PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393372-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO:  Renan Lopes Santos e outros (14)
Advogado(s):  MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

– Honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão porque na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes do STJ.

Agravo interno a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0393372-58.2013.8.05.0001, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravados RENAN LOPES SANTOS, VALDIR MEIRA AMARAL e WELLINGTON QUEIROZ BARBOSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393372-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: Renan Lopes Santos e outros (14)
Advogado(s):  MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, no sentido de que não cabe fixação de honorários em grau de recurso.

Em suas razões, o Estado destaca que houve violação ao art. 85, § 1° do CPC, que houve julgamento prima facie e por esta razão, sequer houve citação na origem do feito, não sendo possível, desta maneira, condenação ao pagamento de honorários.

Afirma que, passou a integrar a relação processual apenas na fase recursão ao ser intimado para apresentar contrarrazões, passando a ser assim devido o pagamento de honorários, em observância ao princípio da sucumbência.

Sustenta que, os honorários advocatícios são um pedido implícito, devendo a condenação ao ser pagamento ocorrer de ofício pelo próprio magistrado de piso, reforçando que se trata de fixação pela primeira vez de honorários, na fase recursal e não da hipótese de majoração, que esta condenação não se trata de reformatio in pejus, visto que não havia como determinar honorários, diante da ausência de citação na origem.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recuso, para reformar a decisão monocrática agravada, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393372-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: Renan Lopes Santos e outros (14)
Advogado(s):  MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.

Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, assim, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Ocorre que, para a possibilidade de fixação de honorários em grau de recurso, seria necessário que a decisão proferida pelo Tribunal, substituísse a sentença pela apreciação do mérito recursal, o que não se deu no caso em tela. Assim, o cálculo dos honorários, que está atrelado àqueles já fixados na origem, seria considerado como um eventual redimensionamento dos honorários de sucumbência e não como causa de incidência de honorários recursais, sendo, desta forma, descabido o seu arbitramento.

De igual modo, para os casos de ausência de citação da parte ré, em razão de julgamento prima facie, uma vez que não houve a formalização da relação processual na origem, não há como fixar a sucumbência na fase recursal, visto que, conforme anteriormente esclarecido, não há como fixar honorários recursais, independentemente da sucumbência fixada na origem.

Dito isto, para que hajam determinados honorários recursais é necessário que tenha havido anterior condenação em honorários, pois estes representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, em razão da sujeição dos honorários recursais àqueles definidos na sentença.

Ademais, ainda que haja decisões do STJ no sentido do cabimento de honorários recursais, verificar-se que a tese jurisprudencial do STJ (Jurisprudência em Tese, Edição 128, item 6) e suas decisões mais recentes, seguem o entendimento de não caber a fixação de honorários em sede recurso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo apelado.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator