PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050725-65.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO GUERREADA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há fundamentação idônea e concreta na sentença proferida pelo Juízo Impetrado para (i.i) fixar o regime fechado para o início do cumprimento de pena e (i.ii) manter a prisão preventiva do Paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No dia 31/7/2025, o Paciente foi condenado pela Autoridade Impetrada nos autos de n.º 8105559-49.2024.8.05.0001. Em 6/8/2025, interpusera Apelação contra a sentença condenatória que constitui a decisão guerreada através do presente remédio heroico.
4. O presente writ foi manejado como sucedâneo recursal do Recurso de Apelação, não sendo possível, por conseguinte, seu conhecimento. A jurisprudência entende que o Habeas Corpus não pode ter sua finalidade desvirtuada, e, por isto, afasta a utilização da ordem quando a decisão combatida desafiar recurso próprio e específico – como no presente caso concreto, em que a insurgência perante a sentença condenatória deve ocorrer pela via recursal da Apelação.
5. Em paralelo, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o magistrado primevo fundamentou de forma concreta o regime prisional mais gravoso, “tendo em vista a gravidade concreta dos fatos(organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais) e a periculosidade evidenciada do réu (liderança do núcleo da orcrim BDM na Cidade de Simões Filho)”. As circunstâncias de o agente liderar núcleo de organização criminosa, com a utilização de armas de fogo de uso restrito pela súcia, são entendidas, pela jurisprudência, como elementos idôneos para alicerçar a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a quantidade de pena infligida for inferior a oito anos.
6. Liderar núcleo de “organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais)” configura uma conduta revestida de gravidade concreta, indica risco de reiteração delitiva e conduz, assim, à conclusão de que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é imprescindível para assegurar a ordem pública.
Tese de julgamento:
“O Habeas Corpus não pode ter sua finalidade desvirtuada, e, por isto, deve ser afastada a utilização da ordem quando a decisão combatida desafiar recurso próprio e específico”.
Dispositivo relevante citado: art. 33 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.559/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050725-65.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ORDEM, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo não conhecimento da Ordem à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050725-65.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros | |
| Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | |
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi acusado por ser supostamente líder de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na comarca de Simões Filho, constatações atingidas após a investigação “Operação Desavenças”. Afirma que sobreveio sentença absolvendo o Paciente dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, condenando-o pelo crime de organização criminosa e fixando pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Todavia, o Impetrante sustenta que o Paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, não tendo o juízo de origem procedido à devida detração penal do período de custódia provisória. Além disso, pontua que “o magistrado fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário e com bons antecedentes”.
Registra ainda que, “mesmo os condenados reincidentes, consoante entendimento jurisprudencial sumulado têm direito ao modelo semiaberto, de forma que a condenação em tela viola o preceito da individualização das penas”.
Nesta senda, assevera que o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, mais adequados ao caso concreto, evidencia a incompatibilidade com a prisão preventiva, uma vez que a cautelar é, por natureza, uma sanção imposta em regime fechado.
Chama atenção ainda para a excepcionalidade da prisão preventiva, não tendo o juízo a quo observado a progressão das medidas cautelares, impondo diretamente a medida mais extrema sem antes considerar a aplicação de sanções menos gravosas.
Ante o exposto, pugna pela concessão da ordem para que seja realizada a detração do tempo de prisão cautelar, com a alteração do regime prisional inicial para o aberto, ou que seja determinado ao juízo da execução penal tal efetivação, e, por fim, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 89239155 e seguintes.
A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 90920962).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pela prejudicialidade parcial do presente habeas corpus quanto ao pedido de detração penal, por já ter sido objeto de apreciação na fase de execução”, e, “no mais, opina-se pela denegação da ordem quanto à modificação do regime prisional e à revogação da prisão preventiva com aplicação de outras medidas cautelares, diante da subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção do regime fechado e da medida cautelar” (ID 91527247).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 08 de outubro de 2025.