PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. MULTA E HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu pedido da exequente para inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, reconheceu a insuficiência do depósito judicial de 09/07/2015 para afastar a mora e impôs multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão no cumprimento de sentença coletiva, a validade da aplicação do IPCA como índice de correção monetária, a suficiência do depósito judicial para afastar mora, bem como a incidência de multa e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O STJ, no Tema 891, reconheceu a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial. 4. A correção monetária com base no IPCA está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que visa à preservação do poder aquisitivo da moeda. 5. O depósito judicial realizado pelo agravante teve a finalidade de garantir o juízo, não constituindo pagamento voluntário e integral da dívida, razão pela qual não afasta a mora nem impede a incidência dos consectários legais. 6. A aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC é legítima diante da ausência de pagamento integral no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado CLEONICE BRANDÃO SALES. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão no cumprimento de sentença coletiva com base no princípio da correção monetária plena. 2. A incidência do IPCA como índice de correção é válida. 3. O depósito judicial com finalidade de garantir o juízo não afasta a mora do devedor. 4. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC são devidos na ausência de pagamento voluntário e integral no prazo legal."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,__de___________de 2025.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, acolher manifestação da exequente para inclusão de expurgos inflacionários posteriores, aplicação de multa e honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC, e homologar laudo pericial complementar. Em suas razões recursais (ID. 91071187), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam afastados os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, afastado o uso do IPCA para atualização, considerado o depósito judicial realizado em 09/07/2015 como suficiente para afastar multa e honorários, e determinado o uso dos índices da caderneta de poupança para a correção monetária. Aduz, inicialmente, que a decisão agravada violou a coisa julgada ao admitir a inclusão de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, os quais não foram objeto da sentença exequenda oriunda da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. Pontua, ainda, que a correção monetária determinada pelo juízo a quo – com base no IPCA – é indevida, pois o contrato entre as partes previa expressamente a aplicação dos índices da caderneta de poupança, sendo vedada a substituição por índices diversos em razão do princípio do pacta sunt servanda. Defende que o laudo pericial complementar homologado deve ser considerado até a data do depósito judicial realizado em 09/07/2015, momento a partir do qual não mais incidiria juros de mora, nos termos da Súmula 179 do STJ. Sustenta também que a imposição de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC é indevida, pois houve o depósito judicial dentro do prazo legal, o que descaracteriza a mora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de impedir o levantamento dos valores pelo exequente antes da análise meritória do presente recurso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b) Seja determinada aplicação de correção monetária conforme índice da poupança para atualização dos valores, bem como para afastar a incidência de expurgos posteriores; c) Seja determinada a apuração do débito até a data do primeiro depósito realizado nos autos, qual seja, 09/07/2015; d) Seja afastado o arbitramento da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do CPC." Este juízo, em análise de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (ID91170806). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 92605316. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 24 de outubro de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA no cumprimento de sentença nº 0502963-70.2014.8.05.0113, movido por CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA. O Agravante busca a reforma da decisão para afastar a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, determinar a aplicação do índice de correção monetária da caderneta de poupança, limitar a apuração do débito à data do depósito judicial (09/07/2015), e afastar a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC. A Agravada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da decisão recorrida com base na jurisprudência do STJ. O recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, como alegado pelo Agravante, e foram observados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o CONHEÇO. A pretensão do Agravante de afastar a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, sob o argumento de violação à coisa julgada, não deve prosperar, haja vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, a Corte Cidadã, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 891), cristalizou o entendimento de que: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/06/2015 REVPRO vol . 246 p. 541) A inclusão desses expurgos não representa uma ampliação indevida da condenação extra petita, mas sim a correção monetária plena do débito judicial, visando a recomposição do valor da moeda, corroída pelo processo inflacionário. A correção monetária é considerada matéria de ordem pública, ex vi do entendimento de que ela não constitui um plus, mas mera reposição do valor real da moeda. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou no sentido de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas em mera reposição do valor real da moeda, admitindo-se a inclusão de expurgos. Destarte, a decisão de primeira instância que acolheu a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores (ID 502328541 – autos de origem), sob a tese da correção monetária plena, está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do STJ (Tema 891). O Agravante sustenta que a correção monetária deveria seguir os índices da caderneta de poupança, conforme previsto contratualmente, sendo indevida a aplicação do IPCA. No entanto, a jurisprudência, notadamente em casos de cumprimento de sentença envolvendo expurgos inflacionários, tem se orientado pela utilização de índices que reflitam a real desvalorização da moeda, como o INPC ou o IPCA, em detrimento dos índices de remuneração da poupança, que se mostraram insuficientes para recompor as perdas inflacionárias. Conforme o STJ, a atualização monetária, a partir do cálculo inicial das diferenças devidas, deve ser feita com índices que proporcionem a "correção monetária plena", a qual, na ausência de determinação específica do título judicial, se materializa por meio de índices oficiais que preservem o poder aquisitivo da moeda. A correção pelos expurgos é devida porque representa a real medida da inflação do período, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e prejuízo do credor. Ademais, no contexto da jurisprudência, o índice IPCA tem sido considerado como parâmetro adequado para a atualização de débitos judiciais, sendo inclusive, em muitos tribunais, a Tabela Prática adotada pelo Tribunal de Justiça a refletir essa orientação. O Agravante alega que o depósito judicial de R$ 493.575,55, realizado em 09/07/2015 (ID 219535380), cessou a incidência dos juros moratórios e limitou a apuração do débito a esta data, devendo apenas o banco depositário responder pela correção monetária, nos termos da Súmula 179 do STJ. Tal alegação, contudo, contraria o entendimento consolidado do STJ, que diferencia o depósito judicial feito com o intuito de pagamento daquele realizado meramente para garantia do juízo. O depósito realizado pelo Agravante teve o objetivo de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, estabeleceu que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Portanto, o depósito judicial efetuado apenas como garantia do juízo, sem o propósito de pagamento voluntário e integral da dívida, não tem o condão de afastar a mora. Nessa hipótese, subsiste a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor até o efetivo adimplemento da obrigação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil. A Súmula 179 do STJ trata da responsabilidade do estabelecimento de crédito depositário pela correção monetária dos valores recolhidos na conta judicial, e não da cessação da mora do devedor, a qual só é ilidida pelo pagamento voluntário e integral. Alegar a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito foi realizado dentro do prazo legal (09/07/2015) e com natureza de pagamento voluntário, não se sustenta diante do Tema 677 do STJ. A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil está condicionada à ausência de pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal. Uma vez que o depósito realizado pelo Agravante teve a finalidade de garantir o juízo para a apresentação de impugnação a mora não foi afastada, sendo, portanto, devida a aplicação da multa e dos honorários, conforme a decisão agravada. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Sala de sessões, de___de__________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
VOTO