PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR


ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA E COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, negando, contudo, a reparação pecuniária por danos morais. A parte autora recorre visando a reforma da decisão, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada propaganda enganosa e contratação irregular que autorizem a inexigibilidade do débito; (ii) saber se as cobranças e alegadas ameaças de negativação configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. A inexistência de contrato assinado ou documento comprobatório da regularidade da contratação impõe a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da dívida.
4. Não comprovado efetivo dano moral, seja por negativação do nome, seja por vexame público ou prejuízo objetivo, não há que se falar em reparação pecuniária.
5. As alegações genéricas de constrangimento não superam o patamar do mero aborrecimento, insuficiente para caracterização de dano moral indenizável.
6. Jurisprudência do STJ firmada no sentido de que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, não gera automaticamente dano moral (AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2021).

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A declaração de inexigibilidade do débito é medida adequada diante da ausência de prova da contratação válida. 2. A cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou prova de efetivo constrangimento não gera dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 85, §§2º e 8º; 98, §3º; 373, II; 487, I. CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8110228-48.2024.8.05.0001, sendo Apelante Mariele Brito Barbosa e Apelada a UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 86787665, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos:

“Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.

Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Autor e 60% (sessenta por cento) para a Ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido), a ser pago ao procurador do réu, bem como no valor de R$700,00 (setecentos reais), a ser pago ao procurador da Autora à luz do art. 85, §8º do CPC/2015. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a si atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora recorreu (id 86787666), sustentando que faz jus à integralidade dos pedidos formulados na inicial. 

Argumenta que foi vítima de propaganda enganosa, tendo contratado curso de pós-graduação mediante promessa de segundo curso gratuito que jamais foi disponibilizado. 

Defende que as cobranças telefônicas realizadas pela ré e a inclusão de seu nome no sistema "Serasa Limpa Nome" geraram constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis. 

Pugna, por fim, pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

As contrarrazões foram acostadas ao id 86787776, tendo a parte postulado o total desprovimento do recurso, argumentando que não houve ato ilícito de sua parte, vez que a matrícula da apelante foi devidamente registrada e aceita. 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida. A apelante busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da inexigibilidade do débito já reconhecida em primeiro grau.

A controvérsia central reside na alegação de propaganda enganosa e cobrança indevida, com a apelante sustentando ter contratado curso de pós-graduação mediante promessa de segundo curso gratuito que nunca foi disponibilizado. Posteriormente, alega ter sido submetida a cobranças telefônicas constrangedoras e ameaças de negativação.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida apresentou documentação que demonstra matrícula da autora no curso DevOps (modalidade online), efetivada em 26 de janeiro de 2024 (id 86787651). Todavia, não trouxe aos autos contrato assinado ou instrumento formal apto a comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito

O aspecto determinante para o deslinde da questão indenizatória, contudo, reside na ausência de comprovação, pela apelante, de efetivo dano extrapatrimonial que justifique reparação pecuniária. Embora alegue constrangimentos decorrentes de cobranças telefônicas e ameaças de inclusão em cadastros restritivos, não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrassem a extensão ou mesmo a ocorrência concreta de tais situações vexatórias.

Crucial, ademais, é que a própria recorrida comprovou inexistir negativação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. A mera alegação de “ameaças” de negativação ou menção genérica a plataformas de renegociação (“Serasa Limpa Nome”) não se equipara à efetiva restrição creditícia, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2021). Senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)”

A jurisprudência consolidada exige, para a configuração do dano moral, não apenas a ilicitude do ato, mas a comprovação de repercussão concreta na esfera da dignidade do ofendido. O mero dissabor ou aborrecimento, ainda que decorrente de cobrança indevida, não alcança o patamar necessário para ensejar indenização, sob pena de banalização do instituto e violação ao princípio da proporcionalidade.

No caso, a Apelante limitou-se a alegações genéricas sobre constrangimentos, sem demonstrar recusa de crédito formalmente documentada, situação pública de vexame, ou qualquer outro reflexo objetivo em sua vida pessoal ou profissional que extrapolasse os aborrecimentos inerentes a uma relação de consumo mal resolvida.

A sentença recorrida, ao declarar a inexigibilidade do débito, proporcionou tutela jurisdicional adequada à situação fática comprovada, assegurando à consumidora a proteção contra cobranças futuras, sem, contudo, ampliar a condenação a título indenizatório na ausência de prova mínima de dano.

Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

Em consonância com o artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator