PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013538-93.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA JUDICIAL E AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Simone Santos Sousa em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à (i) impossibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, por força de tutela judicial concedida em 2009, e (ii) ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentário (espécie B91), alegando decisão citra petita.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé sob tutela judicial; e(ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentário (espécie B91).


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.


A decisão embargada enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, não estando o órgão julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamento bastante para decidir, em consonância com o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022).


Quanto à alegada omissão sobre a devolução dos valores recebidos por tutela judicial, a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, constituindo inovação recursal, razão pela qual não poderia ser examinada pelo Tribunal em grau de apelação.


No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentário, o acórdão recorrido foi expresso ao indeferir o pleito, ao consignar que não restaram comprovadas sequelas permanentes ou redução da capacidade laboral, inexistindo, portanto, omissão.


Inexistindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não se verifica vício interno que justifique o acolhimento dos aclaratórios. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão.


Alerta-se a parte de que nova oposição de embargos com intuito meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013538-93.2008.8.05.0150, em que figuram como Embargante SIMONE SANTOS SOUSA e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013538-93.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

SIMONE SANTOS SOUSA, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes embargos de declaração, contra acórdão de Id:86222189, que negou provimento ao apelo interposto por si, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Em suas razões recursais de Id:86946862, após suscitar o cabimento do presente recurso, o Embargante alega, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da impossibilidade de devolução dos valores percebidos sob amparo de tutela judicial concedida em 2009, os quais possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé. Sustenta que tal questão foi expressamente suscitada nas razões de apelação, mas não recebeu enfrentamento específico no julgado.


Alega, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentário (espécie B91), formulado desde a petição inicial e reiterado na apelação, de modo que a ausência de pronunciamento sobre o ponto caracteriza decisão citra petita.


Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com o consequente reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos e o restabelecimento do benefício previdenciário na espécie acidentária, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, caso assim entenda este Tribunal.


Sem contrarrazões, como se vê em certidão de Id:88137124.


É o breve relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


 


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013538-93.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, SIMONE SANTOS SOUSA, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes embargos de declaração, contra acórdão de Id:86222189, que negou provimento ao apelo interposto por si, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minuciosa análise dos embargos de declaração revela que a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à ausência de pronunciamento acerca da impossibilidade de devolução dos valores percebidos sob amparo de tutela judicial concedida em 2009, bem como ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentário (espécie B91).


Imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de declaração da impossibilidade de devolução dos valores percebidos sob amparo de tutela judicial concedida em 2009 à Embargante, cumpre ressaltar que tal matéria não foi objeto de análise pelo juízo de origem. Ademais, embora tenha sido mencionada em sede recursal, é vedado a este Tribunal apreciar questão não examinada pela instância inferior, sobretudo quando sequer foi suscitada pela autora/embargante em primeiro grau, configurando-se, portanto, nítida inovação recursal.


Quanto a omissão ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentário (espécie B91), este também não merece guarida. Isso poque da simples leitura do voto condutor, inconteste que o colegiado foi categórico quanto ao indeferimento de tal pleito. Veja:


“Vale esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS, visando indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional, conforme previsão do art. 86, da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


Nesta senda, do exame do laudo pericial, conforme transcrição dos requisitos já realizada, observa-se não ter ocorrido qualquer sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.


Chega-se, portanto, à ilação de que não restou comprovada a alegada incapacidade e nem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho, não tendo a Apelante logrado êxito em produzir prova do fato constitutivo do seu direito, o que motiva o indeferimento do seu pleito nesta via judicial.”


Assim, observa-se que o acórdão foi claro ao consignar que a Embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada incapacidade e nem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho, razão pela qual inexiste respaldo jurídico para a permanência do auxílio-acidente citado.


A propósito, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita do recurso horizontal.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Isto posto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S