PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151540-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO COMUNITARIA DE MAE PARA MAE
Advogado(s): 
APELADO: RONALD LOPES COSTA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO

 




EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO DO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. A Associação de Educação Comunitária de Mãe para Mãe opôs Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação nos autos de ação movida por Ronald Lopes Costa. A embargante alegou: (i) omissão no julgado, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos sobre a não configuração do dano moral; e (ii) erro material no dispositivo, pois a fundamentação fixou indenização em R$ 1.500,00, mas o dispositivo consignou R$ 2.500,00. Requereu reforma integral ou, subsidiariamente, correção do erro material.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos sobre a inexistência de dano moral indenizável; e (ii) saber se há erro material no dispositivo do acórdão em relação ao valor da indenização por danos morais estabelecido.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada analisou exaustivamente a controvérsia, fundamentando detalhadamente que a exclusão unilateral do genitor do grupo de WhatsApp escolar, baseada apenas em alegações da genitora, configurou falha na prestação do serviço com caráter discriminatório, violando o princípio da boa-fé objetiva. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício do julgado.

4. Configura-se erro material evidente a discrepância entre fundamentação e dispositivo quanto ao valor da indenização. A fundamentação fixou expressamente R$ 1.500,00, mas o dispositivo, por lapso, manteve R$ 2.500,00. Tal inconsistência é passível de correção via embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

 

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada pelo julgado, quando a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada. 2. Constitui erro material passível de correção via embargos de declaração a divergência entre o valor fixado na fundamentação e aquele constante no dispositivo do acórdão."

 

 

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151540-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO COMUNITARIA DE MAE PARA MAE
Advogado(s): 
APELADO: RONALD LOPES COSTA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA DE MÃE PARA MÃE, contra o v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, sob o id. 90838984, que, por maioria, deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação Cível nos autos da ação movida por RONALD LOPES COSTA.



A embargante aponta a existência de omissão e erro material no julgado, pugnando pela sua integral reforma ou, subsidiariamente, pela correção do vício apontado.



Fundamentando a insurgência, a embargante argumenta, em suma, a ocorrência de omissão, ao sustentar que o Acórdão vergastado não teria enfrentado de maneira aprofundada os argumentos relativos à não configuração do dano moral, notadamente a ausência de ato ilícito e de prejuízo concreto ao embargado, caracterizando, segundo alega, uma decisão genérica que afrontaria o artigo 489 do Código de Processo Civil.



Adicionalmente, e em caráter subsidiário, aponta a existência de flagrante erro material no dispositivo do julgado, uma vez que, apesar de a fundamentação do voto condutor ter expressamente reduzido o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a parte dispositiva consignou, por equívoco, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo o valor originalmente fixado na sentença de primeiro grau.



Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios, preferencialmente com efeitos infringentes para afastar a condenação, ou, no mínimo, para retificar o erro material identificado.



Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos.



            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 16 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151540-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO COMUNITARIA DE MAE PARA MAE
Advogado(s): 
APELADO: RONALD LOPES COSTA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO

 


VOTO

  

Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, viabilizando o aprimoramento da prestação jurisdicional e garantindo a clareza, a coerência e a completude dos pronunciamentos judiciais.



De início, analiso a alegada omissão no julgado.



A embargante sustenta que esta Corte não teria se debruçado sobre a tese de inocorrência de dano moral. Contudo, tal alegação não encontra amparo na realidade dos autos.



O Acórdão embargado foi explícito e exauriente ao analisar a controvérsia, ponderando detidamente sobre a conduta da instituição de ensino e suas consequências jurídicas.



A decisão colegiada assentou, com base nas provas dos autos (Ids. 79960152, 79960153 e 79960154), que a exclusão unilateral do genitor do grupo de WhatsApp, baseada unicamente em alegações da genitora, configurou uma falha grave na prestação do serviço, com nítido caráter discriminatório e em violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações de consumo, conforme o artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.



O decisum foi claro ao pontuar que a atitude da ré, agravada pela imputação de crime ao genitor por parte de sua preposta, ultrapassou, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a honra do embargado, que se viu privado de acompanhar a rotina escolar de sua filha em igualdade de condições com os demais responsáveis.



Portanto, não há que se falar em omissão ou em fundamentação genérica. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pela maioria deste Colegiado, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.



Ora, o reexame da matéria fático-probatória e do direito aplicado é pretensão que deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios a via processual idônea para tal fim.



Desta forma, rejeito a alegação de omissão.



Por outro lado, no que concerne ao apontado erro material, verifico que assiste plena razão à embargante.



De fato, ao proceder à leitura atenta do Acórdão de id. 90838984, constata-se uma inequívoca e manifesta inconsistência entre a sua fundamentação e a sua parte dispositiva.



Na fundamentação do voto, ao tratar da quantificação dos danos morais, esta Relatoria consignou de forma expressa e inequívoca a necessidade de redução do valor, nos seguintes termos: "O quantum arbitrado de R$ 1.500,00 mostra se mais adequado e proporcional, considerando a natureza da conduta, a extensão do dano causado e a necessidade de desestimular práticas discriminatórias por parte da instituição, sem açoitar a instituição".



Entretanto, ao final, no dispositivo do Acórdão, por evidente lapso de digitação, constou a manutenção de valor diverso, qual seja: "Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar, somente, o valor fixado para o patamar de R$2.500,00, mantendo a sentença objurgada, nos seus demais termos, por estes e pelos próprios fundamentos".



A discrepância entre o valor estabelecido na fundamentação (R$ 1.500,00) e o valor consignado no dispositivo (R$ 2.500,00) configura clássico erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que encontra nos embargos de declaração seu remédio processual por excelência, conforme preceitua o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.



Com efeito, a correção é medida que se impõe para assegurar a coerência interna do julgado e a fiel expressão da vontade manifestada pelo órgão julgador.



Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA DE MÃE PARA MÃE, tão somente quanto à alegação de erro material, a fim de sanar a inconsistência verificada no dispositivo do Acórdão de id. 90838984.



Em consequência, retifico a parte dispositiva do referido julgado para que, onde se lê:



"Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar, somente, o valor fixado para o patamar de R$2.500,00, mantendo a sentença objurgada, nos seus demais termos, por estes e pelos próprios fundamentos."

Leia-se:


"Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar, somente, o valor da indenização por danos morais, que fica arbitrado no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a sentença objurgada, nos seus demais termos, por estes e pelos próprios fundamentos."


Ficam mantidos, integralmente, todos os demais termos e fundamentos do Acórdão embargado.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora