PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046175-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE MONTEIRO BURGOS e outros (7)
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. VENDA DE SEMOVENTES. REDUÇÃO DE DESPESAS. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A CONTADOR CONTRATADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO OBSTADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8046175-27.2025.8.05.0000, em que é agravante VIVIANE MONTEIRO BURGOS e outros e agravado ANTÔNIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado agravo interno por unanimidade. Presente o Bel. Luciano Figueredo.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046175-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE MONTEIRO BURGOS e outros (7)
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acionada em face de decisão proferida no processo de inventário do espólio de Ivone de Carvalho Monteiro, que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 134.516,52 destinado exclusivamente para adimplir com as obrigações do espólio durante o período de julho de 2024 a julho de 2025, além de autorizar a inventariante a entregar cabeças de gado ao comprador Anderson Luiz Andrade Amaral  e deferiu o pedido de expedição de alvará de venda de sessenta cabeças de gado e pagamento de honorários do contador.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a expedição de alvará destinado para o adimplemento das obrigações do espólio no período de julho de 2024 e julho de 2025 não encontra respaldo porque apresenta cenário de risco de esvaziamento patrimonial já que, no decorrer da tramitação processual, foram levantados diversos alvarás que impactaram significativamente o acervo hereditário. Ademais, defende que é necessária a quitação das dívidas do espólio – como o valor de ITCMD proveniente do inventário de Geraldo de Carvalho Monteiro em que o espólio da inventariada figurou como herdeiro – para que, em momento oportuno, não ocorra o esvaziamento patrimonial que prejudicará os credores do espólio e o andamento do inventário.

Para mais, a recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada porque a alegação de desnutrição e risco de morte do gado com a proximidade do período de seca, por si só, não enseja a venda de parcela expressiva do patrimônio. Acerca do pagamento de honorários ao contador, sustenta que não houve anuência de todos os herdeiros, nem autorização judicial para prévia contratação, caracterizando irregular tentativa de onerar o patrimônio do espólio.

Em resposta ao agravo de instrumento, a recorrida impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante e sustenta que o inventariante tem atuado com prudência e zelo e que vem prestando contas da manutenção do espólio em ação de prestação de contas. Ademais, no que diz respeito ao ITCMD referente ao inventário de Geraldo de Carvalho, destaca que o valor do tributo já foi quitado e nada será  descontado do espólio de Ivone. No que diz respeito à venda do gado, sustenta que restou devidamente comprovado nos autos que havia necessidade de venda do gado devido a situação em que se encontra o rebanho. Por fim, defende que deve ser mantida a decisão no que diz respeito a expedição de alvará com o intuito exclusivo de manter os bens do espólio.

Ao receber a petição de agravo, suspendi, em parte, a decisão agravada apenas para obstar a expedição de alvará no valor de R$ 14.320,00 para pagamento de quantias ditas retroativamente devidas a contador do espólio.

Proferida a decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno e defende que a venda do gado implica em perda de potencial econômico futuro porque o gato constitui ativo reprodutivo, além de que, ao manter a decisão judicial no que diz respeito ao levantamento de valores para custeio de despesas do espólio, o relator deixou de considerar os diversos alvarás levantados no curso do processo.

Em resposta ao agravo interno, o agravado reitera os fundamentos das contrarrazões ao agravo de instrumento.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 20 de outubro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046175-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE MONTEIRO BURGOS e outros (7)
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

À análise dos autos, não vislumbro prejuízo ao espólio no que diz respeito à venda de gado, pois, nesse caso, os ativos semoventes serão substituídos por dinheiro, a ser depositado em conta remunerada. Assim, ativos que geram despesas elevadas (animais) com alimentação, vacinas, vigilância, manejo, local para guarda, veterinário etc. serão convertidos em dinheiro. Não haverá, pois, perda patrimonial para o espólio. Ao revés, após a venda haverá economia para o espólio, que não precisará gastar relevantes quantias a todo tempo com a manutenção de tais ativos, até o desfecho (que não parece se avizinhar) deste litígio sucessório.

No que toca ao levantamento de R$ 134.516,62 para custeio de uma anuidade de despesas do espólio, o que equivale a uma média de R$ 11.209,71 por mês, não há motivos para não deferir, pois o inventariante tem o encargo de administrar o acervo, pois tal liberação converge com outras idênticas realizadas no passado do processo e porque a média mensal de gastos é coerente com o porte do acervo e com os bens que compõem o espólio. Não parece, pois, haver excesso em tais gastos, que não podem ser evitados.

Ademais, a existência de outras dívidas pontuais do espólio, como o citado passivo tributário de ITCMD, não constitui motivo para não se adimplirem as despesas corriqueiras do acervo, que ocorrem todos os meses.

Por fim, noto que não há comprovação nos autos de que o contador tenha sido contratado pela autora da herança nem pelo inventariante, sendo que, nesta última hipótese, seria necessária autorização judicial para a contratação do profissional. Por essa razão, reformo a decisão agravada apenas para obstar a expedição de alvará no valor de R$ 14.320,00 para pagamento de quantias ditas retroativamente devidas a contador do espólio.

Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão apenas para obstar a expedição de alvará para pagamento de quantias ditas retroativamente devidas a contador do espólio e julgar PREJUDICADO o agravo interno.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator