PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-86.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ALINE PELUSIO DILAGO
APELADO: WILSON PAES CARDOSO
Advogado(s):LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO, REGES JONAS ARAGAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO ATO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. SENTENÇA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Interpelação Judicial, declarando lícita a conduta do autor e atribuindo potencial responsabilidade civil ao interpelado. 

2 - Na origem, o autor propôs Interpelação Judicial visando cientificar o requerido sobre a inexistência de dano moral em suas afirmações e sobre a responsabilidade do requerido por eventuais danos civis decorrentes de nota publicada pela presidência da FAEB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia; (ii) a via eleita é adequada; e (iii) a sentença extrapolou os limites do procedimento de interpelação judicial ao julgar o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal e posteriormente não especifica as provas que pretende produzir, mesmo após intimação específica para tal finalidade. 

5 - A interpelação judicial é via adequada para formalizar a manifestação de vontade de uma parte em relação à outra, cientificando o interpelado acerca de determinada situação jurídica, conforme previsto nos artigos 726 a 729 do CPC. 

6 - A interpelação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, constitui mero ato de comunicação formal que se exaure com a ciência da parte requerida, não comportando declaração de direitos ou reconhecimento de responsabilidades. 

7 - A sentença que ultrapassa os limites do procedimento de interpelação judicial, declarando a licitude da conduta do autor e a potencial responsabilidade civil do requerido, deve ser reformada por extrapolar a natureza do instituto processual.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se dá provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 727, 728, 729 e 345, II. 

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-86.2016.8.05.0010, sendo parte Apelante JOÃO MARTINS DA SILVA JUNIOR e parte Apelada WILSON PAES CARDOSO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR ÀS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-86.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ALINE PELUSIO DILAGO
APELADO: WILSON PAES CARDOSO
Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO, REGES JONAS ARAGAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO MARTINS DA SILVA JUNIOR em face de sentença (ID. 90957726) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Andaraí, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Interpelação Judicial proposta por WILSON PAES CARDOSO, declarando que a afirmação realizada pelo autor de que a nota oficial da FAEB "provavelmente" teria sido paga com dinheiro que deveria ir para os sindicatos constitui exercício regular do direito de crítica e fiscalização, não configurando ofensa à honra do requerido, bem como declarando que o requerido deverá responder pelos eventuais danos civis decorrentes das afirmações constantes na nota oficial expedida pela presidência da FAEB.


Em suas razões recursais (ID. 90957742), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada nula ou, ao menos, integralmente reformada a sentença, por afronta literal à disposição de Lei.


Em preliminar, alega nulidade por cerceamento de defesa, pois a sentença reconheceu a revelia e julgou o mérito sem oportunizar ao apelante produção de provas, apesar de entender que caberia em Interpelação julgar matérias controvertidas sobre o conteúdo e contexto de declarações, demandando dilação probatória.


Sustenta que a revelia por si só não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.


Argumenta que a ausência de intimação pessoal do apelante para produzir provas caracteriza prejuízo manifesto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Ainda em preliminar, alega inadequação da via eleita, aduzindo que a interpelação judicial, regulada pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, não é o meio adequado para declarar a licitude de uma conduta ou para estabelecer premissas sobre responsabilidade civil.


Afirma que a interpelação judicial é um procedimento não contencioso e que, por não haver lide ou pretensão resistida a ser decidida pelo juiz, não se pode cogitar da ocorrência de revelia e aplicação de seus efeitos.


No mérito, defende que a nota emitida pela FAEB, sob presidência do apelante, constituiu manifestação legítima no exercício da liberdade de expressão e do direito de defesa institucional, diante de afirmações potencialmente lesivas à imagem da entidade feitas pelo apelado.


Aduz que não houve imputação gratuita de crime ou fato desabonador pessoal, mas posicionamento crítico em contexto eleitoral, protegido pelo art. 5º, IV e IX, da CF, e pelo art. 220, §1º, não configurando propaganda negativa, mas sim críticas políticas legítimas, amparadas pelo direito à liberdade de expressão.


Alega que a nota oficial foi redigida no contexto de disputa eleitoral interna da FAEB, com o intuito de esclarecer informações que estavam sendo divulgadas de forma incorreta e que em nenhum momento o texto faz referência nominal ao apelado ou menciona fatos específicos de sua vida privada.


Por fim, argumenta que o julgado, extrapolando o pedido exordial, "declara" que houve excesso dos limites da crítica sem qualquer prova pericial, testemunhal ou documental apta a sustentar essa conclusão, fundando-se exclusivamente nas alegações do apelado e na presunção da revelia.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O conhecimento e o provimento integral do presente recurso para declarar nula ou reformar a r. sentença de ID n. 498566282; b) Promover a anulação e/ou exclusão das partes da sentença que ultrapassam a mera formalização da interpelação, quais sejam, a decretação de revelia e a manifestação sobre danos civis são completamente descabidas e devem ser anuladas ou excluídas, por se tratar de julgamento extra petita em procedimento de jurisdição voluntária; c) A exclusão da condenação em custas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária que não comporta tal ônus; d) A manutenção do único ponto válido da sentença, qual seja, a determinação de que, após cumprida a interpelação, os autos sejam entregues ao Apelado, conforme requerido por ele e previsto no art. 729 do CPC, como de Direito e de Justiça!"


Em contrarrazões (ID. 90957749), o apelado sustenta que a sentença deve ser totalmente mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-86.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ALINE PELUSIO DILAGO
APELADO: WILSON PAES CARDOSO
Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO, REGES JONAS ARAGAO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na Interpelação Judicial proposta por Wilson Paes Cardoso, declarando que a afirmação realizada pelo autor de que a nota oficial da FAEB "provavelmente" teria sido paga com dinheiro que deveria ir para os sindicatos constitui exercício regular do direito de crítica e fiscalização, não configurando ofensa à honra do requerido, bem como declarando que o requerido deverá responder pelos eventuais danos civis decorrentes das afirmações constantes na nota oficial expedida pela presidência da FAEB.


Na origem, a parte autora ingressou com Interpelação Judicial postulando a intimação do requerido para tomar ciência de que não existe qualquer composição de dano moral na afirmação realizada pelo autor, bem como para informar que cabe ao requerido responder pelos danos civis provocados pelas alegações feitas na nota expedida pela presidência da FAEB, sob alegação de que foi notificado quanto à Interpelação Judicial nº 0537639-55.2015.8.05.0001 interposta pelo ora requerido, e que a nota publicada pela FAEB sob o comando do requerido foi totalmente capciosa, atacando a imagem do autor, que era candidato de oposição nas eleições da entidade.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o questionamento do autor acerca da utilização de recursos da FAEB para publicação de nota enquadra-se no direito de crítica e fiscalização das atividades de entidade sindical patronal, não configurando ofensa à honra do requerido, e que o requerido, na condição de presidente da FAEB à época, utilizou-se do site institucional da entidade e de jornal de grande circulação para expedir nota em que atacava a honra do autor, extrapolando os limites da crítica lícita.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação ou reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


DAS PRELIMINARES


Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não merece acolhida. 


Conforme se depreende dos autos, o apelante foi devidamente citado (ID 90957564 - pág. 04), contudo não se manifestou no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia.


Ressalte-se que, em decisão de ID 90957719, o magistrado, com a prudência que lhe é característica, decretou a revelia, mas ressalvou expressamente que "por se tratar de direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, devendo haver análise judicial sobre as provas existentes nos autos, conforme art. 345, II do CPC".


Na mesma decisão, o Juízo determinou: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão." Contudo, uma vez mais, o apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 90957725.


Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o apelante teve oportunidade de manifestar-se nos autos e produzir as provas que entendesse necessárias, mas optou por não fazê-lo, atraindo para si as consequências processuais de sua inércia.


Em relação à preliminar de inadequação da via eleita também deve ser rejeitada. 


A utilização da interpelação judicial foi adequada para esclarecer manifestações públicas que o interpelante alega ter repercutido na esfera eleitoral da FAEB.


O procedimento de interpelação judicial, previsto nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, constitui medida de jurisdição voluntária destinada a formalizar a manifestação de vontade de uma parte em relação à outra, cientificando o interpelado acerca de determinada situação jurídica, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.


MÉRITO


No que concerne ao mérito propriamente dito, após análise detida dos autos e das razões recursais, verifica-se que assiste razão ao apelante.


A interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária e vem disciplinada pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil vigente. Confira-se: 


Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. 

§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. §2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. 

Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: 

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.


Destaca-se que, constitui mero ato de comunicação formal, isto é, visa à prevenção de responsabilidades, conservação e ressalva de direitos. Como visto, inexiste reconhecimento de direito, tampouco se trata de título executivo judicial, logo, não há prejuízo à parte contrária. O pedido do requerente não pode ir além da intimação da parte contrária. E a interpelação se exaure no instante em que a parte requerida toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente.


Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 


"(...) Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação."1 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 702


Por sua vez, Nelson Nery Júnior define que a interpelação é o ato pelo qual “se dá a conhecer a pretensão de exercer direito. Exterioriza-se vontade nesse sentido e a eficácia da interpelação dependerá do ato ou da omissão do interpelado” [Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 1597].


No caso em análise, observo que o autor ajuizou interpelação judicial para que o requerido fosse informado da inexistência de "qualquer composição de dano moral" em sua afirmação, bem como para cientificá-lo de que caberia ao requerido responder por eventuais danos civis decorrentes da nota emitida pela presidência da FAEB.


A sentença recorrida, contudo, foi além do mero caráter declaratório da manifestação formal de vontade que caracteriza a interpelação judicial, ao "julgar procedente" o pedido, declarando expressamente a licitude da conduta do autor e a potencial responsabilidade civil do requerido.


Assim, verifico que a sentença recorrida extrapolou os limites do pedido e a própria natureza do procedimento de interpelação judicial, razão pela qual deve ser reformada parcialmente, para dela excluir a parte que declara a licitude da conduta do autor e a potencial responsabilidade civil do requerido, mantendo apenas a determinação de que, já tendo sido realizada a interpelação, sejam os autos entregues ao requerente, independentemente de traslado, conforme previsto no art. 729 do CPC.


DISPOSITIVO.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Inverte-se o ônus da sucumbência, em razão do provimento do recurso.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02