PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060462-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CRIME PRATICADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 20 de agosto de 2024, em decorrência do descumprimento de medidas cautelares, encontrando-se o mandado pendente de cumprimento até a presente data.

2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos que justificam a medida excepcional.

3. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade da custódia cautelar no fato de que o paciente, após ter sua prisão preventiva inicialmente revogada mediante imposição de medidas cautelares (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca), mudou de endereço sem comunicar ao juízo processante e não foi localizado para intimação de audiência designada.

4. Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente considerando que o paciente já descumpriu aquelas anteriormente impostas, além da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

6. Ordem conhecida e denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8060462-29.2024.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, impetrado em favor do Paciente Tácio Santos de Jesus, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, referente ao processo de origem nº 0303623-13.2023.8.05.0039

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060462-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente TÁCIO SANTOS DE JESUS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 0303623-13.2013.8.05.0039, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari – BA.

 

A Impetrante relata que o Paciente responde ao processo supracitado em liberdade, cumprindo de maneira adequada as cautelares que lhes foram impostas, consistentes no comparecimento periódico em juízo e na proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sendo a fiscalização dessas medidas deprecada para a Comarca de Braço do Norte – SC (Carta Precatória n.º 5006137-05.2021.8.24.0010), local em que este fixou sua residência.

 

Ocorre que, “[a]pesar de Tácio estar cumprindo assiduamente a obrigação de comparecer em juízo na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente unicamente em virtude da frustração de uma tentativa de intimação para comparecer a uma audiência de instrução designada para o dia 25 de outubro de 2023”, sendo o pedido acatado pela autoridade indigitada coatora.

 

Não obstante, a Impetrante sustenta que embora tenha mudado de endereço, o ora paciente deixou ao conhecimento de seus vizinhos informações para sua localização, além de continuar comparecendo ao juízo da comarca deprecada, de modo que entende ser o decreto preventivo injusto, desnecessário e desproporcional.

 

Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a determinação de expedição de contramandado de prisão, o que espera ser confirmado quando do julgamento do mérito.  

 

A liminar foi indeferida, conforme ID 70463336.

 

As informações judiciais foram prestadas em ID 70826529.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme ID 71650556.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

            E09-AK


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060462-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Habeas Corpus, pelas razões a seguir expostas.

 

Tem-se, de início, que a pretensão do Impetrante se consubstancia na obtenção da ordem de habeas corpus em favor de Tácio Santos de Jesus.

 

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 20 de agosto de 2024, em decorrência do descumprimento de medidas cautelares, encontrando-se o mandado pendente de cumprimento até a presente data.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos que justificam a medida excepcional.

 

Com efeito, o decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e fortes indícios de autoria de crime de homicídio qualificado, bem como do periculum libertatis, caracterizado pelo comportamento do paciente em descumprir as medidas cautelares anteriormente impostas.

 

A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade da custódia cautelar no fato de que o paciente, após ter sua prisão preventiva inicialmente revogada mediante imposição de medidas cautelares (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca), mudou de endereço sem comunicar ao juízo processante e não foi localizado para intimação de audiência designada.

 

Merece destaque que, conforme certidão do Oficial de Justiça, embora o paciente tenha confirmado, via WhatsApp, a mudança de endereço e aceitado ser intimado, não acusou o recebimento da mensagem e não atendeu as ligações posteriores, evidenciando clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

 

Nesse sentido, faz-se imprescindível destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ATERNATIVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade encarceramento provisório;notadamente em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, além da não localização para ser citado e intimado na ação penal; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei penal. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 180059 RS 2023/0139256-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

 

Ademais, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, caracteriza-se pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado contra duas vítimas (irmãos gêmeos), mediante violência extrema, com emprego de socos, pontapés, pedradas e golpes de faca e facão, em crime motivado por intolerância, demonstrando especial periculosidade do agente e justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

 

Como bem destacado na decisão que decretou a preventiva, desde que devidamente fundamentada, a custódia preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, encontrando previsão no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal.

 

O fato de o paciente eventualmente estar comparecendo em juízo na comarca de Braço do Norte não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a mudança de endereço sem comunicação ao juízo processante e a não localização para intimação de ato processual demonstram comportamento incompatível com o adequado cumprimento das medidas cautelares e revelam o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.

 

Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente considerando que o paciente já descumpriu aquelas anteriormente impostas, além da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem.


Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

E09-AK