PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACOMETAL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA (MOBILIÁRIO ESCOLAR E MANUTENÇÃO). IMPUGNAÇÃO A EDITAL - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART. 7º, III DA LEI N.º12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CERTAME QUE IMPLICARIA GRAVE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, objetivando suspender o Pregão Eletrônico nº 005/2025, destinado à aquisição de conjunto escolar. A agravante apontou supostas incongruências no edital, como divergência de prazos de entrega e garantia, exigências técnicas não previstas em norma vigente, e ausência de definição de quantitativos mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança para suspender certame licitatório; e (ii) estabelecer se as alegadas incongruências no edital afastam a presunção de legalidade dos atos administrativos, autorizando intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC.

  2. A análise do Juízo de origem concluiu, em juízo perfunctório, pela ausência de direito líquido e certo e pela inexistência de ilegalidade manifesta nas cláusulas editalícias, mantendo-se incólume a presunção de legalidade dos atos administrativos.

  3. As alegações de incongruência quanto ao prazo de entrega e garantia foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela Comissão de Licitação nos autos administrativos, inexistindo omissão relevante ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

  4. A exigência de Selo INMETRO e de especificações técnicas reflete juízo discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade, matéria insuscetível de revisão judicial, salvo ilegalidade flagrante, o que não se constatou no caso concreto.

  5. A suspensão do certame, sem comprovação inequívoca de ilegalidade, comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e contrariaria o interesse público primário, o qual deve prevalecer sobre o interesse particular da licitante.

  6. A atuação do Judiciário, no controle dos atos administrativos, limita-se à legalidade e não alcança o mérito administrativo, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato administrativo exige demonstração inequívoca da ilegalidade e presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora.

  2. A análise judicial do edital de licitação restringe-se à legalidade dos atos, sendo vedada incursão no mérito administrativo.

  3. A ausência de ilegalidade manifesta impede a suspensão do certame licitatório, especialmente quando há risco de prejuízo à continuidade do serviço público.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 26339/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.02.2021, DJe 11.06.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.797.663/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.08.2022, DJe 05.10.2022; TJBA, AI 0000874-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 14.08.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059072-58.2023.8.05.0000, tendo como Agravante ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA, e como Agravado o PREGOEIRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão desafiada, tudo nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACOMETAL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o PREGOEIRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de supostas incongruências no Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2025, cujo objeto é a "Aquisição de Conjunto Aluno CJA-06".

Vejamos decote da decisão (id. 82636150, págs. 231/236):

[...].

Dessa forma, não havendo o vislumbre da ilegalidade, ao menos neste momento, cabe a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.

[...].

Assim, em juízo perfunctório, prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos, não devidamente afastada. Por isso, não é devida qualquer intervenção judicial, no momento.

EX POSITIS, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o edital contém diversas irregularidades que não foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem.

Aduz a existência de conflito nas informações quanto ao prazo e forma de fornecimento do objeto licitado, pois o subitem 5.1 do Termo de Referência é contraditório sobre o momento de início da contagem do prazo de entrega.

Alega divergência quanto ao prazo de garantia, visto que no item 5.3 do Termo de Referência consta garantia contratual técnica de 365 dias, enquanto na especificação técnica do item exige-se garantia de 24 meses (730 dias);

Defende que o edital não estabelece os quantitativos mínimos a serem solicitados para cada unidade escolar, o que prejudica a elaboração das propostas.

Pontua haver exigência irregular quanto ao Selo INMETRO contendo número do registro ativo do objeto, com base na Portaria nº 105/2012, já revogada pela Portaria nº 401/2020, que retirou a obrigatoriedade de registro.

Ventila contradição na descrição técnica do assento e encosto do conjunto aluno, pois enquanto o edital prevê alternativas em compensado ou polipropileno, a administração, em resposta às impugnações, afirmou que aceitará "apenas a opção ABS”.

Acrescenta ainda que há exigência genérica de capacitação técnica profissional, sem as devidas especificações.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do edital e do certame licitatório Pregão Eletrônico 05/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Decisão indeferitória de efeito suspensivo. id.82663901.

Contrarrazões apresentadas, id.85944336.

Opinativo ministerial pelo desprovimento do recurso. id.86551485.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACOMETAL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA (MOBILIÁRIO ESCOLAR E MANUTENÇÃO). IMPUGNAÇÃO A EDITAL - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART. 7º, III DA LEI N.º12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CERTAME QUE IMPLICARIA GRAVE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, objetivando suspender o Pregão Eletrônico nº 005/2025, destinado à aquisição de conjunto escolar. A agravante apontou supostas incongruências no edital, como divergência de prazos de entrega e garantia, exigências técnicas não previstas em norma vigente, e ausência de definição de quantitativos mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança para suspender certame licitatório; e (ii) estabelecer se as alegadas incongruências no edital afastam a presunção de legalidade dos atos administrativos, autorizando intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC.

  2. A análise do Juízo de origem concluiu, em juízo perfunctório, pela ausência de direito líquido e certo e pela inexistência de ilegalidade manifesta nas cláusulas editalícias, mantendo-se incólume a presunção de legalidade dos atos administrativos.

  3. As alegações de incongruência quanto ao prazo de entrega e garantia foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela Comissão de Licitação nos autos administrativos, inexistindo omissão relevante ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

  4. A exigência de Selo INMETRO e de especificações técnicas reflete juízo discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade, matéria insuscetível de revisão judicial, salvo ilegalidade flagrante, o que não se constatou no caso concreto.

  5. A suspensão do certame, sem comprovação inequívoca de ilegalidade, comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e contrariaria o interesse público primário, o qual deve prevalecer sobre o interesse particular da licitante.

  6. A atuação do Judiciário, no controle dos atos administrativos, limita-se à legalidade e não alcança o mérito administrativo, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato administrativo exige demonstração inequívoca da ilegalidade e presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora.

  2. A análise judicial do edital de licitação restringe-se à legalidade dos atos, sendo vedada incursão no mérito administrativo.

  3. A ausência de ilegalidade manifesta impede a suspensão do certame licitatório, especialmente quando há risco de prejuízo à continuidade do serviço público.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 26339/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.02.2021, DJe 11.06.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.797.663/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.08.2022, DJe 05.10.2022; TJBA, AI 0000874-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 14.08.2018.

 

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VOTO

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão do recorrente é a anulação do Pregão Eletrônico nº 05/2025, por supostas ilegalidades e controvérsias, e o cerne recursal reside em aferir-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela no MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO e nesses autos de agravo de instrumento manejado contra a decisão denegatória de liminar.

Após exaustiva análise desses autos e daqueles originários, entendo que a insurgência não merece acolhida, isso considerando que o pedido liminar deduzido em sede de Mandado de Segurança e que tem por base supostos vícios no Edital Licitatório, foi submetido pelo Juízo originário ao crivo dos requisitos do art. 7º da Lei n.º12.016/2009 e do art. 300 do CPC, concluindo que não exsurge indício de direito líquido e certo capaz de autorizar a antecipação da tutela pretendida – inexistem a probabilidade do direito e o periculum in mora. O princípio da presunção de legalidade, inerente aos atos administrativos, não se mostra infirmado.

Com efeito, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que:

“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.”

Sobre o tema, vejamos excerto jurisprudencial do STJ:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21 . ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2 . No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12 .016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed . São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

No caso concreto, não se verifica fundamento relevante apto a justificar a concessão da tutela recursal como pleiteada, seja ela antecipada ou de mérito, ORIGINÁRIA OU RECURSAL.

Conforme bem ponderado pelo juízo de origem, todas as impugnações formuladas ao edital foram objeto de análise e pronunciamento pela Comissão de Licitação, a qual ofereceu justificativas e respostas técnicas aos questionamentos apresentados, inclusive quanto às exigências normativas e prazos de entrega e de garantia, não se constatando, ao menos neste momento e via processual, qualquer ilegalidade manifesta, omissão essencial ou violação ao contraditório e à ampla defesa que justifique a suspensão do certame por via precária liminar, vide documentos colacionados com as Contrarrazões, id.85944339.

Há garantida a ampla defesa e contraditório na impugnação administrativa ao edital e não há se falar em apurar divergência, por exemplo, quanto ao prazo de para entrega do objeto licitado(mobiliário), sendo essa uma questão literal, sem margem de interpretação, principalmente por estabelecer o início do prazo de 120 dias para após assinatura da Autorização de Fornecimento de Material - AFM pelas partes. Bem assim é a definição da quantidade de saque, estabelecida claramente no item 5.1 do Edital, que prevê a possibilidade de alteração caso apurado e certificada a necessidade da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

Vejamos:

"A quantidade a ser sacada da Ata de Registro de Preço e o local de entrega poderá ser alterado conforme necessidade da Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Após publicação do contrato no Diário Oficia da Bahia - DOE, a Empresa vencedora irá assinar a Autorização de Fornecimento de Material - AFM. A entrega se dará após assinatura da AFM”.

Não se ignora que o controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública é plenamente possível. Todavia, tal controle encontra limite na análise da legalidade, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, como reiteradamente reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp 1.100.057/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009.

2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em. Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019).

3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).

4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos.

(EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 5/10/2022.)

Nesse viés, de destacada importância os ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles a respeito da matéria:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pp. 36/37).

Nesse mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU EFEITOS DE PARECER OPINATIVO DO TCM-BA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
1. Na qualidade de órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao emitir pareceres sobre as contas de gestores públicos, pratica ato administrativo, sendo estes dotados de presunção de legitimidade.
2. De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, notadamente emanados do Superior Tribunal de Justiça, não se admite que o Poder Judiciário adentre à análise de mérito do ato administrativo, sendo a sua atuação restrita à análise da legalidade procedimental, notadamente com relação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A decisão agravada ainda mostra-se contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios tem mero caráter opinativo, devendo prevalecer a decisão política da Câmara Municipal.
4. Impõe-se na espécie, desta forma, a revogação da liminar proferida pelo Juízo Singular.
5. Agravo conhecido e provido.( Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000874-77.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 14/08/2018 )

Cabe ressaltar, ainda, que a eventual suspensão do procedimento licitatório, sem a demonstração cabal de ilegalidade, implica grave prejuízo à Administração Pública, retardando a obtenção de bens necessários à prestação de serviços educacionais, comprometendo, por conseguinte, o interesse público primário, o qual deve prevalecer sobre o interesse meramente patrimonial da parte agravante.

Por tudo isso, ausentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de suspensão do certame licitatório.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a medida liminar no mandado de segurança originário, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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