PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO POSTERIOR. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Nos casos de alegada preterição em concurso público, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato tido como lesivo, e não o fim da validade do certame. 2 - A nomeação de candidato classificado em colocação posterior à da apelante, quando decorrente de decisão judicial, não configura quebra da ordem classificatória nem preterição, conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores. 3 - Ausente comprovação de má-fé ou dolo processual, mostra-se indevida a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. 4 - Deve ser restabelecida a gratuidade de justiça quando a revogação se deu com fundamento exclusivo na litigância de má-fé posteriormente afastada. 5 - Reformada a sentença para afastar a prescrição, anular a penalidade de má-fé, restabelecer a gratuidade e julgar improcedente o pedido inicial. 6 - Apelo parcialmente provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001095-37.2023.8.05.0056 tendo como apelante FABIOLA GOMES DE SA e apelado MUNICIPIO DE ABARE ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-37.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA GOMES DE SA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de recurso de Apelação interposto por FABIOLA GOMES DE SA contra a sentença(id.90860237) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do MUNICIPIO DE ABARE, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Verifica-se nos autos que a parte autora agiu de maneira incompatível com a boa-fé processual, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Constatou-se que a demanda proposta revela-se temerária, haja vista a evidente prescrição do direito alegado, bem como a distorção dos fatos, na forma já explicitada, circunstância que evidencia o abuso do direito de litigar e o uso indevido da máquina judiciária. O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que realmente não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, o exercício do direito de ação deve ser pautado pela lealdade e pela boa-fé, sendo inadmissível que o Poder Judiciário suporte os custos de demandas infundadas, manifestamente inviáveis ou protelatórias. A propositura de ações sabidamente prescritas, além de sobrecarregar o sistema de justiça e retardar a prestação jurisdicional àqueles que de fato necessitam, configura conduta reprovável, passível de sanção. Nesse sentido, a concessão da gratuidade judiciária não pode servir de estímulo a práticas processuais abusivas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 100 do CPC, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, que deverá recolher as custas processuais e demais despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Por fim, em razão da litigância de má-fé, condeno ainda a autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa..”. Em suas razões (ID. 90860246), sustenta que “A Apelante ingressou com a presente ação para reivindicar sua legítima nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, uma vez que foi aprovada no 209º lugar e preterida pela nomeação de uma candidata classificada após a 240ª posição, em clara violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade (art. 37, caput e inciso II, da CF/88).” Destaca “o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo viola diretamente os entendimentos do STF e STJ, tornando imperiosa a reforma da sentença para garantir a correta aplicação da lei ao caso concreto.”. Afirma que “A condenação da Apelante por litigância de má-fé é arbitrária e desprovida de fundamento legal, uma vez que não houve qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos ou de litigar de forma temerária.” Afirma ainda que “a imposição dessa penalidade é um erro grave que precisa ser corrigido, pois viola o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).”. Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. Sem preparo ante o requerimento de gratuidade de justiça. O apelado apresentou contrarrazões (id. 90860253), defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-37.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA GOMES DE SA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por observar que nada infirma a alegada insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça. Merece reparo parcial a sentença recorrida. Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação de prescrição acolhida pela sentença. Conforme relatado, a pretensão da apelante versa sobre suposta preterição no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, homologado em 17/12/2014. O fato gerador da insurgência, entretanto, não se confunde com a data de homologação ou com o termo final de validade do certame, mas sim com a alegada convocação indevida de candidata em colocação posterior, ocorrida apenas em 30 de junho de 2023, conforme documentação constante nos autos (Edital de Convocação, ID 90858860). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há sólido entendimeto no sentido de que, nos casos de alegada preterição em concurso público, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato administrativo supostamente lesivo, isto é, da nomeação questionada, e não da homologação ou do fim da validade do certame. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR, EM CONCURSO PÚBLICO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR NO CERTAME E QUE, ALEGADAMENTE, NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS DO EDITAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO NA DATA DA NOMEAÇÃO TIDA POR ILEGAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II . Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por candidata classificada em terceiro lugar em concurso público, objetivando a nulidade do ato que nomeara candidato classificado em segundo lugar no certame para provimento do cargo de Agente Fiscal do Município de Vila Valério/ES, e que, alegadamente, não preenchia os requisitos do edital, bem como a condenação do Município à nomeação da parte autora para o cargo, e pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Não merece reforma o acórdão recorrido, que, "considerando que a ora apelada ingressou com a presente ação após mais de 12 (doze) anos da realização do ato impugnado, resta claro a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, (...) por tratar-se de ato comissivo". Com efeito, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa, encontrando-se prescrito o direito se a ação em que se busca a nomeação no cargo é proposta mais de cinco anos após aquele marco" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/06/2002) . IV. O acórdão recorrido, ao pronunciar a prescrição do direito de ação, firmou entendimento no sentido de que, "considerando que o ato impugnado é o Decreto Municipal de nomeação de Adhemar Plantikó, a data de publicação deste que deve ser considerado como termo a quo para fins de contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, a fim de resguardar seu direito, caberia à ora apelada ter diligenciado à época da nomeação para verificar se os candidatos classificados na sua frente apresentavam os requisitos exigidos para assumir o cargo, exercendo, assim, seu direito à informação, preceituado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal . Não cabendo à mesma, porém, após mais de 12 (doze) anos da ocorrência do ato impugnado, postular a declaração de nulidade do ato, sua nomeação e o pagamento dos valores que deixou de receber". Ocorre que tal fundamento não fora impugnado, oportuna e especificamente, pela parte ora agravante, fazendo incidir, no ponto, a Súmula 283/STF. V. O aresto apresentado como divergente trata do tema sob enfoque não enfrentado, na origem, além de não confrontar a fundamentação específica do acórdão recorrido, o que impede a configuração do dissídio . VI. Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"), na espécie. VII . Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel . Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/98; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel . Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1 .461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação ao art . 535 do CPC/73, por ocasião da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. VIII. Não compete ao STJ manifestar-se sobre violação a princípios e normas constitucionais, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IX . Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 496793 ES 2014/0068170-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta poucos dias após a convocação questionada, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Passo à análise do mérito da demanda. A autora, classificada em 209º lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, sustenta ter sido preterida em razão da nomeação de candidata em colocação posterior à sua (242ª), imputando ao Município a quebra da ordem classificatória. Todavia, como bem demonstrado no Edital de Convocação de ID 90858860, tal nomeação deu-se por força de decisão judicial, conforme consta expressamente no item “considerando a ordem judicial oriunda do Processo nº 8001046-58.2023.8.05.0056”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há preterição quando o provimento do cargo decorre de determinação judicial específica, ainda que se trate de candidato classificado em posição posterior. A discricionariedade administrativa cede à autoridade da decisão judicial, que se impõe com força de coisa julgada no caso concreto. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL . PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial. Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013. 2 . Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento. (STJ - RMS: 51434 MA 2016/0171418-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. CADASTRO DE RESERVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. SÚMULAS 279 E 454 DO STF . 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público, nos casos de nomeação de candidato por força de determinação judicial. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito ao conteúdo da decisão judicial que amparou a convocação dos candidatos e em relação ao percentual de reserva de vagas a portadores de deficiência, demandaria o reexame de fatos e provas, além do reexame de cláusulas do edital do certame, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512 do STF) . (STF - ARE: 1372021 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022) Dessa forma, não restando configurada qualquer ilegalidade ou ofensa à ordem de classificação, deve a ação ser julgada improcedente. A sentença também condenou a apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que esta teria deduzido pretensão contra fato incontroverso (prescrição) e omitido a origem judicial da nomeação da candidata apontada como indevidamente convocada. Não prospera essa conclusão. Em primeiro lugar, já se demonstrou que não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto. Em segundo lugar, não se evidencia nos autos qualquer conduta da autora que extrapole os limites da boa-fé objetiva ou da lealdade processual. Pelo contrário, a prova utilizada na sentença para demonstrar a existência de nomeação por força de decisão judicial foi carreada aos autos pela própria autora, desde a petição inicial, o que afasta de forma cabal qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos. A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, os quais não se verificam no presente caso. A mera improcedência da ação ou equívoco na avaliação dos fundamentos jurídicos não autorizam, por si sós, a imposição da penalidade. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 90858857), a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A sentença cassou o benefício sob fundamento de litigância de má-fé, ora afastada. Dessa forma, deve ser restabelecida a gratuidade de justiça concedida inicialmente, não havendo nos autos qualquer elemento que a desautorize. Posto isso, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, Para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e a condenação por litigância de má-fé, restabelecendo o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante e, no mérito, julgando improcedente a ação originária. Em razão da improcedência da ação, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-37.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA GOMES DE SA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
VOTO