PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050725-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO GUERREADA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há fundamentação idônea e concreta na sentença proferida pelo Juízo Impetrado para (i.i) fixar o regime fechado para o início do cumprimento de pena e (i.ii) manter a prisão preventiva do Paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No dia 31/7/2025, o Paciente foi condenado pela Autoridade Impetrada nos autos de n.º 8105559-49.2024.8.05.0001. Em 6/8/2025, interpusera Apelação contra a sentença condenatória que constitui a decisão guerreada através do presente remédio heroico.

4. O presente writ foi manejado como sucedâneo recursal do Recurso de Apelação, não sendo possível, por conseguinte, seu conhecimento. A jurisprudência entende que o Habeas Corpus não pode ter sua finalidade desvirtuada, e, por isto, afasta a utilização da ordem quando a decisão combatida desafiar recurso próprio e específico – como no presente caso concreto, em que a insurgência perante a sentença condenatória deve ocorrer pela via recursal da Apelação.

5. Em paralelo, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o magistrado primevo fundamentou de forma concreta o regime prisional mais gravoso, “tendo em vista a gravidade concreta dos fatos(organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais) e a periculosidade evidenciada do réu (liderança do núcleo da orcrim BDM na Cidade de Simões Filho)”. As circunstâncias de o agente liderar núcleo de organização criminosa, com a utilização de armas de fogo de uso restrito pela súcia, são entendidas, pela jurisprudência, como elementos idôneos para alicerçar a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a quantidade de pena infligida for inferior a oito anos.

6. Liderar núcleo de “organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais)” configura uma conduta revestida de gravidade concreta, indica risco de reiteração delitiva e conduz, assim, à conclusão de que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é imprescindível para assegurar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Habeas Corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

“O Habeas Corpus não pode ter sua finalidade desvirtuada, e, por isto, deve ser afastada a utilização da ordem quando a decisão combatida desafiar recurso próprio e específico”.

Dispositivo relevante citado: art. 33 do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.559/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050725-65.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ORDEM, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo não conhecimento da Ordem à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050725-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente foi acusado por ser supostamente líder de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na comarca de Simões Filho, constatações atingidas após a investigação “Operação Desavenças”. Afirma que sobreveio sentença absolvendo o Paciente dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, condenando-o pelo crime de organização criminosa e fixando pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a ser cumprida em regime inicial fechado.


Todavia, o Impetrante sustenta que o Paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, não tendo o juízo de origem procedido à devida detração penal do período de custódia provisória. Além disso, pontua que “o magistrado fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário e com bons antecedentes”.


Registra ainda que, “mesmo os condenados reincidentes, consoante entendimento jurisprudencial sumulado têm direito ao modelo semiaberto, de forma que a condenação em tela viola o preceito da individualização das penas”.


Nesta senda, assevera que o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, mais adequados ao caso concreto, evidencia a incompatibilidade com a prisão preventiva, uma vez que a cautelar é, por natureza, uma sanção imposta em regime fechado.


Chama atenção ainda para a excepcionalidade da prisão preventiva, não tendo o juízo a quo observado a progressão das medidas cautelares, impondo diretamente a medida mais extrema sem antes considerar a aplicação de sanções menos gravosas.


Ante o exposto, pugna pela concessão da ordem para que seja realizada a detração do tempo de prisão cautelar, com a alteração do regime prisional inicial para o aberto, ou que seja determinado ao juízo da execução penal tal efetivação, e, por fim, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 89239155 e seguintes.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 90920962).


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pela prejudicialidade parcial do presente habeas corpus quanto ao pedido de detração penal, por já ter sido objeto de apreciação na fase de execução”, e, “no mais, opina-se pela denegação da ordem quanto à modificação do regime prisional e à revogação da prisão preventiva com aplicação de outras medidas cautelares, diante da subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção do regime fechado e da medida cautelar” (ID 91527247).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 08 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050725-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 60.052), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, tendo sido apontado como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente foi acusado por ser supostamente líder de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na comarca de Simões Filho, constatações atingidas após a investigação “Operação Desavenças”. Afirma que sobreveio sentença absolvendo o Paciente dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, condenando-o pelo crime de organização criminosa e fixando pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a ser cumprida em regime inicial fechado.


Todavia, o Impetrante sustenta que o Paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, não tendo o juízo de origem procedido à devida detração penal do período de custódia provisória. Além disso, pontua que “o magistrado fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário e com bons antecedentes”.


Registra ainda que, “mesmo os condenados reincidentes, consoante entendimento jurisprudencial sumulado têm direito ao modelo semiaberto, de forma que a condenação em tela viola o preceito da individualização das penas”.


Nesta senda, assevera que o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, mais adequados ao caso concreto, evidencia a incompatibilidade com a prisão preventiva, uma vez que a cautelar é, por natureza, uma sanção imposta em regime fechado.


Chama atenção ainda para a excepcionalidade da prisão preventiva, não tendo o juízo a quo observado a progressão das medidas cautelares, impondo diretamente a medida mais extrema sem antes considerar a aplicação de sanções menos gravosas.


Ante o exposto, pugna pela concessão da ordem para que seja realizada a detração do tempo de prisão cautelar, com a alteração do regime prisional inicial para o aberto, ou que seja determinado ao juízo da execução penal tal efetivação, e, por fim, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.


No dia 31/7/2025, o Paciente foi condenado pela Autoridade Impetrada (ID 512312367 – PJE1) nos autos de n.º 8105559-49.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:


“A fase instrutória do presente feito logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a participação de cada um dos acusados na organização criminosa em comento, corroborada, ainda, pelos os elementos colhidos na fase investigativa. O acervo probatório demonstrou, em sua totalidade, a integração dos implicados à estrutura criminosa, a qual era hierarquicamente organizada e possuía clara divisão de tarefas.


1. JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, Vulgo “PANDA”, de acordo com as testemunhas de acusação exercia posição de liderança que foi identificada através dos áudios extraídos no curso das interceptações telefônicas. Foram capturados diálogos de “PANDA” com os demais integrantes, nos quais ele distribuía entorpecentes e adquiria armas de fogo. Ademais, era possível notar que o grupo liderado por “PANDA” se relacionava com o grupos núcleos criminosos, que dominavam o tráfico de drogas em Simões Filho. Isso porque, naquela região, todos fazem parte do BDM e não possuem rivalidade entre si. Inclusive, como forma de corroborar essas informações, a testemunha pontuou que, durante as interceptações telefônicas, foi extraído diálogo entre “PANDA” e outra liderança (6’30’’).


Também foi reportado que “PANDA” negociava armas, inclusive pretendia adquiri-la, em outro estado, para trocar por entorpecentes.


Noutra conversa com um homem não identificado, fala acerca da chegada de uma metralhadora, que estava com defeito, em razão ter passado muito tempo guardada. De acordo com o DPC ALEXANDRE RAMOS GALVÃO, “PANDA” chegou a orientar o seu interlocutor sobre a forma com que deveria ser feita a manutenção do artefato bélico (5’50’’).


Por fim, restou destacado pelas testemunhas que “PANDA” determina a entrega de drogas, faz cobranças relativas à venda dos entorpecentes e realiza prestações de contas.


Em que pese a negativa em seu interrogatório judicial, o conjunto probatório coligido é hígido para concluir que, nas circunstâncias de tempo e local definidos na denúncia, JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS praticou a conduta descrita no preceito primário do tipo incriminador inserto no art. 2º. da Lei 12.850/2013, na medida em que integrou, junto com os demais denunciados e outras pessoas não identificadas organização criminosa, destinada à prática do delito capitulado no art. 33, da Lei do SISNAD, tráfico ilícito de entorpecentes.


Passo à dosimetria da pena de JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não encontro aspectos subjetivos passíveis de uma valoração negativa para além daquela que ordinariamente exsurge do próprio delito, dada a sua natureza, ao menos nesta primeira fase. Fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos de reclusão.


Na segunda fase identifico a agravante inserta no art. 62, inciso I, do CP, elevando a pena base para 03 anos e 06 meses de reclusão, à míngua de outras circunstâncias dos arts. 62, 63 e 65, do CP.


Num terceiro momento, incide a causa de aumento de pena inserta no § 2º, do art. 2º da LCO, emprego de arma na atuação da organização criminosa.


Destaca-se, nesse ponto, a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL, para quem “Ao se reportar a emprego de arma de fogo, no singular, torna-se desnecessário que todo o grupo(ou maioria de seus membros) esteja armado, sendo suficiente que apenas um de seus membros empregue, em determinada ação delitiva, arma de fogo(obra supra, p. 68/69).


Entre os patamares mínimo e máximo de elevação contidos na norma, deve o julgador aferir a quantidade e qualidade do armamento bélico empregado pela orcrim. A prova coligida deixa claro, não só o emprego constante de armas de fogo, mas algumas delas de uso privativo de forças armadas e de segurança, tais como uma metralhadora mantida pela a súcia. Aumento de a pena fixada na fase anterior, com lastro no art. 2º, §2, da LCO, elevando-a para 04 anos 06 meses de reclusão.


Torno definitiva a pena do acusado JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS pena de em 04 anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos(organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais) e a periculosidade evidenciada do réu(liderança do núcleo da orcrim BDM na Cidade de Simões Filho).


Fixo sua pena de multa em 800 dias-multa, no patamar num trigésimo do salário-mínimo à época da denúncia (cessação da permanência delitiva), para cada dia-multa.


O acusado encontra-se preso preventivamente e não há alteração do suporte fático, ao menos favorável a ele. Finda a instrução criminal, o Juízo de cognição sumária que outrora demonstrou o fumus comício delicti, resta, agora, convertido em juízo de certeza, fruto da cognição exaurida. Assim, nego JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS o direito de apelar em liberdade, devendo permanecer preso até o trânsito em julgado.”


Em 6/8/2025 (ID 513371313 - PJE1), o ora Paciente interpusera Apelação contra a sentença condenatória que constitui a decisão guerreada através do presente remédio heroico. Observa-se, portanto, que o presente writ foi manejado como sucedâneo recursal do Recurso de Apelação, não sendo possível, por conseguinte, seu conhecimento. Vale pontuar que o mesmo advogado que impetrou o presente habeas patrocinara a Defesa do Paciente na ação penal de origem, já tendo interposto o Apelo em favor deste.


A jurisprudência entende que o Habeas Corpus não pode ter sua finalidade desvirtuada, e, por isto, afasta a utilização da ordem quando a decisão combatida desafiar recurso próprio e específico – como no presente caso concreto, em que a insurgência perante a sentença condenatória deve ocorrer pela via recursal da Apelação.


Destarte, não é possível apreciar os pedidos defensivos contidos no presente writ, ação constitucional autônoma que não se presta ao fim almejado pela Defesa – modificar sentença condenatória.


Nesse sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1) INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. PROTESTO QUE NÃO COMPORTA ADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE APELAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CENÁRIO, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE OFÍCIO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REMEDIADO DE OFÍCIO. JUÍZO A QUO QUE EXPRESSAMENTE INDEFERIU O DIREITO DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA, VISANDO HARMONIZAR A SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE COM O REGIME IMPOSTO EM SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AÇÃO ORIGINÁRIA JÁ SENTENCIADA. ATUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORA NOMEADA. ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE EM VALOR DEFINIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO À ADVOGADA DATIVA. (TJPR, HC: 00644852720198160000 PR 0064485-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Des.ª SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO, Data de Julgamento: 05/03/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2020). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VIA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ORDEM NÃO CONHECIDA POR UNANIMIDADE. (TJPR, HC: 14155401 PR 1415540-1 (Acórdão), Relator: Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Data de Julgamento: 17/09/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1656 25/09/2015). (Grifos nossos).


Em paralelo, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o magistrado primevo fundamentou de forma concreta o regime prisional mais gravoso, “tendo em vista a gravidade concreta dos fatos(organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais) e a periculosidade evidenciada do réu (liderança do núcleo da orcrim BDM na Cidade de Simões Filho)”.


As circunstâncias de o agente liderar núcleo de organização criminosa, com a utilização de armas de fogo de uso restrito pela súcia, são entendidas, pela jurisprudência, como elementos idôneos para alicerçar a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a quantidade de pena infligida for inferior a oito anos.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele se dedica à prática de atividades criminosas criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 435,6g de cocaína, 9,05g de crack e 418,47g de maconha, além de uma balança de precisão (e-STJ, fl. 45) -; mas também devido ao fato de ele já ser conhecido da polícia, pela prática da mercancia espúria e de já haverem sido reportadas várias denúncias anônimas que identificavam sua residência como ponto de venda de drogas. Todas essas circunstâncias demonstram, indene de dúvidas, que ele não se trata de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da referida minorante.

3. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (435,6g de cocaína, 9,05g de crack e 418,47g de maconha), autoriza a fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado.

Precedentes.

5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

6. Agravo regimental não provido.<br>

(STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. In casu, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de droga (50kg de maconha), fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). (Grifos nossos).


Havendo fundamentação adicional concreta para o regime inicial mais gravoso, a detração não se faz obrigatória por parte do Juiz da ação penal, devendo ser realizada pelo Juízo da Execução. Ademais, “a análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus” (STJ, AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).


Em relação à manutenção da medida extrema, o Juízo Impetrado, logo após indicar de forma idônea a gravidade concreta dos fatos - “organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais) e a periculosidade evidenciada do réu (liderança do núcleo da orcrim BDM na Cidade de Simões Filho) -, fundamentou na sentença que “o acusado encontra-se preso preventivamente e não há alteração do suporte fático, ao menos favorável a ele”, frisando, em seguida, que “finda a instrução criminal, o Juízo de cognição sumária que outrora demonstrou o fumus comício delicti, resta, agora, convertido em juízo de certeza, fruto da cognição exaurida”, em virtude do que “nego a JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS o direito de apelar em liberdade, devendo permanecer preso até o trânsito em julgado”.


Com efeito, liderar núcleo de “organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito das forças oficiais)” configura uma conduta revestida de gravidade concreta, indica risco de reiteração delitiva e conduz, assim, à conclusão de que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é imprescindível para assegurar a ordem pública.


Logo, ausente teratologia na sentença guerreada, não há que se falar em concessão do writ de ofício.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER a presente ORDEM.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06