PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o diferimento das custas ao final, admitindo apenas o parcelamento. O agravante alegou direito com base na Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o advogado tem direito ao diferimento das custas em ação de cobrança de honorários e se foi correta a aplicação do parcelamento em substituição a essa prerrogativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o adiantamento das custas em ações de cobrança de honorários. 4. Trata-se de diferimento, e não de gratuidade. 5. A norma aplica-se também às ações de conhecimento. 6. A decisão agravada aplicou dispositivo inadequado (art. 98, § 6º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para assegurar o diferimento das custas ao final. Tese de julgamento: “1. O advogado não deve adiantar custas em ação de cobrança de honorários; 2. O diferimento não se confunde com gratuidade; 3. A regra aplica-se também à fase de conhecimento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 82, § 3º; CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.214.874/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8025505-31.2026.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, de Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda de Amélia Rodrigues/BA, tendo, como Agravante FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES como agravado FERNANDO RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025505-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
Advogado(s): FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES contra a decisão interlocutória (ID 552539314) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, de Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Amélia Rodrigues/BA. A referida decisão foi exarada nos autos da Ação de Cobrança de Honorários nº 8000022-75.2026.8.05.0007, ajuizada pelo Agravante em face de FERNANDO RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO. A decisão agravada, em juízo de retratação, reconsiderou um pronunciamento anterior para deferir o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) vezes, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mas manteve o indeferimento do pleito principal do autor, que era o recolhimento integral das custas ao final do processo, com base na nova legislação. Em suas razões recursais (ID 103487666), o Agravante, atuando em causa própria, sustenta a existência de um direito líquido e certo ao diferimento do pagamento das taxas judiciais, amparado pela Lei Federal nº 15.109/2025, que introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil. Argumenta que a norma federal é cogente e visa desobstruir o acesso à justiça para a cobrança de honorários, verba de caráter alimentar. Destaca que não se trata de pedido de isenção ou gratuidade, mas de simples postergação do momento do pagamento, que, ao final, recairá sobre a parte vencida. Apontou o risco de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC, como fundamento para a urgência da medida e requereu a concessão de efeito suspensivo. O preparo recursal foi dispensado na análise preliminar, por constituir a exigibilidade das custas o próprio mérito da insurgência. Através da decisão monocrática de ID 103557322, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a probabilidade do direito do Agravante, com base na literalidade da nova norma processual, e o perigo de dano, consistente na iminência de cancelamento da distribuição da ação de origem. Na mesma oportunidade, determinou-se a comunicação ao juízo de primeiro grau e a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. A Secretaria da Câmara certificou (ID 103621788) que a intimação do Agravado não foi realizada, uma vez que a relação processual na origem ainda não foi angularizada com a citação, inexistindo, portanto, procurador constituído nos autos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025505-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
Advogado(s): FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA LIDE (ART. 82, §3º DO CPC) A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em analisar a legalidade da decisão proferida pelo juízo a quo, que, embora tenha permitido o parcelamento das custas iniciais, negou ao advogado-autor o direito de diferir o pagamento para o final da ação de cobrança de seus honorários, direito este que alega ser assegurado pela recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.109/2025. A decisão agravada, ao reconsiderar parcialmente seu posicionamento anterior, fundamentou o deferimento do parcelamento das custas no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, ao fazê-lo, ignorou a especificidade da pretensão autoral, que não se baseava em insuficiência de recursos para pleitear a gratuidade da justiça ou suas flexibilizações, mas sim em uma prerrogativa processual específica, inaugurada com a inclusão do § 3º ao artigo 82 do mesmo diploma legal. O artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que incumbe às partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando seu pagamento. A inovação trazida pela Lei nº 15.109/2025, contudo, criou uma exceção a essa regra, nos seguintes termos, conforme se extrai das decisões colacionadas aos autos:“O advogado fica dispensado do adiantamento de custas para a execução de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais.” A análise do dispositivo não deixa margem para dúvidas. Cuida-se de uma norma processual que estabelece um diferimento do pagamento das custas, e não uma isenção. A lei não extingue a obrigação tributária; apenas posterga o momento de sua exigibilidade para o final do processo, quando o ônus será suportado pela parte vencida. O termo "dispensado do adiantamento" é claro em seu propósito de desonerar o advogado do encargo financeiro inicial para poder buscar em juízo o recebimento de sua remuneração profissional. A interpretação da norma deve ser teleológica, ou seja, voltada ao fim para o qual foi criada. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar [...]”. Ao criar essa prerrogativa, o legislador federal buscou dar concretude à proteção dessa verba e, principalmente, garantir o amplo acesso à justiça ao profissional que depende dela para seu sustento. Exigir que o advogado desembolse valores a título de custas para cobrar o que lhe é devido por seu trabalho seria um contrassenso e um obstáculo indevido ao exercício de sua profissão e à efetivação de seu direito. Ademais, embora alguns textos legais mencionem apenas "execução", a jurisprudência, inclusive a citada na decisão monocrática de ID 103557322, tem estendido a aplicação da norma às ações de conhecimento que visam à cobrança de honorários, como é o caso dos autos. Essa interpretação extensiva é a que melhor se alinha à finalidade da lei, pois não haveria lógica em conceder o benefício para a fase de execução e negá-lo para a fase de conhecimento que a precede, ambas voltadas ao mesmo objetivo final. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. art. 82, 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, não abrangendo hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, para pleitear a majoração dos valores 2. No caso, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando a deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.214.874/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifo nosso) Outro ponto fundamental, bem destacado na decisão liminar, refere-se à competência legislativa. A norma em questão tem natureza eminentemente processual, pois regula um ato do processo: o momento do pagamento das despesas. A competência para legislar sobre Direito Processual é privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Não se trata de norma sobre direito tributário ou financeiro, mas sim de uma regra procedimental. Logo, não há que se falar em invasão da competência estadual para legislar sobre suas próprias custas judiciais. A lei federal não isenta o pagamento, apenas o difere no tempo, o que se insere perfeitamente no âmbito da competência da União. O juízo de primeiro grau, ao aplicar o artigo 98, § 6º, do CPC, cometeu um equívoco, pois tal dispositivo regula uma situação jurídica distinta. Ele prevê a possibilidade de parcelamento das despesas para aquele que não preenche os requisitos para a gratuidade integral, mas demonstra dificuldade momentânea em arcar com os custos. A situação do Agravante é outra: ele não pleiteia a gratuidade por insuficiência de recursos, mas sim o exercício de uma prerrogativa profissional específica, prevista em outro dispositivo legal. Houve, portanto, um claro error in judicando, ao negar vigência à norma especial (art. 82, § 3º) e aplicar uma norma geral que não se amolda ao caso concreto. A manutenção da decisão agravada representaria um esvaziamento do conteúdo da norma federal e a imposição de um ônus indevido ao Agravante, que se veria obrigado a arcar com as despesas de imediato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), justamente o que a lei buscou evitar. Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir a correta aplicação do direito federal e assegurar a prerrogativa processual do advogado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar integralmente a decisão agravada (ID 552539314) e, por conseguinte, assegurar ao Agravante o direito ao diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da Ação de Cobrança nº 8000022-75.2026.8.05.0007, em trâmite no juízo de origem, nos exatos termos do que dispõe o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025505-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
Advogado(s): FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO
Advogado(s):
VOTO