PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0502162-54.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:  JAMILTON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
EMBARGADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR TELAS SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E DADOS CADASTRAIS CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais. O colegiado reconheceu a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação com base em telas sistêmicas, histórico de pagamentos por período superior a um ano e coincidência de dados residenciais. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que não houve a apresentação de contrato físico assinado e que as provas unilaterais seriam imprestáveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao considerar comprovada a relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito, independentemente da juntada de instrumento contratual físico assinado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando que a evolução tecnológica permite a aceitação de telas sistêmicas como meio de prova, especialmente quando corroboradas por histórico de pagamentos e outros elementos que conferem verossimilhança à contratação.

5. A decisão embargada assentou expressamente que a divergência de numeração entre o contrato e o registro de negativação decorreu de identificação vinculada à fatura inadimplida, não havendo qualquer inconsistência lógica interna no julgado.

6. Constata-se que a pretensão do Embargante é a mera rediscussão do mérito e do conjunto probatório valorado pelo Colegiado, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

7. Ausentes as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, não havendo espaço para a atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o recurso não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da decisão. 3. O inconformismo da parte com a valoração probatória feita pelo colegiado deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0502162-54.2018.8.05.0004, tendo como Embargante Jamilton Xavier dos Santos e Embargada Claro S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Antônio Adonias Bastos.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0502162-54.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:  JAMILTON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
EMBARGADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa para reformar integralmente a sentença, Jamilton Xavier dos Santos opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão e contradição.

Alegou o Embargante, em id 105449534, que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação e a legitimidade do débito sem que houvesse a apresentação de contrato físico devidamente assinado ou de documentos pessoais, sustentando a imprestabilidade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova.

Aduziu, ainda, contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e à configuração dos danos morais (id 105449534).

Ao final, o Embargante requer o acolhimento dos embargos para o suprimento da omissão e contrariedade apontadas, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a reforma do acórdão para que seja mantida integralmente a sentença de primeiro grau (id 105449534).

A Embargada apresentou contrarrazões em id 106127655, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de vícios e a nítida intenção de rediscussão do mérito.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0502162-54.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:  JAMILTON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
EMBARGADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)... (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios, não havendo qualquer contradição ou omissão no encadeamento lógico de ideias que levou ao provimento do apelo interposto pela embargada para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

É o que se depreende da leitura de excerto do acórdão embargado:

“A apresentação de telas sistêmicas, histórico de pagamentos e demais documentos coerentes entre si é suficiente para comprovar a contratação e utilização dos serviços. Comprovada a contratação e a inadimplência, a negativação constitui exercício regular de direito e não gera dano moral.”

O fato de o acórdão embargado encampar tese oposta ao posicionamento adotado por outros tribunais e à defendida pelo embargante não caracteriza contradição, pois “... a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado...” (EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017), e não a que eventualmente exista entre ele e o ordenamento jurídico.

Também não se cogita, no caso em tela, de omissão, tendo em vista que o acórdão analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, inclusive no que tange à validade das provas sistêmicas e à ausência de contrato físico assinado, restando assentado o entendimento segundo o qual a existência de histórico de pagamentos por longo período e dados cadastrais coincidentes suprem a falta do instrumento contratual físico.

Nesse sentido, confira-se trecho do julgado:

“Embora telas sistêmicas, isoladamente, não constituam prova robusta da contratação, no caso concreto os documentos se mostram coerentes entre si e comprovam suficientemente a existência e utilização do serviço. A evolução tecnológica permite sua aceitação como meio de prova, especialmente quando corroborados por histórico de pagamentos e demais elementos constantes dos autos.”

Destaque-se que a fundamentação do julgado pautou-se na análise conjunta do acervo probatório.

A ausência de contrato assinado foi suprida pela comprovação de que o serviço foi efetivamente instalado no endereço do Embargado e, primordialmente, pelo histórico de pagamentos realizados por período superior a um ano.

É imperativo registrar que os primeiros dez pagamentos ocorreram via débito automático em conta bancária de titularidade do próprio Embargante, circunstância que afasta a alegação de "unilateralidade" das telas sistêmicas e confirma a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito.

Quanto à inversão do ônus da prova, o Colegiado reafirma que tal técnica não dispensa o consumidor de apresentar elemento mínimo de verossimilhança.

A negação genérica da dívida perante a prova de uso e pagamento anterior do serviço por meses consecutivos configura resistência injustificada e viola o dever de probidade processual (art. 77, I, do CPC).

No que concerne aos ônus sucumbenciais, não se aplica a teoria da causalidade em favor do Embargante. Restou demonstrado que a operadora agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil) ao negativar o nome do devedor inadimplente.

Assim, não foi a Embargada quem deu causa à demanda de forma indevida, mas sim o próprio Embargante ao judicializar uma cobrança legítima de um serviço que efetivamente utilizou, atraindo para si a responsabilidade pelas custas e honorários.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão ou contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, para evitar novas impugnações e dar por encerrada a análise da matéria nesta instância, invoco o disposto no art. 1.025 do CPC, o qual dispõe que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator