PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA OBSERVADA PELO EXEQUENTE DESDE O ANO DE 2002. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 0000027-31.1992.8.05.0104, tendo como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado JOSE DA ROCHA REIS SOBRINHO. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-31.1992.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE DA ROCHA REIS SOBRINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de Id. 81695472, que não conheceu do recurso de apelação por causa de deserção, nos seguintes termos: “Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (Id. 71640817) proferida no processo nº 0000027-31.1992.8.05.0104, que extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015. Analisando a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal (Ids. 71641875 e 71641876), observa-se que o Recorrente recolheu as custas no valor mínimo de R$ 59,76 (cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) estabelecido pela Tabela de Custas do ano de 2024, quando deveria ter recolhido o preparo sobre o valor atualizado da causa, que inicialmente era de Cr$ 24.301.885,02 (vinte e quatro milhões trezentos e um mil oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros e dois centavos), conforme petição inicial de Id. 71640790. Cabe à parte realizar a conversão da moeda para o real, demonstrando tal cálculo, conforme informado na decisão de Id. 76079000, que determinou o recolhimento da diferença, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A apelante deixou de comprovar a realização do preparo no prazo, quedando-se inerte, conforme certificado pelo sistema PJE. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC/2015.” Em suas razões (Id. 82595715), o Recorrente alega que, na origem, “propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSE DA ROCHA REIS SOBRINHO. No curso da ação não houve a intimação pessoal na pessoa de patrono do autor, por esta razão o processo não recebeu o impulso necessário para o seu prosseguimento, o que ensejou nulidade de todos os atos processuais”. Aduz que “Após sentença que, equivocadamente declarou a extinção do presente processo sem resolução do mérito, foi interposto Recurso de Apelação, entretanto, a r. decisão, alvo deste agravo, indeferiu o processamento da apelação sob fundamento de que o preparo foi recolhido com valor mínimo, deixando o recorrente de observar o valor atualizado da causa, originariamente fixado em cruzeiros, mesmo após intimação para regularização”. Sustenta que “o suposto vício é exclusivamente formal e plenamente sanável, como reconhece o art. 932, parágrafo único, do CPC. A parte agravante atuou com boa-fé, diligência e ausência de intuito procrastinatório, não podendo ser penalizada com a drástica sanção da preclusão recursal, inclusive, tendo peticionado no id 76905341 requerendo a dilação do prazo para recolhimento correto das custas, considerando a necessidade da realização de cálculo para apuração do valor devido”. Assevera que “não houve na decisão que determinou a regularização (ID 76079000) qualquer critério objetivo ou fórmula clara para se efetuar a conversão do valor da causa de Cr$ 24.301.885,02 para moeda corrente (Real)”. Afirma que “Tal omissão gerou dúvida objetiva quanto ao exato quantum a recolher, impedindo o cumprimento específico da ordem. Ora, a ausência de clareza no comando judicial viola o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV), tornando absolutamente desproporcional o não conhecimento da apelação com base exclusivamente em erro material perfeitamente sanável”. Ao final, “requer que seja provido o presente Agravo Interno, com a reconsideração da r. decisão que não conheceu do recurso de apelação, afastando a deserção, e, caso não reconsiderada a decisão monocrática, que seja submetido o presente agravo ao colegiado, para que, reconhecida a ausência de má-fé e a falha na intimação, seja concedido prazo para regularização do preparo”. O Agravado foi devidamente intimado (Id. 93634311), mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 99420379. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-31.1992.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE DA ROCHA REIS SOBRINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.021 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de Id. 81695472, que não conheceu do recurso de apelação por causa de deserção, nos seguintes termos: “Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (Id. 71640817) proferida no processo nº 0000027-31.1992.8.05.0104, que extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015. Analisando a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal (Ids. 71641875 e 71641876), observa-se que o Recorrente recolheu as custas no valor mínimo de R$ 59,76 (cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) estabelecido pela Tabela de Custas do ano de 2024, quando deveria ter recolhido o preparo sobre o valor atualizado da causa, que inicialmente era de Cr$ 24.301.885,02 (vinte e quatro milhões trezentos e um mil oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros e dois centavos), conforme petição inicial de Id. 71640790. Cabe à parte realizar a conversão da moeda para o real, demonstrando tal cálculo, conforme informado na decisão de Id. 76079000, que determinou o recolhimento da diferença, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A apelante deixou de comprovar a realização do preparo no prazo, quedando-se inerte, conforme certificado pelo sistema PJE. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC/2015.” A decisão monocrática ora recorrida não conheceu da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A por deserção, uma vez que o Recorrente recolheu o preparo no valor mínimo de R$ 59,76 (Ids. 71641875 e 71641876), contudo, o recolhimento deveria ter ocorrido com base no valor atualizado da causa (Id. 71640790). No despacho de id. 76079000, determinou-se a intimação do Recorrente para regularizar o preparo e recolher a diferença em cinco dias, sob pena de deserção (Id. 76079000). O Recorrente requereu dilação de prazo (Id. 76905341), mas deixou de efetuar o pagamento e manteve-se inerte. Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Não merece acolhida a alegação da necessidade de prazo suplementar para a realização de conversão de moeda e demonstração do valor atualizado da causa. A instituição financeira recorrente (Banco do Brasil S/A) detém a expertize necessária, tanto do ponto de vista jurídico, quanto contábil, para proceder aos cálculos determinados pelo Relator em tempo razoável, haja vista tratar-se de mera complementação do preparo recursal. Ainda que se adentrasse no mérito do recurso de apelação, a conclusão não favoreceria o Recorrente. O silêncio da parte em relação ao despacho para dar prosseguimento ao feito pode resultar na extinção do processo por negligência das partes, quando o processo ficar paralisado por mais de 01 ano (art. 485, II do CPC/2015), ou por abandono de causa pelo acionante, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de 30 dias (art. 485, III do CPC/2015). Em ambos os casos, a norma processual exige a prévia intimação pessoal da parte para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia. Eis o teor do dispositivo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ........ § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifou-se). Confira-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias”. (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (com grifo). No caso das pessoas jurídicas, a intimação pessoal deve ser realizada na figura do seu representante legal. Nessa linha, confira-se os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000316-12.1987.8.05.0080, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) (com grifo). PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇAO. CAUSA. ABANDONO. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO. AR. INÉRCIA. ART. 267, III, CPC. APLICAÇÃO. I - A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. II - Afigura-se imprescindível a intimação pessoal do autor para extinção do processo por abandono de causa, a teor do art. 267, III e § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 485, III, do CPC/2015). III - É perfeitamente válida a intimação de pessoa jurídica mediante Aviso de Recebimento, com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 267 do CPC, por força da teoria da aparência. IV - Intimação do Autor que se presume válida, pois realizada no endereço declinado na inicial, na forma do art. 238, parágrafo único, do CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0339831-13.2013.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 25/09/2018) (com grifo). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO AUTOR. INÉRCIA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo contestação nos autos, são três os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias; ii) sua intimação pessoal para suprir a falta; e iii) requerimento do réu, nos termos do art. 485, III, §§ 1º e 6º do CPC. 2. Verificado que o autor deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, mesmo após intimado pessoalmente para fazê-lo em duas oportunidades, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Considera-se eficaz, à luz da Teoria da Aparência, a intimação da pessoa jurídica, quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, isso porque, aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação ou intimação na qualidade de preposto da pessoa jurídica. 5. Apelação não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0016585-52.2012.8.05.0274, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/09/2018) (com grifo). No caso dos autos, verifica-se que, em setembro/2002, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Exequente para que juntasse aos autos cópia do acordo extrajudicial noticiado nos autos dos embargos à execução nº 1845/1992 (Id. 71640801). A intimação foi devidamente realizada em novembro/2002, na pessoa do então advogado do Exequente, conforme certificado no id. 71640803. Os autos ficaram paralisados de novembro/2002 até novembro/2020, momento em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Exequente para requerer o que entendesse de direito (id. 71640804). Em outubro/2021, o advogado do Exequente peticionou manifestando a renúncia ao instrumento de mandado (Id. 71640808), e em abril/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A para que informasse interesse no prosseguimento do feito (Id. 71640809). Em maio/2023, o Exequente foi pessoalmente intimado por oficial de justiça, na pessoa do gerente geral da instituição, conforme certificado no id. 71640811. O Exequente regularizou a representação processual (Id. 71640813), e postulou a devolução de prazo para manifestação (Id. 71640816). Ainda assim, o feito ficou novamente paralisado até abril/2024, quando o Juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa reconhecendo o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito (Id. 71640817). Da análise da marcha processual, infere-se que o Exequente demonstrou negligência na condução processual desde o ano de 2002, quando foi devidamente intimado para manifestar sobre a existência de acordo extrajudicial, porém restou silente. Em seguida, novamente intimado para manifestar interesse na causa, o Exequente não tomou qualquer providência efetiva no prosseguimento da execução em curso. A efetiva ocorrência da intimação pessoal da parte, além do reiterado comportamento negligente na prática dos atos processuais afasta a alegação de vício na sentença e confirma o abandono processual e a ausência de interesse do Autor no prosseguimento do feito. Com efeito, a negligência prolongada e a conduta omissiva do Exequente, por mais de duas décadas, justificam a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-31.1992.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE DA ROCHA REIS SOBRINHO
Advogado(s):
VOTO