PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INDEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. REEMBOLSO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na exordial, bem como se a autarquia previdenciária faz jus ao ressarcimento da verba atinente aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado no ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as outras provas do processo indicarem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos. 4. Na espécie, o expert do juízo concluiu que o autor/apelante está apto para o exercício laboral: "Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego." 5. Portanto, em relação a improcedência do pedido inicial, a sentença combatida não merece reparos. 6. O entendimento firmado no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.” 7. Logo, deve ser reconhecido o dever do Estado da Bahia de ressarcir a verba atinente aos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, impondo a reforma da sentença a quo, no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505656-50.2017.8.05.0039, em que figuram como apelantes/apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ÉRICO SALES BARBOSA. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505656-50.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICO SALES BARBOSA e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso do autor e conhecer e dar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do autor e dado provimento ao recurso do réu por unanimidade. Sustentou o Bel. Roquenalvo Dantas.
Salvador, 10 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 63044068, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autarquia federal acionada interpôs o recurso de apelação de ID n. 63044071, "...para o fim de determinar ao Estado membro o pagamento ou a devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de acidentes do trabalho, em favor do INSS." De igual modo, o demandante manejou o inconformismo de ID n. 63044072, aduzindo, preambularmente, a nulidade do comando sentencial, ao fundamento de que, "...o Juízo a quo não correlacionou a impugnação ao laudo pericial as demais provas produzidas nos autos, o que evidência cerceamento de defesa." Destaca, ainda, que, "...a decisão não aplicou corretamente o direito, já que as provas dos autos demonstram a existência das sequelas, e a legislação garante o direito a concessão do benefício. Ante ao exposto, pugna a apelante pela reforma da decisão, para condenar a apelada na concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início imediatamente após a cessação do benefício de auxilio doença." O requerente apresentou contrarrazões junto ao ID n. 63044074. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. A despeito de intimada, a ré não ofereceu contraminuta, consoante certidão de ID n. 69908385. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505656-50.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICO SALES BARBOSA e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Conheço dos apelos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Recurso do autor. Insta salientar, de logo, que no intuito de obter a nulidade da sentença, o apelante afirma que, "...o Juízo a quo não correlacionou a impugnação ao laudo pericial as demais provas produzidas nos autos, o que evidência cerceamento de defesa." Contudo, essa matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Inicialmente, é preciso destacar que os benefícios previdenciários são diferenciados de acordo com o quadro etiológico demonstrado pelo segurado e o grau de incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho, que pode ser considerada como incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial ou, ainda, no caso de morte. Se a incapacidade do trabalhador-segurado for total, porém, temporária (suscetível de recuperação), será legítima a pretensão ao recebimento dos valores referentes ao auxílio-doença, benefício regulado pelos artigos 59 a 62 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, abaixo transcritos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, determina ainda que o auxílio-acidente seja concedido nos casos em que o segurado vier a sofrer redução em sua capacidade laboral em razão de lesões decorrentes de acidente relacionado à atividade habitualmente desenvolvida. A propósito: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Nesse sentido, para a verificação do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade para o trabalho, é necessária a elaboração de laudo pericial. Com efeito, foi confeccionado laudo médico pericial, tendo sido procedida a avaliação clínica determinada pelo juízo singular. Na ocasião, o expert do juízo arrematou que: Fica constatado que o periciado é portador de cervicalgia e lombalgia incipientes. Com exame físico normal. Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale ressaltar que o periciado realizou reabilitação pelo INSS e foi remanejado para a função de atendente comercial há 3 anos. Não mais exercendo a função de carteiro. Além disso, como bem pontuado pela julgadora de primeiro grau, "Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão de quaisquer dos benefícios, requeridos, quais sejam, Aposentadoria por Invalidez acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença, ou implantação do Auxílio-Acidente – B94..." (...) "Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado." Nesse contexto, cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as outras provas do processo indicarem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos. Portanto, em relação à improcedência do pleito inicial, a sentença combatida não merece reparos. 3. Recurso do réu. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da necessidade de ressarcimento à autarquia previdenciária da verba atinente aos honorários de perito adiantados, considerando a improcedência da ação acidentária. Com efeito, é cediço que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a ela são estendidos todos os benefícios previstos no artigo 98, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Ademais, o artigo 95, § 3º, do diploma processual dispõe que quando o pagamento da perícia for da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita elas poderão ser custeadas ou pagas da seguinte forma: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Não se olvida que, a teor do que dispõe o artigo 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final", bem como que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82, CPC/2015). Nada obstante, especificamente no que tange às ações de acidente de trabalho, o artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que o referido procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Desse modo, considerando, ainda, que o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, segundo o qual, “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho”, não há dúvidas quanto à impossibilidade de impor à parte demandante o dever de ressarcimento ao INSS da verba honorária. Impende destacar, nesse sentido, o entendimento amplamente esposado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que a isenção legal abarca, igualmente, os honorários periciais. Confira-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VERIFICADA A CAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE. MOLESTIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ISENÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS DE PERITO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05031868320188050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJ-SC - AGT: 03205595420148240038 Joinville 0320559-54.2014.8.24.0038, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/01/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Em outro vértice, no que atine à possibilidade de o Estado da Bahia arcar com o referido ônus, impende ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, segundo o qual, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vêm reconhecendo que o encargo recai sobre o Estado da Bahia. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: Apelação Cível. Ação ordinária de restabelecimento de benefício acidentário c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de antecipação de tutela. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. É fato incontroverso que a Apelada, é beneficiária da gratuidade judiciária, também nesta instância. Uma vez concedida a gratuidade judiciária tal benesse abrange todas as despesas, por isso mesmo não há que se falar que qualquer desses encargos deverá permanecer sob a responsabilidade da parte vencedora, a saber, a autarquia federal Apelante. Ademais, como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para a execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. Destarte, diante da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, compete ao Estado arcar com as despesas do perito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no REsp 1666788/SC, que reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou isenção legal. Ressalta-se, ainda, que não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado da Bahia teve a oportunidade de discutir a questão perante esta instância, mediante intimação, além do que detêm a inescusável responsabilidade de pagamento dos honorários periciais, haja vista que o dever constitucional do Estado de garantir o amplo acesso ao judiciário abrange a incumbência de assegurar todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita. Apelação provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504520-24.2016.8.05.0113,Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA acidentário. Ressarcimento honorários periciais. Verba antecipada pelo INSS. Art. 8º, § 2º, Lei nº 8.620/93. AUTOR BENEFICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCISO LXXIV, ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508158-96.2018.8.05.0080, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Apelo provido. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500751-39.2018.8.05.0080, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/11/2019) Também nesse sentido, e ainda mais relevante, destaco o entendimento firmado no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.” Desse modo, à luz da jurisprudência pátria, percebo ser dever do Estado da Bahia ressarcir a verba atinente aos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, devendo ser reformada a sentença a quo, neste ponto. 4. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso do autor; e dar provimento ao recurso do réu para reconhecer o dever do Estado da Bahia de ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505656-50.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICO SALES BARBOSA e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
VOTO