PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE ALEGADA POR CONSUMIDOR IDOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM COMPARAÇÃO VISUAL DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. 1. Caso em exame: Apelação contra sentença de improcedência em ação que questiona a validade de empréstimo consignado sob alegação de fraude e falsidade de assinatura. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, baseando-se na semelhança visual entre a assinatura do contrato e a do documento de identidade. 2. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica expressamente necessária para conferir autenticidade à assinatura contestada, configura cerceamento do direito de defesa. 3. Razões de decidir: o Nas ações em que se discute a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, a prova pericial grafotécnica é o meio idôneo e indispensável para a resolução da controvérsia, não podendo ser substituída por mera análise subjetiva ou comparação visual do julgador. o Segundo a norma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade da assinatura é impugnada, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira apelada. o O julgamento antecipado com base em insuficiência probatória ou em impressões caligráficas leigas do magistrado, quando a parte nega a autoria do lançamento, viola o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa. o A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso reforça o dever do magistrado de exercer seus poderes instrutórios (Art. 370, CPC) para garantir a paridade de armas e a busca da verdade real. 4. Dispositivo e tese: o Recurso provido. o Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação declaratória de inexistência de débito bancário quando, impugnada a assinatura do contrato pelo consumidor, o juízo decide pela improcedência sem realizar a perícia grafotécnica indispensável para aferir a autenticidade do documento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8029477-02.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO e como apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029477-02.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 76227054, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93651316) interposta por JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau fundamentou seu convencimento na premissa de que a lide versava sobre matéria unicamente de direito e prova documental, o que autorizaria o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante consignou que o Banco Réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do Demandante. Concluiu o Juízo a quo que havia similaridade nítida entre as assinaturas constantes nos documentos de identificação e aquelas apostas no contrato, o que afastaria a tese de fraude. Após a prolação da sentença, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (ID 76227058 e ID 76227060). O Juízo singular acolheu as referidas insurgências (ID 93651314) para integrar o julgado, declarando expressamente a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida e determinando a expedição de alvará para que o Autor procedesse ao levantamento do valor de R$ 5.376,34, que havia sido depositado judicialmente por ordem liminar, mantendo-se a improcedência quanto aos pleitos de nulidade e danos morais. Inconformado, o Apelante JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO interpôs o presente recurso (ID 93651317), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Argumenta o Recorrente que a controvérsia fática instaurada nos autos — qual seja, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado — não poderia ter sido dirimida por meio de mera comparação visual realizada pelo magistrado. Sustenta que a prova pericial grafotécnica é providência indispensável e obrigatória sempre que houver contestação expressa da autoria do lançamento caligráfico, especialmente em contextos de vulnerabilidade consumerista. No mérito, o Apelante reiterou os fundamentos da petição inicial, destacando indícios severos de fraude, tais como a indicação de endereço e telefone totalmente estranhos à sua realidade, a formalização do negócio por correspondente bancário situado em unidade da federação diversa e a discrepância visual entre as assinaturas. Defendeu que a ausência de prova técnica adequada inviabilizou a demonstração do fato constitutivo de seu direito, pugnando pela anulação do julgado ou sua reforma para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Apelado, BANCO C6 S.A., em sede de contrarrazões (ID 93651775), arguiu preliminarmente a necessidade de revogação da justiça gratuita em grau recursal. No mérito, defendeu o acerto da sentença, asseverando que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o contrato e a prova do repasse do numerário, inexistindo qualquer nulidade processual a ser declarada, uma vez que o magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que considere inúteis. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau, benefício que subsiste. Instada a se manifestar, a Secretaria procedeu à regular distribuição do feito a esta Relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, observada a faculdade de sustentação oral pelas partes. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029477-02.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO objetivando a desconstituição da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais movida contra o BANCO C6 S.A. O cerne da insurgência reside na ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia grafotécnica. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida pelo Apelado nas contrarrazões quanto à gratuidade judiciária. O benefício foi deferido ao Apelante na origem após a análise dos pressupostos de hipossuficiência econômica, e o Banco Apelado não trouxe aos autos qualquer prova superveniente de alteração da fortuna do Recorrente capaz de justificar a revogação da benesse nesta fase processual. Assim, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, mantém-se a assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O Apelante alega a nulidade do julgado sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito cerceou seu direito de produzir a prova necessária para desconstituição da validade do contrato apresentado pelo Banco. Compulsando detidamente o trâmite processual em primeiro grau, verifica-se que o cerne da lide repousa na validade do negócio jurídico, tendo o consumidor negado veementemente a contratação e impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado em sede de contestação. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de piso, ao sanear o feito, chegou a designar audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, a qual foi posteriormente cancelada devido à ausência de recolhimento de custas para intimação pessoal. Ato contínuo, o Juízo declarou encerrada a instrução e procedeu ao julgamento de mérito, fundamentando a improcedência na suposta "similaridade nítida" entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade do autor. Ocorre que, nas ações que versam sobre a falsidade de assinatura em contratos bancários, a perícia grafotécnica assume a natureza de prova essencial e indispensável. A sistemática do Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 428 e 429, estabelece que, cessada a fé do documento particular quando impugnada a sua autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. No caso concreto, tendo o autor contestado a autoria da assinatura, caberia à instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade do lançamento caligráfico, o que só se perfaz com a segurança técnica exigida pelo Direito por meio de perícia especializada. O julgamento fundado apenas em impressões subjetivas do magistrado sobre a caligrafia das partes, quando há requerimento ou necessidade evidente de prova técnica para dirimir a controvérsia fática sobre fraude, configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Ressalte-se que a preclusão mencionada na sentença não se aplica com rigidez absoluta quando a prova em questão é necessária para a busca da verdade real e para o equilíbrio da relação de consumo, especialmente em se tratando de parte hipervulnerável — consumidor idoso e hipossuficiente. O poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do CPC, impõe o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento, sendo vedado o julgamento de improcedência por falta de provas quando estas não foram oportunizadas ou produzidas adequadamente. Desta forma, ao julgar improcedente o pedido com base na ausência de provas ou em presunção de veracidade derivada de mera similaridade visual, após ter indeferido ou deixado de realizar a perícia grafotécnica imprescindível, o Juízo a quo incorreu em vício procedimental insanável. A falta de perícia impediu que o autor demonstrasse a alegada fraude, tornando a prestação jurisdicional incompleta e injusta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual para a realização de perícia grafotécnica, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029477-02.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO