PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8138332-21.2022.8.05.0001 Foro de Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: EDILSON BALBINO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO E JEMERSON NASCIMENTO SILVA Advogado: Eduardo Camill Braun Carreira (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Manoel Candido Magalhães de Oliveira Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Assunto: Roubo Majorado DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTES CONDENADOS À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 71 (SETENTA E UM) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECORRENTES PRESOS EM FLAGRANTE E IDENTIFICADOS PELA VÍTIMA, EM DELEGACIA, LOGO APÓS A PRISÃO. PALAVRA DO OFENDIDO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APONTANDO COM SEGURANÇA PARA OS ACUSADOS COMO AUTORES DO DELITO. RÉUS PRESOS DE POSSE DO AUTOMÓVEL E DO CELULAR SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, CONFIGURADA, POIS HOUVE EFETIVA INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, ESTANDO VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CONSUMADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 582, DO STJ. 3. REFORMA DA DOSIMETRIA. 3.1. PRIMEIRA FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA, MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE TEVE DE SUPORTAR ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS), CONSIDERANDO SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, PARA REPARAR O VEÍCULO ALUGADO, DANIFICADO DURANTE A FUGA DOS RÉUS, O QUE EFETIVAMENTE EXTRAPOLA AS CONSEQUÊNCIAS DO TIPO PENAL DE ROUBO. 3.2. TERCEIRA FASE: AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS E CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS DE DOIS AGENTES PARA A PRÁTICA DO DELITO, COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS, DEMONSTRADAS PELAS DECLARAÇÕES SOB CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA, CONFIRMADAS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 3.3. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR AS NECESSÁRIAS SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO, PREVISTO NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, HÁ DE SER REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA PARA 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. 4. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. RÉUS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE E, QUATRO DIAS DEPOIS, TIVERAM SUAS PRISÕES RELAXADAS, DE MODO QUE, AINDA QUE DESCONTADO TAL PERÍODO, A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, COMO DETERMINA O ART. 387, § 2º, DO CPP, NÃO REFLETIRIA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. AS DEMAIS ANÁLISES ACERCA DA DETRAÇÃO DEVEM FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A AMBOS OS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA QUANTO À MATÉRIA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONCLUSÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA, COM REDUÇÃO DE PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 8138332-21.2022.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, tendo, como recorrentes, EDILSON BALBINO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO e JEMERSON NASCIMENTO SILVA, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com redução de pena de multa, de ofício, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8138332-21.2022.8.05.0001 Foro de Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: EDILSON BALBINO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO E JEMERSON NASCIMENTO SILVA Advogado: Eduardo Camill Braun Carreira (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Manoel Candido Magalhães de Oliveira Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Assunto: Roubo Majorado Trata-se de recurso de apelação, interposto por EDILSON BALBINO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO e JEMERSON NASCIMENTO SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que condenou, cada réu, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal, pelo crime disposto no artigo 157, § 2º, II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), do Código Penal (ID 66184969). Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. A sentença condenatória foi proferida nos termos da parte dispositiva, resumidamente descrita na abertura deste relatório. Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 66184970), postulando, em suas razões recursais (ID 66184981): 1 - A absolvição do réu, ao argumento de inexistência de provas para sustentar a condenação, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 2 – A desclassificação para o delito de furto, na modalidade tentada; 3 – O afastamento da causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas; 4 - Subsidiariamente, o redimensionamento de pena para que seja fixada no mínimo legal; 5 – A aplicação da detração penal; 6 – A concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso interposto pela Defesa, de modo que seja mantida sentença hostilizada (ID 66184983). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, acostado no ID 67468089. Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8138332-21.2022.8.05.0001 Foro de Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: EDILSON BALBINO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO E JEMERSON NASCIMENTO SILVA Advogado: Eduardo Camill Braun Carreira (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Manoel Candido Magalhães de Oliveira Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Assunto: Roubo Majorado Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação. Passo à análise dos pleitos recursais. I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO A Defesa almeja, inicialmente, a absolvição dos Apelantes, por insuficiência de provas para embasar a condenação pelo crime de roubo majorado, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com vênia aos respeitáveis argumentos da Defesa, o pleito absolutório não merece acolhimento. Primeiramente, cabe consignar que, embora não tenha sido objeto de irresignação, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante (ID 66183857 - Pág. 7), Auto de Exibição e Apreensão (ID 66183857 - Pág. 13), Termo de Declarações da Vítima (ID 66183857 - Pág. 18) e Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 66183857 - Pág. 21) De fato, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 66183857 - Pág. 13) atestou a apreensão de: - REAL Brasil, Descrição: 4,65 QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS. - Relógio de Pulso, Descrição: CHAMPION DOURADO, Fabricação: Sem informação. - Simulacro (Réplica), Descrição: SIMULACRO DE PISTOLA DE COR PRETA TIPO GLOCK. - Automóvel/Utilitário/Camioneta/Caminhonete, Código RENAVAM: 01071740919, Placa: PJQ9A39, Chassi: 9BWAA45U4GP090622, Número do motor: CPB736960, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Salvador, Marca/Modelo: VW/GOL SPECIAL MB, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 025.274.415-21, Nome do proprietário: LILIAN RAQUEL CARVALHO DE SANTANA. - Telefonia móvel, Descrição: motorolla vermelho, Fabricação: Sem informação. - Colar (Cordão/Corrente), Descrição: DOURADA, Fabricação: Sem informação. - Telefonia móvel, Descrição: iphone 07 cinza, Fabricação: Sem informação.” Por outro lado, diversamente do que alega a Defesa, a autoria delitiva restou demonstrada não só pelos depoimentos durante o inquérito, como em Juízo, prestados pela vítima e policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados. Com efeito, tem-se que, na fase policial, a vítima Marcos Wallace de Araújo Souza “reconheceu categoricamente ambos os indivíduos apresentados na delegacia de polícia pela guarnição da militar”, declarando “que neste momento recebe o celular LG K52” (ID 66183857 - Pág. 18). Em Juízo, a vítima Marcos Wallace, que é motorista de aplicativo de transporte, foi firme ao reconhecer o acusado Edilson Balbino Conceição da Paixão como sendo um dos autores do delito, inclusive relatando com fidelidade o modus operandi, iniciado com a solicitação de uma corrida no aplicativo de transporte, sendo que os acusados, após entrarem no veículo, deram voz de assalto, mostrando uma arma na cintura, após o que pegaram o celular do ofendido, exigiram o desbloqueio, fizeram um Pix, e, em seguida, o soltaram, porém levaram o carro, que era alugado, tendo o automóvel sido devolvido com avarias, sendo gastos cerca de R$ 2.800,00 para consertá-lo, ao passo que o celular de Marcos Wallace também foi apreendido em poder acusados, os quais foram reconhecidos por ele na delegacia, sendo possível o reconhecimento em Juízo apenas do réu presente na audiência, Edilson, vez que o réu Jemerson foi declarado revel. Confira-se: “(...) Que não se recorda da data. Que lembra ter sido no meado de agosto. Que recebeu uma chamada, pelo aplicativo, para a Rodoviária de Simões Filho. Que rodava aplicativo. Que foi buscar, a princípio, os passageiros. Que, chegando no local, as pessoas embarcaram no carro. Que o destino era o Salvador Norte Shopping, em São Cristóvão. Que, na estrada do Cia Aeroporto, logo após o pedágio, os indivíduos “deram a voz de assalto”. Que pediram o aparelho celular. Que mandaram desbloquear o celular. Que entraram em sua conta e fizeram pix. Que, logo após, pediram para fazer o retorno sentido Simões Filho. Que no ponto de ônibus, na altura do Parque das Bromélias, mandaram que descesse do carro. Que levaram o carro. Que não se recorda quem mostrou um objeto parecido com uma arma de fogo, na região da cintura. Que pediram para que mantivesse a calma e que não aconteceria nada, mas que chegou a visualizar o objeto. Que ficou com medo quando visualizou o artefato. Que fizeram um pix no valor de quarenta e poucos reais. Que levaram o veículo, o aparelho celular e algumas moedas que estava dentro carro. Que o veículo era um Volkswagem, Gol branco, placa PJQ9A39. Que era ano 2015 e modelo 2016. Que o celular era um LG K52, cor prata. Que o carro era alugado e o celular já havia quitado. Que o celular custava uns novecentos e poucos reais. Que voltou a visualizar os indivíduos do assalto, naquele dia, na Delegacia. Que os indivíduos que estavam presos, na Delegacia, foram aqueles que efetuaram o assalto. Que o indivíduo presente em audiência foi um dos que lhe assaltou naquele dia. Que não se recorda quem foi o indivíduo que “deu a voz de assalto”. Que o celular foi recuperado sem danos ou avarias. Que o carro também foi recuperado. Que o dinheiro não foi encontrado. Que o carro estava avariado. Que teve que pagar o conserto do veículo. Que gastou dois mil e oitocentos reais pelo conserto do carro. Que o modelo do celular era LG K52, cor prata. (...)" (Disponível no PJE Mídias) [Destaques acrescidos] As testemunhas de acusação PM Fábio Bomfim Simas, PM Diego de Almeida Pinheiro e PM Marcelo Jose Santos de Santana, policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados, relataram terem sido acionados por um motociclista acerca do roubo, tendo declarado que, ato contínuo, identificaram e seguiram o veículo, mandaram o motorista parar, mas este não atendeu, partindo em fuga e colidindo com o carro, acrescentando que prenderam os acusados, sendo apreendidos com eles um simulacro de arma de fogo, na cintura, o veículo roubado e demais pertences do ofendido, o qual, de imediato, identificou os detidos como autores do roubo: Fábio Bomfim Simas: “Que se recorda da diligência. Que estavam em patrulhamento na região da Avenida Antônio Carlos Magalhães, nas proximidades da Rodoviária. Que foram acionados por um motociclista que trafegava. Que este informou que um veículo tinha acabado de ser roubado e transitava naquelas proximidades. Que de imediato acompanharam o suposto veículo, pedindo que parasse. Que ligaram sirene e giroflex. Que o veículo não atendeu ao pedido de parada e empreendeu fuga. Que perseguiram o veículo. Que mais à frente houve uma colisão e os indivíduos não conseguiram mais fugar. Que deram voz de prisão e conduziram os dois indivíduos até a Delegacia de Roubo e Furto de Veículos. Que se recorda de ter sido um gol branco. Que eram dois indivíduos dentro do veículo. Que um dos indivíduos está presente na audiência virtual. Que o fundo da tela dele é laranja. Que não se recorda se o indivíduo estava na carona ou na condução do veículo. Que se recorda que o rapaz presente na audiência era um dos indivíduos. Que não se recorda dos indivíduos apresentarem documento de propriedade do veículo. Que os indivíduos assumiram o delito. Que não negaram em momento algum o delito. Que encontraram um simulacro de arma de fogo com os indivíduos. Que o simulacro foi apreendido e apresentado. Que não se recorda se havia um aparelho celular. Que os agentes da Delegacia entraram em contato com a vítima. Que a vítima foi até a Delegacia, caso não esteja enganado. Que teve contato com a vítima na Delegacia. Que a vítima chegou posteriormente. Que acredita que a vítima reconheceu os indivíduos como autores do delito. Que houve uma colisão da viatura com o veículo que estava empreendendo fuga, motivo pelo qual os indivíduos pararam. Que o veículo foi atingido na traseira ou na lateral”. (Disponível no PJE Mídias) Diego de Almeida Pinheiro: “Que estava na companhia do Cabo Simas e do colega Marcelo José. Que se recorda que estava de serviço na altura da Grande Bahia. Que uma pessoa solicitou dizendo que o carro tinha sido roubado e que estavam seguindo o veículo. Que as pessoas tinham conseguido seguir o veículo, avistaram a viatura e solicitaram ajuda. Que disseram que no veículo que estava logo à frente tinha dois indivíduos que tomaram o carro de assalto e que estavam com arma de fogo. Que foram atrás do veículo e conseguiram localizar. Que o veículo empreendeu fuga após a “voz de parada”. Que conseguiram interceptar o veículo um pouco à frente, na Avenida ACM. Que, após a interceptação do veículo, os indivíduos tentaram abrir as portas e fugir. Que conseguiram alcançar de imediato. Que, na busca pessoal, um dos indivíduos estava com uma réplica de pistola, na cintura. Que tinham dois indivíduos no carro. Que não lembra do rosto do indivíduo. Que os indivíduos capturados no dia, em via pública, foram exatamente aqueles apresentados na Delegacia. Que a própria vítima seguiu os policiais e fez o reconhecimento de forma imediata. Que conseguiram recuperar um celular, o simulacro de pistola e alguns pertences que estavam no veículo e o próprio veículo. Que, após a ação, o material e os indivíduos foram conduzidos para Delegacia de Roubo e Furto de Veículos, próximo ao Detran”. (Disponível no PJE Mídias) Marcelo José Santos de Santana: “Que estava na diligência junto com os colegas Simas e Diego. Que estavam em ronda na Avenida ACM, quando foram acionados por um motociclista. Que foram avisados que um carro havia sido roubado. Que foram acompanhando o veículo, o qual empreendeu fuga. Que sinalizaram com o giroflex. Que na imediação do viaduto sentido Itaigara, quase em frente ao antigo Hiper, conseguiram interceptá-lo. Que foi encontrado um simulacro de arma de fogo. Que não lembra se foi encontrado o celular da vítima. Que eram dois indivíduos. Que um dos indivíduos se encontra presente no ambiente virtual. Que o fundo da tela é cor de abóbora. Que não se recorda se o indivíduo estava dirigindo ou no carona. Que a vítima chegou na Delegacia e fez o reconhecimento. Que a vítima reconheceu os indivíduos presos como os autores do delito”. (Disponível no PJE Mídias) [Destaques acrescidos] Em juízo, o réu presente à audiência, Edilson Balbino Conceição da Paixão, optou por usar o direito constitucional de ficar calado, conforme gravação audiovisual disponível no PJE Mídias. Já o réu Jemerson Nascimento Silva não se fez presente na assentada, embora intimado, razão pela qual foi declarado revel (ID 66184957). Do cotejo dos elementos probatórios reunidos nos autos, vê-se que as declarações da vítima, que compareceu em Juízo, foram ricas em detalhes sobre o fato delituoso e corroboradas pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal, assumindo, por esse motivo, especial relevância para amparar o juízo condenatório. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...] 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada”. (STJ - HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM ACERVO PROBATÓRIO - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. - Se a declaração da vítima se revela coerente, isenta e amparada nas demais provas, adquire valor probante para embasar o decreto condenatório. - Provada a violência praticada quando da subtração, não cabe à desclassificação de roubo para furto. [...]” (TJ-MG - APR: 10592180019990001 Santa Rita de Caldas, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2022) “Roubo. Palavra da vítima. Desclassificação. Embriaguez voluntária. Participação de menor importância. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada por outras provas, como o depoimento dos policiais que participaram do flagrante e da apreensão dos bens subtraídos na posse dos acusados. [...] 5 - Não há participação de menor importância se a conduta do acusado - ameaçar a vítima com emprego de faca, enquanto o coautor subtrai seus bens -, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, é determinante para a consumação do crime de roubo. 6 - Apelações não providas”. (TJ-DF 00059630320178070008 DF 0005963-03.2017.8.07.0008, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifei] Já os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos. Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) [Sem grifos no original] Ressalte-se que a vítima reconheceu convictamente os acusados como sendo os autores do roubo que sofreu, tendo a identificação pessoal, feita em Delegacia, sido confirmada em Juízo, em relação ao réu presente na assentada, ocasião em que o ofendido foi seguro em apontá-lo como um dos autores, não havendo nulidade a ser declarada quanto ao reconhecimento pessoal, vez que o conjunto probatório é firme e o acusado foi preso na direção do veículo roubado, sendo apreendido, inclusive, o simulacro de arma de fogo empregado no momento do delito, além do celular da vítima, utilizado para realizar um Pix. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – (...). III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar a autoria delitiva. V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599). VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) [Grifei] Assim, a prisão em flagrante dos Recorrentes, de posse do veículo e do celular roubados, além de um simulacro de arma de fogo, somada aos seus reconhecimentos pela vítima como sendo as pessoas que efetivamente a roubaram, com emprego de simulacro de arma de fogo, são elementos que se mostram congruentes em relação às declarações prestadas em Juízo pelos agentes policiais que atuaram na abordagem dos acusados, não deixando dúvidas de que os Apelantes praticaram o delito narrado na denúncia. Diante de tais considerações, inexiste correção a ser realizada na sentença recorrida, evidenciando-se acertada a condenação dos Apelantes, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas para embasar o édito condenatório. II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, NA MODALIDADE TENTADA Quanto ao pleito de desclassificação para delito de furto na modalidade tentada, melhor sorte não assiste à Defesa dos Apelantes. No caso em exame, resta irrefutável a consumação do delito de roubo, vez que os Recorrentes percorreram todo o iter criminis, mediante ameaça com o emprego de simulacro de arma de fogo, com realização de pix a partir do celular da vítima, que foi obrigada a desbloqueá-lo, e a efetiva subtração de seus bens, inclusive o automóvel que dirigia, o qual foi danificado, diante da colisão sofrida pelos agentes em fuga. Conforme evidenciado pela prova dos autos, de posse da res furtiva, os Recorrentes evadiram-se, sendo em seguida perseguidos, presos pelos policiais militares e conduzidos para a Delegacia. Assim, na esteira do quanto consignado na sentença condenatória, não há dúvidas de que a hipótese dos autos trata do crime de roubo consumado, uma vez que os réus se tornaram possuidores dos bens subtraídos da vítima, restando evidente a inversão da posse, em conformidade com a Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” [Destaquei] Diante desses argumentos, afasto a pretensão de desclassificação para o delito de furto, bem como rejeito a tese de reconhecimento da modalidade tentada, mantendo-se a condenação dos acusados pela prática do crime de roubo consumado. III. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA Firmada a prática delitiva e a respectiva autoria dos acusados, cumpre analisar as pretensões recursais referentes à dosimetria da pena alcançada na origem. Considerando que a mesma fundamentação foi utilizada para ambos os réus, visando não ser repetitiva, enfrento os pleitos defensivos na forma a seguir exposta, oferecendo, igualmente, a mesma motivação para os Apelantes EDILSON BALBINO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO e JEMERSON NASCIMENTO SILVA. A. PRIMEIRA FASE: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL A Defesa requer, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, apreciadas em desfavor dos réus. No caso dos autos, o Magistrado de origem fixou a pena-base dos acusados em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para tanto valorando negativamente as consequências do crime, em razão do elevado prejuízo financeiro causado à vítima, derivado dos danos provocados ao colidirem com o veículo durante a fuga, sob a seguinte fundamentação (ID 66184969): “As circunstâncias e às consequências do delito comportam valoração, especialmente em razão da res furtiva ter sido restituída danificada à vítima (com avarias, após a colisão, ensejando o dispêndio de aproximadamente dois mil e oitocentos reais), além da quantia pecuniária não ter sido encontrado.” (...)” [Grifei] A fundamentação ofertada na sentença se mostra idônea, pois, de fato, a vítima, que é motorista de aplicativo, teve de suportar elevado prejuízo financeiro, considerando sua capacidade econômica, para reparar o veículo alugado, danificado durante a fuga dos réus, o que efetivamente extrapola as consequências do tipo penal de roubo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação para valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime está correta e em consonância com os ditames legais e com o entendimento do STJ sobre a matéria. 2 . Na hipótese, a vítima suportou imenso prejuízo com a prática delitiva a extrapolar as consequências do próprio tipo penal. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC n. 819.372/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. FRIVOLIDADE FLAGRANTE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. SEQUELAS PSÍQUICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A flagrante frivolidade dos motivos do agente - intento de presentear namorada - evidencia a trivialidade com que o agente viola o bem jurídico tutelado e demanda exasperação da pena-base. 2. Consideram-se desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime com base na excessiva agressividade do acusado, que agrediu e ameaçou constantemente a vítima, ao ponto de causar-lhe sequelas psíquicas, assim como prejuízo considerável ao veículo desta, bem de elevado valor. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.404.568/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) [Destaques da transcrição] Assim, a exasperação da pena-base em virtude do sopesamento negativo das consequências do crime, procedida pelo Juiz sentenciante, mostra-se em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Superior do País, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão recursal de afastamento da referida valoração negativa. Inexistindo razão para a correção de ofício da fração de exasperação adotada (um oitavo sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), mantenho a pena-base fixada para cada acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, pelo que a pena intermediária dos acusados deve ser mantida no mesmo montante fixado para a pena-base. B. TERCEIRA FASE: AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS A Defesa ainda pretende, na terceira fase do cálculo dosimétrico, a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas, ao argumento de ausência de comprovação de nexo subjetivo entre os Apelantes. Acerca da insurgência, como se verifica da prova reunida nos autos, não resta qualquer dúvida de que o roubo perpetrado pelos acusados se deu em concurso de agentes, estando evidentes a unidade de desígnios, a comunhão de esforços e a divisão de tarefas, na medida em que ambos solicitaram uma corrida por aplicativo e ingressaram juntos no automóvel da vítima, cabendo a um deles ameaçar o motorista com uma arma na cintura, enquanto o outro realizou um pix com o celular subtraído da vítima, de modo que, com tais ações articuladas, asseguraram o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARCIAL CONHECIMENTO COM RELAÇÃO A UM RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTICIPAÇÃO/PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA DE TODAS AS RÉS COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. STF. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA ABERTO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO DEFENSIVO E CONHECIMENTO INTEGRAL DOS DEMAIS. MÉRITO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Ausente interesse recursal quanto ao pedido defensivo já concedido na sentença de origem, conhece-se apenas parcialmente do recurso de uma apelante e, integralmente, dos apelos das demais. 2. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para a comprovação acerca da autoria e da materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.1 A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida, tendo em vista que as provas dos autos não deixam dúvidas de que o roubo foi praticado, pelas acusadas, mediante unidade de desígnios, comunhão de esforços e em nítida divisão de tarefas. 2.2 Inviável o reconhecimento da tese defensiva de que uma das apelantes tenha sido partícipe e que sua conduta tenha sido de menor importância, eis que ficou evidenciado que todas as acusadas participaram ativamente da prática criminosa, com evidente liame subjetivo e divisão de tarefas entre elas, tendo sido a ação de cada uma delas indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, tratando-se em verdadeira situação de coautoria. 3. Inviável a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea devido ao óbice expresso contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia do Tema n. 158, dotado de repercussão geral. 4. Sobejamente comprovada a incidência da majorante do concurso de pessoas ao caso, inviável seu afastamento, na terceira fase da dosimetria. 5. A pena pecuniária fixada guarda proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo inviável sua redução. 6. A quantidade da pena imposta impede a adoção de regime inicial menos gravoso (aberto) para o cumprimento da reprimenda corporal. 7. Penas bem dosadas, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 8. Parcialmente conhecido o recurso de uma das apelantes e integralmente conhecidos os das demais. No mérito, desprovidos os apelos”. (TJ-DF 07055263920228070009 1641127, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO RÉU. 1)- APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA, SEM REFLEXOS NA CARGA PENAL (SÚMULA 231 DO STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO (PALAVRA DAS VÍTIMAS) QUE COMPROVA QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APELANTE QUE PERMANECEU NA MOTO ENQUANTO O COAUTOR ABORDOU AS VÍTIMAS E SUBTRAIU SEUS BENS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ESTENDE AOS DEMAIS AUTORES. MAJORANTES CABALMENTE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS MOLDES DA SENTENÇA. 3)- DA PENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO COMBATIDA, LIMINTANDO-SE A INDICAR A EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. MEDIDA DE OFÍCIO. FRAÇÃO READEQUADA (1/3). REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0008069-52.2017.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO – J. 13.06.2022)” (TJ-PR – APL: 00080695220178160083 Francisco Beltrão 0008069-52.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 13/06/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E QUANTO ÀS PENAS. Comprovado terem os agentes agido em comunhão de esforços e vontades para a subtração, sem qualquer ressonância na prova a tese de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois, como referiu a vítima, enquanto o acusado agrediu a vítima e pegou seu celular, o outro indivíduo permaneceu junto, dando apoio ao réu. Desnecessário prova de prévio ajuste entre os autores do crime. A ausência da posse tranquila e a prisão do acusado pouco tempo depois do crime, com recuperação total ou parcial dos bens subtraídos, não afasta a consumação do crime (Súmula nº 582 do STJ). Penas. Configurada a atenuante da confissão espontânea, deve ser operada a redução respectiva, eis que, pela incidência da agravante da reincidência, não ficou a pena provisória no mínimo legal. Todavia, inviável a compensação integral, considerando a maior reprovabilidade da reincidência específica. Pena reduzida. Regime inicial fechado justificado pela reincidência. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RS – APR: 50067586420198210039 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - IMPERATIVIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DIVISÃO DE TAREFAS - COAUTORIA DELINEADA - MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - INCIDÊNCIA. Conforme remansosa jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do augusto Superior Tribunal de Justiça, nos crimes que ocorrem na clandestinidade e às ocultas, tais como os patrimoniais, a palavra da vítima possui substancial relevância, sobretudo quando concatenadas com os demais elementos de prova. Restando cabalmente demonstrado que o agente subtraiu coisa móvel, mediante violência e em concurso de pessoas, deve ser ele condenado nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - Se houve divisão de tarefas entre os acusados e a conduta de cada um foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, revela a hipótese verdadeira coautoria, e não participação de menor importância - Devidamente comprovado que o acusado praticou o delito em unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, deve ser reconhecida a majorante do concurso de agentes”. (TJ-MG - APR: 10024161091475001 Belo Horizonte, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/10/2021) [Originais sem destaques] Diante do exposto, e à luz da jurisprudência trazida, resta inteiramente caracterizado o concurso de agentes no caso sob julgamento, posto que que os Apelantes agiram em nítida unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas para concretizar o intento criminoso, subtraindo os bens da vítima, mediante grave ameaça. Diante do exposto, fica rejeitada a pretensão recursal de exclusão do concurso de pessoas, de modo que deve ser mantida a causa de aumento do artigo 157, § 2º, II, do CP, com consequente exasperação da pena intermediária na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme aplicada na sentença, conservando-se a pena definitiva dos acusados em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tendo em vista que a fixação da pena pecuniária deve guardar as necessárias simetria e proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal, reduzo, de ofício, a pena de multa imposta aos acusados para 63 (sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em vista da pena fixada, e em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, confirma-se o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, fixado na sentença. Revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, em razão da quantidade de pena fixada e do cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, assim como se mostra inviável a aplicação do art. 77 do Código Penal, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada, não havendo qualquer reparo a ser realizado de ofício, acerca das referidas matérias. IV. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL A Defesa ainda requer a aplicação da detração penal, para que haja modificação do regime inicial de cumprimento da pena imposto aos acusados. No caso dos autos, os réus foram presos em flagrante na data de 06/08/2022, sendo exarada, em 09/08/2022, decisão de relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura no mesmo dia (AuPrFl 8119282-09.2022.8.05.0001 - ID 222022422), resultando em 04 (quatro) dias de custódia cautelar. Portanto, ainda que descontado tal período, a detração do tempo de prisão provisória, como determina o art. 387, § 2º, do CPP, não refletiria no regime inicial semiaberto fixado, razão pela qual rejeito a pretensão recursal de aplicação do referido instituto. As demais análises acerca da detração penal ficarão a cargo do Juízo das Execuções Penais. V. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Os Apelantes, por fim, pretendem a concessão do direito de recorrer em liberdade. Sem maiores digressões, a pretensão não se mostra passível de conhecimento, posto que, conforme a sentença recorrida, foi concedido a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade (ID 66184963 - Pág. 6), carecendo os Apelantes, portanto, de interesse recursal, por ausência de sucumbência quanto à matéria no édito condenatório. Por tais razões, deixo de conhecer a tese de concessão do direito de recorrer em liberdade. Mantidos os demais comandos da sentença. VI. PREQUESTIONAMENTO No que tange ao prequestionamento ventilado nas razões recursais, acerca das matérias versadas nos artigos 386 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; nos artigos 14, II, 33 e 59, do Código Penal; artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta-se que o posicionamento constante deste Voto representa a interpretação acerca da legislação aplicável ao caso concreto, traduzindo o convencimento sobre as questões postas em julgamento, pelo que não se deve cogitar ofensa ou negativa de vigência aos referidos dispositivos. Por fim, no tocante à manifestação acerca dos textos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no acórdão, toda a matéria recursal submetida a esta Corte de Justiça. VII. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, LHE NEGAR PROVIMENTO, reduzindo, de ofício, a pena de multa imposta aos acusados para 63 (sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo-se inalterada a sentença, em seus demais termos. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE EM PARTE e, nessa extensão, se NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto, com redução de pena de multa, de ofício. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO