PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165470-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. PACIENTE IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$15.000,00, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor idoso (81 anos), portador de neoplasia maligna renal, contra sentença que, ao julgar procedente a demanda, condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de entraves burocráticos e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico de urgência ("Ablação Percutânea por Microondas"). O recorrente pleiteia a majoração da verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da patologia, a hipervulnerabilidade do paciente e a demora no cumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A recusa indevida ou a imposição de entraves burocráticos injustificados para a cobertura de procedimento de urgência, especialmente em paciente oncológico e idoso, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 4 - O quantum indenizatório deve cumprir a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5 - No caso concreto, o valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante das peculiaridades fáticas (paciente octogenário, risco de agravamento do câncer e postergação do tratamento mesmo após liminar). Impõe-se a majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alinhando-se à jurisprudência desta Segunda Câmara Cível em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8084396-47.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, DJe 16.09.2024; TJBA, Apelação 8076457-84.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Subst. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, DJe 07.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8165470-89.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA e parte(s) Apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165470-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA contra sentença (ID. 90670373) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido exordial para, confirmando a decisão liminar, condenar a acionada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 90670374), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença exclusivamente para a majoração do quantum indenizatório, apontando que o valor arbitrado se mostra irrisório diante da gravidade dos fatos. O recorrente destaca ser idoso, com mais de oitenta anos, e portador de câncer renal, tendo enfrentado entraves injustificados para a realização de procedimento cirúrgico de urgência de ablação percutânea por microondas, conforme prescrição médica.

Argumenta que a operadora de saúde agiu com descaso ao não disponibilizar código específico para o procedimento no sistema, obrigando o hospital a tentar, sem êxito, a autorização por código diverso e mesmo após o deferimento da tutela de urgência em novembro de 2024 e a devida citação da ré, houve descumprimento da ordem judicial, obrigando a parte autora a peticionar reiteradas vezes informando a inércia da operadora. Enfatiza que a cirurgia, concedida judicialmente, somente foi realizada no primeiro trimestre de 2025, deixando o paciente desassistido durante o recesso forense e gerando intensa angústia e sofrimento.

Defende que a conduta da apelada reflete negligência e exige uma condenação com caráter punitivo e pedagógico mais rigoroso, apta a desestimular a reiteração de práticas abusivas contra consumidores em situação de vulnerabilidade. 

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença majorando os danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).

Em contrarrazões (ID. 90670376), a apelada refuta as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença ou a improcedência dos pedidos, sustentando que o valor de R$ 7.000,00 fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração. Alega que não houve negativa de cobertura, mas sim entraves administrativos burocráticos relacionados à codificação do procedimento, e que agiu de boa-fé para viabilizar o tratamento.

Ademais, suscita tese relativa à intransmissibilidade do dano moral, afirmando que "no caso em análise, o falecimento do autor ocorreu antes de qualquer decisão condenatória sobre danos morais", razão pela qual entende haver óbice à transmissão do direito aos herdeiros e pleiteia o reconhecimento da perda do objeto. Por fim, caso mantida a condenação, pugna pela observância de critérios moderados para evitar o enriquecimento sem causa.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Instado a se manifestar acerca do noticiado falecimento, o agravante aponta que se encontra vivo, em pleno gozo de suas faculdades civis, inexistindo qualquer registro de óbito ou fato que sustente a afirmação da ré.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 30 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165470-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA contra sentença que julgou procedente o pedido exordial para, confirmando a decisão liminar, condenar a acionada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em razão da falha na prestação de serviço consistente na demora injustificada e imposição de entraves burocráticos para a autorização de procedimento cirúrgico de urgência "Ablação Percutânea por Microondas" em paciente idoso portador de neoplasia maligna renal.

A sentença de origem reconheceu a ilicitude da conduta da ré e o dever de indenizar, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Apelante pugna pela majoração.

A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa amenizar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, destinada a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

No caso em tela, as peculiaridades revelam uma gravidade que desborda do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, considerando tratar-se de consumidor hipervulnerável, super idoso, diagnosticado com doença oncológica grave  renal, que teve o tratamento de urgência postergado por questões estritamente administrativas da operadora, sob alegação de ausência de código no sistema.

A angústia de quem aguarda a liberação de um procedimento vital, temendo a metástase ou o agravamento irreversível do quadro, configura abalo psicológico intenso. A burocracia interna da seguradora não pode ser transferida ao paciente, mormente quando a demora persiste mesmo após determinação judicial liminar, como relatado nos autos.

Nesse contexto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se, data venia, insuficiente para compensar o abalo sofrido e, principalmente, ineficaz para cumprir a função pedagógica perante uma operadora de grande porte econômico. A manutenção de valor módico poderia, inclusive, tornar o ilícito economicamente vantajoso.

No caso em estudo, considerando a extensão do dano, manifestado na angústia, no sofrimento e na apreensão experimentados pelo autor e seus familiares, ante a incerteza quanto à realização do tratamento no prazo adequado e o temor de agravamento do quadro clínico, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela proporcional e adequado, aproximando-se do que vem sendo fixado por este Tribunal e, em especial, por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.

A propósito, colaciono precedentes desta Corte que, analisando situações análogas de entraves em tratamento oncológico, fixaram indenizações no patamar ora alvitrado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. [...] NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. AUTORA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE. ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA INSTÂNCIA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). [...] 2. A recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde ou congênere em autorizar a cobertura de atendimento médico a que esteja legalmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o que coaduna com o caso em comento. 3. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, condeno o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor que se mostra razoável, proporcional e adequado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. [...] (TJ-BA - Apelação: 8084396-47.2023.8.05.0001, Relator: Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. [...] INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ILEGALIDADE. [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. VERBA MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. [...] 15. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso em questão. (TJ-BA - Apelação: 8076457-84.2021.8.05.0001, Relatora: Juíza Subst. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE [...]. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. [...] Inegável que a recusa do plano de saúde em autorizar a realização de exame indispensável para definir a terapia adequada no âmbito do tratamento oncológico. Ademais, deve-se considerar que a situação de vulnerabilidade pelos efeitos da doença enfrentada pela beneficiária do plano de saúde termina por ser potencializada pela negativa da operadora em disponibilizar os instrumentos necessários ao tratamento. Nestas circunstâncias, ainda à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a majoração do valor da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJ-BA - Apelação: 8097169-27.2023.8.05.0001, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)

Assim, a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se medida impositiva para adequar a condenação à gravidade dos fatos e aos parâmetros desta Corte  o que, ressalte-se, não implica em reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária nos moldes definidos na sentença que, de resto deve ser mantida.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11