PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153401-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor no valor de R$ 63.000,00, com entrada de R$ 12.600,00 e financiamento de R$ 50.400,00. O autor impugna a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.100,00 e a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 2.348,64, além de pleitear a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a exclusão da capitalização mensal de juros e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão de saneamento configura nulidade processual; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da inclusão do seguro prestamista; (iv) analisar a validade da cobrança da tarifa de cadastro e a consequente repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de decisão de saneamento não configura nulidade processual, por inexistirem fatos controvertidos que demandem produção probatória, sendo suficiente a análise documental, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.

  2. Os juros remuneratórios pactuados (1,71% a.m. e 22,58% a.a.) não se mostram abusivos, pois se encontram abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período (1,72% a.m. e 22,686% a.a.), inexistindo desproporcionalidade apta a ensejar revisão judicial.

  3. A capitalização mensal de juros é válida, por estar prevista contratualmente e em conformidade com o entendimento firmado no RE 592.377/RS (repercussão geral) e nos Temas 246, 247 e 953 do STJ.

  4. A inclusão do seguro prestamista é válida, tendo sido contratada de forma facultativa e por instrumento apartado, não configurando venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.639.259/SP.

  5. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se abusiva, por não ter sido exigida no início da relação contratual, tendo sido financiada com juros, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.518/2007 e a Súmula 566 do STJ.

  6. A devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro deve ser efetuada em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com aplicação da modulação de efeitos a partir de 31/03/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido. Preliminar rejeitada

Tese de julgamento:

  1. A ausência de decisão de saneamento não configura nulidade processual quando não há necessidade de dilação probatória.

  2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

  3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e indicada no contrato por meio de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

  4. A contratação facultativa e formalizada por instrumento apartado afasta a caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista.

  5. A tarifa de cadastro é abusiva quando não cobrada de forma única e no início da relação contratual, sendo devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a partir de 31/03/2021.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, arts. 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º; CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Resolução CMN nº 3.518/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 382, 530, 566; TJ-BA, APL nº 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 10.11.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8153401-25.2024.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelante PABLO DOS SANTOS RIBEIRO e Apelado PORTOSEG S/A e EVERT BORGES DE ANDRADE.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data em sistema.


DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153401-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PABLO DOS SANTOS RIBEIRO contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A sentença foi confirmada em embargos de declaração. ( ID 87115057)

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade processual, consubstanciada na ausência de decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC, e que, segundo defende, comprometeu a regular instrução do feito, caracterizando cerceamento de defesa.

No mérito, aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada em função da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por se encontrar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, circunstância que deveria ensejar a sua limitação à taxa média ou, ao menos, a revisão para patamar razoável.

 Aduz a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sob a alegação de que não haveria previsão contratual expressa nesse sentido, sendo inaplicável a Súmula 541 do STJ ao caso concreto.

Sustenta a inexigibilidade da tarifa de cadastro, sob o argumento de que se trata de encargo inerente à atividade da instituição financeira e, por isso, não poderia ser repassado ao consumidor, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Afirma a ocorrência de venda casada, com a imposição da contratação de seguro prestamista como condição para a concessão do crédito, em violação ao art. 39, I, do CDC e em desacordo com o entendimento firmado no Tema 972 do STJ, o que ensejaria a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.

Diz que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação do banco apelado à indenização por danos morais decorrente da prática abusiva e lesiva à boa-fé objetiva.

Ao final, requer o Apelante a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Contrarrazões ID 87115067.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153401-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, integralmente, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Alega o Autor que celebrou contrato de financiamento com a Requerida, em agosto de 2021,  para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), tendo dado entrada no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), restando financiado o valor líquido de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais). ( contrato ID 87115031).

Sustenta a abusividade na cobrança de tarifa de confecção de cadastro no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e na inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 2.348,64 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), além de pleitear a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a exclusão da capitalização mensal de juros e a compensação por danos morais.

De início devo enfrentar a alegação de nulidade por ausência de decisão de saneamento, para afastá-la na medida em que não há necessidade de instrução probatória, ou seja, não existem fatos controvertidos que dependam de produção de prova pericial ou testemunhal.

A ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa nem nulidade formal, desde que tenha sido garantido o contraditório (como no caso dos autos, que tiveram contestação e réplica, ainda que intempestiva).

Não houve pedido específico de produção de prova em audiência formulado pelo Autor — o que também enfraquece a tese de nulidade processual por ausência de saneamento.

No caso em apreço, a sentença foi proferida com base exclusivamente na análise documental, e o juiz expressamente mencionou que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.

Ultrapassado esse ponto adentro ao mérito.

No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n. 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:


(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, especialmente esta Colenda Primeira Câmara, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassa de forma desproporcional a taxa aferida pelo BACEN, tem-se que os juros contratados não são abusivos.

A corroborar:


RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001796-28.2020.8.05.0080, em que é apelante, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS LANGER, e apelado, BANCO J. SAFRA S .A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80017962820208050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)


Logo, observa-se que somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente, por prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores.

No caso dos autos, o autor limita-se a argumentar que os juros do contrato de financiamento do veículo estão abusivos, pois acima da taxa média de mercado.

Esse entendimento que objetiva a análise da abusividade teve considerável função quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres.

As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. 

Como se observa, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não se verifica na hipótese em comento.

Compulsando-se os autos, constata-se que a taxa pactuada no contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios equivalentes a 1,71% ao mês e 22,58% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para este período (agosto de 2021) foi de 1,72% ao mês e 22,686% ao ano.

Dessa forma, não se vislumbra a mencionada abusividade aludida pelo ora recorrente, como bem observado pelo eminente magistrado de piso.

Quanto à capitalização dos juros, tem-se que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada.

Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos:


Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055  DIVULG 19-03-2015  PUBLIC 20-03-2015)


Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, passa-se à análise do dever de informação, o qual, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis:


Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.


Nesses termos, conclui-se pela constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n°. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01, desde que conste expressamente no contrato.

Analisando-se os autos, nota-se que o contrato firmado entre as partes estabelece a taxa de juros mensal no percentual de 1,71% e a taxa de juros anual no percentual de 22,58% ao ano, que se revela inferior superior ao duodécuplo da mensal. ( ID 87115031, pg.4)

Entrementes, no caso dos autos, a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal está expressamente indicada, preenchendo o requisito previsto no tema 953/STJ.

Nestes termos, não se vislumbra a aludida abusividade no contrato firmado entre as partes.

No que pertine ao seguro e a alegação de venda casada, no caso em apreço, o Magistrado a quo não verificou a ocorrência da venda casada entre o contrato de seguro entabulado entre as partes e o contrato de financiamento de veículo firmado, porquanto o mesmo fora formalizado em instrumento contratual à parte.

Não merece qualquer reforma a sentença em relação a este ponto, conforme se verá a seguir.

Conforme análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que, de fato, o Contrato de Seguro de Proteção Financeira foi celebrado à parte, em instrumento próprio, devidamente assinado pelo Autor, consoante verifica-se de modo inequívoco na documentação acostada ao ID 87115031, pg.11 do caderno processual.

Ressalta-se que no Contrato de Financiamento consta, expressamente, que é facultado ao cliente a contratação de seguro, de modo que o valor do prêmio do Seguro seria cobrado apenas em caso do cliente realizar tal opção. Em destaque:


“2.2.2. O CLIENTE deverá preencher e assinar um certificado apartado, caso opte pela contratação do seguro de vida prestamista coletivo, em que a PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO figurará como Estipulante do Seguro. Caso o CLIENTE tenha contratado o seguro do automóvel objeto de financiamento desta CCB, receberá, posteriormente, no endereço indicado no item I do Quadro Resumo, a respectiva apólice de seguro.”

 

Desta forma, não resta possível acolher a tese aduzida pelo Autor no que tange a ter sido obrigado a contratar o seguro.

É sabido que a inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC.

Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira. Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que ocorreu nos presentes autos.

Dessa feita, como o instrumento contratual em comento não revela o condicionamento da formalização do contrato bancário à contratação do seguro, vez que realizado em proposta apartada e com natureza expressamente  opcional, fica evidente sua previsibilidade e aceitação pelo consumidor.


Neste sentido:


CONTRATO BANCÁRIO – Mútuos – Contratação regular, sem evidência de vícios ou abusividade na adoção de taxas de juros, identificadas com a média do mercado – Afastamento das alegações de nulidade mantido – Validade da contratação do seguro de crédito, livremente assumida em instrumento apartado - Descontos de parcelas em conta na qual se depositam salários – Limitação a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário – Admissibilidade apenas para os empréstimos do tipo consignado, não para os pessoais, com débito das parcelas em conta corrente – Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença nessa parte reformada – Apelação da autora improvida, provida a do réu.

(TJ-SP - AC: 10205511020198260554 SP 1020551-10.2019.8.26.0554, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 11/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CONTRATO QUE SEQUER ULTRAPASSA REFERIDA MÉDIA – SEGURO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017024-46.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.02.2022)

(TJ-PR - APL: 00170244620218160014 Londrina 0017024-46.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRESTIMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA AFASTADA - BILHETE DA SORTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, sendo suficiente à cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Verificando-se nos autos que o seguro de proteção financeira foi livremente pactuado pelo consumidor, com a adesão expressa ao serviço em termo contratual apartado, afasta-se a tese de venda casada, revelando-se legítima a cobrança realizada a este título. 3. Contratado, mediante termo apartado, o Bilhete da Sorte, é de ser reconhecida a legitimidade da cobrança. 4. Recurso provida. (TJ-MG - AC: 10145140063549001 Juiz de Fora, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)



No que toca à cobrança de Tarifa de Cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da resolução CNM nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do seguinte aresto:

“Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”

Inclusive, tal entendimento foi consolidado através do verbete sumular nº 566 da Corte Superior, que assim dispõe:

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Assim, analisando-se os autos, constata-se a abusividade da tarifa cobrada no valor de R$ 1.100,00 (-), pois não foram preenchidas as referidas exigências, considerando que, além do valor se mostrar excessivo, a tarifa foi financiada, ao juros de 1,98%, e não cobrada de uma única vez no início do contrato.

 Com efeito, a estipulação da Tarifa de Cadastro, visa remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

 Assim, embutir o financiamento do referido encargo nas parcelas do contrato, revela-se conduta abusiva, devendo ser rechaçada, nos termos do art. 51, do CDC.

 Noutro dizer, devida a devolução dos valores pagos a maior, no que pertine a tarifa de cadastro, pois a Lei não tolera o enriquecimento ilícito, por se tratar de cobrança estabelecida em contrato.

 Quanto à repetição do indébito em dobro, considera-se devida, eis que o Banco Apelado praticou abusividade da cobrança de tarifa de cadastro.

 O caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS,  estabeleceu as seguintes teses: 


“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.   


Destarte, a devolução do valor cobrado indevidamente da tarifa de cadastro será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.  

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30/03/21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando-se a sentença para declarar abusivo o valor referente a cobrança de tarifa de cadastro; devolver os valores pagos indevidamente em dobro, a ser apurado em fase de liquidação, respeitada prescrição quinquenal, e observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS (devolução em dobro apenas a partir de 31/03/2021), sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas, se houver.

 Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das Sessões, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator