PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Cleber Cerqueira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, concedendo, ao final, a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso de apelação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, notadamente a existência de agressão injusta, atual ou iminente, e a moderação dos meios empregados na reação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da situação econômico-financeira do condenado, para fins de concessão da gratuidade da justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, compete ao Juízo da Execução Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de lesões corporais, que atesta fratura dos ossos nasais e incapacidade para exercício das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, compatível com as agressões descritas pela vítima. 5. A autoria resta evidenciada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas arroladas pela acusação, que convergem no sentido de que a ofendida, no momento da agressão, encontrava-se sentada em frente à sua residência e havia, tão somente, parabenizado a esposa do Réu pela gravidez, sem praticar qualquer ato físico apto a caracterizar agressão injusta, atual ou iminente. 6. A versão do Apelante, no sentido de que agiu para proteger a esposa grávida de agressão praticada pela vítima, encontra-se isolada no acervo probatório, sendo frontalmente contrariada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não amparada por qualquer testemunha arrolada pela Defesa ou documento que a corrobore, em desatenção ao art. 156, do CPP. 7. Por hipótese, ainda que se admitisse a existência de contenda verbal ou física prévia, não restou demonstrada a proporcionalidade da resposta empregada pelo Apelante, consistente em soco de tal intensidade que provocou fratura dos ossos nasais e incapacidade para exercício das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que afasta, de forma manifesta, o requisito da moderação dos meios, exigido expressamente pelo art. 25, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 59, 68 e 129, §1º, I; CPP, arts. 156 e 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.158.574/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.169.092/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8050738-32.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Cleber Cerqueira dos Santos, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050738-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cleber Cerqueira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal (ID 95349930). Nas razões recursais, a Defesa requer a absolvição do Apelante, sob o argumento de que ele agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, uma vez que teria intervindo para proteger a sua esposa grávida de supostas ofensas e agressões iniciadas pela vítima. Ademais, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Prequestiona os arts. 23 e 25, ambos do Código Penal, e o art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID 95349953). O Ministério Público, nas contrarrazões recursais, pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 95349964). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Prequestiona o art. 5°, II, XLVI e LIV, da CF/88, os arts. 25 e 129, §1°, I, ambos do CP e o art. 386, VI, do CPP (ID 98379772). É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050738-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço parcialmente do recurso, uma vez que não preenchidos os requisitos processuais, eis que a aferição da situação econômico-financeira do Apelante, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. É que a cominação de custas ao Réu é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 5 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários[1]. II – MÉRITO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Cleber Cerqueira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1°, I, do CP, narrando os seguintes fatos: “[...]Consta nos autos que no dia 21 de março de 2021, por volta das 18:00 horas, na Rua Direta da Goméia, nesta capital, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Luciene Tavares dos Santos com um soco no nariz, ocasionando lesão corporais de natureza gravíssima ensejadoras de incapacidade da vítima exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. De acordo com o laudo pericial, a agressão física ensejou lesão de partes moles em região nasal e fratura dos ossos nasais, sendo estas últimas ensejadoras de incapacidade da vítima exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. Registra, ainda, o fólio que inculpado e vítima são vizinhos e que as agressões foram motivadas por ocorrência de desentendimento entre a vítima e a esposa do denunciado. Ao ser inquirido por ocasião da confecção do Termo Circunstanciado, o denunciado confessou ter agredido a vítima com um tapa e que isso ocorreu em razão de “ter perdido a cabeça” após a vítima debochar da gravidez de sua esposa e tentar agredir a mesma [...].” (ID 95347998). Após regular instrução processual, realizada à luz da ampla defesa e do contraditório, o Juízo a quo condenou o Réu à reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, concedendo, ao final, a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. Do detido exame dos fólios, é forçoso concluir que a materialidade delitiva resta devidamente demonstrada através do laudo de lesões corporais, que constatou fratura dos ossos próprios do nariz, em conformidade com as agressões descritas pela vítima (ID 95347999, fls. 8/9). A autoria, por sua vez, restou evidenciada pela prova oral produzida (PJe Mídias). A vítima, em juízo, confirmou os relatos prestados na fase extrajudicial, relatando que: [...] O acusado é seu vizinho; que o réu lhe desferiu um soco no nariz; que mantinha uma relação de vizinhança cordial com o réu e sua família, mas que não mantinha contato com a esposa dele; que, no dia do ocorrido, estava sentada em frente à sua casa com uma amiga, quando parabenizou a esposa do réu pela gravidez; que a esposa do réu reagiu de forma agressiva, iniciando uma discussão verbal; que o réu se aproximou, empurrou a declarante e, enquanto ela ainda estava sentada, lhe desferiu um soco, deixando-a ensanguentada; que seu companheiro, Antônio Carlos, tentou intervir e também foi agredido pelo réu, tendo seus óculos quebrados; que sofreu fratura no nariz em decorrência da agressão, tendo sido necessário realizar procedimento cirúrgico no Hospital HGE; que teve dificuldades para respirar e precisou utilizar medicamentos nasais durante o período de recuperação; que trabalha como diarista e permaneceu dois meses sem poder exercer suas atividades laborais em razão das lesões; que, mesmo após o retorno ao trabalho, ainda sentia tonturas e incômodo no nariz ao realizar movimentos com a cabeça baixa; que sua vizinha Elaine presenciou os fatos narrados [...]. (Íntegra das declarações da vítima disponível na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido narrou a testemunha Antônio Carlos Barreto de Oliveira em juízo: [...] Que se ausentou brevemente para ir ao banheiro e, ao retornar, a agressão já havia ocorrido, encontrando a vítima sentada após ter levado um soco no olho; que, ao questionar o acusado acerca da agressão contra sua companheira, foi confrontado por ele, que lhe perguntou o que queria e, em seguida, também lhe desferiu um soco no olho; que referido golpe quebrou seus óculos, motivo pelo qual procurou a Delegacia; que a vítima precisou se submeter a procedimento cirúrgico no nariz, no Hospital HGE, em razão da lesão sofrida; que a vítima permaneceu afastada de suas atividades laborais por período superior a 30 (trinta) dias, por não poder realizar esforços físicos; que não desejou representar criminalmente contra o réu pela agressão que ele próprio sofreu, optando por relevar o ocorrido, embora a vítima tenha levado o caso adiante; [...] que não mantêm mais qualquer tipo de relação com o réu e não houve novos desentendimentos desde o episódio narrado [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). De igual modo informou a testemunha Elaine Cristina Mendes em juízo: [...] Que conhece o réu e a vítima, mas é mais próxima dela; que estava presente no dia dos fatos; que estava sentada conversando com a vítima em frente à residência desta, quando a esposa do réu passou pelo local; que a vítima parabenizou a mulher pela nova gravidez, mas ela não gostou do comentário e passou a proferir xingamentos e a falar em tom elevado; que o réu, que se encontrava na parte inferior da residência, chegou ao local já alterado e desferiu um soco no nariz da vítima, enquanto ela ainda estava sentada, sem que tivesse praticado qualquer ato capaz de provocar a agressão; que o marido da vítima, ao tentar intervir para ajudá-la, também foi agredido com um soco, ocasião em que seus óculos quebraram; [...] que acompanhou a vítima ao hospital, permanecendo do lado de fora da emergência; que observou que a vítima saiu do atendimento utilizando um curativo de esparadrapo no nariz; que a vítima permaneceu cerca de um mês sem poder trabalhar em serviços domésticos, pois sentia dores e incômodo na região lesionada ao realizar movimentos como abaixar-se [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Lado outro, o Réu, ao ser interrogado em juízo, afirmou: [...] Que não desferiu um soco no nariz da vítima, tendo apenas dado um tapa no rosto dela; que não tem conhecimento das consequências que o tapa gerou na vítima; que a vítima estava embriagada e costumava insultar sua esposa, que na época estava grávida; que orientou sua esposa a seguir para a igreja para evitar conflitos, mas a vítima passou a gritar palavras como “coragem” de forma provocativa; que “coragem” era provocativo, porque a sua esposa estava grávida e era na época da pandemia; [...] que sua esposa questionou o que a vítima tinha haver com a vida deles; que a vítima se levantou para agredir sua esposa, vindo a cair contra uma parede, e que interveio para proteger sua família; que empurrou o marido da vítima quando este avançou em sua direção; [...] que desferiu o tapa com a mão esquerda somente após a vítima proferir xingamentos graves contra sua esposa; que a vítima se enrolou no chão propositalmente para simular lesões [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Do exposto, nota-se que nos fólios elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Apelante. Conforme relatado, a Defesa sustenta que o Acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, prevista nos arts. 23, II, e 25, do CP, ao argumento de que interveio para proteger sua esposa grávida das ofensas e agressões alegadamente iniciadas pela ofendida. Nos termos do art. 25, do CP, “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No caso em análise, a versão apresentada pelo Apelante encontra-se isolada no acervo probatório, sendo frontalmente contrariada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas arroladas pelo Parquet. Com efeito, a prova oral produzida converge no sentido de que a ofendida, no momento da agressão, encontrava-se sentada em frente à sua residência e não praticou qualquer ato idôneo a caracterizar agressão física, atual ou iminente, contra a esposa do Réu, limitando-se a parabenizá-la pela gravidez, o que desencadeou uma discussão verbal de iniciativa da própria consorte do Denunciado. A testemunha Elaine Cristina Mendes, que presenciou diretamente o ocorrido, foi categórica ao afirmar que a vítima não praticou qualquer ato capaz de provocar a agressão antes de ser atingida. O companheiro da ofendida, Antônio Carlos, que retornou ao local após breve ausência, também não narrou qualquer conduta física agressiva por parte da esposa. Demais disso, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma contenda verbal ou física entre a vítima e a esposa do Réu, não restou demonstrada a proporcionalidade da resposta empregada pelo Apelante, consistente em um soco de tal intensidade que ocasionou fratura dos ossos nasais e incapacidade de exercer as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A moderação dos meios, exigência expressa do art. 25, do CP, resta manifestamente afastada diante desse quadro. Sobre o tema, confira-se os arestos abaixo: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. 3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação [...] IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser reconhecida, considerando a alegação de agressões mútuas e uso de força moderada, e se é possível a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato. [...] 6. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima, e o uso da força pelo agravante foi desproporcional. 7. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante. 8. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. [...]. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.169.092/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 – grifos nossos). Verifica-se, assim, que inexiste nos autos qualquer indício de agressão injusta perpetrada pela vítima em face da esposa do Recorrente, tampouco prova de que a reação por ele empreendida tenha sido proporcional e moderada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a violência foi unilateral, partindo exclusivamente do Acusado, que avançou sobre a ofendida enquanto ela se encontrava sentada, sem que esta houvesse praticado qualquer ato físico apto a ensejar o reconhecimento da excludente. Impende salientar, ademais, que a Defesa não arrolou testemunhas, nem colacionou ao feito qualquer documento que pudesse corroborar os relatos do Denunciado, de forma que se descurou de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP. Nestas circunstâncias, malgrado os esforços defensivos em sentido contrário, a prova coligida aos autos não deixa margem a dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório fundamentado na excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Dosimetria da Pena Do exame dos autos, evidencia-se que a reprimenda 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento suscitado pela Defesa e pela Procuradoria de Justiça, tenho que não houve violação a qualquer um dos dispositivos legais e teses invocadas, de modo que não está o Julgador obrigado a se manifestar, de forma explícita, acerca de cada um deles, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1]Sobre o tema, o seguinte aresto: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050738-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO