PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DO ADICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS SUBORDINADOS À EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO A PARTIR DE 01/01/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB Sindicato, na condição de substituto processual, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia que negou o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo de serviço para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 84 e 85 da Lei Estadual nº 6.677/1994, com fundamento no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a legitimidade do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus substituídos; (ii) a adequação da via mandamental para o reconhecimento do direito ao cômputo do período de vigência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020; e (iii) a possibilidade de contabilização do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição do adicional por tempo de serviço após a revogação do art. 8º, IX, da referida lei pela Lei Complementar nº 226/2026, bem como a definição dos respectivos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o sindicato comprovou sua regular constituição, registro ativo perante o Ministério do Trabalho e legitimidade extraordinária conferida pelos arts. 5º, LXX, "b", e 8º, III, da Constituição Federal para a defesa judicial dos direitos da categoria. 4. Afastada a alegação de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança visa ao reconhecimento de direito líquido e certo ao cômputo do tempo de serviço e à implementação da vantagem funcional, não se confundindo com ação de cobrança de valores pretéritos, vedada pela Súmula 269 do STF. 5. O adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 84 e 85 da Lei Estadual nº 6.677/1994 constitui vantagem funcional vinculada ao tempo de efetivo exercício, cuja aquisição foi apenas temporariamente suspensa pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, sem revogação da legislação estadual instituidora do benefício. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e do Tema 1.137 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, entendimento restrito à validade das medidas excepcionais de contenção fiscal durante o período de calamidade pública, sem disciplinar os efeitos da norma após o encerramento de sua vigência. 7. A revogação expressa do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei Complementar nº 226/2026 eliminou o fundamento jurídico que impedia o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de anuênios e vantagens equivalentes, circunstância posteriormente reconhecida administrativamente pelo próprio Estado da Bahia. 8. O direito ao cômputo do período para aquisição do adicional independe de edição de lei estadual específica, ao passo que os efeitos financeiros retroativos relativos ao intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021 permanecem condicionados ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, introduzido pela Lei Complementar nº 226/2026. 9. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correta contagem do adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022, permanecendo eventual pagamento retroativo referente ao período de vigência da vedação legal condicionado à edição de lei autorizativa estadual, sem prejuízo da utilização das vias administrativa ou judicial próprias. IV. DISPOSITIVO. 10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança concedida para assegurar aos servidores substituídos o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Estadual nº 6.677/1994, sem efeitos financeiros retroativos quanto ao referido período, reconhecendo-se o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da vantagem a partir de 01/01/2022, observadas as limitações estabelecidas no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXX, "b", e 8º, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX, e art. 8º-A; Lei Complementar nº 226/2026; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE 1.311.742 (Tema 1.137 da Repercussão Geral); Súmula 269/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8051518-72.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008397-91.2023.8.05.0000, sendo Impetrante APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008397-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB Sindicato), na qualidade de substituto processual, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de cômputo, como tempo de serviço, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020. O impetrante sustenta que os servidores substituídos, professores da rede pública estadual, fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 84 e 85 da Lei Estadual n. 6.677/1994, o qual vinha sendo regularmente pago, mas teria sido indevidamente suprimido pela Administração, sem revogação da norma legal ou observância do devido processo legal. Aduz que o benefício não foi alcançado pelas restrições da Lei Complementar n. 173/2020, por decorrer de legislação anterior à calamidade pública, invocando a exceção do inciso I do art. 8º do referido diploma. Destaca precedente deste Tribunal de Justiça em situação fática e jurídica semelhante (MS n. 8027166-21.2021.8.05.0000). Requer, ao final, a concessão da segurança para reconhecimento do direito ao cômputo do período de afastamento ocorrido durante a pandemia como tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, com as repercussões cabíveis. O recolhimento das custas judiciais encontra-se devidamente comprovado, conforme documentos juntados aos autos nos IDs 44106274 e 44106275, tendo sido superada a questão inicial relativa à gratuidade da justiça. Em sua manifestação de intervenção (ID 47435987), o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação da personalidade sindical do impetrante, sustentando a necessidade de juntada, desde a inicial, de registro válido no Ministério do Trabalho, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que a não contagem do tempo de serviço durante a pandemia fundamentou-se no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020, o qual vedaria expressamente a utilização do período aquisitivo para concessão de anuênios, tratando-se de norma especial que prevaleceria sobre o inciso I do mesmo dispositivo. O Sindicato impetrante, em manifestação de ID 56296272, rebateu as alegações do Estado da Bahia, salientando que anexou à inicial a ata de eleição da Diretoria da APLB devidamente registrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo elementos que questionem sua validade. Em petição posterior (ID 73514291), o impetrante juntou documentos complementares destinados a demonstrar a regularidade da entidade sindical e de sua diretoria, incluindo a ata de posse da diretoria executiva colegiada para o mandato 2023/2027 (ID 73514297) e o extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 73515550), comprovando o registro ativo da entidade e a data de início do mandato em 24/05/2023. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela concessão da segurança (ID 63458452), destacando que a Lei Complementar n. 173/2020 e seu art. 8º, inciso IX, autorizam a continuidade do cômputo do tempo de serviço para fins de obtenção de adicional e outras vantagens afins pelos servidores públicos, e que a Lei Estadual n. 6.677/1994 expressamente assegura o pagamento do adicional de tempo de serviço. Sobreveio aos autos o despacho de ID 98571980, que converteu o feito em diligência para intimar as partes acerca dos efeitos da superveniência da Lei Complementar n. 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar n. 173/2020, passando a autorizar o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes aos servidores de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19. Em atendimento à diligência, o Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, juntou aos autos a petição de ID 100822700 e o Despacho PA-NPE-126-2026 (ID 100822701), informando que já passou a contar o tempo de serviço prestado entre a decretação da calamidade pública decorrente da COVID-19 e 31/12/2021 no cálculo do adicional por tempo de serviço pago aos servidores substituídos, concretizando a previsão do art. 3º da Lei Complementar n. 226/2026, que revogou o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. O Estado sustenta, contudo, que o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, argumentando que não subsiste qualquer ato ou omissão impugnado. No que tange às diferenças retroativas, o Estado alega que essa questão não pode ser objeto de mandado de segurança, invocando o enunciado da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal, e que, caso se entenda pela continuidade do mandado de segurança nessa parte, o pedido de cobrança dessas diferenças deverá ser julgado improcedente, porquanto o art. 2º da Lei Complementar n. 226/2026, ao incluir o art. 8º-A na mesma Lei Complementar n. 173/2020, condicionou tal pagamento à edição de lei autorizativa do ente federativo respectivo, e o Estado da Bahia ainda não editou lei nesse sentido. O impetrante, por sua vez, na manifestação de ID 107574334, reiterou os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento procedente da ação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 01 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008397-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB Sindicato), na qualidade de substituto processual, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de cômputo, como tempo de serviço, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020. Da Preliminar de de ilegitimidade ativa do sindicato impetrante O Estado da Bahia, em sua manifestação de intervenção (ID 47435987), arguiu a preliminar de ausência de comprovação da personalidade sindical do impetrante, sustentando que a entidade sindical não teria anexado à inicial prova de registro válido no Ministério do Trabalho, o que configuraria vício insanável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A legitimidade ativa do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo decorre diretamente do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal, que expressamente prevê essa possibilidade. No caso concreto, o impetrante juntou aos autos, desde a petição inicial, seu Estatuto Social (ID 41421783), a ata de posse da diretoria executiva colegiada (ID 41421781) e a procuração outorgada ao advogado (ID 41421778). Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 72976317, o sindicato apresentou documentos complementares (ID 73514291), incluindo a ata de posse da diretoria executiva colegiada para o mandato 2023/2027, devidamente registrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador (ID 73514297), e o extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 73515550), que comprova o registro ativo da entidade, com código sindical 911.019.362.03431-5, CNPJ 14.029.219/0001-28, e diretoria com mandato vigente de 24/05/2023 a 24/05/2027. A ata de posse registrada em cartório é documento dotado de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer elemento nos autos que possa infirmar sua validade. O registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por si só, já atesta a regularidade da entidade, uma vez que para sua efetivação exige-se a apresentação de todos os documentos necessários à comprovação da regularidade do sindicato, incluindo a carta sindical. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, demonstra de forma inequívoca que a APLB Sindicato possui registro ativo, com representação em todo o Estado da Bahia, e que a diretoria atualmente em exercício foi regularmente registrada, com mandato iniciado em 24/05/2023. O documento do MTE relaciona nominalmente todos os 55 dirigentes sindicais, incluindo membros da diretoria colegiada, suplentes e membros do conselho fiscal, indicando suas respectivas funções, o que dissipa qualquer dúvida acerca da regularidade da representação sindical. O art. 60 do Estatuto Social do sindicato, que estabelece as fontes de receita da entidade, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do registro, servindo tão somente para demonstrar a capacidade financeira da entidade para o custeio de suas atividades, questão distinta da personalidade sindical. Portanto, a documentação acostada aos autos comprova, de forma suficiente e inequívoca, a personalidade sindical do impetrante e sua legitimidade para atuar na presente demanda coletiva na qualidade de substituto processual de seus filiados. Da Preliminar de inadequação da via eleita O Estado da Bahia, ainda que de forma indireta, sustenta que o mandado de segurança não seria a via adequada para a discussão da matéria, por se tratar de questão que envolveria análise de direito a valores pretéritos, o que caracterizaria utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. A preliminar deve ser afastada. O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso em exame, o impetrante não busca exclusivamente o pagamento de valores pretéritos, mas sim o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, bem como a implementação desse adicional a partir da impetração, com o pagamento das diferenças vencidas desde então. A pretensão principal é de natureza mandamental e declaratória, não se confundindo com mera ação de cobrança. O fato de haver repercussões financeiras decorrentes do reconhecimento do direito não desnatura a natureza do mandado de segurança, que pode veicular pedido de pagamento de prestações vincendas. O que se veda é a utilização do mandamus para cobrança de valores pretéritos já vencidos antes da impetração, situação que não se confunde com a presente demanda, na qual se busca justamente o reconhecimento de um direito que se protrai no tempo, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. A Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelo Estado, dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Esse enunciado, contudo, não impede que, uma vez reconhecido o direito líquido e certo, sejam fixados os efeitos financeiros a partir da impetração, como pacificamente admitido pela jurisprudência, que distingue a cobrança de valores pretéritos já vencidos (vedada) do reconhecimento de direito com efeitos financeiros a partir da impetração (admitida). Ademais, o pedido formulado na inicial não se limita a aspecto financeiro, mas envolve, precipuamente, o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço durante o período de vigência da vedação legal, para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço, direito este que, uma vez reconhecido, produzirá efeitos para a carreira funcional dos substituídos, independentemente do pagamento das diferenças. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da impetração. Do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Estadual n. 6.677/1994 O adicional por tempo de serviço é gratificação prevista para os servidores públicos estaduais, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, que possuam mais de cinco anos de serviço público exercido no âmbito do Estado da Bahia. O adicional é deferido no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, incidente sobre o valor do vencimento básico do cargo, conforme preceituam os arts. 84 e 85 da Lei n. 6.677/1994, in verbis: "Art. 84 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. Art. 85 - O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio." A referida Lei Estadual, editada em 1994, estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, sendo anterior, portanto, à Lei Complementar n. 173/2020. O adicional por tempo de serviço constitui direito adquirido dos servidores públicos estaduais, integrando sua remuneração, e sua concessão independe de ato discricionário da Administração, uma vez preenchidos os requisitos legais de tempo de serviço. Os contracheques juntados aos autos (IDs 41421793, 41421794, 41421791, 41421790, 41421803, 41421805, 41421806, 41421800, 41421788, 41421789, 41421799, 41421796, 41421797, 41421798) demonstram que, antes da edição da Lei Complementar n. 173/2020, os servidores substituídos percebiam regularmente o adicional por tempo de serviço, com percentuais que variavam entre 17% e 19% (para alguns servidores) e 42% (para servidores com maior tempo de serviço), conforme o tempo de efetivo exercício. A suspensão do cômputo e do pagamento do adicional, determinada pelo Estado da Bahia com fundamento no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020, atingiu diretamente os servidores substituídos, que deixaram de ter reconhecido o direito ao adicional correspondente ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Da Lei Complementar n. 173/2020 e da suspensão da contagem do tempo de serviço Em razão da pandemia de COVID-19, foi editada a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O art. 8º do referido diploma legal estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, para o período até 31 de dezembro de 2021. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 assim dispunha: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." Com base nesse dispositivo, o Estado da Bahia comunicou a suspensão da contagem de tempo de serviço dos servidores desde 28/05/2020, determinando também a suspensão do pagamento do adicional por tempo de serviço. Da constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6442, 6447, 6450 e 6525, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, entendendo que a norma estabeleceu medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. A Corte Suprema firmou a tese de que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 é constitucional, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Esse entendimento foi consolidado no Tema n. 1137 da Repercussão Geral, leading case RE 1.311.742 RG (“É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19”). É importante registrar, contudo, que o STF, ao examinar a constitucionalidade da norma, não abordou os aspectos prospectivos da Lei Complementar n. 173/2020, tratou apenas do exame de constitucionalidade sob a perspectiva do equilíbrio fiscal, através da adoção de medidas de contenção das despesas públicas, com vistas a permitir o enfrentamento da pandemia do COVID-19. Isso significa que a decisão não tratou dos efeitos futuros da norma após o término do período de sua vigência, nem da possibilidade de aproveitamento posterior do tempo de serviço não computado durante o período de suspensão. Da ultratividade da Lei Complementar n. 173/2020 A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, estabeleceu proibições temporárias com vigência até 31 de dezembro de 2021. Findo esse prazo, as proibições deixaram de produzir efeitos, e os entes federativos recuperaram a plena capacidade de conceder as vantagens e benefícios que haviam sido temporariamente vedados. No entanto, a Lei Complementar n. 173/2020 possui um período de ultratividade, instituto jurídico que consiste na aplicação de determinada lei mesmo após sua revogação ou após o exaurimento de seus efeitos, apenas para os casos em que ocorreram as relações jurídicas por ela regulamentadas no período da validade do ato normativo. A ultratividade se aplica, portanto, às relações jurídicas constituídas durante o período de vigência da lei. Aplicando-se o instituto da ultratividade à presente demanda, verifica-se que o período de ultratividade da Lei Complementar n. 173/2020, no que concerne à vedação de contagem do tempo como período aquisitivo, abrange o interregno de 28 de maio de 2020 (data da publicação da lei) a 31 de dezembro de 2021 (termo final das proibições). Durante esse período, vigoraram as restrições estabelecidas no art. 8º da referida Lei Complementar, incluindo a vedação do inciso IX. Importa ressaltar, todavia, que não houve a revogação dos direitos dos servidores fixados pela Lei Estadual n. 6.677/1994, mas apenas a suspensão temporária dos mesmos, especificamente no que concerne ao cômputo do período aquisitivo para a concessão do adicional por tempo de serviço. A Lei Complementar n. 173/2020 não revogou, nem poderia revogar, a legislação estadual que instituiu o adicional, limitou-se a suspender, por razões de equilíbrio fiscal, a contagem do tempo para fins aquisitivos durante o período de calamidade pública. Esse entendimento é corroborado pela própria dicção do inciso IX do art. 8º, que expressamente ressalva que a vedação se dá "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Isso significa que o tempo de serviço efetivamente prestado durante a pandemia continua sendo considerado para todos os demais efeitos legais (aposentadoria, disponibilidade, etc.), mas não para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal. Da revogação do inciso IX do art. 8º pela Lei Complementar n. 226/2026 Posteriormente, o legislador federal editou a Lei Complementar n. 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar n. 173/2020. O art. 3º da Lei Complementar n. 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Com a revogação do inciso IX, desapareceu o fundamento legal que autorizava a não contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios e demais vantagens equivalentes. A partir da revogação, o tempo de serviço prestado durante a pandemia passou a poder ser computado para todos os fins, inclusive para a aquisição do adicional por tempo de serviço. O Estado da Bahia, em atendimento à diligência determinada por esta Relatora, informou que já passou a contar o tempo de serviço prestado entre a decretação da calamidade pública decorrente da COVID-19 (05/2020) e 31/12/2021 no cálculo do adicional por tempo de serviço pago aos servidores substituídos (ID 100822700). Essa informação foi corroborada pelo Despacho PA-NPE-126-2026, emitido pela Procuradoria Geral do Estado (ID 100822701), no qual se registra que "já existe orientação firmada pelo Chefe da Procuradoria Administrativa, exarada no âmbito do processo n. 011.5591.2026.0009591-73, acerca dos efeitos decorrentes da revogação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020 pela Lei Complementar n. 226/2026". O referido despacho consigna que "os atos de concessão de adicional por tempo de serviço expedidos a partir de 13/01/2026, assim como aqueles relativos ao avanço horizontal, devem considerar todo o tempo de serviço vinculado ao cargo do servidor a partir da data de seu ingresso, desde que apto ao cômputo para fins de concessão dessas vantagens", e que "o Estado da Bahia passou a contabilizar, a partir de fevereiro de 2026, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço, conforme informação divulgada em 23/02/2026 no sítio eletrônico da Secretaria da Administração". Portanto, o reconhecimento administrativo do direito ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço já é uma realidade no âmbito do Estado da Bahia, o que torna incontroversa a procedência do pedido quanto a esse aspecto. Dos limites da concessão da segurança O fato de o Estado da Bahia já ter passado a contabilizar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço não implica a perda do objeto do presente mandado de segurança, por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque o reconhecimento administrativo é recente (fevereiro de 2026) e não abrange, necessariamente, todos os servidores substituídos, havendo a necessidade de que seja garantido, por meio de decisão judicial, o direito ao cômputo do período para todos os filiados à entidade impetrante, sem qualquer ressalva ou condicionante administrativa. Em segundo lugar, porque remanesce a questão atinente aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao cômputo do período. O Estado da Bahia, em sua manifestação (ID 100822700), reconhece que "eventual pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes desse novo entendimento encontra-se condicionado à edição de lei estadual específica", nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020, incluído pela Lei Complementar n. 226/2026. O art. 2º da Lei Complementar n. 226/2026, ao incluir o art. 8º-A na Lei Complementar n. 173/2020, assim dispõe: "Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Portanto, o art. 8º-A condiciona o pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros retroativos) à edição de lei autorizativa do ente federativo respectivo. O Estado da Bahia ainda não editou lei específica autorizando o pagamento retroativo das diferenças referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Nesse contexto, impõe-se a distinção entre dois aspectos distintos do direito reconhecido: a) O direito ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, que decorre diretamente da revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 pela Lei Complementar n. 226/2026 e independe de lei autorizativa estadual. Esse direito já foi reconhecido administrativamente pelo Estado da Bahia e deve ser confirmado judicialmente, abrangendo todos os servidores substituídos pela entidade impetrante. b) O direito ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (efeitos financeiros pretéritos), que está condicionado à edição de lei estadual específica, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020. Enquanto não editada a lei autorizativa, não há falar em pagamento das diferenças desse período no âmbito deste mandado de segurança. c) O direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022, data em que cessaram as proibições do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (com exceção do inciso IX, que foi revogado posteriormente pela LC 226/2026, mas cujos efeitos já haviam se exaurido em 31/12/2021). A partir de 01/01/2022, cessada a vedação temporária, o adicional por tempo de serviço passou a ser devido, computando-se o período aquisitivo anterior, inclusive o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de definição do percentual a ser aplicado. Assim, a concessão da segurança deve garantir o direito ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, sem efeitos financeiros pretéritos em relação a esse período, por força do art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020, reconhecendo-se o direito ao pagamento pretérito somente a partir de 01/01/2022. As diferenças pretéritas poderão ser objeto de requerimento administrativo próprio ou de ação judicial própria (ação de cobrança), não sendo cabível sua discussão neste mandado de segurança. Vejamos precedente desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADA DA BAHIA (SINTCE). TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES SUBSTITUÍDOS ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. CONTAGEM PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ANUÊNIOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. EFICÁCIA TEMPORÁRIA. CESSADA A PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESAS. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Versa o presente Mandado de Segurança sobre o direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia a aquisição do anuênio a partir do cômputo do tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021 suspenso pela Lei Complementar Federal 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e, posteriormente, no julgamento do RE n. 1.311.742-RG/SP, com repercussão geral (TEMA 1.137), firmou a seguinte tese jurídica: 'É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)'. III – Com efeito, além da eficácia temporária da norma, o Ministro Alexandre de Morais, Relator da ADI 6.442, consignou que as normas contidas na LC 173/2020 “não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade é apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos.” IV – Assim, conclui-se que inexiste óbice para que, uma vez ultrapassado o marco temporal previsto na norma, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja computado para fins de aquisição do anuênio.” V - A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao examinar pretensão semelhante, entendeu que a vedação de aumento de despesas com pessoal, prevista no artigo 8º, IX, da LC 173/2020, preconiza que não haverá 'qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício', de modo que a impossibilidade de contagem desse interstício como período aquisitivo precisa ser interpretada de maneira teleológica e não literal, a fim de que não imponha um cerceamento de direitos aos servidores públicos. VI – Portanto, cessado o período pandêmico, inexiste aumento de despesa que justifique a manutenção da vedação de contagem de tempo de serviço efetivamente prestado para fins de aquisição de anuênio. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança Coletivo 8051518-72.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/09/2024) Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para: a) Garantir o direito dos servidores substituídos pela APLB Sindicato ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 84 e 85 da Lei Estadual n. 6.677/1994, sem efeitos financeiros pretéritos em relação a esse período, por força do art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020; b) Reconhecer o direito dos servidores substituídos ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022, devendo o pagamento das diferenças pretéritas ser requerido administrativamente ou por via judicial própria, respeitada a necessidade de lei autorizativa estadual para os efeitos financeiros relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e 105/STJ. Salvador, 01 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008397-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO