PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0013605-66.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO HAMILTON SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO. TEMA 905 DO STJ. HORÁRIOS SUCUMBENCAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por ESTÁCIO HAMILTON SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que, nos autos de ação de cobrança, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a Municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 1.473.523,02 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte três reais e dois centavos), referente a faturas não adimplidas, valores atualizados das datas de emissão até a data do ajuizamento da ação.

2. Não constam dos autos quaisquer comprovações relativas ao pagamento dos valores devidos, quer estejam representados pelas notas de liquidação ou mesmo nas notas fiscais emitidas pelo Apelante, de sorte que o afastamento da cobrança somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

3. No tocante à incidência da correção monetária e dos juros de mora, requer o Apelante que a primeira incida sobre o montante devido desde a emissão das faturas e, quanto aos juros moratórios, que incidam desde o inadimplemento.

4. Acertada a sentença ao excluir os juros moratórios, tendo em vista não estarem previstos no contrato firmado entre as partes, conforme, inclusive, reconhece o próprio Apelante. Nesse sentido, o contrato apenas previu o reajustamento de preços contratados após execução do contrato por mais de 12 meses e cláusula penal, que não foram objeto de discussão na presente demanda.

5. Os valores constantes das notas fiscais cobradas deverão ser atualizados monetariamente com base no IPCA-E, nos termos do item 3.1, “b” e “c”, do Tema 905 do STJ, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na Taxa SELIC.

6. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo réu, considerando tratar-se de sentença ilíquida, os percentuais deverão ser fixados quando liquidado o julgado, observando-se a gradação prevista no art. 85, § 3º, I a V, do CPC.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Reexame Necessário nº 0013605-66.2009.8.05.0039, em que figuram como Apelante, ESTACIO HAMILTON SANTOS, e como Apelado, MUNICIPIO DE CAMACARI,

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO-UNÂNIME

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0013605-66.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO HAMILTON SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL, ID 51731999, interposta por ESTÁCIO HAMILTON SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:


Em razão das circunstâncias acima expostas, com lastro no laudo de conferência dos cálculos lavrados pelo contabilista nomeado nos autos em fls.94/104, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente AÇÃO DE COBRANÇA, acolhendo os critérios de correção da moeda pelo índice oficial, ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, considerando ainda que o ente público requerido não impugnou o conteúdo das notas fiscais e a execução dos serviços contratados e prestados pela autora, reconhecendo, inclusive expressamente de forma parcial o débito em discussão, conforme cálculos apresentados por este, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento do valor de R$ 1.473.523,02 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte três reais e dois centavos) referente ao valor correspondente as atualizações das faturas entre as respectivas datas de emissão até a data do ajuizamento da presente ação, valor este a ser devidamente corrigido na forma da lei, tratando-se da Fazenda Pública Municipal, desde a data da citação do ente público até o devido pagamento, declarando desta forma a extinção da presente ação em epígrafe com resolução de mérito, com amparo legal no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil em vigor.

Condeno ainda o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora que arbitro em oito por cento sobre o valor da presente condenação com as devidas correções legais.

Intime-se pessoalmente o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento da presente sentença condenatória sujeita ao duplo grau de jurisdição e demais intimações na forma da lei. [ID 51731484]


Irresignado, o Requerente apelou (ID 51731999), aduzindo, em síntese, a) que “o Autor/Apelante demonstrou que foi celebrado entre Autor e Réu, em 02/05/2003, contrato de empreitada de número 011/2003, para execução de serviços médicos e fornecimento de material de consumo para o posto de saúde situado na localidade de Monte Gordo”, ocorrendo o primeiro aditivo em 30/04/2004, com prorrogação até 31/12/2004; b) que o segundo aditivo foi celebrado em 01/09/2004, “passando a realizar mais de 16.000 (dezesseis mil) atendimentos mensais, atendendo a duas localidades: Monte Gordo e Vila de Abrantes, passando o montante mensal a ser de R$259.637,10”; c) que foram inadimplidas 09 (nove) faturas a partir de agosto de 2004 e por isso requereu o pagamento dos valores não pagos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora; d) que “apesar do reconhecimento da prestação de serviço conforme descrito na inicial, o juízo da Primeira instância atribuiu como valor da condenação o importe de R$1.473.523,02 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e dois centavos), deixando de determinar a incidência de juros no período”; e e) “ainda que não conste cláusula sobre a correção monetária e juros de mora para caso de pagamento em atraso, a questão se resolveria quanto aos juros de mora (juros legais), com a aplicação do art. 406 do Código Civil, estipulando-se a taxa em vigor para débitos da Fazenda Pública (Lei n° 11.960/2009). A mesma sorte com a correção monetária, que deve incidir desde quando exigível o pagamento, em observância do princípio da restitutio in integrum”. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença sendo aplicada “correção monetária desde a data da emissão das faturas e juros de mora desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento”.

Preparo recolhido, ID 51732000.

Devidamente intimado, o Apelado deixou de oferecer razões de resistência, conforme certidão de ID 51732013.

Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito.

Remetidos os autos ao Ministério Público, a e. Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA ofereceu opinativo, concluindo pela impertinência da intervenção ministerial in casu, ID 55883871.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 04 de março de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0013605-66.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO HAMILTON SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL, ID 51731999, interposta por ESTÁCIO HAMILTON SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a Municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 1.473.523,02 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte três reais e dois centavos), referente a faturas não adimplidas, valores atualizados das datas de emissão até a data do ajuizamento da ação.

Analisando rigorosamente os autos, constata-se que o Apelante firmou o Contrato n. 011/2003 com o Apelado, com objeto consistente na prestação de “serviços de Gestão na área médica Ambulatória e Paramédica, durante 24 horas/dia, com fornecimento de material de consumo em geral, objetivando o atendimento estimado em 8.000 (oito) atendimentos mês, em Monte Gordo - Camaçari Bahia sob o regime de empreitada por preço global” (Cláusula Primeira), com contraprestação mensal equivalente a R$ 129.818,55 (cento e vinte e nove mil oitocentos e dezoito reais cinquenta e cinco centavos), ID 51731504, fls. 03-09.

O primeiro aditivo contratual foi firmado em 30/04/2004, prorrogando a avença até a data de 31/12/2004, mantendo inalteradas as demais disposições originais, mesmo ID, fl. 10. O segundo aditivo contratual foi concertado em 01/09/2004, alterando o objeto da contratação, que passaria a ser de 16.000 atendimentos, incluindo o Posto de Saúde de Vila de Abrantes, e o valor da contraprestação devida pelo Município apelado, que passou a ser de 259.637,10 (duzentos e cinquenta e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos) mensais, mesmo ID, fl. 11.

Constam, ainda, do caderno processual, 09 (nove) notas fiscais de serviços, (ID 51731504, fls. 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36), acompanhadas das respectivas notas de empenho e de liquidação. Ademais, o Apelante notificou a Municipalidade acerca da ausência de pagamentos através de ofícios recebidos pelo Município apelado, conforme documentos de ID 51731504, fls. 39, 42-43 e 44. Destaque-se a resposta da Secretaria Municipal de Saúde que, em resposta ao Apelante, confirma o não pagamento da prestação de serviços realizada nas localidades de Monte Gordo e Vila de Abrantes, fl. 40 do ID em análise.

Em sua peça de defesa, ID 51731510, o Apelado não impugna a documentação carreada aos autos pelo prestador de serviço apelante, afirmando, contudo, a inexistência de pendências financeiras relativas à contratação, e seus respectivos aditivos. Com a finalidade de comprovar o quanto alegado, a Municipalidade apresentou documento denominado “Extrato do Fornecedor”.

Da análise do extrato supra citado, acostado aos autos pela própria Municipalidade, ID 51731512, constata-se que o ente público promoveu a anulação das notas de empenho 3374 (referente às notas fiscais 020 e 021, não tendo sido a nota 021 paga), 5837 (referente às notas fiscais 024 e 025), 5960 (não específica notas fiscais), 5479 (referente às notas fiscais 022 e 023), e das notas de liquidação 7294, 9017, 9020.

Nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei n. 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de valores para a quitação da despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação, que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração, in verbis:


Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.


O documento de liquidação, portanto, é o documento utilizado quando se verifica que a Administração Pública recebeu aquilo que comprou, de sorte que, uma vez emitidas, e, portanto, reconhecida a prestação do serviço, devem ser liquidadas, ou seja, efetuado o pagamento ao prestador regularmente contratado. Noutro giro, não constam dos autos quaisquer comprovações relativas ao pagamento dos valores devidos, quer estejam representados pelas notas de liquidação ou mesmo nas notas fiscais emitidas pelo Apelante, de sorte que o afastamento da cobrança somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos]


Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que os requerentes produzam prova do não pagamento de valores devidos pelo Poder Público, ao passo que o Município apelado poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas.

Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento. Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4. In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02002408020228060037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023)


Anote-se que na hipótese dos autos, o Município de Camaçari não nega a prestação dos serviço, limitando-se a afirmar que procedeu aos pagamentos. Correta, portanto, a sentença ao determinar o pagamento relativo às notas fiscais não adimplidas pelo Município de Camaçari.

No tocante à incidência da correção monetária e dos juros de mora, requer o Apelante que a primeira incida sobre o montante devido desde a emissão das faturas e, quanto aos juros moratórios, que incidam desde o inadimplemento. Pois bem.

Nomeado perito pelo Juízo a quo, foi apresentada conferência de cálculo, ID 51731974, apontado como devida a quantia de R$ 1.473.523,02, após atualização com base no INPC-IBGE, índice aplicado sobre os valores das faturas desde a emissão até a data do ajuizamento, valor correspondente à condenação. E o valor de R$ 2.401.798,13, após incidência de juros moratórios sobre as parcelas já atualizadas, desde a citação até janeiro de 2014, mês anterior a realização dos cálculos.

Acertada a sentença ao excluir os juros moratórios, tendo em vista não estarem previstos no Contrato n. 011/2013, firmado entre as partes, ID 51731504, conforme, inclusive, reconhece o próprio Apelante. Nesse sentido, o contrato apenas previu o reajustamento de preços contratados após execução do contrato por mais de 12 meses (Cláusula Sexta) e cláusula penal (Cláusula Décima), que não foram objeto de discussão na presente demanda. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTE PÚBLICO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. ANULAÇÃO DE NOTA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORES PAGOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - De acordo com os artigos 60 e ss da Lei 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação, que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração. No entanto, a falta da nota de empenho não afasta a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva - No caso das notas pagas em atraso, a correção monetária é mera recomposição financeira, sendo imperiosa sua incidência. Mas, não tendo sido previstos contratualmente, os juros de mora não podem ser cobrados. (TJ-MG - AC: 10188160114180001 Nova Lima, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) [Grifo nosso]


No tocante à incidência de correção monetária, verifica-se que o índice foi aplicado pelo Magistrado a quo em desacordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ). Vejamos:


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

Tese firmada no tema 905 do STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 


Assim, excluindo-se a incidência de juros de mora ante a inexistência de previsão no contrato firmado entre as partes, sobre o valor constante das notas fiscais cobradas deve incidir apenas, nos termos do item 3.1, “b” e “c”, do Tema 905 do STJ, correção monetária com base no IPCA-E e, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.

No tocante aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez, os percentuais deverão ser fixados quando liquidado o julgado, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, em reexame necessário, modificar parcialmente a sentença para, excluindo-se a incidência de juros de mora ante a inexistência de previsão no contrato firmado entre as partes, determinar que os valores constantes das notas fiscais cobradas sejam atualizados monetariamente com base no IPCA-E, nos termos do item 3.1, “b” e “c”, do Tema 905 do STJ, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na Taxa SELIC.

Condenado o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os percentuais deverão ser fixados quando liquidado o julgado, observando-se a gradação prevista no art. 85, § 3º, I a V, do CPC.

É como voto.

Salvador, Bahia, 04 de março de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator