PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066043-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: A. G. D. S. V. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA SECUNDÁRIA À ASFIXIA PERINATAL GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora, portadora de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica secundária à asfixia perinatal grave (CID 10: G80) em face de ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na recusa administrativa ao fornecimento de Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg prescrito para atenuar as graves consequências de sua patologia crônica e incapacitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de pleito voltado ao fornecimento de produto derivado de cannabis dotado de autorização especial de importação pela ANVISA; (ii) aferir a adequação da via mandamental e a suficiência da prova pré-constituída; e (iii) avaliar a existência de direito líquido e certo ao fornecimento do produto diante da vigência da Lei Estadual nº 14.932/2025 e do quadro clínico extremamente delicado da menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, porquanto o produto pretendido possui autorização especial de importação emitida pela própria ANVISA para uso pessoal, o que afasta a incidência obrigatória do Tema 500 do STF no que tange ao polo passivo da União, máxime após a edição de legislação específica do Estado da Bahia (Lei nº 14.932/2025) que instituiu a política pública estadual para fornecimento desses derivados.

4. A via do mandado de segurança é adequada quando a petição inicial vem instruída com prova documental robusta e inequívoca, consubstanciada em laudo de médica neuropediatra, exames, negativa administrativa expressa da autoridade de saúde e autorização excepcional da ANVISA, sendo despicienda a dilação probatória.

5. No mérito, constata-se que a Lei Estadual nº 14.932 de 17 de junho de 2025 instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol no âmbito do Estado da Bahia, vinculando o ente público estadual ao fornecimento de tais produtos aos pacientes que preencham os requisitos legais, o que afasta a incidência restritiva dos Temas 1234, 500 e 6 do STF e do Tema 106 do STJ.

6. O laudo da neuropediatra de renomada instituição pública (HUPES-UFBA) demonstra a gravidade ímpar da saúde da menor, que possui classificação funcional máxima de dependência (GMFCS V), espasticidade severa e distonia, bem como o esgotamento completo de alternativas terapêuticas ordinárias (Dantrolene, Baclofeno e Tizanidina) por ineficácia e reações adversas significativas.

7. O direito à vida e à saúde de crianças goza de absoluta prioridade constitucional (arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988), impondo-se afastar as escusas burocráticas estatais relativas à ausência de regulamentação administrativa da lei estadual ou à substituição unilateral do produto por marca nacional, respeitando-se a soberania da prescrição médica.

8. A exigência de apresentação de receita médica atualizada é medida de cunho administrativo e sanitário pertinente, que deve condicionar o momento da dispensação do produto, mas não tem o condão de obstar a concessão da segurança e o reconhecimento do direito subjetivo da impetrante.

9. A inércia administrativa na concretização da Lei Estadual nº 14.932/2025 configura omissão ilegal e abusiva, impondo-se a concessão da segurança para assegurar o fornecimento contínuo do medicamento, condicionada a dispensação à apresentação de prescrição médica válida.

IV. DISPOSITIVO. 

10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, para confirmar a liminar e para determinar ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia o fornecimento gratuito e contínuo do fármaco prescrito, condicionando-se a entrega à apresentação semestral de receituário médico atualizado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8066043-25.2024.8.05.0000, sendo Impetrante A.G.D.S.V. REPRESENTADA POR JEANE DE JESUS DA SILVA, Impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066043-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: A. G. D. S. V. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. G. D. S. V., menor impúbere, representada por sua genitora, Jeane de Jesus da Silva, contra ato omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS), objetivando o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg (12 frascos), à base de canabidiol, para o tratamento de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica secundária à asfixia perinatal grave.

Na exordial (ID 72112677, págs. 01/14), a parte impetrante noticia ser criança de 5 (cinco) anos de idade, diagnosticada com Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica secundária à asfixia perinatal grave (CID 10: G80), apresentando quadro clínico decorrente de lesão cerebral extensa, caracterizado por tetraparesia, espasticidade, hiperreflexia profunda, sinal de Babinski, distonia nos membros superiores, irritabilidade e padrão atípico do ciclo sono-vigília. Informa que foram tentados diversos tratamentos farmacológicos convencionais disponibilizados na rede pública de saúde, como Dantrolene, Baclofeno e Tizanidina, os quais resultaram em eventos adversos significativos que inviabilizaram a continuidade das terapias.

Acrescenta que a paciente apresenta nível V na classificação funcional do Gross Motor Function Classification System (GMFCS), o que implica dependência completa para todas as atividades da vida diária. Diante desse quadro clínico extremamente delicado, a médica assistente neuropediatra prescreveu o uso contínuo do Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg, que propiciou relevante melhora do tônus muscular, relaxamento, diminuição da irritabilidade e adequação do ciclo sono-vigília, sem quaisquer reações adversas. Sustenta a impossibilidade financeira de arcar com o custo do tratamento e aponta a ilegalidade da recusa administrativa da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 72112690, pág. 02), que fundamentou o indeferimento na ausência do produto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Pugnou, assim, pela concessão da segurança e da tutela de urgência. Instruiu a inicial com documentos médicos, comprovante de renda da genitora (ID 72112684, pág. 02), negativa administrativa e a autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA (ID 72112702, pág. 02).

A liminar foi deferida pelo Juiz Substituto de Segundo Grau em regime de plantão (ID 72665548, págs. 01/05), determinando que a autoridade coatora fornecesse o fármaco prescrito no prazo de 10 (dez) dias, deferindo também a gratuidade da justiça.

A autoridade impetrada foi devidamente notificada (ID 76598459), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações, conforme certificado de decurso de prazo constante no ID 81588604.

A parte impetrante peticionou no ID 81782369, aduzindo o descumprimento da ordem liminar e pugnando pela majoração da multa cominatória diária.

A Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação prévia (ID 82366841), requerendo a conversão do feito em diligência para que fosse regularizada a cientificação da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (PGE/BA), com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido por meio do despacho de ID 85900121.

O Estado da Bahia peticionou no ID 86565097, aduzindo a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão liminar em virtude de a receita médica constante nos autos estar vencida, requerendo a intimação da impetrante para apresentação de receituário médico atualizado e indicação de número de contato válido.

Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou contestação e intervenção formal no feito (ID 87005311). Preliminarmente, suscitou a inadequação da via mandamental pela necessidade de dilação probatória, a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a União deveria figurar no polo passivo em razão da ausência de registro sanitário do fármaco na ANVISA. No mérito, sustentou a vedação ao fornecimento de fármaco sem registro (art. 19-T da Lei nº 8.080/1990), o não preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 500/STF e 106/STJ, a impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, a necessidade de fixação de termo final e de renovação periódica das prescrições, o direito ao ressarcimento interfederativo e a impossibilidade de indicação de marca específica.

Intimada para se manifestar sobre as defesas estatais, a impetrante apresentou manifestação no ID 98462014 (págs. 01/05), rebatendo as preliminares e sustentando a plena adequação da via eleita, haja vista a robusta prova documental. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema 500 do STF diante da categoria regulatória especial dos derivados de cannabis instituída pela ANVISA, bem como colacionou contato telefônico e receituário médico atualizado com relatório pormenorizado da neuropediatra assistente (ID 98536355).

Instada a se manifestar de forma conclusiva, a Procuradoria de Justiça exarou o Parecer nº 0664/2026 (ID 103897967), opinando pela rejeição de todas as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada, sob o fundamento de que a edição da Lei Estadual nº 14.932/2025 assegura o direito líquido e certo ao fornecimento gratuito de derivados vegetais de cannabis no âmbito do Estado da Bahia, restando superados os óbices recursais e os precedentes vinculantes restritivos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 20 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066043-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: A. G. D. S. V. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. G. D. S. V., menor impúbere, representada por sua genitora, Jeane de Jesus da Silva, contra ato omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS), objetivando o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg (12 frascos), à base de canabidiol, para o tratamento de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica secundária à asfixia perinatal grave.

Antes de ingressar no mérito da impetração, impõe-se a análise pormenorizada das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua peça de intervenção (ID 87005311).

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da Competência da Justiça Estadual e da Inaplicabilidade do Tema 500 do STF ao Caso Concreto

O Estado da Bahia suscita a incompetência absoluta deste Juízo do Tribunal de Justiça, sustentando que, por se tratar de produto importado e desprovido de registro sanitário convencional perante a ANVISA, a demanda deveria necessariamente ser proposta em face da União, perante a Justiça Federal, por força da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 500 de Repercussão Geral (RE 657.718/MG).

Sem embargo das alegações estatais, a prefacial de incompetência não se sustenta sob a ótica da regulação sanitária vigente e da jurisprudência consolidada de nossos Tribunais.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.165.959/SP (Tema 1161), assentou tese no sentido de que é constitucional o fornecimento de medicamentos que, embora desprovidos de registro convencional na ANVISA, possuam autorização excepcional de importação concedida por referida agência reguladora, de modo a suprir o requisito do registro para fins de concessão judicial.

No caso dos autos, verifica-se que a menor é detentora de autorização excepcional de importação para uso próprio do Terramed CBD, devidamente emitida pela ANVISA sob o Cadastro nº 036687.6844015/2024 (ID 72112702, pág. 02), com validade até 23 de setembro de 2026. 

A agência reguladora nacional de vigilância de saúde, por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 e nº 660/2022, instituiu regramento sanitário próprio para produtos à base de cannabis, diferenciando-os dos medicamentos convencionais e permitindo sua importação em caráter de excepcionalidade para uso compassivo e sob prescrição profissional.

Ademais, afasta-se peremptoriamente o argumento de atração da competência federal porque o próprio Estado da Bahia instituiu, no âmbito de seu território, legislação específica acerca da temática. Com efeito, a Lei Estadual nº 14.932 de 17 de junho de 2025 instituiu a "Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, no âmbito do Estado da Bahia".

Desse modo, existindo lei local que vincula diretamente a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ao fornecimento desses produtos de derivado vegetal, a lide envolve o descumprimento de obrigação instituída pelo próprio legislador baiano. Patente, por conseguinte, a competência desta Justiça Estadual, bem como a legitimidade passiva da autoridade impetrada para responder pelo ato omissivo combatido, em plena consonância com a responsabilidade solidária entre os entes federativos consagrada no Tema 793 do STF (RE 855.178).

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.

Da Adequação do Mandado de Segurança e da Existência de Prova Pré-Constituída

Aduz o ente estatal a inadequação da via eleita, sob o pretexto de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos e não admite dilação probatória, asseverando que seria necessária perícia médica judicial para averiguar a eficácia e a indispensabilidade do produto à base de cannabis.

Contudo, a prefalada preliminar confunde-se com a própria análise de mérito da lide e deve ser rechaçada in limine.

O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/1988). No caso sob exame, a impetrante instruiu a petição inicial, coligindo aos autos prova documental pré-constituída de extrema robustez.

Dentre os documentos encartados, avultam-se:

a) laudo médico circunstanciado e minucioso subscrito pela neuropediatra Dra. Rita Lucena (CRM 9568 / RQE 25497), Professora Associada IV de Neurologia da Universidade Federal da Bahia, que acompanha regularmente a menor no Complexo HUPES-UFBA, atestando a patologia crônica e incapacitante (Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica), bem como a falha e inviabilidade de tratamentos com fármacos públicos tradicionais (ID 98536355, págs. 01/03);

b) prescrição médica idônea e atualizada apontando a posologia do fármaco Terramed CBD (ID 98536355, pág. 04);

c) documento comprobatório de recusa administrativa formalizada pelo Serviço de Orientação ao Paciente da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 72112690, pág. 02);

d) cadastro de autorização de importação emitido pelo Diretor-Presidente da ANVISA (ID 72112702, pág. 02);

e) comprovante de extrema vulnerabilidade econômica da família da menor (ID 72112684, pág. 02).

A existência desse robusto acervo documental afasta por completo a necessidade de dilação probatória ou realização de perícia médica judicial, competindo ao julgador unicamente realizar a subsunção dos fatos incontroversos e devidamente documentados ao ordenamento jurídico aplicável.

Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.

DO MÉRITO

Superadas as preambulares, impõe-se debruçar sobre o mérito da impetração, onde reside a pretensão de obter do Estado da Bahia o fornecimento do Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg para menor impúbere em estado gravíssimo de saúde.

A Entrada em Vigor da Lei Estadual nº 14.932/2025 e a Superação dos Óbices do Tema 106/STJ e Tema 500/STF

O cerne da resistência apresentada pelo Estado da Bahia baseia-se na afirmação de que o produto pretendido não se encontra padronizado no SUS, não possuindo registro convencional na ANVISA, de modo que a procedência do pedido estaria condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal (RE 657.718/MG).

Entretanto, esse raciocínio jurídico encontra-se completamente superado no âmbito deste Estado em face de relevante inovação legislativa.

A tese firmada no Tema 106 do STJ e os limites traçados no Tema 500 do STF destinam-se a disciplinar o fornecimento de tratamentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ordinárias, instituindo rigorosos filtros judiciais para evitar o desequilíbrio financeiro-orçamentário da Administração. Todavia, a hipótese vertente se submete a uma realidade normativa diversa: o legislador baiano houve por bem incorporar o tratamento à base de derivados de cannabis à própria rede pública estadual por meio da Lei Estadual nº 14.932 de 17 de junho de 2025 (vigente a partir de 17 de setembro de 2025).

Vejamos o teor de dispositivos da referida lei estadual, aplicáveis ao caso:

"Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sitema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.

Art. 4º - Após a criação por parte do Poder Executivo, fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado à base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.

§ 1º - O medicamento a ser fornecido deve: I - ser constituído de derivado vegetal; II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; III - conter certificado de análise, com especificação e teor de Canabidiol e Tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;"

Com a edição de referida lei pelo próprio Estado da Bahia, resta claro que o fornecimento gratuito de derivados vegetais de cannabis passou a integrar o leque de prestações de saúde legalmente devidas pelo ente público estadual. Com efeito, a discricionariedade do administrador público quanto à oportunidade e conveniência do fornecimento da terapia restou exaurida no momento em que a lei foi promulgada e entrou em vigor.

Por conseguinte, a inércia administrativa ou a mera demora na estruturação e regulamentação da referida política pública não constitui justificativa idônea para frustrar a eficácia de direito fundamental subjetivo expressamente reconhecido pelo legislador ordinário. Ao contrário, a omissão estatal em dar cumprimento ao mandamento legal configura manifesta ilegalidade e abuso de poder que atenta contra o princípio da legalidade administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna.

Nesse descortino, afasta-se a aplicação das exigências restritivas do Tema 106 do STJ e do Tema 500 do STF, remanescendo unicamente o dever de aferir se o caso da menor preenche os pressupostos estabelecidos na novel legislação estadual.

Do Preenchimento dos Requisitos Legais e do Quadro Clínico Delicado da Menor

Da leitura atenta da Lei Estadual nº 14.932/2025, depreende-se que o direito ao recebimento gratuito de derivado vegetal à base de canabidiol exige a comprovação de pressupostos específicos, quais sejam: (i) prescrição de profissional habilitado com laudo circunstanciado justificando o uso; (ii) ausência de condições financeiras do paciente ou do respectivo grupo familiar para arcar com o custo; e (iii) conformidade sanitária do produto com as normas da ANVISA e do país de origem.

Todos esses requisitos encontram-se cristalinamente demonstrados no caso em análise.

No que tange à justificativa clínica, o relatório médico subscrito pela neuropediatra Dra. Rita Lucena (ID 98536355, págs. 01/03), vinculada à ilustre Universidade Federal da Bahia, revela de forma contundente a gravidade ímpar do estado de saúde da criança. A impetrante, de apenas 5 (cinco) anos de idade, padece de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica decorrente de lesão cerebral extensa e irreversível causada por asfixia perinatal severa.

Clinicamente, apresenta um quadro de extrema gravidade: síndrome piramidal exteriorizada por tetraparesia, espasticidade severa, hiperreflexia profunda e sinal de Babinski bilateral, em associação com síndrome extrapiramidal manifestada por distonias acentuadas nos membros superiores. Apresenta, ainda, extrema irritabilidade e padrão atípico do ciclo sono-vigília. Sua classificação funcional situa-se no grau máximo de severidade – GMFCS V –, indicando que a menor possui dependência absoluta de terceiros para todas as necessidades e atos básicos da vida cotidiana.

O laudo médico assevera, de modo inquestionável, o esgotamento das alternativas clássicas ofertadas pelo SUS. De acordo com a especialista, as medicações usuais destinadas a reduzir a espasticidade e movimentos involuntários, como Dantrolene, Baclofeno e Tizanidina, provocaram eventos adversos graves que inviabilizaram seu uso em condições de cronicidade na infância. Em contrapartida, o uso de canabidiol proporcionou uma resposta clínica positiva e indispensável: relaxamento e melhora no tônus muscular, expressiva diminuição da irritabilidade e readequação da qualidade do sono da paciente, restando ausentes reações colaterais prejudiciais.

Verifica-se, por sua vez, a satisfação do requisito da hipossuficiência financeira. O extrato de conta bancária juntado no ID 72112684 (pág. 02) comprova que a genitora da menor, lavradora e desprovida de recursos, aufere mensalmente benefício assistencial pago pelo INSS no patamar inferior a um salário mínimo, sendo inteiramente inviável que suporte o custo mensal estimado de tratamento farmacêutico sem comprometer a própria subsistência do grupo familiar.

Por fim, o produto prescrito – Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg – atende às exigências do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.932/2025. Cuida-se de derivado vegetal produzido de forma regular no exterior, de acordo com as normas sanitárias e dotado de autorização expressa para importação concedida à paciente pelo Diretor-Presidente da ANVISA (ID 72112702, pág. 02), o que confere a certeza sobre sua qualidade farmacêutica para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Resoluções RDC nº 327/2019 e nº 660/2022.

A pretexto de resguardar o erário e as balizas econômicas, o Estado da Bahia sustenta a desnecessidade do fármaco importado e requer, de forma subsidiária, a substituição por marca nacional registrada ou a dispensação genérica pelo princípio ativo, vedando a menção ao laboratório Terramed.

Contudo, tal pretensão não reúne condições de prosperar. Como é cediço na seara médica e amplamente demonstrado nas manifestações técnicas encartadas pela impetrante (ID 98462014), os produtos derivados de cannabis não se confundem com medicamentos sintéticos tradicionais, uma vez que a concentração de canabinoides, a presença de fitocanabinoides secundários (efeito comitiva ou entourage) e a isenção de tetrahidrocanabinol (THC) variam radicalmente entre as marcas e métodos de extração de cada laboratório.

No caso específico, a neuropediatra assistente consignou expressamente que o produto da marca Terramed atende de forma perfeita às necessidades específicas da menor por conter o canabidiol e endocanabinoides associados em proporção apropriada, sendo rigorosamente isento de THC, o que é de fundamental importância para evitar efeitos psicoativos deletérios no cérebro em desenvolvimento de uma criança de 5 (cinco) anos.

A substituição unilateral por marca diversa, sem o crivo do médico assistente que acompanha e monitora a evolução da paciente, colocaria em grave perigo a eficácia da terapêutica e a segurança da criança. A ingerência da Administração Pública na escolha de tratamento específico prescrito por profissional de saúde devidamente habilitado é vedada, competindo ao Judiciário tutelar a soberania da prescrição médica fundamentada, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia ou erro crasso, o que não ocorre na espécie.

Desse modo, preenchidos todos os pressupostos contidos na Lei Estadual nº 14.932/2025 e evidenciada a extrema gravidade fática do quadro clínico da menor, impõe-se repelir a omissão do ente federativo e conceder a ordem para garantir à paciente o fornecimento do tratamento vindicado.

Da Apresentação de Receita Médica Atualizada e da Razoabilidade do Fornecimento Condicionado

O Estado da Bahia aduziu que o cumprimento da medida liminar encontrava óbice em virtude de a receita médica originária colacionada aos autos datar de 22 de outubro de 2024, restando, por conseguinte, expirado o prazo de validade de 30 (trinta) dias previsto pela Portaria MS nº 344/1998 e Portaria MS nº 660/2022 para medicamentos e substâncias sujeitos a controle especial.

Com efeito, a exigência de receita médica atualizada atende a legítimos interesses de controle sanitário e fiscalização da verba pública, evitando a dispensação indevida de produtos controlados a pacientes cuja necessidade terapêutica tenha cessado ou cujo quadro clínico tenha se alterado. Tal exigência, contudo, não possui a força de elidir o direito líquido e certo da impetrante ao tratamento ou conduzir à improcedência da demanda, devendo ser compreendida apenas como uma condição administrativa essencial para a efetivação e execução material da entrega do fármaco.

No caso dos autos, a impetrante sanou a pendência documental ao apresentar no ID 98536355 (pág. 04) receituário médico contemporâneo emitido em 04 de fevereiro de 2026 pela neuropediatra assistente Rita Lucena.

Nessa vertente, para conciliar a proteção integral à saúde da menor com o dever de cautela e controle sanitário que recai sobre o administrador público, a concessão da segurança deve ser estruturada de forma que o fornecimento gratuito e contínuo do Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg seja garantido à paciente, ficando, todavia, a entrega de novos frascos condicionada à apresentação periódica e semestral de prescrição médica e laudo circunstanciado atualizados perante o órgão executor da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Da Aplicabilidade Imediata dos Direitos Fundamentais

A urgência e a imperatividade da concessão da segurança são acentuadas pelo disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece, de forma categórica, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O direito à saúde, elevado à condição de direito social fundamental pelos arts. 6.º e 196 da Constituição, não pode ter sua efetividade condicionada indefinidamente à boa vontade do administrador público em regulamentar lei já vigente.

O art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

O Estado da Bahia, ao editar a Lei n.º 14.932/2025, concretizou esse mandamento constitucional no plano da política farmacêutica estadual. A inércia em implementá-la contraria, a um só tempo, a Constituição Federal, a lei estadual e o próprio ato de promulgação do Poder Executivo.

Aplica-se, ademais, o princípio da vedação ao retrocesso social. Segundo esse princípio, uma vez implementado determinado nível de proteção aos direitos sociais, este não pode ser reduzido ou eliminado sem justificativa constitucionalmente adequada. Ao editar a Lei n.º 14.932/2025, o Estado da Bahia ampliou o catálogo de prestações de saúde. A inércia em sua implementação, que na prática nega aos pacientes o acesso a um direito legalmente reconhecido, configura retrocesso inconstitucional, vedado pela ordem jurídica vigente.

A obrigação de agir não comporta elastério temporal ilimitado. O prazo de noventa dias para entrada em vigor da lei, previsto no próprio texto normativo, revelou a intenção do legislador de que a política fosse implementada em tempo razoável. Não havendo qualquer justificativa para a omissão após mais de cinco meses da vigência da lei, a intervenção judicial para compelir o cumprimento da obrigação legal é não apenas legítima, mas constitucionalmente necessária.

Vejamos a jurisprudência:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TEA COM COMPROMETIMENTO DA LINGUAGEM ASSOCIADO AO TRANSTORNO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL. VERIFICADA A NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO PLEITADO PELO IMPETRANTE, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA CRIANÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE O IMPETRADO ASSEGURE AO IMPETRANTE O ACESSO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO INDICADO POR SEU MÉDICO, NOS TERMOS DA INICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. No caso dos autos, trata-se de uma questão de saúde, consistente no fornecimento de medicamento prescrito por médico que, caso não adquirido, agravará o quadro clínico do Impetrante, pois é necessário o tratamento imediato e contínuo com o referido medicamento, eis que o Impetrante, menor, portador de Trantorno do Espectro Autosta – TEA, não respondeu bem aos diversos medicamentos introduzidos, até a presente data, conforme consta no relatório de ID 70107072. O Estado, por meio de seus agentes, tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário. Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, está caracterizada a verossimilhança apta a ensejar a intervenção judicial. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante o acesso ao tratamento medicamentoso indicado por seu médico, nos termos da inicial."

(Mandado de Segurança 8059453-32.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 26/09/2025).


"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO, MAS COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando ao fornecimento contínuo do medicamento Óleo de Cannabis Full Spectrum 6000 (Terramed), prescrito por profissional da rede pública para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3, com alegação de hipossuficiência e recusa administrativa fundada na ausência de registro do fármaco na ANVISA e em sua não inclusão nos protocolos do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado da Bahia para responder à demanda; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para julgar o feito; e (iii) estabelecer se o Estado da Bahia está obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação, diante da demonstração de hipossuficiência do paciente e da imprescindibilidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos quanto ao dever de assegurar o direito à saúde autoriza a legitimidade passiva do Secretário de Saúde Estadual e afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme fixado no Tema 793 do STF. 4. O Mandado de Segurança é cabível na hipótese, por estar instruído com prova pré-constituída suficiente, que dispensa dilação probatória, evidenciando direito líquido e certo à saúde. 5. A autorização excepcional de importação do medicamento pela ANVISA supre a ausência de registro, nos termos do Tema 1161 do STF, desde que preenchidos os requisitos cumulativos: laudo médico que ateste a imprescindibilidade do tratamento, ausência de alternativa terapêutica no SUS e incapacidade financeira do paciente. 6. Comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS e a melhora clínica significativa com o uso do canabidiol, bem como a hipossuficiência da representante legal, restam presentes todos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF (Tema 1161) e STJ (Tema 106) para concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, podendo ser demandado isoladamente qualquer deles. 2. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com autorização excepcional de importação, é admissível quando comprovadas a hipossuficiência do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 3. A via do mandado de segurança é adequada quando presentes prova pré-constituída da necessidade médica, da negativa administrativa e da incapacidade financeira da parte impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; RDC nº 17/2015; RDC nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1161, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.06.2021; STJ, REsp 1657156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; TJBA, MS nº 8054975-78.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria G. de Jesus, j. 26.09.2025; TJBA, MS nº 8066779-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28.09.2025; TJBA, MS nº 8059453-32.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 26.09.2025."

(Mandado de Segurança 8052818-35.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026).

Da Legitimidade da Multa Cominatória Diária e do Pedido de Ressarcimento Interfederativo

Por derradeiro, insurge-se o Estado da Bahia contra a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde, reputando-a ineficaz e onerosa ao erário.

Não assiste razão ao ente público. A jurisprudência pátria, sob a égide do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de admitir a imposição de astreintes em face da Fazenda Pública como meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer voltada à tutela de direito fundamental à vida e à saúde, cujo adimplemento não comporta delongas ou inércia injustificada.

No presente caso, a fixação de astreintes revela-se indispensável para resguardar a própria dignidade da função jurisdicional e a sobrevivência da impetrante, obstaculizando que a recalcitrância e a lentidão da máquina administrativa estatal perpetuem o estado de sofrimento de uma criança de apenas 5 (cinco) anos. 

A multa deve ser mantida nos patamares outrora arbitrados na decisão liminar, competindo ao magistrado condutor do feito adequar seu valor ou periodicidade em sede de execução caso se mostre excessiva ou insuficiente, conforme preconiza o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

No tocante ao pleito de ressarcimento interfederativo fundado no Tema 793 do STF, anote-se que, por não figurar a União no polo passivo da presente ação mandamental, eventual acerto de contas e partilha do ônus financeiro decorrente do cumprimento desta ordem judicial deverá ser buscado pelo Estado da Bahia por meio das vias administrativas próprias ou de ação regressiva autônoma direcionada em face do ente federal perante a Justiça Federal, não obstaculizando a concessão e execução imediata do provimento de mérito nestes autos em favor da paciente.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar em definitivo a medida liminar outrora deferida, determinando que o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA adote todas as medidas administrativas necessárias para fornecer de modo gratuito, contínuo e imediato o produto Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg à impetrante A. G. D. S. V., na estrita dosagem e posologia recomendadas pela médica assistente (ID 98536355, pág. 04).

A efetiva entrega física do fármaco à representante legal da menor fica condicionada à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de receita médica e relatório clínico atualizados perante o setor competente da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

 

Salvador, 20 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

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