PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001985-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: MARLETE REIS DE NOVAES
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO FUNDADA EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Descontos realizados diretamente em folha de pagamento, após a quitação do contrato de empréstimo consignado, sem prévia anuência da consumidora, configuram conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, previstos no CDC.

2. A invocada prorrogação contratual com fundamento em legislação municipal declarada inconstitucional não se sustenta, sobretudo na ausência de prova de aditivo contratual ou de consentimento expresso da contratante.

3. A cobrança indevida de valores após o término contratual autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Configurado o dano moral diante da conduta unilateral e indevida da instituição financeira, é cabível a indenização arbitrada pelo juízo de origem.

5. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no percentual máximo legal previsto no art. 85, § 2.º, do CPC, não sendo cabível nova majoração em grau recursal.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001985-89.2021.8.05.0138, sendo apelante, SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA. – SICOOB COOPERE e apelado, MARLETE REIS DE NOVAES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001985-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: MARLETE REIS DE NOVAES
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA. – SICOOB COOPERE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de extinção contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARLETE REIS DE NOVAES.


A decisão recorrida, lançada ao ID 86981788, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de dívida relativa a descontos realizados em sua folha de pagamento após a quitação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados em janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 86981793), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, impugnando a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos. No mérito, alega, em síntese: (a) que a parte autora é associada da cooperativa, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado com previsão de desconto em folha; (b) que a vigência contratual foi prorrogada em decorrência da Lei Municipal n.º 284/2020, que suspendeu os descontos por 90 dias, acarretando o alongamento do prazo final do contrato até dezembro de 2020; (c) que os descontos realizados em 2021 referem-se às parcelas prorrogadas, sendo, portanto, legítimos; (d) que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo ser afastada a condenação por danos morais e a repetição de indébito; (e) que a sentença violou princípios contratuais e da boa-fé, ao desconsiderar a legalidade da cobrança. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 86981801, a parte apelada, inicialmente, suscita preliminar de intempestividade do recurso, alegando que a apelação foi interposta após o decurso do prazo legal, tendo havido certificação de trânsito em julgado (ID 505931191) antes do protocolo do apelo, o que obsta o seu conhecimento. No mérito, sustenta: (a) que o contrato de empréstimo foi integralmente quitado até setembro de 2020, conforme pactuado; (b) que os descontos realizados em 2021 foram indevidos, por ausência de qualquer aditivo contratual ou autorização expressa da consumidora; (c) que a Lei Municipal n.º 284/2020 não autorizava a prorrogação automática do contrato, tampouco legitima descontos posteriores sem consentimento; (d) que os descontos em folha após o término contratual violaram os princípios da boa-fé e da informação, caracterizando ilícito indenizável; (e) que a sentença reconheceu corretamente a abusividade dos descontos, aplicando entendimento consolidado no ordenamento jurídico. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso, por sua intempestividade, e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e condenação da apelante em honorários recursais.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001985-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: MARLETE REIS DE NOVAES
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.


Cuida-se de apelação interposta pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA. – SICOOB COOPERE contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MARLETE REIS DE NOVAES, que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados em folha de pagamento após o término do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Em preliminar, a parte apelada arguiu a intempestividade do recurso, sustentando que a apelação foi protocolada após o decurso do prazo legal e posterior à certificação do trânsito em julgado.


Todavia, razão não lhe assiste.


Conforme consta da própria peça recursal e dos documentos acostados, a sentença foi publicada em 23/05/2025, iniciando-se o prazo recursal em 26/05/2025. Foram suspensos os prazos processuais de 09 a 13 de junho de 2025, e não houve expediente forense entre os dias 19 e 24 de junho de 2025, por força de atos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia. Considerando a regra dos 15 (quinze) dias úteis prevista no art. 1.003, § 5.º, do CPC, o recurso interposto em 25/06/2025 revela-se tempestivo. Assim, afasto a preliminar suscitada.


No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados em 2021, após o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 08/06/2017, com vencimento final ajustado para 30/09/2020.


A apelante sustenta que houve prorrogação do contrato por força da Lei Municipal n.º 284/2020, editada em razão da pandemia de COVID-19, a qual teria autorizado a suspensão dos descontos durante 90 (noventa) dias, com consequente realocação das parcelas ao final do contrato.


Contudo, tal argumento não merece prosperar.


A sentença de primeiro grau foi clara ao reconhecer que referida norma municipal já fora declarada inconstitucional, por invadir competência legislativa privativa da União, conforme já decidido em mandado de segurança autuado sob n.º 8000818-71.2020.8.05.0138, no qual a própria recorrente figura como impetrante.


Ainda que se admitisse a validade temporária da legislação municipal, não consta nos autos qualquer termo aditivo contratual ou anuência expressa da parte consumidora em relação à prorrogação do contrato ou aos descontos realizados em momento posterior à quitação do ajuste. 


Verifica-se, portanto, a violação direta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, ambos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6.º, inc. III e 46 do CDC).


Os descontos realizados nos meses de janeiro a abril de 2021, sem qualquer comunicação prévia, após a data pactuada para o término da obrigação contratual (30/09/2020), configuram desconto indevido, autorizando a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em folha de pagamento, mesmo por curto período, gera dano moral in re ipsa, em razão da lesão à esfera íntima do consumidor que se vê privado, sem justificativa, de parte de sua remuneração.


A indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto, não merecendo qualquer reparo.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que já foram fixados na sentença no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, razão pela qual não há espaço para nova majoração em sede recursal.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.


Salvador,  22 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25