PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065455-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM para SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM APOSENTADORIA. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO CABÍVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO OPERACIONAL. DILAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação ordinária visando ao cancelamento de empréstimo consignado não contratado, deferiu pedido de tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor idoso, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, a ser cumprida no prazo de 5 dias úteis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor diário fixado a título de astreintes atende aos postulados da proporcionalidade e se o prazo assinalado na origem para a suspensão dos descontos em folha é compatível com os trâmites administrativos e operacionais necessários perante a autarquia previdenciária.
III. Razões de decidir
3. O valor fixado para a multa de natureza coercitiva não pode ostentar caráter punitivo ou propiciar enriquecimento sem causa do beneficiário, revelando-se excessivo o montante de R$ 300,00 diários diante da parcela mensal questionada de R$ 72,67. Redução para R$ 200,00 diários adequada para resguardar a coerção de modo razoável, com manutenção do limite de R$ 30.000,00.
4. O prazo de 5 dias úteis para obstar descontos em folha de pagamento de aposentadoria gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social mostra-se insuficiente frente à complexidade burocrática e aos atos coordenados entre o banco e o órgão pagador público, justificando-se a dilação para 10 dias úteis.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a decisão agravada tão somente para estender o prazo de cumprimento para 10 dias úteis e reduzir a multa diária para R$ 200,00, sob o limite de R$ 30.000,00.
Tese de julgamento: "1. O valor das astreintes diárias arbitradas em tutela de urgência para obstar descontos em folha de benefício previdenciário deve observar o princípio da proporcionalidade perante o valor mensal da parcela discutida, sob pena de redução judicial. 2. Afigura-se razoável a fixação de prazo de 10 dias úteis para a exclusão dos descontos, ante a necessária comunicação administrativa ao órgão pagador."
Referências:
Código de Processo Civil, artigos 300, 537, caput, e 537, parágrafo primeiro.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.165.130/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065455-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065455-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FICSA S/A. (sucessor por incorporação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a decisão interlocutória proferida pela Magistrada da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, nos autos da ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com pedido de indenização promovida por MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA.
A lide de origem foi instaurada em razão de descontos mensais no valor de R$ 72,67 efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 9032418503, que o consumidor afirma não ter contratado ou anuído.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos decorrentes do contrato citado na petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto global de R$ 30.000,00.
Inconformada, a instituição financeira interpôs este recurso de agravo de instrumento demonstrando o recolhimento das custas processuais cabíveis. Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou que o valor da multa cominatória diária fixado na origem é excessivo e desproporcional frente ao valor da parcela mensal discutida. Argumentou ainda que o prazo de 5 dias úteis é exíguo para a operacionalização da medida, a qual exige procedimentos administrativos junto ao órgão pagador, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social. Pleiteou o provimento do recurso para afastar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, para reduzir a multa diária para R$ 50,00 e dilatar o prazo para cumprimento da determinação de abstenção.
A liminar de efeito suspensivo parcial foi deferida por esta Relatoria para, mantendo a determinação de suspensão dos descontos na verba de aposentadoria, dilatar o prazo de cumprimento para 10 dias úteis e reduzir a multa diária para R$ 200,00, mantendo o limite total de R$ 30.000,00.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, destacando a natureza alimentar do benefício violado e a recalcitrância das instituições financeiras em casos similares.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065455-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se integralmente preenchidos. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente efetuado e comprovado por meio da guia e do respectivo comprovante de pagamento juntados aos autos processuais.
A matéria devolvida ao conhecimento deste colegiado cinge-se à verificação da razoabilidade do valor da multa diária estabelecida a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e da adequação do prazo fixado pelo juízo de primeiro grau para o efetivo cumprimento da ordem de suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
2. ANÁLISE DAS ASTREINTES E PROPORCIONALIDADE
As astreintes consistem em instrumento processual de natureza estritamente coercitiva, cuja finalidade é convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer imposta por decisão judicial, nos termos da legislação processual civil. Não ostentam natureza de sanção punitiva ou de indenização por perdas e danos, devendo ser dimensionadas de forma a equilibrar a eficácia da coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, verifica-se manifesto descompasso entre o valor unitário da multa diária estabelecida na origem, de R$ 300,00, e a expressão econômica da prestação que gerou o litígio, considerando que a parcela mensal descontada do benefício do idoso equivale a R$ 72,67. O montante fixado pelo juízo de piso revela-se excessivo para incidir a cada dia de atraso, superando o patamar da razoabilidade e gerando o risco de um acúmulo desproporcional.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a readequação do valor da multa cominatória quando verificado o excesso perante as peculiaridades do caso concreto:
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira. Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (AgInt no AREsp n. 1.165.130/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Dessa forma, a redução do valor da multa diária para R$ 200,00 mostra-se adequada e suficiente para compelir a instituição financeira a adimplir o comando judicial, mantendo o caráter pedagógico e coercitivo do instituto, sem promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. Preserva-se, ademais, o teto limitador global de R$ 30.000,00 estabelecido em primeiro grau, parâmetro importante para salvaguardar a razoabilidade da medida no tempo.
4. ANÁLISE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
Assiste parcial razão ao banco agravante no tocante à exiguidade do prazo de 5 dias úteis fixado na origem para a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
A suspensão de cobranças efetuadas diretamente na folha de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pela autarquia federal não decorre de ato exclusivo da instituição bancária, dependendo igualmente do envio de comandos de exclusão e do processamento das informações cadastrais pelo sistema interno do Instituto Nacional do Seguro Social.
A fixação de prazo exíguo impõe ao devedor um ônus operacional de difícil consecução em tempo hábil, sujeitando-o ao início da contagem de sanção pecuniária diária mesmo sem que haja recalcitrância deliberada. Por conseguinte, a dilação do prazo para 10 dias úteis, contados da intimação da decisão concessiva da tutela de urgência em primeira instância, apresenta-se como medida razoável e sintonizada com a realidade das rotinas bancárias e administrativas de folha de pagamento, preservando a exequibilidade da ordem sem desamparar a proteção do consumidor vulnerável.
5. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, ratificando em definitivo os termos da decisão liminar recursal outrora proferida nos autos, tão somente para:
a) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer de cessar os descontos no benefício previdenciário do agravado para 10 dias úteis, contados da intimação da decisão concessiva da tutela de urgência em primeiro grau;
b) reduzir o valor da multa diária fixada para R$ 200,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mantendo o limite global total de R$ 30.000,00 estabelecido pelo juízo de origem.
Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão interlocutória de primeiro grau.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora