PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005867-30.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA EUNICE GONCALVES ROSA | ||
| Advogado(s): VITOR VIANA DE OLIVEIRA, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA | ||
| APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos, efetuados com base em contrato fraudulento sobre benefício previdenciário, caracterizam abalo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça, já deferida em primeiro grau, deve ser mantida na ausência de prova da modificação da situação financeira da parte apelante, subsistindo a presunção de hipossuficiência.
4. O capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato e a devolução simples dos valores descontados transitou em julgado, não sendo objeto da presente apelação.
5. A prática de descontos sobre benefício previdenciário com base em relação jurídica inexistente, originada por fraude, configura ato ilícito, rompendo o exercício regular de direito e gerando responsabilidade civil da parte ré.
6. No mais, o dano moral restou caracterizado pelas próprias circunstâncias do caso, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar, ultrapassando meros aborrecimentos e afetando a dignidade da parte autora.
7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
8. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, a partir desta data, aplica-se a Taxa SELIC, com exclusão da correção monetária, conforme o art. 406 do CC. A correção monetária será calculada pelo INPC até 30/08/2024 e, após, pelo IPCA.
9. Por fim, diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo exclusivamente à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato declarado inexistente por fraude configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos morais.
2. A alteração do ônus sucumbência se mostra devida em razão do provimento do apelo e a configuração de sucumbência mínima por uma das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, IV; CPC, art. 86, parágrafo único; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8068607-42.2022.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 03.07.2023; TJBA, Apelação nº 8000855-59.2021.8.05.0172, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005867-30.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARIA EUNICE GONCALVES ROSA e ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005867-30.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA EUNICE GONCALVES ROSA | |
| Advogado(s): VITOR VIANA DE OLIVEIRA, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA | |
| APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por MARIA EUNICE GONCALVES ROSA em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiros, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de restituição de valores proposta em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, acrescentando-se que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos (id. 88164200):
Ante o exposto julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos, devendo a demandada suspender imediatamente os descontos, caso ainda persistam. Condeno a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos autorais de danos morais e de restituição em dobro.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação;
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais.
Contudo, as obrigações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Irresignada, em suas razões (id. 88164202), a Autora/Apelante, inicialmente, requer que lhe seja concedido/mantido o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal.
No mérito, devolve para análise deste juízo tão somente o capítulo relacionado ao pleito de dano moral, o qual foi indeferido pelo juízo a quo.
Sustenta que “o desconto indevido em proventos de aposentadoria ou pensão, sem autorização do beneficiário, constitui violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral presumido”, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Além de defender o direito a reparação por danos morais, arguiu que o valor fixado “deve ser proporcional à extensão do dano, à intensidade da culpa e à capacidade econômica do ofensor, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que lhe a sentença seja nesse ponto reformada, com a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista o fato de a parte Ré ter sido revel, desnecessária a sua intimação em razão do efeito processual da revelia constante do art. 346 do CPC.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005867-30.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA EUNICE GONCALVES ROSA | ||
| Advogado(s): VITOR VIANA DE OLIVEIRA, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA | ||
| APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação manuseada em face de sentença que, apesar de ter julgado parcialmente procedentes os pedidos, afastou o pleito de indenização por danos morais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela Ré/Apelante de concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça, tendo lhe sido deferido no primeiro grau de jurisdição, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
E, não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira da Autora/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça àquele tido hipossuficiente.
Assim, conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, quanto a existência, ou não, da relação jurídica ensejadora da cobrança consignada, trata-se de matéria decidida no primeiro grau de jurisdição, para o qual não houve interposição de recurso.
Ou seja, transitou em julgado o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a nulidade do eventual contrato e a inexistência dos débitos com devolução dos valores descontados na forma simples.
O objeto do presente apelo se limita a verificar se a situação reconhecida pelo juízo a quo enseja a configuração de dano moral indenizável, ou não.
Quanto a esse, tendo restado inconteste que a relação jurídica associativa se deu de forma fraudulenta, tal fato não resulta somente na declaração de inexistência da relação jurídica, bem como, importa em reconhecer que ao efetuar descontos junto ao benefício previdenciário da Autora/Apelante, a Ré/Apelada não agiu no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil com consequente dever de indenizar ante a prática de ato ilícito.
Que se soma a existência do dano moral evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da Autora/Apelante, verba de natureza alimentar; o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta.
Trata-se de cobrança indevida que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação.
Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que os danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado diante do valor comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, senão vejamos:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. BALIZAS JURISPRUDENCIAIS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 8.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV. 3. No caso em tela a associação ré colacionou cópia de contrato supostamente assinado pela parte autora (id 44847460). Entretanto, posteriormente, destacou não ter interesse na produção de perícia grafotécnica, bem como informou não ter mais em sua posse o documento original, apenas o digital, já acostado aos autos. Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. A parte autora/apelante logrou êxito em comprovar os descontos em seu benefício previdenciário e, nos termos do quanto demonstrado e ante a total ausência de qualquer documentação comprobatória, restou demonstrada a inexistência de contratação, de forma que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente são indevidos. 5. O arbitramento de valores indenizatórios de lesões de natureza moral deve ser feito levando em consideração: a) As consequências da ofensa; b) A capacidade econômica do ofensor; c) A pessoa do ofendido. Ademais, têm-se também como parâmetro as balizas jurisprudenciais adotadas pelos tribunais. Valor arbitrado que não está proporcional ao dano sofrido. 6. Indenização por danos morais majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 8068607-42.2022.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 03/07/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS. FORÇA PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 CDC). 2. A fraude na contratação é incontroversa, tendo em vista que a perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura posta no contrato não é da autora. 3. A instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 4. In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tem-se que o quantum indenizatório a ser pago deve ser mantido na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda – que acontecem cotidianamente. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (Apelação nº 8000855-59.2021.8.05.0172, Segunda Câmara Civil, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado em 23/05/2023)
Relativamente aos consectários legais, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 30/08/2024, a partir de quanto a correção monetária deverá se dar pelo IPCA e o juros moratórios decorrerão da incidência da Taxa SELIC com a dedução da atualização monetária, vide atual redação do art. 406 do CC
Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, tendo a Autora/Apelante sucumbido em parcela mínima do pedido, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC.
Logo, deve tão somente a parte Ré/Apelada ser condenada no dever de pagar as custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Assim, ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para, alterando a sentença, reconhecer a configuração do dano moral e do dever de reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de estabelecer que, diante da alteração do ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da Autora/Apelante, caberá tão somente a Ré/Apelada arcar com as custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora