PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. MULTA E HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu pedido da exequente para inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, reconheceu a insuficiência do depósito judicial de 09/07/2015 para afastar a mora e impôs multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão no cumprimento de sentença coletiva, a validade da aplicação do IPCA como índice de correção monetária, a suficiência do depósito judicial para afastar mora, bem como a incidência de multa e honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. O STJ, no Tema 891, reconheceu a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial.

4. A correção monetária com base no IPCA está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que visa à preservação do poder aquisitivo da moeda.

5. O depósito judicial realizado pelo agravante teve a finalidade de garantir o juízo, não constituindo pagamento voluntário e integral da dívida, razão pela qual não afasta a mora nem impede a incidência dos consectários legais.

6. A aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC é legítima diante da ausência de pagamento integral no prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão no cumprimento de sentença coletiva com base no princípio da correção monetária plena. 2. A incidência do IPCA como índice de correção é válida. 3. O depósito judicial com finalidade de garantir o juízo não afasta a mora do devedor. 4. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC são devidos na ausência de pagamento voluntário e integral no prazo legal."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado CLEONICE BRANDÃO SALES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala de Sessões,__de___________de 2025.


PRESIDENTE




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, acolher manifestação da exequente para inclusão de expurgos inflacionários posteriores, aplicação de multa e honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC, e homologar laudo pericial complementar.

Em suas razões recursais (ID. 91071187), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam afastados os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, afastado o uso do IPCA para atualização, considerado o depósito judicial realizado em 09/07/2015 como suficiente para afastar multa e honorários, e determinado o uso dos índices da caderneta de poupança para a correção monetária.

Aduz, inicialmente, que a decisão agravada violou a coisa julgada ao admitir a inclusão de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, os quais não foram objeto da sentença exequenda oriunda da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.

Pontua, ainda, que a correção monetária determinada pelo juízo a quo – com base no IPCA – é indevida, pois o contrato entre as partes previa expressamente a aplicação dos índices da caderneta de poupança, sendo vedada a substituição por índices diversos em razão do princípio do pacta sunt servanda.

Defende que o laudo pericial complementar homologado deve ser considerado até a data do depósito judicial realizado em 09/07/2015, momento a partir do qual não mais incidiria juros de mora, nos termos da Súmula 179 do STJ.

Sustenta também que a imposição de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC é indevida, pois houve o depósito judicial dentro do prazo legal, o que descaracteriza a mora.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de impedir o levantamento dos valores pelo exequente antes da análise meritória do presente recurso.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b) Seja determinada aplicação de correção monetária conforme índice da poupança para atualização dos valores, bem como para afastar a incidência de expurgos posteriores; c) Seja determinada a apuração do débito até a data do primeiro depósito realizado nos autos, qual seja, 09/07/2015; d) Seja afastado o arbitramento da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do CPC."

Este juízo, em análise de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (ID91170806).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 92605316.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório.


Salvador/Ba, 24 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES

PJ1

VOTO

 

O presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA no cumprimento de sentença nº 0502963-70.2014.8.05.0113, movido por CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA.

O Agravante busca a reforma da decisão para afastar a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, determinar a aplicação do índice de correção monetária da caderneta de poupança, limitar a apuração do débito à data do depósito judicial (09/07/2015), e afastar a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC. A Agravada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da decisão recorrida com base na jurisprudência do STJ.

O recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, como alegado pelo Agravante, e foram observados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o CONHEÇO.

A pretensão do Agravante de afastar a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, sob o argumento de violação à coisa julgada, não deve prosperar, haja vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com efeito, a Corte Cidadã, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 891), cristalizou o entendimento de que:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/06/2015 REVPRO vol . 246 p. 541)

A inclusão desses expurgos não representa uma ampliação indevida da condenação extra petita, mas sim a correção monetária plena do débito judicial, visando a recomposição do valor da moeda, corroída pelo processo inflacionário. A correção monetária é considerada matéria de ordem pública, ex vi do entendimento de que ela não constitui um plus, mas mera reposição do valor real da moeda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou no sentido de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas em mera reposição do valor real da moeda, admitindo-se a inclusão de expurgos.

Destarte, a decisão de primeira instância que acolheu a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores (ID 502328541 – autos de origem), sob a tese da correção monetária plena, está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do STJ (Tema 891).

O Agravante sustenta que a correção monetária deveria seguir os índices da caderneta de poupança, conforme previsto contratualmente, sendo indevida a aplicação do IPCA.

No entanto, a jurisprudência, notadamente em casos de cumprimento de sentença envolvendo expurgos inflacionários, tem se orientado pela utilização de índices que reflitam a real desvalorização da moeda, como o INPC ou o IPCA, em detrimento dos índices de remuneração da poupança, que se mostraram insuficientes para recompor as perdas inflacionárias.

Conforme o STJ, a atualização monetária, a partir do cálculo inicial das diferenças devidas, deve ser feita com índices que proporcionem a "correção monetária plena", a qual, na ausência de determinação específica do título judicial, se materializa por meio de índices oficiais que preservem o poder aquisitivo da moeda. A correção pelos expurgos é devida porque representa a real medida da inflação do período, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e prejuízo do credor.

Ademais, no contexto da jurisprudência, o índice IPCA tem sido considerado como parâmetro adequado para a atualização de débitos judiciais, sendo inclusive, em muitos tribunais, a Tabela Prática adotada pelo Tribunal de Justiça a refletir essa orientação.

O Agravante alega que o depósito judicial de R$ 493.575,55, realizado em 09/07/2015 (ID 219535380), cessou a incidência dos juros moratórios e limitou a apuração do débito a esta data, devendo apenas o banco depositário responder pela correção monetária, nos termos da Súmula 179 do STJ.

Tal alegação, contudo, contraria o entendimento consolidado do STJ, que diferencia o depósito judicial feito com o intuito de pagamento daquele realizado meramente para garantia do juízo.

O depósito realizado pelo Agravante teve o objetivo de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, estabeleceu que:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Portanto, o depósito judicial efetuado apenas como garantia do juízo, sem o propósito de pagamento voluntário e integral da dívida, não tem o condão de afastar a mora. Nessa hipótese, subsiste a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor até o efetivo adimplemento da obrigação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil.

A Súmula 179 do STJ trata da responsabilidade do estabelecimento de crédito depositário pela correção monetária dos valores recolhidos na conta judicial, e não da cessação da mora do devedor, a qual só é ilidida pelo pagamento voluntário e integral.

Alegar a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito foi realizado dentro do prazo legal (09/07/2015) e com natureza de pagamento voluntário, não se sustenta diante do Tema 677 do STJ.

A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil está condicionada à ausência de pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal.

Uma vez que o depósito realizado pelo Agravante teve a finalidade de garantir o juízo para a apresentação de impugnação a mora não foi afastada, sendo, portanto, devida a aplicação da multa e dos honorários, conforme a decisão agravada.

Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sala de sessões, de___de__________2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR