PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505005-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BNF FLORESTAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque as razões recursais não impugnaram o fundamento central da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono do processo, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente em promover diligências mínimas para localização da executada após tentativas frustradas de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelação apresentada pelo Município observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, e consolidado pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios.

  2. A apelação do Município restringe-se a alegações genéricas sobre normas da Lei nº 6.830/1980, existência de CDA regular, ausência de citação válida e primazia do mérito, sem enfrentar o ponto fulcral da sentença: a inércia do exequente após reiteradas intimações judiciais para fornecer elementos mínimos para localização da executada.

  3. A ausência de qualquer explicação concreta acerca do abandono processual — seja para demonstrar cumprimento das diligências determinadas, seja para justificar impossibilidade real de realizá-las — impede o conhecimento do recurso, pois subsiste fundamento sentencial não impugnado.

  4. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam requisitos essenciais de admissibilidade recursal, sobretudo quando configurada omissão grave e insanável na impugnação específica.

  5. A jurisprudência citada, inclusive do STJ (AgInt no AREsp 1650576/SP; AgInt no AREsp 1553836/SP), reafirma que a ausência de enfrentamento da ratio decidendi acarreta inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apelação que não enfrenta especificamente o fundamento sentencial relativo ao abandono do processo, limitando-se a alegações genéricas dissociadas da ratio decidendi, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 1.010, II e III; 932, III. Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19.02.2020; TJ-SP, AC 1016340-94.2020.8.26.0068, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 22.07.2021; TJ-BA, AGR 0500379-36.2018.8.05.0001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, publ. 10.12.2019; TJ-MT, AC 0001097-54.2016.8.11.0014, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, publ. 19.11.2020; TJ-SP, AC 1030264-37.2019.8.26.0577, Rel. Tania Mara Ahualli, publ. 10.06.2022; TJ-GO, Apelação Cível 5783278-68.2023.8.09.0087, Rel. Wilson Safatle Faiad.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505005-89.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada BNF FLORESTAL LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505005-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BNF FLORESTAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível nº 0505005-89.2018.8.05.0004, manejada no bojo de execução fiscal ajuizada em face de BNF FLORESTAL LTDA.

Em suas razões recursais (Id. 97003471), o agravante defendeu, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do agravo interno, afirmando que o art. 1.021 do CPC autoriza a revisão de decisão monocrática que deixa de conhecer de apelação, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal.

No mérito da insurgência interna, o Município de Alagoinhas articula uma extensa argumentação visando demonstrar o equívoco da decisão agravada ao considerar genéricas as razões apelatórias. 

Defende o recorrente que houve, sim, efetiva e substancial impugnação aos fundamentos da sentença de primeiro grau, ainda que a redação não tenha reproduzido a literalidade da defesa processual clássica, mas sim atacado a ratio decidendi da extinção, qual seja, a configuração de abandono processual em sede de Execução Fiscal.

O Ente Municipal argumenta que, na peça de apelação, demonstrou de forma clara que a execução fiscal é regida por microssistema próprio, consubstanciado na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), a qual, em sua ótica, dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando este não for conhecido pela Fazenda Pública. 

Pondera que o endereço constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na petição inicial era aquele presente no cadastro imobiliário ou fiscal municipal, não sendo lícito que o contribuinte se beneficie de sua própria torpeza ao omitir a atualização de seu domicílio tributário. 

Nessa linha de intelecção, o Agravante assevera que a tese central da apelação — a de que não houve citação válida e, portanto, não poderia haver extinção por abandono, bem como a conformidade da CDA com os requisitos legais — constitui um enfrentamento direto e específico à sentença que extinguiu o feito por inércia, demonstrando o nexo de causalidade entre as razões recursais e o ato judicial impugnado.

Aprofundando a discussão sobre a dialeticidade, o recorrente aduz que a suposta inércia utilizada como fundamento para a sentença extintiva decorreu, na verdade, de uma exigência judicial incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/80. 

O Município defende que a legislação específica não impõe ao exequente o dever de promover diligências complementares investigativas para a localização do executado que ultrapassem os dados constantes do cadastro fiscal. 

Desse modo, a argumentação desenvolvida na apelação buscou evidenciar que a ausência de manifestação em determinados momentos processuais não configurou abandono, mas simples observância dos limites legais da execução fiscal, o que comprovaria a pertinência temática e a dialeticidade do recurso não conhecido. 

O Agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, bem como o postulado da primazia do julgamento de mérito, insculpido nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do mesmo diploma legal, para sustentar que o formalismo excessivo não deve obstar a apreciação do direito material, mormente quando a insurgência é compreensível e permite o contraditório.


Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular conhecimento da apelação interposta, com consequente julgamento de mérito.

Ausente contrarrazões em razão da não angularização da relação jurídica.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Registra-se, ainda, que não cabe sustentação oral na espécie (CPC, art. 937, §4º).

Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A1



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505005-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BNF FLORESTAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida a exame restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

A sentença de origem extinguiu o processo por abandono, diante da ausência de impulso processual pelo exequente, notadamente porque, após frustradas as tentativas de citação, o Município não providenciou as diligências necessárias à localização do endereço da executada, nem indicou elementos suficientes à continuidade da execução. 

A decisão monocrática posteriormente proferida considerou que a apelação não enfrentou esse ponto central: a inércia processual do próprio Município, que culminou na extinção da demanda por abandono.

Examinando atentamente as razões do agravo interno (Id. 92956198), observo que o recorrente concentrou sua insurgência em argumentos de ordem geral, tais como: (i) a regra da Lei nº 6.830/1980 (LEF) que dispensaria a indicação de endereço atualizado do executado quando desconhecido; (ii) a suposta inexistência de citação válida; (iii) a regularidade formal da CDA e da inicial; (iv) a existência de precedentes quanto ao prosseguimento da execução mesmo sem endereço atualizado; e (v) a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas.

Nenhum desses fundamentos, entretanto, enfrenta a razão concreta da extinção, qual seja, o abandono do processo pelo exequente após reiteradas intimações para que adotasse medidas destinadas à localização da devedora.

A apelação não apresentou qualquer argumentação específica no sentido de afastar a responsabilidade do Município pelo abandono da causa, limitando-se a repetir justificativas atinentes à legislação de regência das execuções fiscais, sem demonstrar, de forma direta e objetiva, que não houve desídia processual ou que as providências determinadas pelo juízo foram efetivamente cumpridas.

A dialeticidade recursal, prevista implicitamente na sistemática do art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha claramente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, dirigindo-se à ratio decidendi da sentença. O Tribunal Superior já sedimentou entendimento nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado

 

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país: 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO INTEGRAL DA INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE REPETE INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer Recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência. O artigo 1.010, III, da Novel Lei Adjetiva Pátria é cristalino ao impor à parte Recorrente o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida. Exigência respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. O Recurso que repete integralmente os termos apresentados na peça de contestação, como ocorre no caso sub judice, deixando de indicar o possível vício da decisão farpeada, relativo ao procedimento - error in procedendo - ou quanto à justiça - error in judicando  falece de requisito de admissibilidade extrínseco, pelo que se impõe o não conhecimento. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 05003793620188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - SENTENÇA QUE CONCLUI COM BASE NA BOA-FÉ – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões de apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença vergastada, limitando-se a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-MT 00010975420168110014 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2020)

 

Ação anulatória de lançamento de IPTU - Apelação do Município contra sentença de procedência que apenas repete todos os argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença - Violação da dialeticidade recursal - Não preenchimento do requisito do Art. 1.010, III, do CPC - Apelação não conhecida (TJ-SP - AC: 10302643720198260577 SP 1030264-37.2019.8.26.0577, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022)


A doutrina, na mesma linha, ensina que o princípio da dialeticidade é corolário lógico do contraditório, o recorrente deve travar um diálogo argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando porque é equivocada.

Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior, que com a clareza que lhe é peculiar, expõe:

 

“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177).



Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis:

 

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).


No caso em exame, as razões recursais não dialogaram com a motivação sentencial. A extinção decorreu de abandono, mas o Município não trouxe aos autos explicação concreta para a sua inércia, não demonstrou ter cumprido determinações judiciais, tampouco argumentou pela inexistência de culpa processual ou por eventual impossibilidade real de realizar diligências solicitadas.

Ainda que se reconheça a existência de precedentes que relativizam formalidades recursais, é imprescindível que o recurso contenha mínima e efetiva correlação entre os argumentos trazidos e a decisão impugnada. A ausência dessa correspondência impede o Tribunal de analisar o mérito devolvido e atrai a correta aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Assim, embora o recorrente alegue que a decisão agravada deveria ter privilegiado o julgamento de mérito à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, tais princípios não autorizam o suprimento da completa ausência de enfrentamento da fundamentação sentencial, sobretudo quando a extinção por abandono decorre de reiterada inércia da parte.

Como reiteradamente reconhecido, o princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizado para suprimir pressupostos mínimos de validade recursal.


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de sua reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 3 . ?Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável? (STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19/02/2020).AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57832786820238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Diante deste quadro, considero correta a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ausente impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação.

Fica a parte advertida de que a interposição de recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do CPC. 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. Josevando Souza Andrade

Relator