PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. REFLEXOS NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. PREVISÃO LOCAL EXPRESSA. TEMA 911 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ADI 4296 DO STF. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULAS 512/STF E 105/STJ). RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de recursos interpostos em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, na qual foi reconhecido o direito de servidora pública municipal (professora) ao recebimento do piso nacional do magistério com os devidos reflexos na carreira, conforme legislação local. O Município recorre buscando a reforma da decisão para afastar a obrigação, alegando suspensão por ADI e impacto financeiro. A Autora recorre simultaneamente pleiteando o afastamento das vedações legais à execução provisória, visando a imediata implantação dos valores em folha.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a existência de ADI estadual pendente de julgamento suspende o processo subjetivo; (ii) estabelecer se é devida a repercussão do piso nacional em toda a carreira do magistério municipal à luz do Tema 911 do STJ e da legislação local; e (iii) determinar a possibilidade de cumprimento imediato da decisão concessiva de segurança contra a Fazenda Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não acarreta a suspensão automática de processos subjetivos, salvo se houver determinação expressa de medida cautelar com eficácia “erga omnes” pelo Relator ou Plenário, o que não ocorreu no caso referente à ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000.

4. O STF, na ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, definindo o piso como vencimento básico inicial. O STJ, no Tema 911, fixou a tese de que a Lei Federal não determina incidência automática em toda a carreira, salvo se houver previsão na legislação local.

5. No caso específico do Município de Guanambi, a Lei Municipal n.º 1.089/2016 (art. 83) prevê expressamente que o vencimento base do Professor Nível I corresponde ao Piso Nacional acrescido de 50%, com escalonamento para os demais níveis. Portanto, a aplicação dos reflexos decorre da estrita legalidade municipal, enquadrando-se na exceção prevista no final da tese do Tema 911 do STJ.

6. Quanto à execução imediata, o STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/2009, que vedava a concessão de liminares para reclassificação, equiparação ou aumento de vantagens de servidores.

7. Sendo verba de natureza alimentar e afastado o óbice legal da Lei n.º 9.494/97 e Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a implantação imediata do benefício, sob pena de multa mensal fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: 1. A existência de ADI sem medida cautelar específica não suspende os processos subjetivos em curso. 2. A incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério e reflexos sobre gratificações ocorre quando houver previsão expressa na legislação local, conforme exceção do Tema 911 do STJ. 3. É cabível a execução imediata de sentença em mandado de segurança que determina implantação de verba alimentar, em razão da inconstitucionalidade das vedações da Lei n.º 12.016/2009 (ADI 4296/STF).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal de Guanambi n.º 1.089/2016, art. 83; Lei n.º 12.016/2009, arts. 7º, § 2º e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ADI 4296, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8005144-88.2024.8.05.0088, em que figura como apelante/apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como apelada/apelante JOSEANE PEREIRA MEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Município e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 24 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 94303666) e por JOSEANE PEREIRA MEIRA (ID 94303663) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8005144-88.2024.8.05.0088, impetrado pela segunda apelante em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, com o objetivo de assegurar o recálculo de seu salário-base conforme o piso nacional do magistério, acrescido de 50% (nível 1) e respectivos escalonamentos verticais, nos termos da Lei Municipal n.º 1.089/2016.

 

A sentença concedeu a segurança para determinar a implantação do piso com os acréscimos legais e o pagamento das diferenças retroativas à impetração, mas indeferiu o pedido de liminar para execução imediata.

 

Em suas razões recursais, alega o Município de Guanambi, preliminarmente, a existência de incidente de inconstitucionalidade (ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000) pendente de julgamento no Órgão Especial, requerendo a suspensão do feito ou o reconhecimento “incidenter tantum” da inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016.


Argui, também, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando que a impetrante não buscou a via administrativa antes da judicialização.

 

No mérito, sustenta a inconstitucionalidade material e formal da Lei Municipal n.º 1.089/2016, alegando violação aos artigos 167 e 169 da Constituição Federal e artigo 162 da Constituição Estadual, por criar despesa sem prévia dotação orçamentária e sem estimativa de impacto financeiro (Lei de Responsabilidade Fiscal). Aponta ainda violação ao art. 113 do ADCT e nulidade por aprovação em período eleitoral (art. 21 da LRF).

 

Defende a tese da revogação tácita do art. 83 da Lei n.º 1.089/2016 por leis municipais posteriores (Leis n.º 1.205/2018 a 1.649/2024) que fixaram novas tabelas de vencimentos vinculadas apenas ao reajuste do piso nacional, sem o acréscimo de 50%. Invoca o princípio da reserva do possível e a Súmula Vinculante 37 do STF, argumentando que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo concedendo aumentos.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da ADI.

 

A impetrante, por sua vez, recorre exclusivamente do capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que, havendo sentença concessiva de segurança em cognição exauriente, não se aplica a vedação de tutela provisória baseada em irreversibilidade, típica de decisões precárias.

 

Argumenta que a verba possui caráter alimentar e que a suspensão de liminar (SLS n.º 8005580-83.2025.8.05.0000) deferida pela Presidência do Tribunal teve eficácia limitada à fase pré-sentença, cessando seus efeitos com a prolação da decisão de mérito.

 

Requer o provimento do apelo para conceder a tutela recursal e determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do vencimento correto), sob pena de multa diária.

 

Em sede de contrarrazões ao recurso do Município (ID 94303672), a parte apelada JOSEANE PEREIRA MEIRA requer o desprovimento do recurso do Município e a manutenção da sentença concessiva.

 

O Município de Guanambi não apresentou contrarrazões ao recurso da autora, consoante certidão de ID 94303682.

 

O Douto Procurador com atuação nesta Terceira Câmara Cível opinou pela não intervenção (ID 94706602).

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos de admissibilidade em ambos os recursos.


Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelo Município em razão da ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, indefiro-o. A existência de controle concentrado, por si só, não suspende os processos subjetivos em curso, salvo determinação expressa do Relator da ADI com eficácia “erga omnes”, o que não restou comprovado nos autos.


É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a mera propositura ou existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta, automaticamente, a suspensão dos processos subjetivos que tramitam nas instâncias ordinárias e que envolvam a aplicação da norma questionada.


Para que houvesse a suspensão, seria imprescindível a concessão de medida cautelar específica pelo Relator da ADI ou pelo Plenário, com eficácia erga omnes, determinando o sobrestamento dos feitos em curso, nos termos do art. 12-F, § 1.º, da Lei n.º 9.868/1999, o que não restou comprovado nos autos.


Vigora, portanto, a presunção de constitucionalidade das leis (presunção iuris tantum), de modo que a Lei Municipal n.º 1.089/2016 permanece válida, eficaz e apta a produzir seus efeitos até que haja declaração definitiva em contrário pelo órgão competente.


Dessa forma, rejeito a presente preliminar.

 

2. DO MÉRITO:

2.1 DO RECURSO DO MUNICÍPIO:

 

O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

 

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

 

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

 

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. 

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 

 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210⁄RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º11.738⁄2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais", em acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n.º11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art.

206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial

profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser

observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n.º11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n.º11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n.º11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). 

(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470). 

 

Assim, entendeu o STJ, que com base na Lei n.º 11.738/2008, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

 

Nesse contexto, tendo em vista que o  Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade (ADI 4167/DF), destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir da data do julgamento do mérito da ação, desta maneira, apenas aqueles profissionais que a partir de 27/04/2011 percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado, seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. 

 

Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n.º11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 

 

Não obstante a regra geral estabelecida pelo STJ, percebe-se da leitura da parte final da tese fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), foi previsto uma exceção no caso existência de previsão nas legislações locais, conforme destaque: “(...) não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 

 

Assim sendo, a tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.

 

 

Em razão disso, necessário se faz a análise da legislação municipal.

 

No caso dos autos (Município de Guanambi), a Lei Municipal n.º 1.089/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) preenche exatamente a condição estipulada na parte final do Tema 911. O art. 83 da referida lei local estabelece expressamente que o vencimento base do Professor Nível I será o valor do Piso Nacional acrescido de 50%, com os devidos escalonamentos para os níveis subsequentes.


Portanto, não se trata de aplicação automática da lei federal sobre a carreira (o que seria vedado pela Súmula Vinculante 37), mas sim de cumprimento estrito da legalidade municipal. O Município legislou criando o vínculo entre o piso e a carreira; logo, deve cumpri-lo.


A inércia da Administração em aplicar sua própria lei, sob alegação de impacto financeiro, não se sustenta frente ao princípio da legalidade, mormente quando se trata de verba alimentar prevista em estatuto vigente e não revogado.


A jurisprudência desta Corte é pacífica reconhece o direito dos servidores do magistério de Guanambi ao reajuste pleiteado, em consonância com o Tema 911 do STJ, dada a especificidade da lei municipal:


Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal n.º 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal n.º 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI n.º 4.167; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI n.º 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5. A Lei Municipal n.º 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal n.º 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 21/05/2025).


2.2. DO RECURSO DA AUTORA:

 

Noutro giro, quanto ao recurso da Autora, a sentença recorrida indeferiu o cumprimento imediato da ordem baseando-se nas vedações da Lei n.º 9.494/97 e art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/2009.


Contudo, tal entendimento encontra-se superado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/2009, que vedava a concessão de medidas liminares que impliquem reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens.


A ratio decidendi da Corte Suprema é no sentido de que a vedação abstrata e apriorística ao poder geral de cautela do magistrado e à efetividade da jurisdição fere a inafastabilidade do controle jurisdicional. Se é possível a concessão de liminar (tutela provisória), com muito mais razão é possível a execução imediata de sentença concessiva de segurança, que é dotada de cognição exauriente, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar.


Nesse sentido:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

[...]

2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.

3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).

4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.

5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

(ADI 4296, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202  DIVULG 08-10-2021  PUBLIC 11-10-2021).


Portanto, afastado o óbice legal declarado inconstitucional, e presente o evidente “periculum in mora” (verba salarial necessária à subsistência), impõe-se a determinação de implantação imediata do benefício em folha, independentemente do trânsito em julgado.


No que tange às medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela específica, considerando que a obrigação de fazer consiste na implantação de verba em folha de pagamento, prestação de trato sucessivo e periodicidade mensal, mostra-se mais adequada a fixação de astreintes por evento de descumprimento, e não por dia.


Assim, com fulcro no art. 537 do CPC, fixo a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês em que se verificar a ausência da implantação determinada, limitada ao teto global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que reputo razoável e proporcional para compelir o Ente Público ao cumprimento da ordem sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.


Conclui-se, assim, que a sentença foi correta ao reconhecer o direito material da servidora, mas merece reparo apenas para afastar a vedação de cumprimento imediato, autorizando-se a pronta regularização dos vencimentos.


Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de aplicá-los ou majorá-los, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que vedam a condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança.


3. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Guanambi e DOU PROVIMENTO ao recurso de JOSEANE PEREIRA MEIRA, para reformar parcialmente a sentença apenas no tocante aos efeitos da decisão, determinando a imediata implantação do vencimento base conforme o art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 (Piso Nacional + 50%) na folha de pagamento da servidora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao pagamento das parcelas pretéritas (a partir da impetração) via precatório/RPV.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26