PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001012-52.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSE FRANCA LEAL
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS.  DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001012-52.2013.8.05.0075, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA  e Apelado JOSE FRANCA LEAL. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001012-52.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSE FRANCA LEAL
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, em face da sentença proferida no processo n.º 0001012-52.2013.8.05.0075, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 89280469): 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual JOSÉ FRANCA LEAL ficou sem receber a remuneração dos meses novembro, dezembro e do 13° salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença 

Por se tratar de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) 

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência”. 

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 89280469). 

Em suas razões recursais (Id. 89280477), o Recorrente sustenta que “o Apelado embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante. Sem a demonstração cabal do apelado, através de extrato bancário, bem como a discriminação do quanto devido para o apelado para a condenação deste Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas”.

Salienta que “diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante”.

Aduz que “a inversão não acarretaria ônus excessivo à parte, eis que facilmente poderia ser elidida mediante a apresentação de extratos bancários, a fim de confrontá-los com os valores constantes nas fichas financeiras”.

Argumenta que, “do contrário, o ônus atribuído ao Município apelante é excessivo a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”.

Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja julgada totalmente improcedente.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id. 89280484.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001012-52.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSE FRANCA LEAL
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, em face da sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais devidas dos meses de novembro, dezembro e do 13° salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012. 

A prestação do serviço no período é incontroversa.

De outro lado, o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ocorre que, em contestação, o Ente Público não alegou ter adimplido os vencimentos dos servidores públicos nos períodos indicados na inicial. Sustentou que o único documento que consta nos registros são as folhas de contracheques emitidas juntadas pelo Autor. 

 Confira-se:  

“Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; No entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão ficou de mãos atadas uma vez que o próprio autor apresentou como único documento viável acerca dos pagamentos (ou ausência deles) os contracheques emitidos pelo Setor de Recursos Humanos deste Município.

O contracheque, como bem sabido, é um documento que discrimina todas as verbas pagas pela empresa ao funcionário. Ou seja, ele serve como uma prestação de contas do empregador com o empregado. O contracheque na verdade é uma extensão da folha de pagamento, já que ele é um comprovante de que o depósito realmente foi realizado.

Em sendo assim, o que consta nos registros é exatamente as folhas de contracheques emitidas que servem de garantia e comprovação de todas as verbas alegadas como não pagas pelo Autor, quais sejam os meses de novembro e dezembro do ano de 2008, bem como o décimo terceiro desse mesmo ano e o mês de outubro do ano de 2012. Acrescenta-se que essa Ação de Cobrança fora ajuizada no ano de 2013, com cobranças de valores relativos a 2008 e 2012, porém apenas chegou até a Administração para título de conhecimento e defesa no ano de 2021, ou seja, uma gestão muito posterior e que encontra apenas o contracheque como comprovação de quitação salarial, sabendo, porém, que ele é bastante e suficiente para tanto.” (Id 85611948).

O Município Réu não apresentou documento que comprove a efetiva quitação das verbas salariais dos meses de novembro, dezembro e do 13° salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, nem juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou transferência eletrônica, capazes de comprovar o pagamento dos valores apontados na exordial. 

Considerando o princípio da impessoalidade, o dever de guardar toda a documentação da municipalidade é da pessoa jurídica de direito público e não do seu gestor, que não se confundem. Eventual ato ímprobo da gestão anterior não consiste em fundamento hábil para eximir o ente público da sua responsabilidade e do seu ônus de provar o adimplemento da remuneração pertinente à prestação dos serviços.

Nesses casos, cabe ao ente público, caso entenda pertinente, buscar a eventual responsabilização da gestão anterior por meio de ação própria. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo o juízo de piso concedido os benefícios da gratuidade em favor da parte autora, baseado na presunção autorizada por lei, caberia ao requerido apresentar, em sede de contestação ou em momento posterior, circunstâncias que denotassem a capacidade da parte beneficiária em arcar com o ônus referentes às custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios. No entanto, o que se observa de suas razões recursais é o simples pedido de revogação do benefício da gratuidade da Justiça, sem descurar-se da explanação de alteração da capacidade financeira da parte agravada capaz de suportar os custos inerentes ao litígio. Deste modo, não merece acolhimento do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Não se pode olvidar que os governos são essencialmente transitórios, o que não afeta eventual responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que aparece junto ao prestador de serviços como efetiva beneficiária da prestação. Ademais, estão à disposição dos gestores posteriores ações específicas com o intuito de responsabilizar prefeitos ímprobos e garantir a sanidade do erário. Impende destacar que o magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo, devendo partir delas para fundamentar sua posição. Trata-se da regra do convencimento motivado prevista no artigo 371 do CPC e determinante quanto à liberdade do juiz para apreciar as provas e formar seu convencimento. Neste particular, não há espaço para reforma da decisão combatida vez que suficientemente fundamentada e atenta à análise do acervo probatório. Perscrutando-se os fólios, notadamente os e-mails recebidos pela parte autora (id.10187301) e as notas fiscais que acompanham a petição inicial (id.10187274), é possível vislumbrar, malgrado a não formalização de um contrato administrativo escrito, o estabelecimento de uma relação jurídica entre as partes. Não subsiste razão suficiente para negar qualquer juridicidade aos documentos colacionados, especialmente quando verificamos que algumas das comunicações são emitidas por uma servidora municipal, conforme Decreto colacionado ao id. 10187303, tratando, em sua grande maioria, de eventos oficiais. Em igual sentido aponta a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial (id.10187311). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000422-75.2016.8.05.0125, tendo como apelante MUNICÍPIO DE ITAPEBI e apelada EURANIA ROCHA ALMEIDA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80004227520168050125, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO.VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO.. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, sobretudo por força do princípio do livre convencimento motivado. Ausentes nos autos provas da quitação da remuneração de servidor, presente está o seu interesse de agir em buscar receber eventual saldo de salário devido, o que será debatido no mérito da demanda. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000398-17.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada MIRALDINO SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80003981720178050059, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)

Ademais, não há como imputar ao demandante o ônus probatório acerca do não adimplemento das verbas postuladas. Se assim fosse, estar-se-ia a exigir a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.

3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (grifamos)

Esse também é entendimento desta Corte em casos similares:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VÍNCULO QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 ANOS. INADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS DE JANEIRO A JUNHO/2016. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO. I – A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, na medida em que o período controvertido é de janeiro a junho de 2016 e não “outubro a novembro de 2015”, os quais o apelante afirma haverem sido pagos, e que teriam retornado aos cofres públicos por inconsistência na conta bancária indicada pela recorrida. Preliminar Rejeitada. II – No mérito, a recorrida comprovou que a sua contratação pelo apelante, para atuar como professora na Escola Rural Taylor-Egídio, no Município de Jaguaquara, perdurou de 20/08/2002 a 17/06/2016, como também que o ente publicou não pagou os salários dos meses de janeiro a junho/2016, a teor dos documentos acostados à vestibular, especialmente a declaração da diretora daquela instituição de ensino. III – Por outro lado, o Estado da Bahia não produziu qualquer contraprova que pudesse desconstituir tais fatos alegados, sendo certo que a prova do pagamento compete à Administração, detentora das informações e geradora responsável pela folha salarial. IV – Por outro lado, também são devidos à apelada o 13º salário proporcional e as férias remuneradas proporcionais, com o acréscimo de 1/3 (um terço), calculados sobre o valor da remuneração, pois refletem garantia constitucional de todos os trabalhadores, independentemente de outro normativo legal de natureza infraconstitucional. V – Recurso Improvido, com acréscimo de 5% a título de honorários recursais, artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - APL: 80002708520168050138, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). DIREITO SOMENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO SOMENTE DAS VERBAS APONTADAS NO § 3º DO ART. 39 DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o vínculo jurídico mantido entre as partes tem natureza claramente administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo, ab initio, as regras da legislação trabalhista. 2. As vantagens ou verbas a que faz jus a Requerente, devem estar, ou expressamente previstas no contrato administrativo, ou no art. 39, § 3º, da CF, razão pela qual, considerando que nem o referido dispositivo, nem o contrato administrativo acostado ao evento de ID. 22594743, preveem o pagamento de auxílio transporte e auxílio alimentação, não pode o Estado da Bahia ser condenado ao seu pagamento, devendo ser mantidos, somente, a parcela referente ao período trabalhado, décimo terceiro proporcional, férias e adicional de 1/3 de férias proporcional ao período, verbas previstas nos incisos IV, VII, VIII e XVII do art. 7º da CF/88. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03033267320138050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

Não tendo o município réu se desincumbido de provar o devido adimplemento das verbas requeridas, a sentença não merece reforma neste particular.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por outro lado, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício.

O Juízo a quo condenou a parte Ré a arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

Diante da sucumbência da parte ré, ela deve arcar com a verba honorária, nos termos do caput do art. 85 do CPC/2015.

Contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido pelo réu, por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Eis a redação do mencionado dispositivo legal:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

CONCLUSÃO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

De ofício, adequo os honorários advocatícios para determinar que sejam fixados quando houver a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator