PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO DO LOCAL DO FATO DANOSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de exceção de incompetência, rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da competência da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar ação indenizatória decorrente de alegados danos oriundos de serviços laboratoriais, com pedido de reforma para declinar a competência para outro foro. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação ou por julgamento fora do pedido, bem como se é adequada a fixação da competência da Comarca de Salvador/BA à luz das normas de proteção ao consumidor. 3. A decisão agravada observa os limites de cognição do agravo de instrumento, restringindo-se ao exame da correção da decisão recorrida no momento processual, sem incursão no mérito da demanda principal. 4. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresenta fundamentação suficiente (ID 534778601), pois enfrenta os pontos suscitados e esclarece que a insurgência buscava rediscutir o mérito, o que não é cabível nessa via. 5. O dever de fundamentação é atendido quando o magistrado expõe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. 6. Não há julgamento fora do pedido, pois o magistrado atua dentro de sua competência ao fixar o juízo competente com base em normas de ordem pública, especialmente as previstas na legislação consumerista. 7. A relação jurídica discutida possui natureza de consumo, envolvendo prestação de serviços laboratoriais a destinatário final, o que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 8. A legislação consumerista assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive mediante a possibilidade de escolha de foro com fundamento em critérios legais, como o local do fato danoso. 9. A escolha do foro de Salvador/BA encontra respaldo em justificativa plausível apresentada nos autos (ID 179359784), consistente no fato de ter sido o local onde ocorreu o evento que gerou o dano. 10. A escolha do foro não é aleatória, pois há vínculo com a demanda, afastando a alegação de criação de foro artificial. 11. A manutenção da competência do juízo de Salvador/BA não acarreta prejuízo imediato e irreparável à parte agravante. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 101, I; CPC/2015, arts. 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013124-88.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA e como agravado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013124-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):MONICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Exceção de Incompetência nº 0312799-67.2012.8.05.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, mantendo a decisão anterior que havia reconhecido a competência do foro de Salvador. Em suas razões, suscita o agravante preliminar de nulidade da decisão dos embargos de declaração por ausência de fundamentação e por julgamento extra petita. Alega que o juízo de primeiro grau concedeu uma prerrogativa (foro do domicílio, em Salvador) que não foi requerida pela parte e que não possui qualquer suporte fático nos autos, já que os documentos apresentados pelo autor na petição inicial indicam, de forma inequívoca, que sua residência fica na cidade de Laje/BA. No mérito, defende a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 para a questão da competência, a inaplicabilidade ou aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor para a fixação da competência territorial, e a violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Pede o acolhimento das preliminares, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação principal e, ao final, a reforma integral da decisão, para reconhecer a manifesta incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, e determinar a remessa dos autos da ação principal de origem à Comarca de Laje/BA, foro do domicílio do Agravado, ou, subsidiariamente, à Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, foro da sede do Agravante, em observância ao disposto no artigo 94 do Código de Processo Civil (redação do CPC/73). Em decisão de ID 99907346, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013124-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MONICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS
RELATÓRIO
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 102058635.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, VIII, do CPC/2015.
Salvador/BA, data registrada nos sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Exceção de Incompetência nº 0312799-67.2012.8.05.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, mantendo a decisão anterior que havia reconhecido a competência do foro de Salvador. No caso, trata-se, na origem, de Exceção de Incompetência oposta pelo ora agravante nos autos de ação indenizatória movida por Carlos Roberto dos Santos, em razão de supostos danos decorrentes de serviços laboratoriais. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção e, posteriormente, os embargos de declaração, mantendo a competência da Comarca de Salvador para julgar o feito, com base na legislação consumerista. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 534778601) enfrentou os pontos suscitados, esclarecendo que a insurgência do agravante buscava a rediscussão do mérito da causa, o que não é permitido em sede de aclaratórios. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não obriga o magistrado a responder, ponto a ponto, a todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e coerente as razões que formaram seu convencimento. Quanto à alegação de julgamento extra petita, observa-se que o magistrado atuou dentro de sua competência para definir o juízo natural, utilizando critérios legais de ordem pública previstos no Código de Defesa do Consumidor, não ficando adstrito exclusivamente aos fundamentos invocados pelas partes para fixar a competência territorial em relação de consumo. No mérito, a decisão recorrida está fundamentada na incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece normas de ordem pública e assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa, por ser a parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que seu direito de escolha, desde que fundamentado, deve ser respeitado. A aplicação do CDC ao caso é adequada e correta. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, pois envolve a prestação de serviços de saúde e diagnósticos laboratoriais por instituições especializadas (fornecedores) a uma pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final (consumidor). O artigo 101, inciso I, do CDC, é expresso ao conferir ao consumidor a faculdade de propor a ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio. No caso presente, entretanto, verifica-se que a escolha do consumidor não foi aleatória. Conforme destacado na decisão que analisou o pedido liminar (ID 99920629), de acordo com a manifestação do agravado na petição de ID 179359784 nos autos da exceção, o ajuizamento em Salvador foi justificado nos termos do artigo 101, I, do CDC, por ser o local do fato causador do dano (a cirurgia realizada em hospital da Capital), critério também previsto na legislação processual para ações de reparação de danos. Portanto, a escolha da Comarca de Salvador não foi arbitrária nem configurou a criação de um "foro artificial". Ao contrário, a escolha se baseou em um dos critérios legais postos à disposição do consumidor para facilitar a sua defesa e o acesso à justiça. A jurisprudência consolidada reforça que a proteção ao consumidor permite a escolha do foro que melhor facilite sua defesa, desde que haja um vínculo lógico com a demanda. No caso presente, o vínculo está demonstrado tanto pela indicação de residência na capital quanto pelo local da intervenção cirúrgica que gerou o suposto dano. Assim, não há elementos suficientes para desconstituir a competência fixada. A tentativa do agravante de impor o foro de Laje/BA ou de sua própria sede (Santo Antônio de Jesus/BA) vai de encontro ao espírito da lei, que é proteger a parte reconhecidamente mais vulnerável da relação, notadamente quando se trata de processo indenizatório que se arrasta por mais de uma década, envolvendo uma alegada grave negligência médica com consequências severas para a saúde e capacidade laborativa do agravado. No mais, a continuidade da ação principal no foro de Salvador não causa prejuízo imediato e irreparável ao agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que reconheceu a competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03 - 239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013124-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MONICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise em sede de agravo de instrumento se limita ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do momento processual. É vedada a este Tribunal a análise aprofundada do mérito da demanda principal ou o exame de matérias não decididas na origem, sob pena de supressão de instância.
Quanto às preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e julgamento fora do pedido (extra petita), estas devem ser afastadas, conforme já fundamentado na decisão de ID 99907346.
O agravante insiste que o domicílio do agravado é na cidade de Laje/BA, e não em Salvador. Contudo, mesmo que essa premissa fática seja verdadeira, ela não é suficiente para afastar a competência da Comarca de Salvador
Isso porque a escolha do foro pelo consumidor não se resume apenas ao seu domicílio. A inadmissibilidade recai apenas sobre a escolha aleatória de foro, desprovida de qualquer justificativa plausível ou vínculo com a demanda (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 20.04.2015).