PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito tributário. Recurso de embargos de declaração em apelação cível. Regime especial de tributação para atacadistas. Auto de infração por aproveitamento indevido de crédito de ICMS. Alegação de omissão quanto à natureza de norma complementar das orientações fiscais. Seção “Perguntas e respostas”. Inexistência de omissão. Tentativa de rediscutir matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença de improcedência da ação anulatória ajuizada contra lançamento fiscal lavrado com base na suposta apuração indevida de créditos de ICMS, no âmbito do regime especial de tributação aplicável a atacadistas. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da natureza de norma complementar atribuída às orientações constantes na seção “Perguntas e Respostas”, conforme art. 100 do CTN. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer como norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN, as orientações contidas na seção de “Perguntas e Respostas” da autoridade fiscal, com potencial para alterar o resultado do julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado examinou, expressamente, a questão da limitação do creditamento de ICMS, afastando a possibilidade de conferir efeito vinculante às orientações administrativas da seção “Perguntas e Respostas”. 5.O decisum consignou que tais orientações não se equiparam ao procedimento formal de consulta previsto na legislação e, portanto, não possuem força normativa para afastar norma específica do Decreto Estadual nº 7.799/2000. 6.A tentativa de conferir efeito modificativo aos embargos traduz inconformismo com o entendimento firmado, o que não se admite nessa via recursal. 7.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para o julgamento, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038039-72.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ARMAZEM TOP ALTO LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038039-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARMAZEM TOP ALTO LTDA
Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, TIAGO DE ABREU SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 90934115) opostos pelo ARMAZEM TOP ALTO LTDA em face do acórdão (ID. 89871137) que negou provimento ao recurso de apelação (ID.83275992) interposto em face da sentença (ID.83275980) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (ID. 90934115 1), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 100, do CTN que, por consequência, conferiria natureza de normal complementar das orientações contidas no “Perguntas e Respostas”. Aduz que, demonstrado que a norma complementar editada pela própria autoridade fiscal, nos termos do art. 100, do CTN, expressamente afirma que a carga tributária resultante é de 10,588%, e que a demais legislação explicita que o crédito pode ser aproveitado até o limite da carga tributária resultante, não há dúvidas quanto à nulidade do auto de infração. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, “a fim de sanar a omissão apontada no v. acórdão, para que sejam enfrentados os argumentos apresentados pela Embargante quanto à natureza de norma complementar das orientações fornecidas pela autoridade fiscal por meio do “Perguntas e Respostas”” Contrarrazões no ID. 92430340. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038039-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARMAZEM TOP ALTO LTDA
Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, TIAGO DE ABREU SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos. É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão vergastado negou provimento à apelação da parte autora, ora embargante, mantendo o teor da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, por considerar subsistente o lançamento fiscal nº 279459.0017/22-9. A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora embargante, pessoa jurídica enquadrada no Regime Especial de Tributação destinado a atacadistas, com o escopo de desconstituir o Auto de Infração nº 279459.0017/22-9, o qual foi lavrado em decorrência da suposta diferença atrelada à ausência de realização de estorno de crédito do tributo, uma vez que o contribuinte teria computado o crédito de 10,588%, quando o limite seria de 10% em razão da disposição do artigo 6º do Decreto 7.799/00. A parte autora, ora embargante, em suas razões da apelação, sustentou, em apertada síntese, que, com a alteração da alíquota do tributo de 17% para 18%, que culminou na majoração da tributação efetiva para 10,588%, não seria mais aplicável o limite de 10% para o creditamento, entendimento que teria alicerce nos pareceres administrativos e no posicionamento do fisco em sede de “Perguntas e Respostas”. Em suas razões veiculadas em sede de aclaratórios, a embargante alega que o acórdão vergastado incorreu em omissão, por não considerar que, diante do teor do artigo 100 do CTN, as orientações fornecidas pela autoridade fiscal na seção de “Perguntas e Respostas” teriam natureza de norma complementar. Ocorre que, da análise do acórdão vergastado, resta claro que o tema foi devidamente apreciado por essa Egrégia Corte, apresentando, com a clareza necessária, os pressupostos para o entendimento firmado, pontuando a impossibilidade de utilização de um regramento geral como supedâneo para afastar a norma expressa e especial do Decreto nº 7799/00, que se destina a regulamentar, de forma específica, o regime especial criado para um segmento econômico determinado. Além disso, o decisum objurgado consignou, de forma expressa, que as informações constantes na seção de “Perguntas e Respostas” não possuem natureza vinculante, divergindo do procedimento formal de consulta disponibilizado aos contribuintes, o que inviabilizaria a utilização como alicerce para superação da norma específica que prescreve a limitação do creditamento. Nessa direção, destaca-se o excerto do acórdão combatido: “(...) cabe pontuar que as eventuais informações constantes na seção de “Perguntas e Respostas” não detém natureza vinculante e destoam, por certo, do procedimento formal consulta disponível aos contribuintes, sendo incabível para fundamentar o afastamento da aplicabilidade de norma expressa e específica vigente que contempla, de forma clara, a limitação de percentual específico ao creditamento. Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMUNIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO RESTRITA A OPERAÇÕES PRÓPRIAS. RESPOSTA PRESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO 'FALE CONOSCO'. ORIENTAÇÃO DE NÃO RECOLHIMENTO SEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. - A substituição tributária é regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiro. Sendo assim, é possível dizer que a imunidade tributária não alcança a entidade autora na hipótese de ser ela eleita a substituta tributária tendo em vista não ser a contribuinte do tributo - Sob a ótica da Suprema Corte, "a responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto". ( RE nº 202.987, rel. Min . Joaquim Barbosa, DJe 25/9/2009) - Ainda que se possa aferir a boa-fé da entidade autora ao realizar consulta pelo sistema denominado"Fale conosco" da Secretaria de Estado da Fazenda, é certo que o referido sistema não corresponde ao procedimento de consulta formal, previsto no art. 37 do Decreto Estadual nº 44.747/2008, mormente quando informado na resposta que"as dúvidas esclarecidas por esta mensagem tem caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal". (TJ-MG - AC: 23266447020148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019) Por oportuno, cumpre destacar que, no caso dos autos, um dos trechos da Seção “Perguntas e Respostas” (ID.83275877), mencionada pelo ora apelante, consigna a limitação do crédito a 10%, ex vi: “(...) Nota: Observe que o atacadista que possui termo de acordo, quanto aos créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3ºE não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias, previstos no artigo 6° do Decreto Estadual n.º 7.799/00, exceto se for mercadoria já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem que estornar, já que é vedada cumulatividade dos benefícios. (...) (ID.83275877, fl.7). Outrossim, na esteira do quanto bem pontuado pelo Douto Juízo de primeiro grau, insuscetível a aplicação das recomendações emanadas no Parecer nº 02106/2012, de 26/01/2012, proferido pela autoridade fazendária estadual, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio contribuinte, considerou o cenário tributário anterior à modificação da alíquota para 18%, elemento que seria o alicerce para a pretensão veiculada pelo ora apelante. Com efeito, não se vislumbra supedâneo jurídico para reforma da sentença vergastada que considerou subsistente o lançamento fiscal proveniente do auto de infração nº 279459.0017/22-9.(...)” Por conseguinte, evidencia-se que o julgado ora combatido cuidou de tratar, de forma clara e específica, sobre o tema, com a indicação dos fundamentos que ensejaram o entendimento firmado, afastando, expressamente, a possibilidade de atribuir força vinculante às informações contidas na seção de “perguntas e respostas”, do que se extrai que a alegação de omissão quanto à pretensão de reconhecer a natureza de norma complementar das informações constitui, em verdade, nítida tentativa de rediscutir o posicionamento dessa Egrégia Corte, Demais, cumpre registrar ainda que o Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038039-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARMAZEM TOP ALTO LTDA
Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, TIAGO DE ABREU SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO