PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006542-23.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLESIO ALVES MARTINS e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DOS SUCESSORES HABILITADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

 PRESIDENTE E RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006542-23.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLESIO ALVES MARTINS e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por CLESIO ALVES MARTINS E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comercia, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Segue o dispositivo:

 

“A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa. Verifica-se, pois, que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Não fosse isso, a parte autora faleceu em 2013 e, decorrido todo esse período ninguém compareceu aos autos, na condição de herdeiro ou de inventariante. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios”

 

Insurge-se, a Parte Apelante, argumentando que o Magistrado a quo se lastreou em equivocada premissa fática ao extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que os sucessores do de cujus não apenas compareceram, mas também se habilitaram nos autos.

 Afirma, por outra vertente a ausência de intimação pessoal dos Apelantes, nos termos do art. art. 485, III, §1, a ensejar a nulidade da sentença.

Pede, ao final:

 

“Pelas razões expostas, pugnam pelo provimento da apelação para reformar a r. sentença, afastando a extinção do processo sem exame de mérito e determinando o retorno dos autos à origem para a retomada do curso processual e o julgamento do mérito da ação”.

 

A Parte Apelante requereu a gratuidade da Justiça.

O Recurso é tempestivo.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 29 de abril de 2022.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006542-23.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLESIO ALVES MARTINS e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita suscitado pelo apelante nas razões recursais.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, II e III do CPC.

Assiste razão ao Apelante.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de habilitação dos sucessores no ID.  27758989 e o respetivo deferimento (27759013).

Ato contínuo, há nos autos despacho do MM juízo, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 12/11/20, determinando a intimação das Partes para se manifestarem acerca da utilização da prova emprestada, ID. 27759076, cujo teor dispôs:

 

“Considerando o óbito da parte autora, o transcurso do prazo para esclarecimentos das questões complementares pelo perito e a existência nos autos de laudo elaborado na Justiça do Trabalho no ID. Num. 66520806, intimem-se as partes, para em até 15 dias, se manifestarem acerca da utilização deste como prova emprestada no presente feito”.

 

Em seguida, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, II e III, do CPC, do Código de Processo Civil. Confira-se:

 

“Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.”

 

De fato, no caso, necessária se fazia a intimação pessoal dos sucessores do Autor, na forma do artigo 485, § 1 do CPC, o que não foi observado no caso concreto, mostrando-se presente, in casu¸ a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a justificar o prosseguimento da demanda. Este é o teor da norma:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n).

 

Acerca da matéria, Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, pág. 541, Vol. 1, 11ª edição, leciona:

 

“Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48 h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º do CPC)”. (g.n).

 

Nesse sentido, julgado do STJ sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1.                 O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.

(REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos)

 

 

De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia, assim vem entendendo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503885-45.2016.8.05.0080, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020). (g.n).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0151353-60.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2020).

 

Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento.

 

 

 DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR