PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA MAS AUTORIZOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 15 PARCELAS NO VALOR DE R$ 102,21 ( cento e dois reais e vinte e um centavos). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8044832-93.2025.8.05.0000, de Camaçari, em que são partes, como Agravante, JUAN SILVA MOREIRA e, como Agravado, SERASA S.A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Salvador, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044832-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAN SILVA MOREIRA
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUAN SILVA MOREIRA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de SERASA S.A, e indeferiu a gratuidade da Justiça, mas parcelou o pagamento das custas em 15 parcelas, no valor de R$ 102,21 ( cento e dois reais e vinte e um centavos) cada. Alega o Recorrente que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Argumenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita não pode ser usado como espécie de sanção para àquele que optou pela Recurso Inominado no Juizado Especial Cível. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo não realizado, ante o mérito do recurso versar sobre benefício da gratuidade judiciária. Ausente as contrarrazões conforme certidão de id. 98543901. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044832-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAN SILVA MOREIRA
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017) (grifos aditados) Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, inc LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos. Analisando as provas colacionadas aos autos, em detrimento do quanto estabelecido a título de custas processuais, verifico inexistir o requisito “probabilidade de provimento do recurso” em evidência. Os documentos trazidos ao feito pelo Agravante, ao que parece, não autorizam a identificação deste requisito, assim como o mesmo pode ser dito quanto a ocorrência de “dano grave ou impossível reparação”. Isso porque, a formatação da ordem judicial existente na decisão vergastada não tem, por si só, capacidade de causar dano grave de difícil ou impossível reparação ao Agravante. Conforme jurisprudência do E. STJ, para que haja a negativa da concessão de gratuidade de justiça, deve o Magistrado apresentar decisão de forma fundamentada, com a investigação dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos sobre a capacidade econômica do requerente. No presente caso, o D. Julgador de primeiro grau fundamentou sua decisão com o seguinte teor: “Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$15.105,24 (quinze mil, cento e cinco reais e vinte e quatro centavos)os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivale a R$ 1.533,16 ( um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 1.533,16 ( um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) conforme a tabela de custas do TJBA 2025, que parceladas em 15 meses, resultaria no importe de R$ 102,21 ( cento e dois reais e vinte e um centavos) plenamente possível de ser custeada pela parte autora”. Diante dos documentos constantes nos autos, não restou comprovado a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, o que desautoriza a concessão do benefício. Tem-se que o benefício pleiteado é destinado às pessoas que não possuem condições de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou seja, destina-se a viabilizar o acesso à justiça, não podendo se transformar em comando obrigatório. Há que se ter em conta que a gratuidade judiciária é exceção, não a regra, a qual é o pagamento de custas e eventuais verbas sucumbenciais. Com base no instrumento formado, o agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, não havendo elementos que possam corroborar a alegada hipossuficiência. Ademais, o juiz de origem, apesar de ter negado a assistência judiciária gratuito, parcelou o pagamento em 15 (quinze) vezes sem juros, sendo cada parcela no valor de R$ 102,21 ( cento e dois reais e vinte e um centavos). Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos. Sala das sessões, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044832-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAN SILVA MOREIRA
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO