos da prestação do serviço educacional autoriza o reconhecimento da abusividade de reajustes de mensalidades escolares, nos termos da Lei nº 9.870/1999.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Lei nº 9.870/1999, art. 1º e §3º; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8001086-62.2024.8.05.0146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 19.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016718-31.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelados LUANNA VITORIA BENJAMIM DIAS e outros (21).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016718-31.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: LUANNA VITORIA BENJAMIM DIAS e outros (21)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

RC04 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (id 94544068), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LUANNA VITÓRIA BENJAMIM DIAS E OUTROS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam em 2023 de 5,93%, em 2024 de 3,71% e em 2025 de 4,77%;

b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

c) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, cujo cálculo deverá partir do valor da mensalidade aplicada no ano de 2028 e anualmente aplicar os reajustes tidos por legítimos - 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores.”.

 

Sentença (id 94544082), acolhendo os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, nos seguintes termos:

 

“Por tudo o que foi exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, para:

I. Dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por LUANNA VITÓRIA BENJAMIM DIAS e outros, para:

a) Determinar a retificação do cadastro no sistema PJe para VITÓRIA DE ALMEIDA RIBEIRO ALVES (CPF 049.705.315-28), excluindo-se o nome VITORIA MELO GUIMARAES, de modo a adequar a realidade processual à documentação acostada nos autos.

b) Esclarecer que a condenação da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. abrange, além da devolução dos valores a que foi condenada, o pagamento de eventual quantia proveniente das astreintes fixadas na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 480852912), por descumprimento da liminar, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença de mérito em sua íntegra quanto aos fundamentos que não foram expressamente modificados por esta decisão.

II. Dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para:

a) Decotar da sentença de ID 503786220 a declaração de abusividade dos percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, mantendo a declaração de abusividade apenas para os reajustes de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), os quais ficam limitados aos percentuais de 5,93%, 3,71% e 4,77% respectivamente. A fixação dos percentuais de reajuste para os anos de 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2%) e 2022 (8,25%) servirá unicamente como parâmetro de cálculo para a equiparação e readequação das mensalidades devidas e para a apuração de valores a restituir a partir do período não prescrito.

b) Reconhecer a prescrição da pretensão de restituição de valores pagos indevidamente referentes aos reajustes que se consolidaram antes de 19 de dezembro de 2019, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dívida de trato sucessivo, mantendo-se a metodologia de cálculo da mensalidade a partir do valor de 2018, aplicando-se os índices de reajuste legítimos para os anos subsequentes, ressalvada a prescrição para as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

III. No mais, mantem-se íntegra a sentença de ID 503786220, incluindo a determinação de que a correção monetária dos valores a serem restituídos seja pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora incidam a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil), bem como a condenação da parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores.”.

 

Em suas razões recursais (id 94544084), sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que apreciou os Embargos de Declaração, decorrente da existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como ausência de fundamentação quanto à inclusão de condenação relacionada a astreintes. Alega, ainda, ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão alterou parâmetros de reajustes relativos a anos que não foram objeto da demanda.

No mérito, afirma que os reajustes aplicados observaram integralmente a legislação que regula as anuidades escolares, tendo sido baseados na efetiva variação de custos da Instituição, devidamente demonstrada por meio de planilhas apresentadas aos alunos.

Argumenta que a sentença adotou critérios não previstos em lei, especialmente ao limitar os reajustes com base em índices inflacionários, como o INPC, e ao considerar dados de faturamento da Instituição como parâmetro para aferição da legalidade dos aumentos.

Defende, ainda, que a legislação permite o reajuste das mensalidades quando comprovada a variação de custos a título de pessoal e custeio, inclusive quando decorrente de investimentos e aprimoramentos no processo didático-pedagógico, razão pela qual os aumentos aplicados entre 2023 e 2025 estão devidamente justificados por despesas com expansão do corpo docente, melhorias estruturais e investimentos acadêmicos.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada ou, subsidiariamente, reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (id 94544096), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

         Salvador, 16 de março de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016718-31.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: LUANNA VITORIA BENJAMIM DIAS e outros (21)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece parcial reforma.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina ofertado pela Instituição apelante aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como examinar a correção da metodologia adotada na sentença para a readequação dos valores cobrados dos alunos.

Inicialmente, é imperioso analisar a suscitada nulidade da sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos pela apelante, sob o fundamento de ser extra petita.

Com efeito, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, devendo o pronunciamento jurisdicional guardar estrita correlação com os limites traçados pela causa de pedir e pelos pedidos formulados.

No caso concreto, observa-se que os autores, na petição inicial, formularam pedido expresso para que fosse declarada a ilegalidade dos reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024, 2025 e seguintes, bem como para que fosse determinada a equiparação da mensalidade-base de 2022 ao menor valor praticado no curso, indicado como sendo R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), sobre a qual deveriam incidir reajustes limitados à correção inflacionária pelo INPC acumulado a partir de 2022. Pleitearam, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior desde o ano de 2022. Vejamos:

 

“a. A declaração de ilegalidade dos reajustes anuais praticados em 2023, 2024, 2025 e seguintes que ocorreram/ocorrerem em desconformidade com a Lei 9.870/99 e o Decreto 3.274/99. Determinando-se a equiparação da mensalidade base de 2022 à menor mensalidade praticada no curso (R$ 9.700,00), sobre a qual devem incidir os reajustes limitados à correção inflacionária pelo INPC acumulado em 2022, 2023, 2024 e seguintes, respectivamente, mantidos os descontos pessoais e por pontualidade; e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior desde 2022, nos termos do art. 42 do CDC;” (id 94543356 / fl. 32)

 

Desse modo, verifica-se que a controvérsia submetida ao juízo de origem concentrou-se na análise da legalidade dos reajustes aplicados a partir do ano de 2023, bem como na adequação do valor das mensalidades com base na mensalidade praticada no ano de 2022, apontada como parâmetro pelos apelados.

A sentença, entretanto, ao estabelecer que a readequação das mensalidades deveria partir do valor da mensalidade vigente no ano de 2018, aplicando percentuais de reajuste relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, acabou por adotar metodologia de recomposição histórica que extrapola os limites objetivos do pedido formulado na exordial.

Embora seja possível ao julgador definir critérios de cálculo para a efetivação da condenação, tais parâmetros devem permanecer vinculados ao objeto da demanda. No caso, a utilização de período anterior ao indicado pelos recorridos, especialmente a adoção da mensalidade de 2018 como base de cálculo, representa ampliação indevida da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida em juízo tomou como referência expressa a mensalidade praticada em 2022, bem como a restituição de valores eventualmente pagos a maior desde esse mesmo ano.

Assim, ainda que a decisão que apreciou os Embargos de Declaração tenha promovido o decote da declaração de abusividade dos reajustes relativos aos anos de 2019 a 2022, subsiste a necessidade de adequação da metodologia de cálculo adotada, de modo a compatibilizá-la com os limites da demanda.

Dessa forma, a eventual readequação das mensalidades e a apuração dos valores a serem restituídos devem observar como marco inicial a mensalidade praticada no ano de 2022, conforme expressamente indicado pelos autores, restringindo-se a análise jurisdicional aos reajustes aplicados a partir de 2023, sem reconstrução histórica de períodos anteriores que não foram objeto da pretensão deduzida na inicial.

Com tal ajuste, preserva-se a coerência entre o provimento jurisdicional e os limites da lide, em conformidade com o princípio da congruência.

Superada essa questão, passa-se à análise da legalidade dos reajustes das mensalidades escolares.

A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.870/1999, que regula o valor das anuidades escolares nas Instituições privadas de ensino. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, o valor total da anuidade escolar deve ser fixado com base na última anuidade legalmente estabelecida, admitindo-se sua revisão anual em razão da variação de custos a título de pessoal e de custeio.

O §1º do referido dispositivo determina que a instituição de ensino apresente planilha demonstrativa de custos, elaborada de acordo com o modelo regulamentado pelo Decreto nº 3.274/1999, contendo os elementos necessários para justificar eventual reajuste.

Já o §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999 estabelece que essa planilha deve ser disponibilizada com antecedência mínima de 45 dias da data final da matrícula, assegurando transparência ao processo de reajuste. Vejamos:

 

“Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico."


Assim, embora a legislação permita reajustes anuais das anuidades escolares, exige que tais aumentos estejam fundamentados na efetiva variação dos custos da prestação do serviço educacional, não sendo admitidos reajustes arbitrários.

No caso dos autos, a apelante apresentou planilhas de custos elaboradas segundo o modelo previsto no Anexo I do Decreto nº 3.274/1999, dos anos de 2022 a 2025 (id’s 94543357 / 94543360), indicando dados institucionais gerais, como número de professores, número de funcionários, carga horária e informações administrativas da instituição, contudo, essas planilhas não demonstram de forma clara a evolução específica dos custos relacionados ao curso de Medicina ou ao campus de Juazeiro, limitando-se a apresentar dados globais da Instituição.

Por exemplo, a planilha referente ao ano-base de 2025 (id 94543358) apresenta informações agregadas relativas ao faturamento total da Instituição e ao número de professores, sem estabelecer correlação objetiva entre tais dados e o percentual de reajuste aplicado às mensalidades.

Por outro lado, os documentos que demonstram os valores efetivamente cobrados dos alunos revelam a evolução significativa das mensalidades.

Os boletos juntados aos autos indicam que a mensalidade do curso de Medicina no campus Juazeiro era de R$ 9.700,00 no ano de 2022, posteriormente, passou para R$ 11.700,00 em 2023, 12.570,86 em 2024 e 13.827,95 em 2025, correspondendo a um reajuste de 42,56% no período, evidenciando aumento expressivo.

Dessa forma, embora a apelante tenha apresentado planilhas de custos no formato previsto pelo mencionado Decreto, não restou comprovada de maneira suficiente a proporcionalidade entre os reajustes aplicados e a efetiva variação dos custos da prestação do serviço educacional, circunstância que legitima a revisão judicial das mensalidades.

Nessa direção é o entendimento desta Câmara julgadora:

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. LEI 9.870/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que declarou a nulidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, fixando-o em conformidade com o acumulado do INPC de 2023 e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. A controvérsia refere-se à legalidade do reajuste das mensalidades, à luz da Lei 9.870/99, que exige comprovação da variação de custos por meio de planilha de custos detalhada, além da comunicação prévia aos responsáveis financeiros. 3. A Apelante não demonstrou a regularidade do reajuste de 7,44%, sendo insuficiente a documentação apresentada para justificar o percentual aplicado. A ausência de prova pericial, não requerida pela instituição, atraiu para si o ônus de comprovar a legitimidade do aumento. 4. A devolução em dobro do indébito é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.º 676.608/RS). 5. É amplamente reconhecida pela jurisprudência que a autonomia universitária não exime as instituições de ensino do cumprimento das normas legais e consumeristas aplicáveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 205; Lei n.º 9.870/99, art. 1º, § 3º; CDC, arts. 39, IV e V, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE n.º 561.398; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJBA, APC n.º 8005937-81.2023.8.05.0146."

(Apelação 8001086-62.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025)

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a readequação das mensalidades e a apuração dos valores pagos a maior tenham como marco inicial a mensalidade praticada no ano de 2022, no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), restringindo-se a análise aos reajustes aplicados a partir do ano de 2023, em observância aos limites do pedido formulado na petição inicial.

 

                         Sala de Sessões,       de                      de 2026.

                  


                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator