PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de relação contratual e a inadimplência da autora, afastando-se, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome da autora; (ii) determinar se a inscrição nos cadastros de inadimplentes, nas circunstâncias apresentadas, gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A apelada comprovou a existência de contrato de cartão de crédito e a regularidade das operações realizadas pela autora, mediante juntada de documentos que demonstram compras recorrentes e pagamento parcial das faturas. 5. A autora, embora não negue expressamente a contratação, não apresentou elementos que desconstituíssem a dívida, tampouco impugnação administrativa ou prova de quitação. 6. As telas sistêmicas e demais documentos apresentados pela parte ré foram corroboradas por faturas e histórico de utilização compatível com comportamento do consumidor médio, afastando a tese de fraude ou erro na cobrança. 7. A negativação foi legítima, por decorrer de inadimplemento contratual, inexistindo ato ilícito a justificar reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. 8. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste também o dever de indenizar, uma vez que a inscrição do nome do consumidor inadimplente constitui exercício regular de direito pelo credor. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8159101-16.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante MIQUELE SANTANA AMARAL e Apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159101-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIQUELE SANTANA AMARAL
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MIQUELE SANTANA AMARAL em face de SENTENÇA (ID. 81593980) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 81593982), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito impugnado, declarada a ilegalidade da negativação do seu nome, reconhecido o dano moral in re ipsa e fixada indenização, com inversão do ônus sucumbencial. Aduz, inicialmente, que a proposta de adesão e os documentos juntados pela apelada não comprovam a existência do débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito, sendo insuficientes para caracterizar a relação jurídica que legitimaria a inscrição do nome da autora. Argumenta, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré não possuem fé pública nem valor probatório, por consistirem em registros unilaterais, manipuláveis e não sujeitos à verificação por terceiros independentes. Sustenta que o lançamento do débito nos cadastros de inadimplentes, sem prova inequívoca da relação contratual, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa). Pontua que a sentença desconsiderou a precariedade das provas da parte ré e aplicou erroneamente o ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do CPC e o art. 14 do CDC. Ao final, requer: "1. [...] declarar a inexistência do débito contido no SPC/SERASA; 2. determinar que a Apelada retire o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do seu sistema interno; 3. reconhecer o dano moral in re ipsa e fixar indenização; 4. inverter e majorar os honorários de sucumbência; 5. aplicar correção monetária e juros nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ." Em contrarrazões (ID. 81593989), a apelada sustenta a legalidade da negativação, argumentando que a relação jurídica foi devidamente comprovada mediante documentos contratuais e biometria facial, não havendo qualquer falha na prestação do serviço que ensejasse reparação civil. O recurso foi distribuído para minha relatória. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 17 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159101-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIQUELE SANTANA AMARAL
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando ser o apelante beneficiário de gratuidade de justiça, conheço deste. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome da apelante no cadastro de inadimplentes; bem como se ele faz jus à indenização por danos morais. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Analisando os autos, verifica-se que o recorrido inseriu o nome da recorrente no SPC em 21/10/2023 em razão de débito no valor de R$202,45, a teor do documento fornecido no (ID. 81592343). O artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Na peça de ingresso a requerente requereu a declaração de inexistência de débito, sendo, portanto, situação incontrovertida a existência de contratação entre as partes, considerando que não houve sequer menção a qualquer irregularidade quanto a este aspecto da relação. Examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada demonstrou (ID. 81592361) tratar-se de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, com faturas de consumo (ID. 81592362), que demonstra compras frequentes e pagamentos realizados, integral ou parcial, até que o consumidor suspendesse os pagamentos. A seu turno, a despeito de não negar contratação, a apelante não apresentou comprovante de quitação de valores, ou de cancelamento do cartão de crédito, ou mesmo de registro de impugnação administrativa ao montante cobrado, limitando-se a insistir, em sede de apelação, a não assunção do débito questionado. Foi rechaçada qualquer alegação de fraude, a partir do momento que a recorrente realizou operações com o cartão de crédito, mediante o uso de senha eletrônica, sendo que esta é pessoal e intransferível, o que confirma a legalidade da operação, de modo que as cobranças feitas pela empresa representam pleno exercício regular de direito. Assevere-se, todavia, que a análise documental é feita levando em conta a globalidade das provas carreadas aos autos, não só o termo de adesão. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a utilização do mesmo gera faturas com vencimento mensal e periódico, sendo, portanto, compatível com o débito questionado. Assim, é imperioso salientar que o caso em comento apresenta conjunto probatório robusto que refuta a tese recursal, sendo inconcebível o não reconhecimento da ciência da autora diante dos débitos que contratava. A recorrente não trouxe à colação qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira efetiva robusta, os documentos acostados pela recorrida e alegações aduzidas na peça de defesa, limitando-se, em sua réplica, em relação a tal matéria, a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos e desprovido de valor probatório, sem, contudo, provar que o conteúdo destes documentos não condizem com a realidade dos fatos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Resta evidente que o referido cartão foi regularmente utilizado para efetuar compras comuns da pessoa média, o que afasta qualquer cogitação de fraude, conforme atestam as faturas juntadas pela apelada. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da apelante, não há falar em danos morais indenizáveis, na medida em que a negativação do nome do consumidor inadimplente constitui regular exercício do direito de cobrança da instituição credora O entendimento jurisprudencial é neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA FINANCIADA. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome, referente a débito que supostamente desconhece. Da análise dos documentos juntados, observa-se que a acionada comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, juntando os contratos firmados e a documentação correlata (venda financiada, ficha de aprovação de crédito e planilha de custo efetivo total (Evento nº 9), devendo-se destacar que constam assinaturas idênticas àquela contida no documento pessoal dparte autora. Portanto, a relação contratual entre as partes restou comprovada. No que tange à alegação de inexistência da dívida, observou-se que o Autor não acostou os comprovantes de pagamento dos créditos contratados, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, tendo em vista a juntada dos contratos e planilhas que demonstram a relação entabulada. Com efeito, não se verificou prática abusiva da Recorrida, nem mesmo ocorrência de danos morais ao Autor, de modo que é acertada a decisão de indeferimento dos pleitos contidos na exordial. No que diz respeito à condenação imposta à parte Autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). (TJ-BA - RI: 01411398720218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. In casu, o banco demandado apenas realizou a cobrança do serviço contratado. Assim, não merecem ser acolhidos os pedidos de suspensão da consignação realizada nos benefícios previdenciários em tela, além de repetição de indébito e indenização a título de danos morais não evidenciados, sobretudo porque houve a liberação do referido saque realizada através de TED, mediante a transferência de valores diretamente em conta de titularidade da demandante. Diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu, não restou configurado o dever de indenizar. (TJ-BA – APL: 05018434820188050146, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021 Desta forma, se faz necessária e adequada a manutenção total da sentença apelada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença inalterada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159101-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIQUELE SANTANA AMARAL
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
VOTO