PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal, admitida para jornada de 20 horas semanais, à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente, indeferindo, contudo, o pedido de pagamento das diferenças salariais retroativas, limitando-se à adequação futura da remuneração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação de vencimentos inferiores ao salário mínimo para servidor público com jornada reduzida; (ii) saber se há direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos o direito à remuneração mínima equivalente ao salário mínimo nacional, independentemente da jornada de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 964.659/SC, Tema 900), fixou a tese de que é inconstitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que com jornada reduzida. 5. Comprovada a percepção de remuneração inferior ao piso legal, é devido o pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do município não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que sujeito a jornada reduzida. 2. Reconhecido o pagamento indevido, é cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000099-90.2012.8.05.0209, em que figuram como Apelantes e Apelados MATILDE DE MATOS SILVA e o MUNICIPIO DE RETIROLANDIA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-90.2012.8.05.0209
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE DE MATOS SILVA e outros
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, TIAGO RAMOS MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA e outros
Advogado(s):SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, TIAGO RAMOS MASCARENHAS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Retirolândia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Parte Autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por MATILDE DE MATOS SILVA e pelo MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Retirolândia/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “...com base nos dispositivos legais acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, determinando que o Município, a partir da intimação da presente decisão, reajuste a remuneração global da Autora para que a mesma não receba valor inferior ao salário minimo nacional...” (ID 96201407) Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora, sustentando, em síntese, que a sentença violou o texto constitucional (art. 7º, IV e VII c/c art. 39, §3º, da CF/88), ao restringir o direito ao salário mínimo à data da de sua prolação, indicando, ainda, contrariedade à jurisprudência consolidada do STF e do STJ que reconhecem a obrigatoriedade de remuneração não inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada parcial. Aduz que o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito é inadequado, pois efetivamente laborou e recebeu remuneração inferior ao mínimo existencial, sendo a indenização devida desde o início da prestação dos serviços. Nesse sentido, requer a reforma parcial da sentença, para que seja o Ente Municipal condenado ao pagamento dos valores retroativos das diferenças remuneratórias desde a data de início da relação funcional, acrescidas de juros e correção monetária. O Município de Retirolândia, por seu turno, também apelou, defendendo, em síntese, o acerto da contratação para carga horária reduzida, cuja contraprestação, conforme entende, deve ser paga de maneira proporcional à jornada exercida. Afirma que a autora não logrou comprovar qualquer ilegalidade no ato de contratação ou nos pagamentos realizados, tampouco apontou norma legal que determine o pagamento de salário mínimo integral para jornada reduzida. Argumenta, ainda, que inexiste direito adquirido a regime jurídico inconstitucional e que a sentença viola o princípio da legalidade ao criar obrigação pecuniária sem previsão legal. Pugna, então, ao final, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados, com a inversão do ônus da sucumbência. Embora intimados, deixaram os apelados de apresentar contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-90.2012.8.05.0209
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE DE MATOS SILVA e outros
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, TIAGO RAMOS MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA e outros
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, TIAGO RAMOS MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cinge-se a controvérsia, em suma, à possibilidade de servidora pública municipal, admitida para cumprir jornada semanal de 20 (vinte) horas, perceber remuneração inferior ao salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como à eventual existência de direito à percepção de diferenças retroativas referentes aos meses em que a remuneração se deu em desacordo com o piso constitucional. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos a percepção de vencimentos não inferiores ao salário mínimo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Art. 39, § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Acerca do tema, destaque-se que inexiste, na legislação constitucional ou infraconstitucional, qualquer previsão que autorize o pagamento proporcional do salário mínimo em razão de jornada reduzida, sendo pacífico o entendimento de que a remuneração global do servidor público, ainda que submetido a regime de tempo parcial, não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 964.659/SC (Tema 900 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art . 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido . 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais . 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3 . Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4 . Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse passo, portanto, inconteste que a servidora municipal, a despeito de laborar em jornada de 20 horas semanais, faz jus à remuneração mínima de um salário mínimo mensal. Em o mesmo sentido, reiterados precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em casos análogos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART . 7º, INCISO VII, E ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RETROATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. A teor do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 7º, VII, c/c 39, § 3º, nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de servidor com carga horária reduzida ou aposentadoria com proventos proporcionais. II . Destarte, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova de que efetuou de maneira justa a remuneração da servidora, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da servidora ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, eis que, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. III. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta ajuste determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 4º, II do CPC. IV. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 00000660320128050209, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VENCIMENTO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNINO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA/APELANTE SIMULTÂNEA. A CORREÇÃO DITADA PELA SENTENÇA, IMPEDINDO O PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL, DEVE RETROAGIR DESDE A ÉPOCA EM QUE A AUTORA/APELANTE RECEBIA VENCIMENTOS INFERIORES AO MENOR ESTIPÊNDIO MENSAL PAGO NO BRASIL . VALORES RETROATIVOS ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS EM PATAMAR ÀQUELES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, MODIFICADO PELA LEI 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E. (RE 870 .947, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE SIMULTÂNEO. MALGRADO A AUTORA/APELADA LABORE COM CARGA HORÁRIA REDUZIDA, O STF VEM SE PRONUNCIANDO NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. ESSE ENTENDIMENTO SE APLICA AO SERVIDOR QUE TRABALHA EM REGIME DE JORNADA REDUZIDA . APELAÇÃO DA AUTORA/APELANTE SIMULTÂNEA PROVIDA, APELAÇÃO DO MUNICÍPIO/APELANTE SIMULTÂNEO IMPROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00000452720128050209, Relator.: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Neste contexto, reconhecido direito da parte autora à percepção de remuneração mínima de um salário mínimo mensal, revela-se devido o pagamento, pelo ente municipal, dos valores retroativos, correspondentes à diferença entre o montante efetivamente pago à Autora e o valor do salário mínimo vigente à época, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal das dívidas contra a Fazenda Pública, nos termos do disposto no Decreto 20.910/32 e na Súmula n.º 85, do STJ. Impositiva se faz, portanto, a reformada da sentença hostilizada neste aspecto, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento retroativo da diferença salarial, nos moldes acima postos, referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda. Consigne-se, oportunamente, que os valores devidos pelo Ente Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Considerando-se, por fim, tratar-se de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Retirolândia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Parte Autora, para reconhecer-lhe o direito às diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-90.2012.8.05.0209
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE DE MATOS SILVA e outros
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, TIAGO RAMOS MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA e outros
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, TIAGO RAMOS MASCARENHAS
VOTO