PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DAS OPERAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central", sendo induzido por fraudadores, que detinham informações sigilosas sobre sua conta bancária, a realizar operações que resultaram na transferência de R$ 100.000,00, correspondentes ao saldo existente em conta e à utilização do limite do cheque especial. A sentença declarou a nulidade das transações, reconheceu a inexigibilidade da dívida oriunda do cheque especial, condenou o banco à restituição dos valores subtraídos do saldo da conta e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante o golpe da falsa central configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha no dever de monitoramento e bloqueio de operações bancárias atípicas; (iii) determinar a extensão dos danos materiais decorrentes das transações fraudulentas; e (iv) verificar a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação dos serviços bancários. 4. A autenticação das operações por senha, token e biometria não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o próprio sistema antifraude identifica comportamento incompatível com o perfil do consumidor e deixa de adotar mecanismos eficazes de bloqueio preventivo. 5. A realização, em curto espaço de tempo, de operações que esgotam integralmente o saldo da conta e praticamente todo o limite do cheque especial evidencia transações manifestamente atípicas, impondo ao banco o dever de monitoramento reforçado e confirmação ativa da operação. 6. O golpe da falsa central de atendimento constitui fortuito interno, por decorrer de risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A utilização, pelos fraudadores, de informações pessoais, financeiras e de movimentações recentes do correntista evidencia falha na proteção e guarda de dados sigilosos, reforçando o defeito na prestação do serviço. 8. A nulidade das transações fraudulentas impõe a restituição dos valores subtraídos do saldo da conta e a inexigibilidade da dívida decorrente da utilização indevida do cheque especial, admitindo-se eventual abatimento dos valores posteriormente recuperados em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 9. A subtração de expressivo patrimônio mediante fraude bancária e os transtornos suportados pelo consumidor configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000225-25.2024.8.05.0066, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 13.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005633-44.2023.8.05.0191, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, publ. 01.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8008952-90.2023.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 27.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8243555-55.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelado LUCAS RAUTA CABRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8243555-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: LUCAS RAUTA CABRAL
Advogado(s):NATALIA DE OLIVEIRA DUTRA DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 109635668) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 109635665), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, LUCAS RAUTA CABRAL ajuizou Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, narrando que, em 08/12/2025, foi vítima de fraude bancária. Relatou ter recebido ligação telefônica de suposta preposta da instituição ré, que detinha conhecimento detalhado de seus dados pessoais, investimentos e movimentações recentes. Sob o pretexto de cancelar uma tentativa fraudulenta de empréstimo e o cadastro de um novo aparelho celular, o autor foi induzido a realizar operações que culminaram na transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este composto por seu saldo em conta (R$ 55.917,18) e pela utilização do limite de cheque especial (R$ 44.043,82). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 109635618), determinando a suspensão das cobranças de juros e encargos sobre o limite de crédito utilizado indevidamente. Em sua peça de resistência (ID 109635631), a instituição financeira ré alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, biometria facial e token digital, em dispositivo previamente cadastrado e com geolocalização habitual. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, configurando fortuito externo por "engenharia social". Informou, ainda, ter logrado bloquear R$ 46.737,33 na conta receptora. Sobreveio a sentença (ID 109635665), na qual o magistrado primevo, após reconhecer a relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva, entendeu que a atipicidade das transações e o esgotamento do saldo e limite de crédito impunham o bloqueio eficaz pelo banco. Assim, declarou a nulidade das transações, a inexigibilidade dos débitos de cheque especial, condenou o réu à restituição de R$ 55.917,18 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. Irresignado, o Banco Santander interpôs Apelação (ID 109635668), reiterando as teses de defesa. Argumenta que a validação por biometria e ID Santander afasta qualquer defeito sistêmico. Sustenta que o autor agiu com imprudência ao seguir orientações de terceiros fora dos canais oficiais ("spoofing"). Pugna pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pelo abatimento dos valores bloqueados e redução dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 109635679), defendendo a manutenção da sentença com base na falha do dever de monitoramento e na teoria do risco do empreendimento. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. O processo encontra-se em condições de julgamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8243555-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: LUCAS RAUTA CABRAL
Advogado(s): NATALIA DE OLIVEIRA DUTRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro contra o apelado, mediante a modalidade conhecida como "golpe da falsa central" ou "engenharia social". Inicialmente, cumpre ratificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras, por força do art. 14 da Lei nº 8.078/90, é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. Desse modo, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, só se eximindo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No caso em exame, a instituição apelante sustenta que a operação foi validada por múltiplos fatores de autenticação (senha, token e biometria) e realizada a partir de dispositivo cadastrado. Todavia, tais argumentos não infirmam a falha na prestação do serviço. O sistema de segurança de uma instituição financeira de grande porte deve ser projetado para detectar e impedir movimentações que destoem flagrantemente do perfil do correntista. Consta dos autos que, em um único dia (08/12/2025), foram realizadas tentativas sequenciais de transferências de vulto, culminando na saída de R$ 100.000,00 (ID 109635583), valor que esgotou o saldo do autor e consumiu quase a totalidade de seu limite de cheque especial. A própria apelante confessa, em sua contestação (ID 109635631), que o sistema antifraude detectou a atipicidade, elevando o nível de segurança para exigir biometria facial. Ocorre que o defeito do serviço reside precisamente na ineficácia dessa medida. Se o sistema identificou um comportamento anômalo e de alto risco, a mera exigência de um fator de autenticação adicional — que o fraudador induziu a vítima a realizar — não supre o dever de bloqueio preventivo para verificação ativa. A segurança que se espera do serviço bancário (art. 14, § 1º, CDC) envolve o monitoramento de transações que representam ruptura abrupta com o histórico do cliente. Ademais, a alegação de que a fraude decorreu exclusivamente de "engenharia social" (fortuito externo) não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pois estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade econômica explorada. O banco aufere lucros com a digitalização de seus serviços e, em contrapartida, deve suportar os prejuízos advindos da insegurança desse meio. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito formulados por uma consumidora em face de uma instituição de pagamento. 2. A autora foi vítima de fraude bancária (golpe da falsa central) que resultou em uma transferência não reconhecida, e o banco continuou cobrando o valor total da operação com acréscimo de juros e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o banco é responsável pela transação fraudulenta realizada após a consumidora ser enganada por terceiros; (ii) estabelecer se a cobrança do débito gerado pela fraude é legítima e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, o que impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas na segurança dos serviços prestados. 4. O fato de a transação ter ocorrido a partir do aparelho da cliente, com o uso de senha, não afasta a falha do banco em monitorar e bloquear operações atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora. 5. A consumidora agiu com diligência ao comunicar a fraude imediatamente à instituição financeira e ao registrar o boletim de ocorrência policial. 6. A fraude praticada por terceiros, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A cobrança de valores decorrentes de fraude que o banco não conseguiu evitar revela-se indevida, tornando ilegal qualquer tentativa de inclusão do nome da cliente em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados em decorrência do golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade. 2. A realização de transação com uso de senha não isenta o banco de responsabilidade quando há falha no sistema de monitoramento antifraude diante de operações atípicas. 3. É inexigível a cobrança de débitos gerados por fraudes de terceiros quando a consumidora age de forma diligente para reportar o crime. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479." (Apelação/Reexame Necessário 8000225-25.2024.8.05.0066, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alegou ter sido vítima do golpe da falsa central (engenharia social/phishing), que resultou na contratação fraudulenta de dois empréstimos pessoais totalizando R$ 20.922,50 e na subtração de R$ 19.400,00 via PIX. O juízo de origem classificou a fraude como fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o golpe da falsa central configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e para a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. O golpe da falsa central configura fortuito interno, pois explora vulnerabilidades inerentes à atividade bancária: o vazamento de dados sigilosos sob custódia da instituição financeira e a ausência de mecanismos de detecção e bloqueio de operações flagrantemente atípicas ao perfil do correntista. 6. O fato de estelionatários deterem dados sigilosos, precisos e atualizados do apelante revela comprometimento inescusável do sigilo bancário, cuja guarda é dever indelegável do banco, atraindo a incidência do art. 14 do CDC. 7. A realização de dois empréstimos vultosos de R$ 20.922,50, seguida imediatamente de transferências PIX de R$ 19.400,00 — comportamento diametralmente oposto ao histórico de movimentações modestas do apelante —, evidencia falha dos mecanismos de segurança e vigilância da instituição financeira. 8. Os contratos de empréstimo nºs 486342112 e 486354087 são nulos de pleno direito, por vício de consentimento, eis que o apelante jamais manifestou vontade livre e consciente de contratá-los, sendo sua vontade ardilosamente sequestrada por indução criminosa. 9. O dano material de R$ 19.400,00, correspondente aos valores subtraídos via PIX, está comprovado nos autos. 10. O dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato de ter suas economias subtraídas e de ser compelido a arcar com dívidas fraudulentas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O golpe da falsa central (engenharia social/phishing) configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos dele decorrentes, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A posse, por estelionatários, de dados sigilosos e atualizados do correntista revela falha na custódia de informações que incumbe exclusivamente ao banco, afastando a tese de fortuito externo. 3. A ausência de mecanismo de detecção e bloqueio de operações flagrantemente atípicas ao perfil do consumidor configura defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. 4. São nulos os contratos de empréstimo celebrados mediante vício de consentimento provocado por engenharia social, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente cobrados e abster-se de incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes." (Apelação/Reexame Necessário 8005633-44.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/06/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ('golpe da falsa central de atendimento'). O autor, induzido a erro por estelionatários que detinham seus dados sigilosos e saldo bancário, realizou transferências que totalizaram R$ 7.986,00 para conta de terceiro mantida na própria instituição ré. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a detenção de dados sigilosos por terceiros e a validação de transações atípicas caracterizam falha na prestação do serviço e fortuito interno; (ii) estabelecer se a inércia da instituição em bloquear a conta de destino, sendo esta de sua própria rede, agrava a responsabilidade civil; (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo riscos inerentes à atividade (fortuito interno). O acesso de terceiros a dados protegidos pelo sigilo bancário e pela LGPD evidencia falha na custódia de informações pela instituição. Constitui defeito na prestação do serviço a validação automática de operações vultuosas que destoam ostensivamente do perfil de consumo do cliente, especialmente quando o banco negligencia o dever de monitoramento e bloqueio preventivo (REsp 2.229.519/DF). A omissão em recuperar os valores, mesmo quando o beneficiário da fraude é correntista da mesma instituição, reforça o nexo causal. O dano moral configura-se pela angústia e privação de verba alimentar de consumidor idoso, extrapolando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes mediante engenharia social quando demonstrada a falha na segurança dos dados do cliente ou a ausência de mecanismos de bloqueio de transações atípicas. 2. A inércia da instituição em mitigar o prejuízo, possuindo meios para intervir na conta do favorecido sob sua égide, configura defeito no serviço." (Apelação/Reexame Necessário 8008952-90.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026) Soma-se a isso o fato de que os fraudadores detinham informações sensíveis do apelado (dados pessoais, valores investidos e extratos recentes), o que reforça a tese de falha na guarda de dados sigilosos e no dever de sigilo bancário. O acesso de terceiros a tais informações é o que confere verossimilhança ao golpe, desarmando o espírito do consumidor e induzindo-o ao erro. Portanto, configurada a falha no dever de segurança e monitoramento, subsiste o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade da transação e determinar a restituição do valor subtraído do saldo próprio (R$ 55.917,18), bem como declarar a inexigibilidade da dívida de cheque especial (R$ 44.043,82). No que tange ao pedido subsidiário de abatimento dos valores bloqueados (R$ 46.737,33), a sentença já previu que tal comprovação deverá ocorrer em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, o que se mostra adequado para evitar o enriquecimento sem causa, garantindo-se que a dedução ocorra apenas após a efetiva disponibilização do numerário ao autor. No que concerne ao dano moral, este se evidencia pela angústia e pelo desamparo experimentados pelo consumidor ao ver seu patrimônio de uma vida ser esvaziado em minutos, além do tempo vital desperdiçado na tentativa frustrada de solução administrativa (Teoria do Desvio Produtivo). O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito, estando inclusive abaixo dos valores comumente fixados por este Tribunal em casos análogos de grande vulto financeiro. Por fim, a manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8243555-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: LUCAS RAUTA CABRAL
Advogado(s): NATALIA DE OLIVEIRA DUTRA DE ALMEIDA
VOTO
Relatora