PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CRIME PRATICADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 20 de agosto de 2024, em decorrência do descumprimento de medidas cautelares, encontrando-se o mandado pendente de cumprimento até a presente data. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos que justificam a medida excepcional. 3. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade da custódia cautelar no fato de que o paciente, após ter sua prisão preventiva inicialmente revogada mediante imposição de medidas cautelares (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca), mudou de endereço sem comunicar ao juízo processante e não foi localizado para intimação de audiência designada. 4. Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente considerando que o paciente já descumpriu aquelas anteriormente impostas, além da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 6. Ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8060462-29.2024.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, impetrado em favor do Paciente Tácio Santos de Jesus, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, referente ao processo de origem nº 0303623-13.2023.8.05.0039 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem e o fazem, pelas razões adiante expendidas. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060462-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente TÁCIO SANTOS DE JESUS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 0303623-13.2013.8.05.0039, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari – BA. A Impetrante relata que o Paciente responde ao processo supracitado em liberdade, cumprindo de maneira adequada as cautelares que lhes foram impostas, consistentes no comparecimento periódico em juízo e na proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sendo a fiscalização dessas medidas deprecada para a Comarca de Braço do Norte – SC (Carta Precatória n.º 5006137-05.2021.8.24.0010), local em que este fixou sua residência. Ocorre que, “[a]pesar de Tácio estar cumprindo assiduamente a obrigação de comparecer em juízo na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente unicamente em virtude da frustração de uma tentativa de intimação para comparecer a uma audiência de instrução designada para o dia 25 de outubro de 2023”, sendo o pedido acatado pela autoridade indigitada coatora. Não obstante, a Impetrante sustenta que embora tenha mudado de endereço, o ora paciente deixou ao conhecimento de seus vizinhos informações para sua localização, além de continuar comparecendo ao juízo da comarca deprecada, de modo que entende ser o decreto preventivo injusto, desnecessário e desproporcional. Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a determinação de expedição de contramandado de prisão, o que espera ser confirmado quando do julgamento do mérito. A liminar foi indeferida, conforme ID 70463336. As informações judiciais foram prestadas em ID 70826529. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme ID 71650556. É o relatório. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060462-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do Habeas Corpus, pelas razões a seguir expostas. Tem-se, de início, que a pretensão do Impetrante se consubstancia na obtenção da ordem de habeas corpus em favor de Tácio Santos de Jesus. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 20 de agosto de 2024, em decorrência do descumprimento de medidas cautelares, encontrando-se o mandado pendente de cumprimento até a presente data. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos que justificam a medida excepcional. Com efeito, o decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e fortes indícios de autoria de crime de homicídio qualificado, bem como do periculum libertatis, caracterizado pelo comportamento do paciente em descumprir as medidas cautelares anteriormente impostas. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade da custódia cautelar no fato de que o paciente, após ter sua prisão preventiva inicialmente revogada mediante imposição de medidas cautelares (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca), mudou de endereço sem comunicar ao juízo processante e não foi localizado para intimação de audiência designada. Merece destaque que, conforme certidão do Oficial de Justiça, embora o paciente tenha confirmado, via WhatsApp, a mudança de endereço e aceitado ser intimado, não acusou o recebimento da mensagem e não atendeu as ligações posteriores, evidenciando clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse sentido, faz-se imprescindível destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ATERNATIVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade encarceramento provisório;notadamente em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, além da não localização para ser citado e intimado na ação penal; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei penal. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 180059 RS 2023/0139256-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Ademais, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, caracteriza-se pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado contra duas vítimas (irmãos gêmeos), mediante violência extrema, com emprego de socos, pontapés, pedradas e golpes de faca e facão, em crime motivado por intolerância, demonstrando especial periculosidade do agente e justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Como bem destacado na decisão que decretou a preventiva, desde que devidamente fundamentada, a custódia preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, encontrando previsão no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal. O fato de o paciente eventualmente estar comparecendo em juízo na comarca de Braço do Norte não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a mudança de endereço sem comunicação ao juízo processante e a não localização para intimação de ato processual demonstram comportamento incompatível com o adequado cumprimento das medidas cautelares e revelam o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente considerando que o paciente já descumpriu aquelas anteriormente impostas, além da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060462-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
VOTO