PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008148-29.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JORGE DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, CUSTODIO LACERDA BRITO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
REU: JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros
Advogado(s):JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 968, § 3º, DO CPC. FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

Sabe-se que o agravo interno é o instrumento colocado à disposição das partes para combater as decisões monocraticamente proferidas pelo relator e sua função precípua é controlar a atividade exorbitante ou não, desempenhada pelo magistrado, podendo ser alegado vício de atividade e vício de juízo, no todo ou em parte (CPC, art. 1.021, caput).

As razões do recurso devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente  'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual.

In casu, reexaminando os autos e os argumentos apresentados pelos agravantes constata-se a inexistência de novos argumentos capazes de reformar o provimento agravado que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a inação dos agravantes na realização do depósito prévio do valor de 5 % exigido legalmente, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil.

Ressalto que foi devidamente oportunizado a complementação do recolhimento de 5% sobre o valor da causa, inclusive com aposição da consequência se não houvesse  realizado o depósito, embora alertados, os agravantes requereram a disponibilidade dos ativos financeiros dos agravados que foram bloqueados na Ação Declaratória de Domínio c/c Ressarcitória e Tutela Provisória de Urgência Antecedente, tombada sob o n.º 8000387-46.2016.8.05.0051 em trâmite no primeiro grau.

Saliento a impossibilidade de revogação de ordem judicial fundamentada e proferida por juiz competente em processo diverso, no bojo de outra demanda, tendo em vista que tal pleito se mostra estranho ao ordenamento pátrio.

A jurisdição tem por fim solucionar e estabilizar conflitos sociais devendo a decisão judicial estabelecer a segurança relativa à proibição de reiteração de juízos sobre um mesmo fato.

Recurso improvido.

                                         

                                                                                                                                                   ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Ação Rescisória n. 0008148-29.2016.8.05.0000, agravantes JORGE DE SOUZA LIMA e agravados JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: Agravo Interno nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008148-29.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JORGE DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, CUSTODIO LACERDA BRITO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
REU: JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros
Advogado(s): JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE DURVAL DE SOUZA LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JORGE DE SOUZA LIMA E J. V. R. DE S. L., REPRESENTADO POR DIOMARA ROSA RIBEIRO em face da decisão monocrática que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 966 combinado com o art. 485,I, art. 320  e  art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Salvador, 10 de julho de 2019. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau” (fls.1279/1281-v).

 

 Alegam que “(...) informaram ainda textualmente a Relatora que apesar da contestação oferecida ao Processo de nº 8000387-46.2016.8.05.0051 manteve o juiz pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS do ESPÓLIO DE DURVAL DE SOUZA LIMA consistentes em dinheiro, imóveis, móveis e semoventes, até perfazer o total equivalente ao valor da causa indicada na inicial da Ação Declaratória de Domínio: ou seja: R$ 3.550.000,00 (tres milhões quinhentos e cinquenta mil reais) com determinação de expedição de ofícios e mandados, incluindo BACENJUD, ordenando a indisponibilidade de dinheiro aos CRIH de Guanambi, Carinhanha e qualquer outra Comarca onde o Espólio possua imóveis”.

Sustentam: “(...) O pedido de liberação da INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros do Espólio que se encontram bloqueados a disposição do Juiz condutor do inventário que tramita na Comarca de Guanambi – Processo n.º 0000311-67.2004.8.05.0088 em sua 1ª Vara Cível no valor necessário NO LIMITE E QUANTITATIVO necessário ao atendimento da determinação deste Tribunal de complementaçãodo depósito correspondente a 5% do valor ora foi atribuído a causa bsomente foram EXAMINADOS EM 11.07.2019”.

Pugnam pelo provimento do recurso para que seja cassado o decisum agravado (fls. 1287/1314).

As partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso regimental  (fls. 1320/1341).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial lançou Parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1379/1381).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

                   É o que importa relatar.

Salvador/BA,   4 de maio de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008148-29.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JORGE DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, CUSTODIO LACERDA BRITO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
REU: JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros
Advogado(s): JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE DURVAL DE SOUZA LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JORGE DE SOUZA LIMA E J. V. R. DE S. L., REPRESENTADO POR DIOMARA ROSA RIBEIRO em face da decisão monocrática que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

Sabe-se que o agravo interno é o instrumento colocado à disposição das partes para combater as decisões monocraticamente proferidas pelo relator e sua função precípua é controlar a atividade exorbitante ou não, desempenhada pelo magistrado, podendo ser alegado vício de atividade e vício de juízo, no todo ou em parte (CPC, art. 1.021, caput).

As razões do recurso devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão  decisão recorrida, devendo o recorrente  'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual.

Nesse diapasão, Nelson Nery Jr.,  pontua  que:

“todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.)(in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.).

In casu, reexaminando os autos e os argumentos apresentados pelos agravantes constata-se a inexistência de novos argumentos capazes de reformar o provimento agravado que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a inação dos agravantes na realização do deposito prévio do valor de 5 % exigido legalmente, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil.

Ressalto que foi devidamente oportunizado a complementação do recolhimento de 5% sobre o valor da causa, inclusive com aposição da consequência se não houvesse realizado o depósito, embora alertados os agravantes requereram a disponibilidade dos ativos financeiros dos agravados que foram bloqueados na Ação Declaratória de Domínio c/c Ressarcitória e Tutela Provisória de Urgência Antecedente, tombada sob o n.º 8000387-46.2016.8.05.0051 em trâmite no primeiro grau.

Saliento  a impossibilidade de revogação de ordem judicial fundamentada e proferida por juiz competente em processo diverso, no bojo de outra demanda, tendo em vista que tal pleito se mostra estranho ao ordenamento pátrio.

A jurisdição tem por fim solucionar e estabilizar conflitos sociais devendo a decisão judicial estabelecer a segurança relativa à proibição de reiteração de juízos sobre um mesmo fato.          

Desta forma, o entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada por seus próprios fundamentos se impõe.

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial de fls. 1379/1381 e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA,                            de                    de 2020.

       

DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

      

DR (A). PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA