PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000085-71.2016.8.05.0143
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, C/C O LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PALAVRA DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA contra decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, e art. 129, caput, ambos do CP, por homicídio qualificado e lesão corporal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas por manifesta improcedência, ou se devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela Certidão de Óbito da vítima Marcos da Silva Santos (ID 90079910) e pelas guias periciais relativas às lesões corporais sofridas pela vítima Emanoel Patrick Brito Cardoso (ID 90079910).

4. Os indícios de autoria são suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando-se o depoimento judicial da testemunha Vania Silva Santos que mencionou expressamente o nome do recorrente como participante do evento criminoso, em contexto de disputa violenta entre facções rivais pelo controle do tráfico de drogas na região, aliado ao reconhecimento de que as testemunhas se encontravam sob ameaça, o que confere valor indiciário ao conjunto probatório.

5. Nesta fase de admissibilidade da acusação, vigorando o princípio do in dubio pro societate, não se exige prova cabal e inequívoca da autoria, bastando a existência de indícios suficientes que recomendem a submissão do feito ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 413 do CPP.

6. As qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do CP não se mostram manifestamente improcedentes, pois há lastro indiciário nos autos acerca da motivação do crime (disputa por ponto de tráfico de drogas entre facções rivais, caracterizando motivo fútil) e do modo de execução (ataque de surpresa com múltiplos agentes armados efetuando disparos, dificultando a defesa da vítima), devendo tais circunstâncias ser apreciadas soberanamente pelo Tribunal do Júri.

7. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descoladas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo irrelevante, para esse fim, a posição assumida pelo Ministério Público em alegações finais quando há indícios mínimos nos autos a ampará-las.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Tese de julgamento: 1. A pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza condenatória, vigorando nesta fase o princípio do in dubio pro societate. 2. As circunstâncias qualificadoras do homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II e IV, e 129, caput; CPP, arts. 413, 414 e 581, IV.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000085-71.2016.8.05.0143, da Comarca de UBAÍRA/BA, em que figuram como Recorrente ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, para que seja o acusado ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do Voto que integra este julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000085-71.2016.8.05.0143
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 129, caput, ambos do CP (ID 108034943). A sentença de pronúncia também declarou extinta a punibilidade do corréu ADAILTON DE JESUS NERY em razão de seu falecimento e impronunciou os réus LUIZ FERNANDO DA CRUZ SANTANA, EDMILSON DE JESUS SANTOS e VANILDO NASCIMENTO REIS SANTOS por inexistência de prova suficiente de autoria ou participação.

 

Consta da denúncia que, no dia 07.02.2016, por volta das 23h, no Loteamento Alto da Torre, Jiquiriçá/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e portando armas de fogo, dispararam diversos tiros contra a vítima MARCOS DA SILVA SANTOS, ferindo-a mortalmente, e ainda atingiram a vítima EMANOEL PATRICK BRITO CARDOSO, que estava em local próximo e foi alvejado na perna direita, causando-lhe lesões corporais. A motivação do crime, segundo a peça acusatória, decorreu de disputa entre facções criminosas rivais pelo controle do ponto de tráfico de drogas na região, sendo os denunciados liderados por Adailton de Jesus Nery, conhecido como "Belisco", e a vítima Marcos da Silva Santos ligada a Rafael de Jesus dos Santos, conhecido como "Rafa".

 

A denúncia foi recebida em 19.08.2016 (fl. 04 do ID 108034926). Realizada a instrução criminal, sobreveio a sentença de pronúncia em 11.12.2025, na qual a Magistrada, após analisar o conjunto probatório, decidiu: a) declarar extinta a punibilidade do réu ADAILTON DE JESUS NERY, em razão de seu falecimento em 16 de novembro de 2023 (art. 107, I, do CP); b) impronunciar os réus LUIZ FERNANDO DA CRUZ SANTANA, EDMILSON DE JESUS SANTOS e VANILDO NASCIMENTO REIS SANTOS, nos termos do art. 414 do CPP, por inexistência de prova suficiente de autoria ou participação; c) pronunciar o réu ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil, consistente em disputa por ponto de drogas/facção) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em ataque de surpresa no Loteamento Alto da Torre) do Código Penal, quanto à vítima Marcos da Silva Santos, e do art. 129, caput, do Código Penal, quanto à vítima Emanoel Patrick Brito Cardoso. A Magistrada manteve a liberdade do acusado, que respondeu ao processo em liberdade desde a revogação da prisão preventiva em 2018 (ID 108034943).

 

Irresignada, a Defesa de ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão de pronúncia para impronunciar o recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, em face da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art. 121 do CP, pronunciando o recorrente apenas por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e, se o caso, na forma tentada (art. 14, II, do CP), em conformidade com o pedido final do Ministério Público (ID 108034960).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 108034966).

 

Em juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP, a Magistrada a quo manteve integralmente a decisão de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Corte (ID 108034967).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Parecer do Procurador de Justiça Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 109379155).

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000085-71.2016.8.05.0143
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, em especial a tempestividade, por se tratar de condição extrínseca para o conhecimento do recurso.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença de pronúncia foi disponibilizada no DJEN em 15.12.2025 (ID 108034948). O acusado ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA, que respondia ao processo em liberdade, foi intimado pessoalmente do teor da sentença de pronúncia em 06.01.2026, uma terça-feira, conforme certidão do oficial de justiça de ID 108034954.

 

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 14.01.2026, quarta-feira, conforme petição de ID 108034960. Considerando, a suspensão dos prazos processuais para os advogados (20.12.2025 a 20.01.2026), verifica-se que a interposição é manifestamente tempestiva, tendo sido o recurso protocolado antes do esgotamento do prazo legal.

 

Diante da configuração dos pressupostos recursais de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito.

 

2. MÉRITO: SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE

 

Ingressando no mérito das razões recursais, cumpre inicialmente destacar a natureza jurídica da decisão de pronúncia no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Conforme estabelece o art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado, fundamentadamente, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

A pronúncia constitui, portanto, mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza condenatória, mas apenas probabilidade qualificada de que o acusado seja o autor do delito. Nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual as dúvidas razoáveis acerca da autoria não conduzem à impronúncia, mas sim à submissão do feito ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

 

A materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado encontra-se comprovada nos autos. A Certidão de Óbito da vítima Marcos da Silva Santos (ID 108034925, fl. 8) atesta que a morte decorreu de trauma crânio encefálico causado por projétil de arma de fogo, conforme laudo do Instituto Médico Legal.

 

Não há controvérsia acerca da ocorrência do evento morte e de sua causa violenta, estando a materialidade do homicídio plenamente satisfeita.

 

Quanto ao crime de lesão corporal contra a vítima Emanoel Patrick Brito Cardoso, a materialidade também está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pela guia pericial expedida para exame de lesões corporais (ID 108034925, fl. 15) que evidenciam que o adolescente foi alvejado na perna direita por disparo de arma de fogo, na mesma ocasião e contexto dos fatos que vitimaram fatalmente Marcos da Silva Santos.

 

No que concerne aos indícios de autoria, o conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal oferece suporte suficiente para submeter o acusado ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

A testemunha Vania Silva Santos, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução, prestou depoimento firme e coerente, no qual afirmou que soube, através de Rafael de Jesus dos Santos, conhecido como Rafa, que os autores dos disparos que vitimaram Marcos da Silva Santos e atingiram Emanoel Patrick Brito Cardoso foram Roberto Carlos da Cruz Santana, conhecido como Besouro, e Adailton de Jesus Nery, conhecido como Belisco.

 

(...) [07:17 - 07:20] Promotor/Advogado: Roberto Carlos, chama de Besouro...

 [07:21 - 07:27] Vânia: Esse falou que estava envolvido, estava junto. O tal do Besouro. Eu gravei bastante falando do Besouro.

  [07:28 - 07:29] Promotor/Advogado: Edmilson, chama Omi...

  [07:30 - 07:31] Vânia: Não conheço esse também.

  [07:32 - 07:33] Promotor/Advogado: Vanildo, chamam Van...

  [07:34 - 07:35] Vânia: Não, não falou não.

  [07:48 - 07:57] Promotor/Advogado: A senhora falou lá na delegacia que Marcos andava armado... no meio da turma...

  [07:53 - 07:53] Vânia: Andava.

  [07:54 - 07:55] Promotor/Advogado: Da turma de quem?

  [07:56 - 07:57] Vânia: De Rafa.

  [07:58 - 08:00] Promotor/Advogado: E nesse dia da morte ele estava armado?

  [08:01 - 08:04] Vânia: Rafa falou para todo mundo que estava. Com o rifle.

  [08:05 - 08:05] Promotor/Advogado: Quem estava com o rifle?

  [08:06 - 08:21] Vânia: Marcos. Mas que não tinha atirado em ninguém. Aí disse que quando o Marcos estava... né... na agonização, ele foi e tirou a arma de baixo e deixou o rapaz lá. Não prestou socorro.

  [08:23 - 08:24] Promotor/Advogado: Quem tirou a arma?

  [08:25 - 08:32] Vânia: Rafa. Tirou a arma e... deixou Marcos lá agonizando no chão.

  [08:37 - 09:20] Vânia: Porque ele era o mais sossegado assim... O mais de hora de... de tocar terror era Rafa. Marcos não fazia nada. Ele ficava só tomando conta da menina e da mulher. Ele não se envolvia em nada assim pesado. Porque ele falava... ele passava pelo fundo da casa do meu pai, a gente trocava uma ideia, eu dizia a ele para ir para casa, cuidar da filhinha... meu pai também dava conselho. Aí ele disse: 'não, meu tio, eu vou só comprar um pão e vou para casa'. Aí meu pai pegou e foi embora para a Torre, porque de dia ele fica no cemitério, de noite ele vai embora porque a mulher dele é da Torre, do Alto da Torre. Aí meu pai disse que saiu e deixou ele lá sentado no drible do cemitério... largou ele lá sentado na porta do cemitério quando meu pai foi embora.

  [09:23 - 09:36] Promotor/Advogado: E o Marcos... a senhora falou que ele ficava só tomando conta da mulher de quem? De Rafa?

  [09:28 - 09:29] Vânia: De Rafa.

  [09:30 - 09:32] Promotor/Advogado: Ele era segurança de Rafa, é isso? Ou...

  [09:33 - 09:47] Vânia: Não, ele era como um leão. A mulher e a filha. Quando o Rafa saía com o bando de homem, ele ficava, não se envolvia de ir atrás. Ele ficava com a menina e a mulher.

  [09:47 - 09:48] Promotor/Advogado: Como segurança.

  [09:48 - 09:48] Vânia: É.

  [10:00 - 10:02] Promotor/Advogado: E o Rafa morava no fundo da casa do seu pai?

  [10:03 - 10:18] Vânia: É no fundo não, é do lado. É... assim, para chegar à casa do meu pai, vem a casa da minha filha, aí aqui é a casa que Rafa morava, aqui a casa da minha menina e aqui a casa do meu pai. Que são tudo uma parede só.

  [10:23 - 10:30] Promotor/Advogado: E aí Rafa... vende a droga? E Besouro também, Belisco, Besouro...

  [10:31 - 10:39] Vânia: Dizendo ele lá que vendia, mas eu não posso confirmar porque assim, eu pegava outra rua e eu nunca vi também eles se instalarem lá no cemitério.

  [10:40 - 10:51] Promotor/Advogado: Aí assim, Rafa era do cemitério? E esse Belisco e Besouro era lá na Pista? Ali onde chama... Risca Faca?

  [10:42 - 10:50] Vânia: É.

  [10:52 - 10:56] Promotor/Advogado: Aí eles brigavam entre si por causa de droga, cada ponto pra venda, ou o que era?

  [10:57 - 11:13] Vânia: Brigavam assim: Marcos saía mais atrás deles do que eles vir lá. Porque eu nunca vi nenhum deles. Belisco e Besouro, eu não sei nem como é que eles são. Eu nunca vi ninguém estranho lá, a não ser quem ia para a casa de Rafa comprar.

  [11:15 - 11:27] Promotor/Advogado: E atualmente... ainda continua lá?

  [11:19 - 11:24] Vânia: Graças a Deus que depois que Rafa foi preso, não. Tá sossegado.

  [11:25 - 11:27] Promotor/Advogado: O cemitério parou. E no Risca Faca, aquele pessoal continua vendendo? Sabe dizer?

  [11:28 - 11:54] Vânia: Doutor, eu nunca fui lá. Que o Risca Faca tá forte, tanto que a viatura não sai de lá do lote. Minha sogra mora perto. Aí ela disse que os meninos passam para a cachoeira... um bocado. Aí disse que o Risca Faca tá perigoso. Mas é porque eu moro bem distante do Risca Faca, já moro lá quase no Marotinho. Aí não... não posso confirmar assim.

  [11:55 - 11:58] Promotor/Advogado: Certo. E a senhora, assim, sofreu alguma ameaça para vir...

  [11:59 - 13:38] Vânia: Recebi segunda-feira passada e hoje. Segunda-feira estava eu e minha menina, a gente desceu do ônibus da escola... pelo alçapão do ônibus. Aí quando a gente saltou de frente ao mercado de frutas, que fui pegar a verdura, aí Ninho, que é irmão de Rafa... ele falou assim... ele chamou a gente e a gente atravessou para o canto da rua. Aí o pai dela perguntou o que foi, e ele falou: 'olha, tu, tua esposa e tuas filhas vão receber um tiro na cabeça'. Aí eu peguei e perguntei a ele por quê. Aí ele: 'se você falar demais, não vai nem você, nem sua filha, nem seu marido, não vai ter tempo de respirar'. Aí quando foi hoje... minhas meninas... na hora da viatura... a gente já sabia que a viatura ia, porque a gente estava sem dinheiro para vir... A gente nem tomou o medicamento. Aí fica na minha... Quando eu cheguei da escola, que passou perto do buzu, a viatura chegou. Aí antes da gente vir para cá, para a casa, ele estava no mesmo lugar. Que de frente ao banco tem uma barraca que vende bebida. Aí quando a gente foi pegar o ônibus, ele falou assim: 'você tá ciente do recado que eu lhe dei?'. Aí disse a ele, digo: 'olhe, Ninho, se tu continuar nesse assunto dizendo que vai matar a mim e a minha família, eu vou chegar em casa, conversar com meu marido e a gente vai ter que procurar a Justiça'. Porque minhas duas filhas estudam de noite, a Mazélia faz enfermagem... no terceiro ano em enfermagem... a caçula tá no terceiro ano e Figueiredo vai ajudar ela no curso de polícia, que ela quer ser polícia. Aí ela pegou e ficou com as duas... lá em casa tá todo mundo em pânico por causa do Ninho, que tá com medo. Porque ele disse que se a gente... se eu viesse dar o depoimento, não ia sobrar ninguém antes de dar.

  [13:39 - 15:20] Vânia: Eu não vou mentir para vocês não, eu vim... porque... a justiça com injustiça não se brinca. Mas... eu tô aqui pensando só no caso das minhas filhas. Porque todas as duas estudam de noite. Eu sou depressiva. Meu marido é depressivo, a gente tem laudo, tem tudo. Eu vou proteger minhas filhas como? No meio do caminho de lá da casa até a escola? Eu não tenho como proteger. E já não vou dizer que não tô com ansiedade, tô sim. Tô porque... é um lugar violento... o Risca Faca. Ele é violento. Os policiais quando vêm, me medem... minhas filhas ficam em pânico, meu marido a mesma coisa. E as minhas filhas nunca tiveram em bar de rua.

  [14:27 - 14:28] Promotor/Advogado: Quem foi que a ameaçou?

  [14:29 - 15:21] Vânia: Foi Ninho, irmão de Rafa. É um capenga. É tanto que eu não sei nem... se eu tivesse dinheiro no exato momento que eu recebesse do Bolsa Família, eu tirava minhas filhas daqui e ia embora para a Ilha com elas. Aonde mora minha mãe. Porque eu sei, doutor, elas não tão seguras. Eu já vivi metade da vida... doente do jeito que eu tô, para mim tanto faz viver como morrer, é a mesma coisa. Mas minhas filhas é tudo o que eu tenho. E eu sei que elas não tão seguras. E eu tô pensando em tirar do colégio.

  [15:22 - 15:26] Promotor/Advogado: Pra acabar a audiência, a senhora fica aqui pra gente conversar, tá bom? (...) (pjemídias)

 

É certo que o depoimento de Vania Silva Santos constitui prova indireta, uma vez que a testemunha não presenciou pessoalmente os disparos, mas tomou conhecimento dos fatos por intermédio de terceiro. Todavia, em sede de pronúncia, que é fase de mero juízo de admissibilidade da acusação, a palavra da testemunha, mesmo que indireta, possui valor indiciário e pode ser considerada como elemento a compor o quadro de indícios suficientes de autoria, especialmente quando aliada a outros elementos probatórios constantes dos autos.

 

Importa destacar que a própria testemunha Vania Silva Santos, em seu depoimento judicial, revelou encontrar-se sob ameaças, tendo informado que seu pai e ela própria foram ameaçados de morte pelo irmão de Rafa, conhecido como ‘Capenga’, caso viessem a dizer a verdade sobre os fatos. Esse contexto de intimidação e medo, longe de descredibilizar o depoimento, corrobora a existência de uma disputa violenta entre facções criminosas rivais na região, na qual o crime de homicídio está inserido, e explica a dificuldade de obtenção de provas testemunhais diretas e desimpedidas.

 

Ademais, em regiões habitadas por facções criminosas é comum que os moradores tenham receio de dar informações pertinentes às investigações de crimes, sob o risco de sofrerem represálias, como ocorreu neste caso.

 

Nesse sentido, anota-se o seguinte entendimento:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER – VALIDADE – DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. – Ainda que os depoimentos de "ouvir dizer" não possam ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos. – A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em certeza, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0024.12.326142-2/001, Rel. Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)

 

Além disso, o depoimento prestado por Julvania Cardoso Cruz na fase inquisitorial (fls. 19/20 do ID 108034925) constitui elemento indiciário relevante.

 

  “(...) que MARCOS nem chegou a casa de DEIVISON, que fica próxima a casa da declarante; que, minutos depois, a declarante avistou as pessoas conhecidas por BELISCO, FERNANDO, BESOURO, MI e VAN saindo de dentro do cemitério, pulando o muro, todos portando armas de fogo e efetuando disparos para tudo quanto é lado; que inclusive FERNANDO portava uma arma de CANO LONGO; que BELISCO portava duas armas, uma de CANO LONGO e outra de CANO CURTO; que os demais portavam armas de fogo de cano curto; que, posteriormente, a declarante ouviu novos disparos, tendo alguns dos meliantes começado a gritar "venha alemão, venha Rafa, vem acudir, vem acudir, alemão, proferindo xingamentos"; que, minutos depois, ouviu pessoas adentrando pelo quintal da casa da declarante, onde possui plantação de cacau, tendo a declarante saldo da casa correndo, carregando sua filha de um ano e oito. meses de idade, porta a fora, escondendo-se numa outra casa; que, algum tempo depois, a declarante avistou os elementos saindo dos fundos da casa dizendo "vou matar todo mundo"; que, cachorros começaram a latir, segundo os elementos, momento em que quando não mais escutou o latido dos animais, a declarante seguiu em direção de onde MARCOS estava caído; que lá chegando, constatou que MARCOS ainda estava com sinais vitais, tendo ligado para a SAMUR solicitando cuidados médicos para MARCOS; que em seguida, a declarante ligou para a Policia Militar dando ciência do ocorrido; que, em seguida a declarante afastou-se do local, com medo de que os elementos retomassem; que horas depois, a declarante ficou sabendo que MARCOS tinha falecido em decorrêna dos disparos; que, posteriormente, a declarante foi para casa de um colega de RAFA, onde passou a noite; que, na manhã seguinte, a declarante foi em casa pegar roupas para a filha e, em seguida passou na casa da vizinha, VANIA, já que tinha pedido a uma outra vizinha para pegar uma folha; que, inicialmente, RAFA era amigo de BELISCO; que inclusive participou da criação deste; que após a RAFA ter sido preso pela pratica de trafico de drogas, ficando por cerca de 03 anos preso no Conjunto Penal de Valença e, ao sair do presidio, passou a ter inimizades com BELISCO, visto que o mesmo assumiu o ponto de venda de drogas e se recusava que RAFA voltasse a morar na localidade de RISCA FACA; que BELISCO desde então passou a oferecer ameaças de morte a RAFA, tendo inclusive tentado contra a vida dele, há cerca de um ano, onde inclusive, RAFA ficou com um projétil alojado num dos braços, todavia tal fato não foi levado ao conhecimento da Delegacia de Jiquiriçá pois acreditou que, caso registrasse ocorrência, seria ainda mais perseguido por BELISCO e FERNANDO; que acredita que FERNANDO não gosta de RAFA em virtude de ter tomado as dores de BELISCO; que acredita que no dia da morte de MARCOS o alvo seria RAFA, todavia RAFA não se encontrava em casa em razão da declarante ter tido um desentendimento com RAFA, não sabendo informar, naquela noite, o paradeiro do mesmo; informa ainda que atualmente RAFA encontra-se em local incerto, pois teme por sua vida; que apesar de RAFA ter informado a BELISCO que não havia interesse na "boca de fumo", BELISCO não abre paz, alegando ainda que RAFA teve um relacionamento amoroso com MARIZETE, pessoa a qual BELISCO já teve um relacionamento amoroso; que quanto aos incêndios ocorridos, acredita a declarante que RAFA não tem envolvimento; que não conhece o adolescente EMANOEL PATRICK BRITO CARDOSO; que tomou ciência neste ato a respeito do mesmo haver sido alvejado na mesma noite da morte de MARCOS; que nunca ouviu falar no nome do referido adolescente; que DEIVISSON era muito amigo de RAFA; que informa ainda a decalrante que após o incêndio da casa de FERNANDO e SARA, a mãe de RAFA, MARIA foi ameaçada de morte, através de uma ligação telefônica feita por BELISCO; que inclusive, a mãe de RAFA informou que BELISCO gritou no meio da rua que "acabeça da família de RAFA está toda a premio"; Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos. (...)

 

Embora a testemunha não tenha sido localizada para ser ouvida em juízo, seu relato na delegacia foi detalhado e coerente, descrevendo que, minutos após ouvir os disparos, avistou as pessoas conhecidas por Belisco, Fernando, Besouro, Mi e Van saindo de dentro do cemitério, pulando o muro, todos portando armas de fogo e efetuando disparos para todas as direções. A testemunha afirmou que Fernando portava uma arma de cano longo, Belisco portava duas armas (uma de cano longo e outra de cano curto), e os demais portavam armas de fogo de cano curto. A descrição minuciosa e a coincidência com os demais elementos dos autos conferem credibilidade ao depoimento, que não pode ser simplesmente desprezado.

 

O contexto fático no qual o crime está inserido também não pode ser ignorado. Conforme amplamente documentado nos autos do Inquérito Policial nº 005/2016, o homicídio de Marcos da Silva Santos e a lesão corporal contra Emanoel Patrick Brito Cardoso ocorreram em meio a uma disputa violenta entre facções criminosas rivais pelo controle do tráfico de drogas na localidade do Risca Faca e adjacências. De um lado, o grupo liderado por Adailton de Jesus Nery, conhecido como Belisco, do qual o recorrente Roberto Carlos, conhecido como Besouro, fazia parte. De outro, o grupo liderado por Rafael de Jesus dos Santos, conhecido como Rafa, ao qual a vítima Marcos da Silva Santos era ligada como primo e segurança.

 

A existência dessa rivalidade e a ligação do recorrente com o grupo de Belisco restaram demonstradas por diversos elementos dos autos. O adolescente Reinaldo Santos do Nascimento, em seu depoimento na fase inquisitorial, confirmou que Belisco e seus comparsas estavam em guerra com ‘Rafa’ pelo controle do ponto de drogas, e que a ordem era atirar em quem viesse a atingir o grupo. O laudo pericial da espingarda artesanal apreendida na casa de ‘Rafa’ (ID 108034927, fls. 61/62) comprova a existência de armas de fogo no contexto da disputa, corroborando os relatos testemunhais.

 

A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. O fato de o Ministério Público, em suas alegações finais, ter reconhecido a insuficiência de provas em relação aos corréus Luiz Fernando da Cruz Santana, Edmilson de Jesus Santos e Vanildo Nascimento Reis Santos, e pedido suas impronúncias, não invalida os indícios específicos que recaem sobre o recorrente Roberto Carlos. Cada acusado deve ser analisado individualmente à luz das provas que lhe são pertinentes, e o recorrente foi apontado diretamente pela testemunha Vania Silva Santos como um dos participantes do evento criminoso, ao passo que os corréus impronunciados não foram individualizados por nenhuma prova judicial.

 

O argumento de que o verdadeiro autor seria ‘Rafa’, que sequer foi ouvido nos autos, também não autoriza a impronúncia do recorrente. A existência de rivalidade entre facções e a possibilidade de que ‘Rafa’ fosse o alvo pretendido não excluem a participação do recorrente no crime. A dinâmica dos fatos, conforme narrada pelas testemunhas, indica que múltiplos agentes estiveram envolvidos nos disparos, e a dúvida sobre quem efetuou o tiro fatal ou sobre quem seria o alvo principal não é suficiente para afastar os indícios de participação do recorrente, devendo ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juízo natural e constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida.

 

Ressalte-se que a decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas tão somente a presença de indícios suficientes de autoria, associados à prova da materialidade, que no caso em exame encontram-se configurados. O princípio do in dubio pro societate, que rege esta fase processual, recomenda que as dúvidas sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, e não pelo juiz togado.

 

No que tange à lesão corporal praticada contra Emanoel Patrick Brito Cardoso, os mesmos indícios de autoria que apontam o recorrente como partícipe do homicídio qualificado o indicam também como um dos agentes responsáveis pelo disparo que atingiu a vítima, uma vez que o fato ocorreu no mesmo contexto e no mesmo local, durante a ação criminosa perpetrada pelo grupo.

 

Por fim, cumpre destacar que a absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a existência de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou a negativa de autoria, o que não se verifica no caso concreto. O recorrente nega a autoria, mas não apresenta prova incontestável de sua ausência do local dos fatos, dependendo sua tese defensiva de valoração probatória que compete ao Tribunal do Júri.

 

Dessa forma, restando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem compete a análise aprofundada do conjunto probatório e a valoração definitiva das provas produzidas.

 

3. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA)

 

A Defesa requer, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sob o argumento de que o Ministério Público, em suas alegações finais, deixou de sustentá-las, tendo requerido a pronúncia dos acusados por homicídio simples, e que não haveria lastro probatório mínimo a ampará-las.

 

A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as circunstâncias qualificadoras somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou absolutamente desprovidas de qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para a apreciação de todas as circunstâncias do crime doloso contra a vida.

 

No caso em exame, as qualificadoras não se afiguram manifestamente improcedentes, encontrando amparo indiciário razoável nos elementos probatórios coligidos aos autos.

 

A qualificadora do motivo fútil (inciso II do §2º do art. 121 do CP) está indiciada pela motivação do crime, que, conforme amplamente demonstrado nos autos, decorreu de disputa entre facções criminosas rivais pelo controle do ponto de tráfico de drogas na localidade do Risca Faca, em Jiquiriçá/BA. O homicídio de Marcos da Silva Santos foi perpetrado no contexto de uma guerra entre o grupo liderado por Belisco (do qual o recorrente fazia parte) e o grupo liderado por ‘Rafa’ (ao qual a vítima era ligada). A morte de Marcos, que era primo e segurança de ‘Rafa’, ocorreu porque os agentes estavam à procura de ‘Rafa’ para matá-lo, mas, não o encontrando, ceifaram a vida de Marcos, que estava próximo.

 

A disputa por ponto de tráfico de drogas, motivada por interesses meramente econômicos e territoriais, sem qualquer justificativa moral, social ou jurídica que atenue a reprovabilidade da conduta, configura motivo fútil. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o crime praticado por motivo torpe ou futil, decorrente de disputas entre facções criminosas ou de ajustes de contas relacionados ao tráfico de entorpecentes, amolda-se perfeitamente às qualificadoras previstas nos incisos I e II do §2º do art. 121 do Código Penal.

 

A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do §2º do art. 121 do CP) também encontra amparo indiciário nos autos. Segundo a narrativa constante do inquérito policial e dos depoimentos testemunhais, o ataque foi perpetrado de surpresa, no período noturno, no Loteamento Alto da Torre, com múltiplos agentes armados efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida enquanto se deslocava a pé. A testemunha Julvania Cardoso Cruz descreveu que os agentes saíram de dentro do cemitério pulando o muro, todos portando armas de fogo e efetuando disparos para todas as direções, demonstrando a natureza repentina e inesperada do ataque, que impossibilitou qualquer reação defensiva eficaz por parte da vítima.

 

O fato de a vítima ter sido alvejada na região da cabeça, um dos locais mais vulneráveis do corpo humano, corrobora a tese de que o ataque foi perpetrado de modo a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, que não teve chance de se proteger ou de escapar da ação criminosa.

 

Quanto ao argumento de que a Magistrada a quo teria inovado ao manter as qualificadoras que o Ministério Público deixou de sustentar em suas alegações finais, cumpre destacar que o juiz não está vinculado ao pedido de tipificação formulado pelo Parquet. Nos termos do art. 413, §1º, do CPP, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, com base em sua própria convicção formada a partir do conjunto probatório dos autos, não se sujeitando ao enquadramento jurídico proposto por qualquer das partes. O que se exige é que haja indícios mínimos a amparar as qualificadoras, o que ocorre no caso.

 

Registre-se, ademais, que o Ministério Público, em suas contrarrazões ao recurso (ID 108034966), defendeu expressamente a manutenção das qualificadoras, reconhecendo que estas não são manifestamente improcedentes e que encontram suporte nos elementos dos autos. Essa manifestação do Parquet, em sede recursal, demonstra que o órgão ministerial, após reavaliar o conjunto probatório à luz da instrução criminal, entendeu pela presença de indícios suficientes a amparar as circunstâncias qualificadoras, o que afasta a alegação de que a decisão de pronúncia teria inovado em contrariedade à posição do MP.

 

A exclusão de qualificadoras na pronúncia constitui medida excepcional, que só se justifica quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, circunstância que não se verifica no caso concreto. Havendo suporte indiciário mínimo nos autos, a análise aprofundada da ocorrência das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, que decidirá de forma soberana sobre a sua configuração ou não.

 

Ante o exposto, impõe-se a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para que sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, competindo aos jurados, em sua soberania, valorar o conjunto probatório e decidir sobre a incidência de tais circunstâncias qualificadoras no caso concreto.

 

4. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso em sentido estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA, que pronunciou ROBERTO CARLOS DA CRUZ SANTANA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 129, caput, ambos do CP, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

É como voto.

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora