PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-73.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, ALLAN OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONTATO DIRETO COM AGENTE BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base na legislação municipal, em razão do exercício da função durante a pandemia de COVID-19. A sentença de origem indeferiu o pedido sob o fundamento da ausência de regulamentação municipal específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto em lei local; (ii) estabelecer se, à luz da exposição direta e permanente da servidora a agente biológico infectocontagioso durante a pandemia, é cabível o pagamento do adicional em grau máximo, mesmo sem realização de perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 102/2001 assegura o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, classificando-o em graus, com percentuais respectivos de 10%, 20% e 40%.

4. A ausência de regulamentação administrativa não pode impedir o exercício de direito assegurado por lei, cabendo ao Judiciário suprir tal omissão por meio da aplicação supletiva das normas federais, conforme jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ.

5. A nocividade do vírus COVID-19 foi pública e notória, resultando em declaração de situação pandêmica pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 374, inciso I, do CPC, que diz que não dependem de prova os fatos notórios, dispensando-se, por óbvio, a perícia.

6. A Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, estabelece como insalubridade em grau máximo as atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese aplicável ao caso concreto.

7. A jurisprudência do TJBA, inclusive por ocasião do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), admite o reconhecimento judicial do direito à insalubridade com base em provas documentais e presunção legal, quando demonstradas as condições insalubres de trabalho.

8. Inexiste violação à Súmula 37 do STF, pois o caso não versa sobre concessão de vantagem por isonomia, mas sim sobre o reconhecimento de direito previsto em lei municipal, diante da omissão do ente público em regulá-lo.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 102/2001, arts. 67 e 68; CPC, art. 374, I; CLT, arts. 189 a 192; NR-15, Anexo 14; CF/1988, art. 7º, XXIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000195-61.2011.8.05.0138, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 06.09.2016; TJBA, Apelação Cível nº 0001241-22.2010.8.05.0138, Rel. Des. Ivanilton Santos, j. 27.02.2018; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07).

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003067-73.2023.8.05.0078, em que figuram, como apelante, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, e, como parte apelada, MUNICIPIO DE QUIJINGUE.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-73.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ALLAN OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação que tem como partes MARIA DO CARMO DOS SANTOS (apelante) e MUNICIPIO DE QUIJINGUE (apelado), interposta em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de cobrança, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:

Assim, inobstante entender que os servidores públicos municipais vinculados à saúde pública, plausivelmente, trabalhem em um ambiente ou condição de trabalho, que podem gerar riscos, a ausência de regulamentação municipal impossibilita a este juízo julgar procedente o pedido inicial quanto a este ponto, especialmente por se tratar de agente nocivo/infeccioso descoberto mais recentemente, decorrente da COVID – 19.

Em face do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo ante a gratuidade da justiça que concedo em definitivo.

Em suas razões recursais (Id. 82188097), a apelante defendeu que é servidora pública investida no cargo auxiliar de enfermagem; sempre recebeu o pagamento do adicional em grau médio (20%) e o referido adicional, apesar da pandemia COVID-19, manteve-se inalterado, mesmo diante da incontestável alteração dos riscos biológicos no ambiente de trabalho; dessa forma, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%).

Salientou que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Quijingue (Lei n. 102/2001), prevê nos arts. 67 e 68 o direito à percepção ao adicional de insalubridade em 40%, 20% ou 10% para aqueles servidores submetidos a condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, cuja averiguação será realizada mediante perícia.

Acrescentou que diante da omissão do Município que, por mais de 20 anos, não regulamentou a matéria, tampouco cumpriu com o dever de produzir perícia, foi requerido nos autos a produção de laudo técnico e aplicação dos dispositivos da NR 15, valendo-se do IRDR n. 0000225- 15.2017.8.05.0000.

Ao final, requereu: a) o conhecimento do recurso e o seu provimento a fim de reformar a sentença e condenar o Município a pagar à apelante as diferenças referentes à majoração do adicional de insalubridade durante todo período de pandemia (30/03/2020 a 22/04/2022), de modo a atingir o valor correspondente ao grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária; b) a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.

A parte apelada apresentou as contrarrazões de Id. 82188100, refutando os argumentos expendidos pelo apelante e defendendo a manutenção do decisum guerreado.

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

É o relatório.

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-73.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ALLAN OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

 

 

Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por servidora pública do Município de Quijingue cujo objeto consiste no reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em razão do exercício da atividade de auxiliar de enfermagem durante o período da pandemia Covid/19.

Colhe-se dos autos que a legislação municipal - Lei nº Lei n. 102/2001 - assegura aos servidores o recebimento do referido adicional, in verbis:

Art. 67 – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 68 – o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do valor mínimo pago pelo município a título de vencimento básico, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Parágrafo único – o percentual a ser pago ao servidor pelo trabalho desenvolvido em condições insalubres será determinado mediante perícia promovida pela administração.

Ao contrário do entendimento manifestado na sentença objurgada, a ausência de regulamentação não tem o condão de afastar o direito da apelante à percepção do pretendido adicional.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício:

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.

- Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade.

- Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90, bem como da legislação trabalhista (CLT e NR nº 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA.

- No processo de conhecimento, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública rege-se pelas disposições do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009.

- Apelação improvida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, para modificar o índice de correção monetária”. (TJBA, Apelação Cível nº 0000195-61.2011.8.05.0138, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 06.09.2016)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO POR LEI MUNICIPAL, ENTRETANTO, NÃO REGULAMENTADO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DE LEI FEDERAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGULAMENTAR O DIREITO DE 22 ANOS. PRECEDENTES STJ E TJ/BA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA FACE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

- Evidencia-se que havendo prévia legislação sobre o tema, conferindo o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, quedou-se inerte o Poder Executivo Municipal no que lhe confere à edição de normas regulamentares específicas.

- Tamanho desmazelo por conta do Ente Federado não pode vir a gerar reflexos sobre a Apelada, que exercendo atividade comprovadamente insalubre vem sendo preterido de seu direito.

- A evidente ilegalidade e abusividade na conduta adotada pela Comuna, concede ao Poder Judiciário a prerrogativa de confrontar o ato ilegal e apresentar ao lesado a equitativa contrapartida, não implicando assim em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, ou ao entendimento sumulado pelo STF, através do enunciado nº 339, vez que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas de reconhecimento a direito do servidor ao adicional previsto em lei”. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001241-22.2010.8.05.0138, Relator Desembargador Ivanilton Santos da Silva, julgado em 27.02.2018)

Em que pese o art. 68 da referida Lei, dispor que o adicional não seria concedido de forma automática, dependendo de perícia que ateste a condição de insalubridade, como muito bem salientado na sentença, “a nocividade do agente foi pública e notória que resultou em declaração de situação pandêmica pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Aplica-se, logo, o disposto no art. 374, inciso I, do CPC, que diz que não dependem de prova os fatos notórios (desnecessidade de perícia)”.

Ademais, os profissionais da saúde, por atuarem na linha de frente no combate ao vírus, estiveram submetidos a risco potencial aumentado, em contato direto com agente biológico infectocontagioso, o que justificaria a elevação do grau de insalubridade.

Necessário registrar que o fato constitutivo do direito da apelante está devidamente demonstrado nos autos e decorre do próprio exercício de atividade insalubre (auxiliar de enfermagem – cargo no qual laborou durante o período de pandemia Covid-19), o qual ficou reconhecido na via administrativa uma vez que ela recebia o adicional de insalubridade no grau médio, conforme contracheques anexados com a exordial.

Registre-se que o apelado não apresentou qualquer documento apto a refutar as alegações da apelante de que trabalhou como auxiliar de enfermagem por todo o período reclamado, tendo contato frequente com vírus Covid-19, ou seja, com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” (Anexo XIV, da NR 15).

Nas circunstâncias, revela-se que o exercício do trabalho em condições insalubres restou incontroverso nos autos.

Com efeito, este Tribunal, ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), fixou a seguinte tese, que, embora destituída de força vinculante (por não ter sido alcançada a maioria absoluta), bem reflete o entendimento predominante na Corte:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for efetivamente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. (grifos adicionados)

Quanto ao estabelecimento da insalubridade em grau máximo, tal conclusão decorre diretamente da norma regulamentar de regência, Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) - editada, por meio da Portaria nº 3.214/78, pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar os arts. 189 a 196, da CLT -, que assim dispõe:

“Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização)”. (sem destaques, no original)

Pelo panorama delineado nos autos, merece reforma a sentença objurgada, impondo-se o reconhecimento do direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos (art. 192, da CLT, c/c o Anexo XIV da NR-15, do Ministério do Trabalho), condenando o apelado ao pagamento das parcelas no período em que laborou durante a pandemia covid-19.

In fine, cumpre esclarecer que inexiste violação a súmula 37 do STF, uma vez que a situação tratada nos autos não se refere a aumento salarial de servidor público com fundamento em isonomia, não podendo a referida súmula servir de argumento para o Município escusar-se de cumprir a legislação municipal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade durante o período da pandemia da covid-19, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, condenando o apelado ao pagamento das diferenças referentes à majoração do adicional de insalubridade no período em que laborou durante a pandemia covid-19.

Inverte-se o ônus sucumbencial.

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA