PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA, NO CASO EM CONTRATO, DA INDICAÇÃO DA TAXA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB A DENOMINAÇÃO DE TAXA DE REMUNERAÇÃO POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017658-59.2012.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado IVONILTON GIULIANO BARBOSA. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017658-59.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: IVONILTON GIULIANO BARBOSA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida em sede de embargos à execução de ação revisional, ajuizados por IVONILTON GIULIANA BARBOSA, a qual julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos (id. 58628153): Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os presentes embargos, para: a) Afastar a capitalização diária de juros, diante da sua cobrança abusiva neste caso, devendo a parte Exequente realizar o recálculo do débito; b) Afastar a cobrança da comissão de permanência; c) Afastar a mora, diante da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (capitalização diária); d) Determinar a correção do valor da causa destes Embargos para o valor cobrado no processo de execução; Vencida em maior parte, condeno a parte Embargada/Exequente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (corrigido com base no valor da execução). Certifique acerca da presente Sentença nos autos da execução. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Requer o apelante a reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a legalidade da capitalização diária dos juros, que estaria pactuada na Cláusula II, item 5, do contrato; (ii) a ausência de cobrança de comissão de permanência, de modo que não haveria taxa a ser afastada; e (iii) a ausência de abusividade dos juros de mora e da multa moratória (id. 58628156). Preparo regularmente comprovado (ids. 58628157 e 64909877). Contrarrazões pelo improvimento (id. 58628160). O recurso comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RI-TJBA. Remetidos os Autos a esta Instância, coube-me a relatoria. É o relatório, que se encaminha à Secretária desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017658-59.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: IVONILTON GIULIANO BARBOSA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A presente controvérsia cinge-se a três pontos essenciais: (i) a análise acerca da capitalização diária de juros no caso em concreto; (ii) a discussão em torno da cobrança de comissão de permanência no contrato, ou de taxa de remuneração por atraso; e (iii) se houve abusividade na cobrança das taxas apta a afastar a mora e, por consequência, os juros e a multa moratórios. De início, cumpre ratificar a natureza consumerista da demanda. Trata-se de mútuo celebrado com instituição financeira mediante cédula de crédito bancário, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. Sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença, alegando ser devida a capitalização diária dos juros, por contar com previsão expressa na Cláusula II, item 5, do contrato. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes com relação aos juros estipulados em contratos bancários, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. O entendimento de que as instituições bancárias não se submetem ao limite de 12% ao ano com relação às taxas de juros foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Avançando nas diretrizes, há outros entendimentos sumulados daquela Corte nesta matéria. Entende o STJ que a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior à mensal é forma válida de pactuação da capitalização mensal dos juros: Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a capitalização mensal ou diária dos juros é lícita quando promovida por instituição financeira, desde que pactuada expressamente no contrato: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Da leitura dos documentos acostados ao feito, contudo, conforme pontuam a sentença e o apelado, não se constata expressa previsão acerca das taxas de capitalização diária dos juros. A ausência de indicação clara da referida taxa viola o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), de maneira que deve ser reconhecida a sua abusividade. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Aduz o recorrente inexistir previsão contratual acerca da cobrança da comissão de permanência, de modo que não seria possível cumprir o comando sentencial que determina o afastamento a mencionada taxa no caso concreto. Por sua vez, o apelado afirma que a comissão de permanência está denominada como “taxa de remuneração por atraso” no instrumento contratual, que prevê a cobrança cumulativa do referido encargo com os juros e a multa moratórios, consoante se observa da Cláusula 5 (id. 232030758). A Súmula 472 do STJ estabelece que “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, para a análise da viabilidade da cobrança, pouco importa o nome dado ao instituto, sendo relevante examinar a sua natureza. Nesse contexto, os Tribunais pátrios vem entendendo pela equiparação da taxa de remuneração por atraso à comissão de permanência, conforme se transcreve a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMENÊNCIA – DESCABIMENTO – “TAXA DE REMUNERAÇÃO – OPERAÇÃO EM ATRASO”- INDEXADOR QUE SE EQUIPARA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO NA FORMA SIMPLES – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[...] comissão de permanência está pactuada, embora com outra nomenclatura, como "taxa de remuneração - operações em atraso". Então, não importa o nome dado ao instituto, mas sim a sua natureza, razão pela qual será tratada como comissão de permanência. ” (STJ - AREsp 570226 - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 02/02/2015, DJe 06/03/2015). No caso, além de o contrato celebrado entre as partes prever a cobrança de comissão de permanência sob a denominação de “Taxa de remuneração – Operação em Atraso”, a faz cumular com os juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual limitada a 2%. Assim, em caso de inadimplemento, deverá incidir tão somente a comissão de permanência, de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado o seu montante na forma da Súmula 472 do Egrégio STJ, pelo que escorreita a sentença neste item. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, consoante a disposição do parágrafo único do art. 86 do CPC/15. (TJ-MT 10070622220188110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES – ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEM AS VEZES DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. (TJ-MT 10284919820178110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Neste cenário, é ilícita a cobrança cumulativa da taxa de remuneração por atraso com os demais encargos moratórios, de maneira que não merece reparo a sentença recorrida quanto a este ponto. DO AFASTAMENTO DA MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Por fim, sustentando a regularidade das cobranças antes examinadas, requer o apelante o reconhecimento da mora, com a exigência dos respectivos encargos moratórios. Julgo, contudo, o pedido prejudicado, ante a constatação de abusividade na capitalização diária dos juros e na cobrança da taxa de remuneração por atraso. Ratifica-se, pois, o registro em sentença acerca do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça de “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO o recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Considerando o improvimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que majoro ao percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido nos termos da sentença. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017658-59.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: IVONILTON GIULIANO BARBOSA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
VOTO