PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DOS SUCESSORES HABILITADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006542-23.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLESIO ALVES MARTINS e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por CLESIO ALVES MARTINS E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comercia, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Segue o dispositivo: “A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa. Verifica-se, pois, que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Não fosse isso, a parte autora faleceu em 2013 e, decorrido todo esse período ninguém compareceu aos autos, na condição de herdeiro ou de inventariante. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios” Insurge-se, a Parte Apelante, argumentando que o Magistrado a quo se lastreou em equivocada premissa fática ao extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que os sucessores do de cujus não apenas compareceram, mas também se habilitaram nos autos. Afirma, por outra vertente a ausência de intimação pessoal dos Apelantes, nos termos do art. art. 485, III, §1, a ensejar a nulidade da sentença. Pede, ao final: “Pelas razões expostas, pugnam pelo provimento da apelação para reformar a r. sentença, afastando a extinção do processo sem exame de mérito e determinando o retorno dos autos à origem para a retomada do curso processual e o julgamento do mérito da ação”. A Parte Apelante requereu a gratuidade da Justiça. O Recurso é tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de abril de 2022. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006542-23.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLESIO ALVES MARTINS e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita suscitado pelo apelante nas razões recursais. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, II e III do CPC. Assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de habilitação dos sucessores no ID. 27758989 e o respetivo deferimento (27759013). Ato contínuo, há nos autos despacho do MM juízo, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 12/11/20, determinando a intimação das Partes para se manifestarem acerca da utilização da prova emprestada, ID. 27759076, cujo teor dispôs: “Considerando o óbito da parte autora, o transcurso do prazo para esclarecimentos das questões complementares pelo perito e a existência nos autos de laudo elaborado na Justiça do Trabalho no ID. Num. 66520806, intimem-se as partes, para em até 15 dias, se manifestarem acerca da utilização deste como prova emprestada no presente feito”. Em seguida, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, II e III, do CPC, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.” De fato, no caso, necessária se fazia a intimação pessoal dos sucessores do Autor, na forma do artigo 485, § 1 do CPC, o que não foi observado no caso concreto, mostrando-se presente, in casu¸ a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a justificar o prosseguimento da demanda. Este é o teor da norma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n). Acerca da matéria, Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, pág. 541, Vol. 1, 11ª edição, leciona: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48 h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º do CPC)”. (g.n). Nesse sentido, julgado do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia, assim vem entendendo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503885-45.2016.8.05.0080, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020). (g.n). RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0151353-60.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2020). Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006542-23.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLESIO ALVES MARTINS e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO