PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s):JESSICA FONSECA TELES, RAFAEL FONSECA TELES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargada, afastando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão se omitiu quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a exclusão da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

4. O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a fixação dos honorários advocatícios após afastar a condenação por danos morais, o que caracteriza omissão relevante, diante do fato de que a referida indenização era a base de cálculo dos honorários, nos termos da sentença.

5. No caso concreto, com a exclusão da indenização por danos morais, o proveito econômico da autora corresponde à declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 78.717,44, devendo os honorários serem fixados com base nesse montante, conforme o art. 85, §2º, do CPC,

6. No entanto, tendo havido sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, impondo-se a divisão proporcional das custas e dos honorários entre as partes, com suspensão da exigibilidade dos encargos em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Tese de julgamento:

1. A omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios após a exclusão parcial da condenação por danos morais deve ser sanada, com observância da sucumbência recíproca e do valor do proveito econômico obtido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º, 86 e 98, §3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8134183-45.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, MARCIANA COSTA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA – COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                         Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES, RAFAEL FONSECA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIANA COSTA contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA – COELBA, para afastar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

Nas suas razões recursais (id.93258350), aduz o embargante, em síntese, que o acordão foi omisso no tocante à condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, pois tendo sido afastado o pedido indenizatório e mantido somente a inexigibilidade do débito no valor de R$ 78.717,44, a verba deve ser arbitrada em 20% sobre esta quantia atualizada, que também é o valor da causa, dos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id.94587030, pleiteando a rejeição, ao argumento de que a sucumbência no caso é recíproca, não havendo que se falar no arbitramento de honorários nos moldes requeridos.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

  

                                          Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES, RAFAEL FONSECA TELES


VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIANA COSTA contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA – COELBA, para afastar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

 

Com efeito, o embargante alega que o acordão incorreu em omissão quanto à condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, pois tendo sido afastado o pedido indenizatório e mantido somente a inexigibilidade do débito no valor de R$ 78.717,44, a verba deve ser arbitrada em 20% sobre esta quantia atualizada, que também é o valor da causa, dos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

No caso em tela, o juízo de origem havia julgado procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória c/c indenizatória proposta pela autora, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 78.717,44 e condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado no valor correspondente a 20% sobre o valor da indenização.

 

Interposto recurso de apelação pela concessionária, deu-se parcialmente provimento a este para afastar a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, sem qualquer alteração em relação às verbas sucumbenciais, o que deu ensejo à oposição dos presentes embargos, aduzindo omissão no acordão neste ponto, que se fato se verifica.

 

Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, tendo sido excluída a condenação em pecúnia, mostra-se adequado que os honorários sejam fixados com base no valor do proveito econômico obtido (de R$ 78.717,44), no entanto, deve-se considerar que houve sucumbência recíproca, atraindo a incidência do art. 86 do mesmo diploma legal.

 

Dessa forma, sanando-se a omissão apontada, conferindo-lhe efeito infringente, tem-se que no dispositivo do acordão deverá constar o seguinte: 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 78.717,44), mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação a esta, , face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.  

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes, para condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 78.717,44), mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação a esta, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.   

 

                         Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora