PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-33.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
APELADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO POR MEIO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Incidindo no caso concreto os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Associação se enquadra no conceito de fornecedora/prestadora de serviço, a parte autora faz jus à proteção consumerista.

II - Em análise dos fatos apresentados, restou incontroverso que os descontos do benefício previdenciário percebido pela autora ocorreram de maneira irregular, tendo em vista que a Instituição apelante responde pela higidez dos instrumentos apresentados.

III - Diante da impugnação feita à veracidade dos contratos, era da Associação que produziu os documentos o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC.

IV - O dano moral resta configurado in re ipsa, independente de comprovação, visto que decorre da conduta ilícita da Associação.

V - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001597-33.2024.8.05.0058, em que são partes, como Apelante CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) e, como Apelada, MARIA DENAZARE DA SILVA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-33.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
APELADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO

 

RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro c/c Nulidade de Contrato e Indenização por Dano Moral proposta por MARIA DE NAZARE DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade da contribuição sindical objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ela; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."


Em suas razões recursais (id. 82498708), o apelante sustenta, em síntese, que "a decisão ora em análise carece de revisão, exigindo a prolação de uma nova sentença".


Assevera que "é patente que a apelante não cometeu qualquer irregularidade, que teve toda a sua conduta pautada na boa-fé, além de ter se valido de todas as diligências possíveis e legalmente exigidas para a realização do contrato".


Aduz que "a contratação realizada pela parte apelada junto à apelante foi formalizada por meio de assinatura digital, sendo o uso de assinatura eletrônica para celebração de contratos plenamente reconhecido pela legislação".


Argumenta que "não ficou comprovada, pela parte apelada, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais".


Contrarrazões sob id. 82498971, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/Ba, data registrada no sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-33.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
APELADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


Primeiramente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, eis que se trata de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços aos idosos, restando preenchidos os requisitos legais.


De proêmio, é de rigor ressaltar que incidem, no caso concreto, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da natureza associativa da apelante. Com efeito, a Associação ré se enquadra no conceito de fornecedora/prestadora de serviço (art. 3º do CDC), razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista.


Portanto, a ré pode ser responsabilizada em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.


Em análise dos fatos apresentados, restou incontroverso que os descontos do benefício previdenciário percebido pela autora ocorreram de maneira irregular, tendo em vista que a Instituição apelante responde pela higidez dos instrumentos apresentados, pois, diante da impugnação feita à veracidade de tais contratos era da Associação que produziu os documentos, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(…)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Ainda assim, instada a se manifestar acerca do interesse em provas a produzir, a apelante limitou-se a reiterar os termos da contestação, alegando a validade do contrato juntado, ou seja, perdeu a oportunidade de produzir eventual prova apta a demonstrar a validade do contrato controvertido, a exemplo de prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC.


Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre os termos do citado contrato, pois, em que pese a Instituição defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificam os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, além disso não dispõe de nenhum mecanismo para conferência de sua autenticidade.


A suposta certificação digital foi apresentada pela Associação apelante de forma unilateral. Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela Instituição mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu a Associação recorrente.


Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado não contempla o dever de informação por parte da ré, eis que não se verificam elementos primordiais a respeitos de quais serviços seriam contratados, limitando-se a uma ficha de filiação com informações pessoais da autora e folha de autorização com previsão de autorização de desconto, apenas.


Quanto à forma de assinatura dos documentos, verifica-se que os mesmos teriam sido assinados por meio de certificado digital, o que é incomum em se tratando de aposentados e pensionistas do INSS que não costumam possuir qualquer afinidade com os tipos de assinaturas digitais existentes. Além disso, não consta qualquer evidência robusta da autora no ato da contratação a fim de garantir a segurança da contratação por meio de biometria facial, razões pelas quais reputo irregular a contratação.


Nestes termos, é a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo a requerida responder pelos danos materiais e morais que ocasionou ao autor. 2. É devida a reparação por danos morais pela associação de aposentados quando no ato da filiação não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros. Danos morais fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, restou fixado o importe da indenização por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50013177320218090134, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE R$5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - DESCABIMENTO - EM ANÁLISE DOS FATOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE OS DESCONTOS OCORRERAM DE MANEIRA ILEGAL, MEDIANTE FRAUDE, UMA VEZ COMPROVADA, POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA - LOGO, INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS, É DE RIGOR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR COBRADO, EM RAZÃO DA ADESÃO TER OCORRIDO DE MODO FRAUDULENTO - DANO MORAL QUE DECORRE DA CONDUTA ILÍCITA DA ASSOCIAÇÃO, QUE É REINCIDENTE CONTUMAZ NO ILÍCITO PRATICADO, PARA DESVIAR DINHEIRO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS/PENSIONISTAS, MAIS VULNERÁVEIS EM RAZÃO DA IDADE - DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO PATAMAR DE R$5.000,00, CONFERINDO JUSTO EQUACIONAMENTO AO LITÍGIO, E EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10025412120198260358 SP 1002541-21.2019.8.26.0358, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)


Apelação Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais Sentença de procedência Apelo do réu Descontos indevidos em benefício previdenciário por sindicato de aposentados (SINDIAPI) - Réu que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Suposta contratação mediante ligação telefônica - Ausência de livre manifestação de vontade - Violação do dever de informação - Conduta ilícita do réu reconhecida - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral - Minoração do quantum indenizatório fixado Impertinência - Redução - Descabimento - Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 252 do RITJSP) Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001716-71.2023.8.26.0541; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024)


Desta forma, percebe-se que a parte autora foi vítima de falha na prestação de serviços e, desta forma, os prejuízos decorrentes deverão ser suportados pela empresa ré, ora apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve.


Assim, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos no benefício previdenciário auferido pela parte autora, é de rigor a repetição simples dos valores descontados indevidamente, conforme determinado na sentença, tendo em vista que não restou comprovada má-fé por parte da requerida.


Deste modo, também resta configurado o dano moral in re ipsa, qual seja, independente de comprovação, visto que decorre da conduta da Associação ré/apelante. A conduta praticada pela ré, procedendo aos descontos indevidos dos valores no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato irregular, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana.


Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Assim, tenho pela manutenção do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que se mostra adequado aos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.


Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem em desfavor da requerida para o patamar de 12% (doze por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação. Deixo de condenar parte autora em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).


Sala das Sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto