PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO POR APOSENTADORIA NO RGPS. ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA NA INICIATIVA PRIVADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato que declarou a vacância de seu cargo em razão de aposentadoria concedida pelo INSS. Sustentou a nulidade do ato por ausência de processo administrativo e violação ao contraditório e ampla defesa. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que se trata de ato vinculado, em conformidade com o art. 32, V, da Lei Municipal nº 1.519/2013 e com os entendimentos do STF no Tema 1.150 da Repercussão Geral e da EC 103/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à origem das contribuições que embasaram a aposentadoria da impetrante; (ii) a aposentadoria concedida exclusivamente com base em contribuições da iniciativa privada impede a decretação de vacância do cargo público; III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida deixou de enfrentar argumento central da impetrante, qual seja, a alegação de que a aposentadoria foi concedida com base exclusiva em tempo de contribuição na iniciativa privada. 4. Tal questão é juridicamente relevante, pois, nos termos do art. 37, §14, da CF, a vacância do cargo público somente se impõe se a aposentadoria utilizar tempo de contribuição do próprio cargo público. 5. A ausência de exame do argumento e da prova documental pertinente (CNIS) configura nulidade por deficiência de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao Juízo a quo. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que, diante de alegação expressa de que a aposentadoria foi concedida exclusivamente com base em tempo de contribuição na iniciativa privada, deixa de analisar os documentos pertinentes e aplica genericamente a tese do STF no Tema 1.150; 2. A declaração de vacância de cargo público com base em aposentadoria pelo RGPS depende da verificação de que houve utilização de tempo de contribuição decorrente do próprio cargo público.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14 e XVI, “a”; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.026, §2º; Lei Municipal nº 1.519/2013, art. 32, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1302501 (Tema 1.150 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8018144-03.2023.8.05.0150, sendo apelante Adeilda Medeiros Costa da Silva e, apelado, o Município de Lauro de Freitas, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, .data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018144-03.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDA MEDEIROS COSTA DA SILVA
Advogado(s): JURANDYR DE SOUZA CARVALHAL, FERNANDO CICERO DA SILVA MIRANDA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
(iii) é necessária a análise do CNIS para a verificação da origem das contribuições.
6. A anulação da sentença não representa juízo de valor sobre o mérito, mas garantia do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Adeilda Medeiros Costa da Silva contra sentença, de id 81076629, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado à Prefeita do Município de Lauro de Freitas e outros, denegou a segurança, nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEILDA MEDEIROS COSTA DA SILVA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE AÇÕES E PROJETOS ESTRATÉGICOS e pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. A impetrante, servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo de Professora, insurge-se contra o ato administrativo que declarou a vacância de seu cargo em razão de aposentadoria junto ao INSS. Sustenta, em síntese, que: a) não houve observância do devido processo legal; b) seria possível a acumulação de proventos de aposentadoria com honorários de outro cargo público; c) o ato administrativo lhe causou prejuízos financeiros. Com a inicial juntou instrumento de procuração e documentos. Ids 398423093 ao 398423097 e id 398423100 ao id 398423103. O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de ID 40005303, por não vislumbrar esta justiça, em análise preliminar, o direito à reintegração ao cargo. O município apresentou contestação id 404374284 e documentos ids 404374287 ao 404374288. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do feito (ID 41164557), por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, importante ressaltar que o mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, exige para sua concessão prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilatação probatória. No caso em análise, após detido exame dos autos, verifica-se que a pretensão do impetrante não merece acolhimento, pelos fundamentos que passam a expor. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lauro de Freitas (Lei Municipal nº 1.519/2013) estabelece expressamente em seu art. 32, V, a prorrogação como hipóteses de vacância da carga pública: "Art. 32 A vacância da carga pública decorrerá de: [...] V - aposentadoria;" A declaração de vacância, neste caso, configura ato administrativo vinculado, decorrente de expressa previsão legal, prescindindo de aviso prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, por não possuir natureza sancionatória. Neste sentido, conforme demonstrado nos documentos de ID 404374284, o Município de Lauro de Freitas não possui regime próprio de previdência social, estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, a concessão nesse regime causa, por força do art. 32, V, da Lei Municipal nº 1.519/2013, a vacância de carga pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1302501 (Tema 1.150 da Repercussão Geral), fixou tese específica sobre a matéria: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e pagamentos não acumuláveis em atividade." No julgado paradigma, o STF distribuiu importante distinção em relação ao Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283), esclarecendo que: " EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021)." Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o §14 ao art. 37 da Constituição Federal, distribui-se que: § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. No caso em tela, conforme documentação acostada aos automóveis (ID 39842309), a impetrante requereu aposentadoria junto ao INSS utilizando o tempo de contribuição decorrente do cargo público municipal, o que, por força do dispositivo constitucional supracitado, acarreta o rompimento do vínculo. O entendimento ora adotado encontra respaldo na indenização do Tribunal de Justiça da Bahia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. [...] Se o ato administrativo se limita à simples aplicação de efeito direto não sancionatório decorrente da lei, sem que haja necessidade de apuração de fatos ou de valores jurídicos que atraem discricionariedade do administrador, o procedimento administrativo prévio é dispensável, não havendo que se falar, pois, em nulidade." (TJ-BA - AI: 80216638220228050000) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão que indeferiu a liminar (ID 40005303), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas porque defiro a AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. S. 105 do STJ e 512 do STF Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro efeitos de mandado Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” A impetrante, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora, insurgiu-se contra ato administrativo que declarou a vacância de seu cargo em razão de aposentadoria junto ao INSS. Sustentou violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo, alegando ainda a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo de professora. A sentença recorrida fundamentou-se na previsão legal expressa de vacância do cargo por aposentadoria, conforme artigo 32, inciso V, da Lei Municipal 1.519/2013, caracterizando ato administrativo vinculado que prescinde de processo administrativo prévio. O juízo de primeiro grau aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral e os efeitos da Emenda Constitucional 103/2019. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença foi proferida de forma padronizada, sem análise específica do processo administrativo e das provas constantes dos autos. Alega que não houve apreciação do conteúdo da gravação de áudio e da ata notarial, nem da conclusão do processo administrativo, onde teria ocorrido manifestação unilateral e distorcida do Corregedor. Argumenta que apenas protocolou requerimento junto ao INSS, e que não houve prévia comunicação da instauração do procedimento administrativo. O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões sustentando a regularidade do ato administrativo, a ausência de regime próprio de previdência e a aplicação automática da regra de vacância prevista na legislação municipal, invocando precedentes do STF. Instada a se manifestar, a douta Representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (id 81559860). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018144-03.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDA MEDEIROS COSTA DA SILVA
Advogado(s): JURANDYR DE SOUZA CARVALHAL, FERNANDO CICERO DA SILVA MIRANDA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo a quo. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo público ocupado pela apelante em razão de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela questão prejudicial de alta relevância que não foi adequadamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau. A apelante, em sua petição inicial, sustenta de forma expressa e categórica que a aposentadoria concedida pelo INSS decorreu exclusivamente de contribuições realizadas na iniciativa privada, especificamente junto à "Escola Educandário de Itapuã", onde exercia atividade como empregada celetista. Alega que jamais requereu aposentadoria utilizando tempo de contribuição decorrente do cargo público municipal. Esta alegação assume relevância jurídica ímpar, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea "a", permite expressamente aos professores a acumulação de dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários. Tal permissão constitucional estende-se, por corolário lógico, à possibilidade de o professor manter vínculos simultâneos no setor público e privado. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social pode ocorrer em relação a cada atividade exercida, de forma que o segurado pode ter mais de uma filiação, gerando direitos autônomos, ou seja, o professor pode filiar-se ao RGPS em razão de diferentes vínculos laborais, cada qual gerando tempo de contribuição específico. A questão ganha contornos ainda mais relevantes quando se considera a redação do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." A interpretação literal e sistemática do dispositivo revela que a vedação constitucional incide especificamente sobre a utilização do tempo de contribuição "decorrente" do cargo público. Se a aposentadoria foi concedida exclusivamente com base em contribuições da iniciativa privada, não se configura a hipótese de incidência da norma constitucional. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501), estabeleceu que "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou." Observa-se que a vedação se refere ao "mesmo cargo", pressupondo que a aposentadoria tenha relação com o vínculo público. Ocorre que a sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação ao não analisar especificamente a natureza da aposentadoria concedida à apelante. O magistrado de primeiro grau limitou-se a aplicar genericamente a presunção de que toda aposentadoria de servidor público necessariamente utiliza tempo de contribuição do serviço público, sem examinar as alegações e documentos específicos apresentados pela impetrante. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, a alegação de que a aposentadoria decorreu exclusivamente de contribuições privadas constitui argumento central da defesa que deveria ter sido especificamente analisado. A documentação constante dos autos, notadamente o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) mencionado pela apelante, seria elemento probatório essencial para definir a origem das contribuições que ensejaram a aposentadoria. Tal documento contém informações detalhadas sobre todos os vínculos contributivos do segurado, permitindo identificar com precisão qual tempo de contribuição foi utilizado para a concessão do benefício. A ausência de análise específica desta questão pela sentença recorrida acarreta nulidade por deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina não se considerar fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A fundamentação deficiente equivale à ausência de fundamentação, acarretando nulidade da decisão. A questão assume particular relevância quando se considera que a diferenciação entre aposentadoria com base em contribuições públicas ou privadas pode alterar completamente o desfecho da demanda. Se comprovado que a aposentadoria decorreu exclusivamente de contribuições da iniciativa privada, não se configuraria a hipótese de vacância prevista na legislação municipal, uma vez que o vínculo público permaneceria íntegro. Ademais, a aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal deve observar rigorosamente as circunstâncias fáticas que ensejaram a formação da tese. O Tema 1.150 pressupõe a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público, situação que pode não se configurar no caso dos autos. Registre-se que a anulação da sentença por deficiência de fundamentação não implica prejulgamento do mérito da controvérsia. Trata-se de providência necessária para assegurar o devido processo legal e permitir que a questão seja adequadamente analisada com base em cognição exauriente. Por derradeiro, cumpre observar que a Administração Pública, embora goze de presunção de legitimidade em seus atos, não está dispensada de demonstrar os fundamentos fáticos que ensejaram a prática do ato administrativo, especialmente quando tais fundamentos são especificamente contestados pela parte interessada. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida por deficiência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise da questão, com específico enfrentamento da alegação de que a aposentadoria decorreu exclusivamente de contribuições da iniciativa privada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, a fim de se evitar a supressão de instância. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018144-03.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDA MEDEIROS COSTA DA SILVA
Advogado(s): JURANDYR DE SOUZA CARVALHAL, FERNANDO CICERO DA SILVA MIRANDA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO